TRF1 - 1023173-32.2023.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: REGINA FATIMA NOGUEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABIOLA COLINO BISPO SANTOS - MT10518-A e JOYCE ALVES ORLANDO DE VERA ESCALANTE - MT24209-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1023173-32.2023.4.01.3600 RECORRENTE: REGINA FATIMA NOGUEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: FABIOLA COLINO BISPO SANTOS - MT10518-A, JOYCE ALVES ORLANDO DE VERA ESCALANTE - MT24209-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa.
VOTO-EMENTA RECURSO INOMINADO.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por Regina Fatima Nogueira em face de sentença (ID 421534692) que julgou improcedente, sob o fundamento de ausência de incapacidade da parte autora, o pleito inicial consistente na concessão do benefício de auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez.
Em síntese, sustenta que a incapacidade restou devidamente comprovada, tendo juntado aos autos diversos atestados médicos. 2.
O laudo médico pericial (ID: 421539468), realizado em 11/10/2023, relata que a parte recorrente é acometida por Hipertensão arterial essencial (CID10 I10), Infarto agudo do miocárdio (CID10 I21) e Angina pectoris (CID10 I20), concluindo que esta condição não constitui incapacidade para o trabalho. 3.
Em que pese o laudo pericial tenha caráter opinativo, não estando o juiz adstrito aos seus termos (art. 479, CPC), não há razão para desconsiderar a conclusão do perito oficial, vez que este levou em consideração todos os elementos que lhes foram apresentados (idade: 59 anos; escolaridade: não informado; profissão: doméstica), fornecendo uma análise coerente e robusta acerca do estado de saúde do periciando, conforme se extrai: 1.1 Descrever o histórico da(s) patologia(s) do(a) periciando(a): R: Autora, contando com 59 anos, relata que infarto agudo do miocárdio prévio, passou por revascularização e mantém tratamento de hipertensão arterial, em uso de Vasopril, Natrilix.
Fez uso de AAS e foi suspenso pelo risco de sangramento.
Relata cansaço frequente, às atividades de moderada a intensa.
Cefaleia e náuseas com os picos hipertensivos.
Nega outras comorbidades. 1.2 Exame físico do(a) periciando(a): R: Bom estado geral, comunicativa, consciente no tempo e espaço, com estado de senso de percepção e juízo crítico preservada.
Cooperativa, permanecendo sentada, com fáceis tranquila durante toda a perícia e conversando normalmente.
Ausculta cardíaca e pulmonar sem alterações.
Alt: 159.
P: 77kg PA: 195x116 mmHg FC: 85 2.
O(a) periciando(a) já desenvolveu atividades profissionais? Em caso positivo, qual(quais)? Se a profissão foi autônomo, especificar a ocupação preponderante.
R: Sim.
Doméstica.
Está desempregada há 3 anos 2.1 Qual a atividade laboral habitual declarada pelo(a) periciando(a)? Se a profissão for autônomo, especificar a ocupação preponderante.
R: Atualmente relata atuar como diarista quando se sente bem, cerca de 2x/semana. 2.2 Há incapacidade para a atividade descrita no item 2.1 (atividade laboral habitual)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
R: Não. 2.3 Há incapacidade para a(s) atividade(s) descrita(s) no item 2 (atividades laborais exercidas anteriormente)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
R: Não 2.4 Caso não seja constatada a incapacidade atual, é possível aferir se o autor já esteve, em período anterior, incapacitado para o trabalho? Em caso positivo, justifique (indicando o período em que houve tal incapacidade, início e fim, bem como em que o perito se embasou para chegar a esta conclusão).
R: Sim.
Entre 16.04.2011 e 16.05.2011 para recuperação de angioplastia. 3.
A incapacidade para o trabalho é parcial (impede o exercício da atividade habitual do segurado, sem risco de vida ou agravamento maior, mas permite o exercício em outra pela qual possa sobreviver) ou é total (para toda e qualquer atividade que possa garantir a sua subsistência)? Fundamente.
R: Não há incapacidade atual. 4.
A incapacidade para o trabalho é permanente (definitiva, com quadro irreversível) ou é temporária (há prognóstico de recuperação)? Fundamente.
R: Prejudicado. 7. É possível fixar ou estimar a DATA DE INÍCIO OU A DATA MÍNIMA DA INCAPACIDADE, considerando o histórico da doença e o seu atual estágio de desenvolvimento? Qual? Fundamente (indicando em que o perito judicial se embasou para chegar a esta conclusão).
R: Houve incapacidade entre 16.04.2011 e 16.05.2011.
Atualmente sem incapacidade. 14.
Outras anotações: R: Conclusão: com base nos elementos já expostos, conclui-se a ausência de incapacidade laboral por história prévia de angioplastia e tratamento atual de hipertensão arterial.
Conclui-se a possibilidade de exercer atividades laborais habituais de forma concomitante ao tratamento adequado. 4.
Acrescenta-se ainda que, há uma diferença entre os conceitos de doença e incapacidade, sendo a segunda indispensável para concessão de benefício previdenciário.
No caso em questão, observa-se que apesar do diagnóstico, a parte recorrente não está incapacitada, não preenchendo, portanto, pré-requisito para o benefício pleiteado. 5.
Verifica-se que o laudo médico foi robusto em analisar todas as condições que foram apresentadas ao perito oficial, tendo este fundamentado sua conclusão.
Destarte, não há novos elementos hábeis a desconstituírem o valor probante do laudo médico oficial, sobretudo pela impossibilidade de a conclusão científica do perito médico ser afastada por mera argumentação jurídica. 6.
Recurso da parte autora conhecido e não provido.
Sentença mantida. 7.
Custas e honorários advocatícios pela parte recorrente, estes em 10% sobre o valor dado à causa, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da concessão de assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal da SJMT, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto do Juiz Federal Relator, proferido sob a forma de Voto-Ementa.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição.
Marllon Sousa Juiz Federal Titular da 3º Relatoria da Turma Recursal da SJMT -
11/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRENTE: REGINA FATIMA NOGUEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: JOYCE ALVES ORLANDO DE VERA ESCALANTE - MT24209-A, FABIOLA COLINO BISPO SANTOS - MT10518-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1023173-32.2023.4.01.3600 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27-09-2024 Horário: 09:00 Local: PLENÁRIO DA TR/MT 3 - Observação: A Sessão será realizada exclusivamente pelo sistema virtual (PJE), sem realização simultânea de videoconferência, dispondo os magistrados de até cinco dias uteis para oposição dos seus votos na plataforma, nos termos dos artigos 68 e seguintes da Resolução Presi 33/2021.
Fica facultado às partes inserir nos próprios autos as respectivas sustentações orais, no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo / tamanho de arquivo suportado pelo PJe, com duração de no máximo 10 minutos (Resolução PRESI 33/2021, de 02/09/2021), devendo informar a juntada até o horário estabelecido para o início da Sessão de Julgamento, por meio do e-mail [email protected] conforme estabelecido na PORTARIA 3/2022, de 25/10/2022.
PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, por qualquer das partes ou pelo MPF, DEVERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO LINK: https://forms.office.com/r/b4LmVEcLxY (que deve ser copiado e colado no navegador), até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário estabelecido para o início da sessão virtual de julgamento.
Quando solicitada a retirada de pauta da Sessão Virtual para fins de sustentação oral em Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, os processos não julgados serão retirados do plenário virtual após o encerramento da sessão e incluídos em nova pauta de julgamento, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, que independem de nova inclusão em pauta. -
16/07/2024 09:46
Recebidos os autos
-
16/07/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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