TRF1 - 1023452-17.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023452-17.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1045716-13.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARIA CORDELIA SOARES MACHADO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAONI MACHADO JURUA - DF29172 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1023452-17.2024.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA CORDELIA SOARES MACHADO contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, objetivando a suspensão do processo administrativo nº 01245.001149/2024-81 e seus autos apartados (processo 01245.008619/2024-38) até o final da presente ação, impedindo a cobrança dos valores naquele fixados.
Narra a parte agravante, em síntese, que é aposentada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI desde 05 de fevereiro de 2016, contudo, em abril de 2024, foi surpreendida pelos processos administrativos nº 01245.001149/2024-81 e 01245.008619/2024-38, que determinaram o decréscimo mensal de R$ 753,00 e o ressarcimento ao Erário de R$ 38.686,54 (trinta e oito mil seiscentos e oitenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos).
Alega que não pode a Administração Pública diminuir os valores remuneratórios ultrapassado o prazo de cinco anos previsto no art. 54 da Lei 9784/99.
Aduz, ainda, que não cabe falar em restituição dos valores já percebidos pela agravante em razão do recebimento de boa-fé.
Requer, portanto, nos termos do art. 300 do CPC, a suspensão dos processos 01245.001149/2024-81 e 01245.008619/2024-38, que determinaram a diminuição nos proventos da autora, até o final da presente ação, eis que estão presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1023452-17.2024.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se, como visto, de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela objetivando a suspensão do processo administrativo nº 01245.001149/2024-81 e seus autos apartados (processo 01245.008619/2024-38) até o final da presente ação, impedindo a cobrança dos valores naquele fixados.
O agravo de instrumento é o recurso previsto no Código de Processo Civil para se insurgir contra decisões interlocutórias que digam respeito às matérias elencadas nos incisos I a XIII e parágrafo único do art. 1.015, em cujo rol se encontra contemplada a hipótese ventilada nestes autos.
Inicialmente, compulsando os autos do processo originário, no tocante ao pedido de suspensão do processo administrativo n. 01245.008619/2024-38, verifica-se que houve mudança fática, a ensejar a perda de objeto parcial do presente recurso. É assente neste Tribunal o entendimento de que a reconsideração da decisão agravada acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento nas hipóteses em que a decisão posterior vem a atender plenamente o interesse que inicialmente movia o recurso.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECONSIDERAÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA.
PERDA DE OBJETO. 1.Constatando-se que foi reconsiderada a decisão agravada, tem-se por prejudicado o incidente recursal, haja vista a perda superveniente do objeto. 2.
Agravo de Instrumento prejudicado ante a manifesta perda de objeto.
AG 1031277-85.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 15/12/2023) Ao se analisar o trâmite processual dos autos de origem, nos termos da Decisão de ID 2150935307, observa-se que foi concedida em parte a tutela de urgência nos seguintes moldes: “Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, acolho-os para deferir a medida de urgência no sentido de suspender, tão somente, o processo de restituição de valores ao erário, recebidos indevidamente pela autora.” Portanto, está evidenciada a perda de objeto parcial do presente agravo de instrumento, somente em relação à suspensão do PA n. 01245.008619/2024-38.
Passo à análise do pedido subsidiário, qual seja, a suspensão do PA n. 01245.001149/2024-81.
A autora argumenta, em síntese que se aposentou, nos termos da Portaria nº 06, de 05 de fevereiro de 2016, no cargo de Analista em Ciência e Tecnologia, Classe Sênior, Padrão III, pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI, com fundamento no artigo 40, § 1º, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal com comprovados cálculos pela média aritmética, a teor do art. 1º da Lei 10.887/2004 (DOU nº 26, quarta-feira, 10 de fevereiro de 2016, seção 2).
Não obstante, fundamenta que referida aposentadoria não foi registrada no Tribunal de Contas da União por absoluta desídia da Administração, que deixou seu processo parado (processo de aposentadoria nº 01200.000110-2016-06) por mais de cinco anos e até a presente data não encaminhou o ato para a Corte de Contas.
Assim, em 28 de abril de 2022, por meio da Carta nº 9754002 – COAPP/CGGP/DAD/SEXEC/MCTI, a Coordenação de Aposentadorias e Pensões do MCTI comunicou-lhe que haveria um decréscimo dos valores recebidos pela autora a título de aposentadoria, sendo aberto o Processo Administrativo 01245.001149/2024-81, com a finalidade de reverter a aposentadoria da autora, no qual restou definido um decréscimo mensal na aposentadoria de R$ 753, 00 (setecentos e cinquenta e três reais).
Em relação ao pedido de antecipação de tutela, esta se reveste de caráter excepcional, justificado apenas nas hipóteses em que demonstrados, concomitantemente, a probabilidade de provimento do recurso de apelação (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme previsão do art. art. 300 do CPC.
Acerca da controvérsia dos autos, a Lei 9.784/99 estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vicio de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. (Lei 9.784/99, art. 53) O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Lei 9.784/99, art. 54) Acontece que a jurisprudência pacífica do STF entende que o prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/99 não se aplica ao TCU no julgamento da legalidade do ato de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão.
Só após a apreciação da legalidade da concessão de aposentadoria ou pensão pelo TCU é que se aperfeiçoa o ato complexo, dotando-o de definitividade administrativa.
Precedentes: STF, MS nº 25.409/DF, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJe de 18/5/2007; STJ, AgRg no AgRg no REsp nº 1156093-SC, Quinta Turma, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, DJe: 04/10/2010.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553, ao se pronunciar sobre o Tema 445, sob o regime de repercussão geral, consignou a seguinte tese: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas”.
Assim, ficou fixado o prazo de 5 anos contado da chegada do processo no TCU para que este proceda ao registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual se considerarão definitivamente registrados.
Na hipótese, a parte agravante não delineou argumentos idôneos de modo a demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano de difícil reparação, uma vez que a análise do pedido, tal como posto na exordial, importaria no exaurimento do objeto da ação principal e em supressão de instância.
Ante o exposto, julgo prejudicado em parte o agravo de instrumento e, no restante, nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1023452-17.2024.4.01.0000 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA AGRAVANTE: MARIA CORDELIA SOARES MACHADO Advogado do(a) AGRAVANTE: RAONI MACHADO JURUA - DF29172 AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
SUSPENSÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE REVISÃO DE APOSENTADORIA E RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
TEMA 445 STF.
PRAZO DE 5 ANOS A CONTAR DA CHEGADA DO PROCESSO À RESPECTIVA CORTE DE CONTAS.
DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
RECURSO PREJUDICADO EM PARTE E DESPROVIDO NO RESTANTE. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela objetivando a suspensão do processo administrativo nº 01245.001149/2024-81 e seus autos apartados (processo 01245.008619/2024-38) até o final da presente ação, impedindo a cobrança dos valores naquele fixados. 2.
Compulsando os autos do processo originário, no tocante ao pedido de suspensão do processo administrativo n. 01245.008619/2024-38, verifica-se que houve mudança fática, a ensejar a perda de objeto parcial do presente recurso, nos termos da Decisão de ID 2150935307, em que foi concedida em parte a tutela de urgência nos seguintes moldes: “Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, acolho-os para deferir a medida de urgência no sentido de suspender, tão somente, o processo de restituição de valores ao erário, recebidos indevidamente pela autora.” 3.
A Lei 9.784/99 estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. 4.
A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vicio de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. (Lei 9.784/99, art. 53), prazo de cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Lei 9.784/99, art. 54) 5.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553, ao se pronunciar sobre o Tema 445, sob o regime de repercussão geral, consignou a seguinte tese: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas”. 6.
Na hipótese, a parte agravante não delineou argumentos idôneos de modo a demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano de difícil reparação, uma vez que a análise do pedido, tal como posto na exordial, importaria no exaurimento do objeto da ação principal e em supressão de instância. 7.
Agravo de instrumento julgado prejudicado em parte, e, no restante, desprovido.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, julgar prejudicado em parte o agravo de instrumento, e, no restante, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1023452-17.2024.4.01.0000 Processo de origem: 1045716-13.2024.4.01.3400 Brasília/DF, 17 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: AGRAVANTE: MARIA CORDELIA SOARES MACHADO Advogado(s) do reclamante: RAONI MACHADO JURUA AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1023452-17.2024.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11.10.2024 a 18.10.2024 Horário: 00.00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 11/10/2024 e termino em 18/10/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
15/07/2024 09:15
Recebido pelo Distribuidor
-
15/07/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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