TRF1 - 0000329-04.2001.4.01.3301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
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17/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000329-04.2001.4.01.3301 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000329-04.2001.4.01.3301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLARISSA LAVIGNE PACHECO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE AFFONSO CARRASCO - BA9697 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ALAN FERNANDES MINORI PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000329-04.2001.4.01.3301/BA RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATOR : O EXMº.
SR.
JUIZ FEDERAL ALAN FERNANDES MINORI (CONVOCADO) APTE. : CLARISSA LAVIGNE PACHECO ADV. : José Affonso Carrasco (OAB/BA nº 9.697 - Curador) APDO. : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADV. : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Alan Fernandes Minori – Relator Convocado: Clarissa Lavigne Pacheco, por seu curador, manifesta recurso de apelação à r. sentença do Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Ilhéus-BA que, na presente ação proposta por Fazenda Nacional, julgou procedente o pedido de habilitação, admitindo-a no pólo passivo das execuções fiscais em apenso, para os devidos e legais efeitos, no ID 77183363 pág. 84.
Diz a ora apelante, em síntese, que não teria dado continuidade às atividades da empresa do executado e que a citação é nula porque realizada por edital, para ao final, argumentar com a irregularidade do procedimento administrativo desde a sua origem, no ID 77183363 pág. 96/98.
Resposta no ID 77183363 pág. 106. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000329-04.2001.4.01.3301 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Alan Fernandes Minori – Relator Convocado: Em consulta ao Pje, analisando os autos digitais da execução fiscal 0000678-41.2000.4.01.3301, constata-se que, em diligência promovida em 10/10/2000 (Id 1017342265 – Pág. 19 daqueles autos), o Oficial de Justiça constatou que, há 4 anos, faleceu DJALMA ALVES PACHECO (CPF *34.***.*37-20), titular da firma individual executada naquele feito (D A PACHECO – CNPJ 13.***.***/0001-71), bem como o funcionamento de empresa distinta naquele domicílio tributário.
O óbito do titular da firma individual ocorreu no ano de 1997, de acordo com registro de formal de partilha (Id 77183363 - Pág. 11), ou seja, precedentemente à inscrição em dívida ativa, promovida em 06/08/1998, e ao ajuizamento da ação executiva, em 23/05/2000.
Nesse contexto, apesar do previsto no art. 131, II, do CTN, o pedido de habilitação de sucessor passivo, na via da execução fiscal que foi ajuizada contra devedor já falecido, encontra óbice nos arts. 17 e 485, VI, do CPC, c/c os arts. 2º, §8º, da LEF, à luz da Súmula 392 do STJ, porque prevalece que "somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos" (REsp 1.832.608/PR, rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.9.2019).
Sobre o tema, confira-se o teor das ementas colacionadas abaixo: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO.
FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTES DA CITAÇÃO NO FEITO EXECUTIVO.
NÃO CABIMENTO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O redirecionamento da Execução Fiscal contra o espólio é cabível quando o falecimento do contribuinte ocorre após a sua citação nos autos do feito executivo.
Precedentes.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.955.336/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES DEFICIENTES.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDIRECIONAMENTO EM DESFAVOR DE ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É deficiente o recurso especial cujas razões estão dissociadas dos fundamentos adotados no acórdão recorrido.
Inteligência da Súmula 284 do STF. 2.
A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ de que o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do espólio só é admitido se o óbito do devedor original ocorrer depois de realizada a citação, enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.945.451/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO, ANTES DA CITAÇÃO.
REDIRECIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos. 2.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.832.608/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019.) O fato de se tratar de firma individual, em que há confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e o correspondente titular, não altera a impossibilidade de modificação do polo passivo quando, como no caso dos autos, esse mesmo titular faleceu antes da citação, conforme o entendimento deste Tribunal, nos termos da ementa colacionada abaixo: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AJUIZAMENTO CONTRA O REPRESENTANTE DA EMPRESA (FIRMA INDIVIDUAL) APÓS O SEU FALECIMENTO.
REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
REDIRECIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Conforme consta dos autos, o acima mencionado executado faleceu em 24/06/2013 (fl. 20), antes, portanto, do ajuizamento da presente execução fiscal, que ocorreu em 08/02/2017 (fl. 03).
Com efeito, o fato de o falecimento do executado ter ocorrido antes do ajuizamento da execução fiscal impede a posterior regularização do pólo passivo da ação, com a habilitação do espólio ou dos eventuais herdeiros do falecido. 2.
Faz-se necessário mencionar que a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou herdeiros somente pode ser levado a efeito quando o falecimento do executado ocorrer após a sua citação, nos autos da execução fiscal, não sendo admitido o redirecionamento quando o óbito do devedor ocorrer em momento anterior ao próprio ajuizamento da execução fiscal. 3.
Da mesma forma, o falecimento do titular da empresa individual tem como consequência a extinção do processo, em razão da ilegitimidade da parte executada. É importante frisar que inexiste distinção, para efeito de responsabilidade tributária, entre o empresário individual e a pessoa jurídica. 4.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 5.
Apelação desprovida. (AC 0000455-23.2017.4.01.3809, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 18/10/2019 PAG.) Diante do exposto, dou provimento à apelação para, reformando a sentença recorrida, indeferir o pedido de habilitação da Apelante em sucessão no polo passivo dos autos da execução fiscal 2000.33.01.000676-4 (0000678-41.2000.4.01.3301). É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000329-04.2001.4.01.3301 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000329-04.2001.4.01.3301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLARISSA LAVIGNE PACHECO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE AFFONSO CARRASCO - BA9697 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE HABILITAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL.
FIRMA INDIVIDUAL. ÓBITO DO EXECUTADO ANTES DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E DA CITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. 1.
Conforme o entendimento consolidado pelo STJ, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio ou dos sucessores quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos, em que o titular da firma individual faleceu precedentemente à data de inscrição em dívida ativa do crédito em exigência. 2.
O mesmo ocorre quando verificado o óbito do titular de firma individual precedentemente à citação, porquanto não há, para efeito de responsabilidade tributária, distinção entre o empresário individual e a pessoa jurídica. 3.
Apelação provida para, reformando a sentença recorrida, julgar improcedente o pedido de habilitação da Apelante, na condição de sucessora do titular de firma individual falecido antes da citação, nos autos da execução fiscal promovida em face da empresa.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região - 07/10/2024 a 11/10/2024.
Juiz Federal ALAN FERNANDES MINORI Relator Convocado -
09/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 6 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CLARISSA LAVIGNE PACHECO, Advogado do(a) APELANTE: JOSE AFFONSO CARRASCO - BA9697 .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 0000329-04.2001.4.01.3301 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALAN FERNANDES MINORI, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-10-2024 a 11-10-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL GAB 22 Juiz Aux - Observação: Em observância à Resolução Presi - 10118537 e conforme Portaria 4/2024 da Presidência da Oitava Turma , informamos que sessões virtuais da Oitava Turma serão semanais; abertas nas segundas-feiras às 06:00h e fechadas nas sextas-feiras às 23:59h.
SUSTENTAÇÃO ORAL: 1) Na SESSÃO VIRTUAL é possível realizar sustentação oral por meio de vídeo gravado, com duração de até 15 minutos, que deverá ser apresentada por mídia suportada pelo PJE.
A parte interessada nessa modalidade deverá encaminhar, por e-mail, a mídia para a 8ª turma : [email protected] com antecedência mínima de 48h (dois dias - úteis) da data do início da sessão. 2) - Os processos com pedidos de Sustentação Oral presencial , bem como os submetidos a destaque pelos julgadores, serão imediatamente adiados para a próxima SESSÂO PRESENCIAL (Presencial com suporte de vídeo), sem necessidade de nova intimação de pauta.
A parte interessada nessa modalidade (Sustentação Oral Presencial) deverá encaminhar solicitação para a 8ª turma : [email protected] com antecedência mínima de 48h (dois dias - úteis) da data do início da sessão. -
21/11/2020 03:21
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 20/11/2020 23:59:59.
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26/09/2020 07:00
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2020 07:00
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2020 07:00
Juntada de Petição (outras)
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26/09/2020 07:00
Juntada de Petição (outras)
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24/04/2020 17:33
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/04/2020 17:33
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/04/2020 17:32
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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24/04/2020 17:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:27
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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10/05/2018 13:16
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/05/2018 13:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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20/04/2018 15:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:53
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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03/08/2009 18:34
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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03/08/2009 18:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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03/08/2009 18:26
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/07/2009 17:49
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2009
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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