TRF1 - 1021961-73.2023.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 16:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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04/11/2024 16:31
Juntada de Informação
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04/11/2024 16:31
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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31/10/2024 00:00
Decorrido prazo de ATAIDE GUIA DE ARRUDA em 30/10/2024 23:59.
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22/10/2024 10:44
Juntada de renúncia de mandato
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: ATAIDE GUIA DE ARRUDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO OTAVIO PEREIRA - SP441585-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KARINE FAGUNDES GARCIA DUARTE ALVES PINTO - MT6294-A RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1021961-73.2023.4.01.3600 RECORRENTE: ATAIDE GUIA DE ARRUDA Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO OTAVIO PEREIRA - SP441585-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) RECORRIDO: KARINE FAGUNDES GARCIA DUARTE ALVES PINTO - MT6294-A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa.
VOTO-EMENTA RECURSO INOMINADO.
SEGURO HABITACIONAL NOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEIS.
INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA.
LEGALIDADE DA FORMA DE AMORTIZAÇÃO CONTRATUALMENTE AJUSTADA.
TAXA DE JUROS DENTRO DOS PATAMARES LEGAIS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pleito autoral, consistente na pretensão de revisão contratual, para incidência da taxa de juros contratada de forma simples, a taxa de juros estipulada de acordo com a tabela SAC, seja apurada através do método Gauss, bem como que declare nula a cobrança da taxa de administração e a venda casada de seguro, bem como condene a ré a restituir em dobro o valor cobrado. 2.
Em síntese, sustenta a parte recorrente pela ilegitimidade da cobrança do referido encargo e a existência de cláusulas abusivas.
Pugna, ao final, pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. 3.
Segue trecho da sentença prolatada: Cuida-se de ação proposta contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, através da qual objetiva a parte autora provimento judicial favorável que, em relação ao contrato de financiamento habitacional celebrado, determine a incidência da taxa de juros contratada de forma simples, a taxa de juros estipulada de acordo com a tabela SAC, seja apurada através do método Gauss, bem como que declare nula a cobrança da taxa de administração e a venda casada de seguro, bem como condene a ré a restituir em dobro o valor cobrado.
A parte autora alega, em síntese, que: (i) aderiu ao contrato de financiamento imobiliário n. 8.4444.1678390-3, em 22/12/2017, com previsão de utilização do SAC de amortização; (ii) referido sistema possui amortização da dívida atrelada ao regime composto de juros; (iii) sustenta ser indevida a venda casada de seguro e abertura de conta corrente; (iii) a utilização do sistema SAC é desvantajosa para o mutuário tendo em vista a prática de capitalização composta de juros.
A Caixa Econômica Federal sustentou a legalidade do contrato.
Decido.
Acerca da questão controvertida, impõe-se consignar que o controle judicial de um contrato firmado espontaneamente pelas partes implica demonstração das irregularidades constatadas em ferimento ao pacto.
No caso dos autos, a parte autora não apontou nenhuma ilegalidade ou violação do banco réu às cláusulas do contrato entre si celebrado, limitando-se, para fundamentar o pedido de substituição da forma de atualização do saldo devedor do contrato, a sustentar que a substituição do sistema de amortização, previsto contratualmente, por outro, lhe é mais vantajoso.
Registro, por oportuno, que embora sustente não haver previsão expressa de cobrança de capitalização anual, é possível verificar que o contrato, de forma clara, estipula no item “B.10”, que a taxa de juros nominal é de 7,66% ao ano e que a taxa efetiva (capitalizada) é de 7,9347% ao ano, conforme se vê à fl. 2 do ID 1796162195, de modo que não existe a alegada omissão.
Ademais, em sua contestação, a Caixa Econômica Federal esclareceu que a taxa efetiva anual, obtida a partir da capitalização da taxa de juros mensal, não é aplicada no contrato, uma vez que possui caráter meramente informativo com a finalidade de atender às regulamentações do BACEN relacionadas ao CET.
Por outro lado, apesar dos argumentos utilizados pela parte autora, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a cobrança da Taxa de Administração de R$ 25,00, desde que prevista no contrato, é legítima, conforme se vê nos julgados abaixo transcritos.
Quanto à adoção do Sistema de Amortização Constante – SAC, também é unânime o entendimento da jurisprudência pátria no sentido de que a sua aplicação, por si só, não implica capitalização de juros, exceto nos casos de amortização negativa, situação não demonstrada para o contrato objeto dos autos. (...) Verifica-se, assim, que a parte autora anuiu à contratação de outros serviços junto ao banco réu com o objetivo de obter redução na taxa de juros aplicada ao seu contrato, de modo que não pode ser acolhida a alegação de venda casada de serviços, uma vez que benéfica à contratante.
Acerca da impugnação ao seguro contratado, ficou esclarecido nos autos pela ré que por força do disposto na Resolução SUSEP n. 205/09 e da Resolução BACEN 3.811/09, a partir de 18/02/2010 passou a ser oferecida aos mutuários mais de uma opção de apólice de sociedades seguradoras diferentes com os respectivos custos efetivos do seguro.
Desta forma, com base na fundamentação acima, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de demonstrar a existência de cláusulas abusivas ou o descumprimento do contrato por parte do banco réu, não há como acolher os pedidos formulados na inicial.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC. 4.
Analisando a sentença acima e a prova constante dos autos, não se enxerga motivos para desconsiderar os fundamentos adotados pelo juízo sentenciante que não reconheceu a existência, no contrato de cláusulas abusivas, ou hipótese de descumprimento de cláusulas contratuais, reconhecendo-se, ao final, pela improcedência do pedido. 5.
Com efeito, no caso presente, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar eventual vício na contratação do financiamento que se presume tenha ocorrido de forma livre e consciente, as quais representam a vontade soberana das partes contratantes, cujas cláusulas só vieram a ser questionadas agora, via desta ação judicial após usufruído o valor financiado a mais de 06 anos (22/12/2017). 6.
Também não se vislumbrou ilegalidade na cobrança realizada, uma vez que prevista contratualmente seja quanto ao seguro habitacional, seja quanto ao valor e a forma de cálculo dos juros do financiamento, que estão dentro dos limites legais, mostrando-se injustificável a revisão contratual pretendida. 7.
Como os contrato está em situação de inadimplência, a ele também são aplicados os encargos contratuais decorrentes dos efeitos da mora. 8.
Irretocável, portanto, a sentença atacada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 9.
Recurso não provido.
Sentença mantida. 10.
Custas e honorários advocatícios pela parte recorrente, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em caso de deferimento do benefício da gratuidade da justiça.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal da SJMT, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto do Juiz Federal Relator, proferido sob a forma de Voto-Ementa.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição.
Marllon Sousa Juiz Federal Titular da 3º Relatoria da Turma Recursal da SJMT -
07/10/2024 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2024 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:41
Conhecido o recurso de ATAIDE GUIA DE ARRUDA - CPF: *20.***.*91-15 (RECORRENTE) e não-provido
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04/10/2024 16:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2024 16:41
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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20/09/2024 00:08
Decorrido prazo de ATAIDE GUIA DE ARRUDA em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RECORRENTE: ATAIDE GUIA DE ARRUDA Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO OTAVIO PEREIRA - SP441585-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) RECORRIDO: KARINE FAGUNDES GARCIA DUARTE ALVES PINTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINE FAGUNDES GARCIA DUARTE ALVES PINTO - MT6294-A O processo nº 1021961-73.2023.4.01.3600 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27-09-2024 Horário: 09:00 Local: PLENÁRIO DA TR/MT 3 - Observação: A Sessão será realizada exclusivamente pelo sistema virtual (PJE), sem realização simultânea de videoconferência, dispondo os magistrados de até cinco dias uteis para oposição dos seus votos na plataforma, nos termos dos artigos 68 e seguintes da Resolução Presi 33/2021.
Fica facultado às partes inserir nos próprios autos as respectivas sustentações orais, no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo / tamanho de arquivo suportado pelo PJe, com duração de no máximo 10 minutos (Resolução PRESI 33/2021, de 02/09/2021), devendo informar a juntada até o horário estabelecido para o início da Sessão de Julgamento, por meio do e-mail [email protected] conforme estabelecido na PORTARIA 3/2022, de 25/10/2022.
PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, por qualquer das partes ou pelo MPF, DEVERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO LINK: https://forms.office.com/r/b4LmVEcLxY (que deve ser copiado e colado no navegador), até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário estabelecido para o início da sessão virtual de julgamento.
Quando solicitada a retirada de pauta da Sessão Virtual para fins de sustentação oral em Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, os processos não julgados serão retirados do plenário virtual após o encerramento da sessão e incluídos em nova pauta de julgamento, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, que independem de nova inclusão em pauta. -
10/09/2024 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:31
Incluído em pauta para 27/09/2024 09:00:00 PLENÁRIO DA TR/MT 3.
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18/04/2024 13:50
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 13:14
Recebidos os autos
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18/04/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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