TRF1 - 1000046-25.2024.4.01.3602
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: G.
S.
A. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIEL VITOR TEIXEIRA DO CARMO - MT29765-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1000046-25.2024.4.01.3602 RECORRENTE: G.
S.
A.
REPRESENTANTE: LEILANE DE SOUZA TEIXEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL VITOR TEIXEIRA DO CARMO - MT29765-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa.
VOTO-EMENTA RECURSO INOMINADO.
ASSISTENCIÁRIO.
BPC/LOAS.
DEFICIENTE.
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO.
MISERABILIDADE COMPROVADA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por G.
S.
A. representado por sua genitora LEILANE DE SOUZA TEIXEIRA em face de sentença que julgou improcedente pleito consistente na concessão de benefício assistenciário do tipo BPC-LOAS (DER: 28/06/2022), sob o fundamento de ausência de miserabilidade.
Em suas razões recursais, sustenta que a miserabilidade restou comprovada, de modo que é necessário julgar procedente o pedido na exordial. 3.
Segue dados pessoais: (idade: 04 anos; escolaridade: 5º agrupamento); 5.
A perícia socioeconômica (id: 421127033), realizada em 08/02/2024, relata que o autor (5 anos), reside com sua genitora (28 anos).
Em imóvel alugado, de alvenaria, possuindo 3 cômodos, com água, energia elétrica e rede de esgoto.
Além disso, possui gastos com gás R$ 120,00, mercado R$400,00, aluguel R$650,00, farmácia/fraldas R$60,00 e vestuários R$200,00. 6.
A renda familiar é proveniente do Bolsa Família no valor de R$750,00 e de Pensão Alimentícia no valor de R$400,00.
Por tanto por se tratar de benefício, não pode ser computado no cálculo da renda familiar.
Sendo assim, renda per capita de R$200,00, ou seja inferior a (um quarto) salário-mínimo.
Logo, o requisito da miserabilidade resta preenchido 7.
Considerando a natureza alimentar do benefício e, portanto, o risco de dano em sua privação, bem como o reconhecimento do direito do recorrente, concede-se tutela provisória, determinando a implementação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias. 8.
Sobre as parcelas vencidas, incidirão juros de mora e correção monetária, conforme previsto no manual de orientação de cálculos da Justiça Federal. 9.
Recurso provido para, reformando a sentença, condenar o INSS a conceder o benefício assistencial do tipo BPC/LOAS desde a DER (28/06/2022). 10.
Honorários advocatícios indevidos (recorrente vencedor).
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal da SJMT, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, conforme voto do Juiz Federal Relator, proferido sob a forma de Voto-Ementa.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição.
Marllon Sousa Juiz Federal Titular da 3º Relatoria da Turma Recursal da SJMT -
11/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Ministério Público Federal (Procuradoria) RECORRENTE: G.
S.
A.
REPRESENTANTE: LEILANE DE SOUZA TEIXEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL VITOR TEIXEIRA DO CARMO - MT29765-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1000046-25.2024.4.01.3602 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27-09-2024 Horário: 09:00 Local: PLENÁRIO DA TR/MT 3 - Observação: A Sessão será realizada exclusivamente pelo sistema virtual (PJE), sem realização simultânea de videoconferência, dispondo os magistrados de até cinco dias uteis para oposição dos seus votos na plataforma, nos termos dos artigos 68 e seguintes da Resolução Presi 33/2021.
Fica facultado às partes inserir nos próprios autos as respectivas sustentações orais, no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo / tamanho de arquivo suportado pelo PJe, com duração de no máximo 10 minutos (Resolução PRESI 33/2021, de 02/09/2021), devendo informar a juntada até o horário estabelecido para o início da Sessão de Julgamento, por meio do e-mail [email protected] conforme estabelecido na PORTARIA 3/2022, de 25/10/2022.
PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, por qualquer das partes ou pelo MPF, DEVERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO LINK: https://forms.office.com/r/b4LmVEcLxY (que deve ser copiado e colado no navegador), até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário estabelecido para o início da sessão virtual de julgamento.
Quando solicitada a retirada de pauta da Sessão Virtual para fins de sustentação oral em Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, os processos não julgados serão retirados do plenário virtual após o encerramento da sessão e incluídos em nova pauta de julgamento, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, que independem de nova inclusão em pauta. -
08/07/2024 10:29
Recebidos os autos
-
08/07/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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