TRF1 - 1068806-21.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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17/03/2025 12:55
Juntada de Informação
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30/10/2024 15:21
Juntada de contrarrazões
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18/10/2024 00:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:14
Decorrido prazo de MICHEL DA SILVA SOARES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:03
Publicado Ato ordinatório em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF PROCESSO Nº 1068806-21.2022.4.01.3400 AUTOR: MICHEL DA SILVA SOARES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da 17ª Vara, diante da autorização contida na Portaria 05/2024-17ª/Vara SJDF, e considerando o recurso inominado interposto, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1.ª Região.
Brasília/DF, 11 de outubro de 2024. (assinado eletronicamente) JEF Adjunto à 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal -
11/10/2024 18:33
Juntada de Certidão
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11/10/2024 18:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2024 18:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 23/09/2024.
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24/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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18/09/2024 13:09
Juntada de recurso inominado
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17/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1068806-21.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICHEL DA SILVA SOARES RÉ: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Cuida-se de ação sob o procedimento do Juizado Especial Cível, com pedido de antecipação de tutela, proposta por Michel da Silva Soares em face da Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando a condenação da CEF em danos morais, em razão de ter esperado por atendimento em agência bancária por 3 (três) horas.
Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Seguem as razões de decidir.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se a parte requerente faz jus a indenização pela demora no atendimento na agência bancária.
No caso dos autos, a parte autora retirou sua senha de atendimento às 14h00, sendo que só foi atendida por volta das 17h02.
No tocante à matéria objeto dos autos, restou pacificado pelos tribunais pátrios o entendimento de que a espera em fila de agência bancária por um período de tempo superior ao prescrito em lei nada mais representa do que mero aborrecimento ou transtorno corriqueiro e não constitui afronta a qualquer direito da personalidade da parte autora, não sendo portanto passível de ser moralmente indenizado.
Nesse sentido, merecem destaque os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Reconsideração. 2.
Nos termos dos precedentes do STJ, a espera por atendimento em fila de banco somente é capaz de ensejar reparação por dano moral quando for excessiva ou associada a outros constrangimentos, caso contrário configura mero dissabor. 3.
No caso dos autos, não ficou comprovada nenhuma intercorrência que pudesse abalar a honra da autora ou causar-lhe situação de dor, sofrimento ou humilhação. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2002591 SC 2021/0328343-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - ESPERA EM FILA BANCÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1.
A mera invocação de legislação municipal que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização.
Precedentes. 2.
Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte a demora no atendimento em fila de banco, por si só, não é capaz de ensejar a reparação por danos morais, uma vez que, no caso dos autos, não ficou comprovada nenhuma intercorrência que pudesse abalar a honra do autor ou causar-lhe situação de dor, sofrimento ou humilhação.
Incidência do óbice da súmula 7/STJ no ponto. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 357.188/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018) Do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, colho, nessa mesma linha, o seguinte julgado: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
ESPERA NA FILA DE BANCO.
MERO DISSABOR.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Mero dissabor não caracteriza dano moral capaz de ensejar o pagamento da correspondente indenização, a teor do consolidado entendimento jurisprudencial.
Hipótese em que o apelante aguardou por duas horas e trinta minutos na fila do banco para ser atendido.
Precedentes: AC 0003465-87.2012.4.01.3603/MT, Rel.
Desembargadora Federal Selene Maria De Almeida, Quinta Turma, DJ de 07.08.2013; AC 0000265-14.2008.4.01.3603/MT, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, DJ de 27.05.2013. 4.
Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 6988120094013603, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 28/07/2014, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 08/08/2014) Para a caracterização da responsabilidade objetiva é indispensável a existência de três elementos: dano, conduta ilícita e nexo de causalidade entre os dois primeiros.
No caso concreto, entretanto, reputo não caracterizada a responsabilidade da parte ré, por ausência de comprovação do dano.
A parte acionante não comprovou dano concreto relacionado ao tempo excessivo de espera que autorize a conclusão de que houve lesão a direito da personalidade.
Assim, não restando comprovado pela requerente fato atentatório que extrapola a mera irregularidade de espera na fila bancária, inexiste dano moral indenizável.
Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito do processo na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
16/09/2024 15:50
Processo devolvido à Secretaria
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16/09/2024 15:50
Juntada de Certidão
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16/09/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/09/2024 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/09/2024 15:50
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2024 13:03
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 01:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/02/2024 23:59.
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24/01/2024 19:40
Juntada de impugnação
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23/01/2024 14:51
Juntada de contestação
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12/01/2024 12:38
Processo devolvido à Secretaria
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12/01/2024 12:38
Juntada de Certidão
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12/01/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 17:01
Conclusos para despacho
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31/07/2023 09:24
Juntada de petição intercorrente
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12/07/2023 14:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/07/2023 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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12/07/2023 14:41
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2023 10:00, Central de Conciliação da SJDF.
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12/07/2023 14:41
Juntada de Ata de audiência
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03/07/2023 11:06
Juntada de Certidão
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22/06/2023 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2023 16:03
Juntada de Certidão
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22/06/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 16:03
Juntada de Certidão
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22/06/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 16:03
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2023 10:00, Central de Conciliação da SJDF.
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16/05/2023 17:32
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/05/2023 17:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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15/05/2023 15:47
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2023 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2022 10:09
Conclusos para decisão
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18/10/2022 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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18/10/2022 12:09
Juntada de Informação de Prevenção
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17/10/2022 21:34
Juntada de manifestação
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17/10/2022 21:24
Recebido pelo Distribuidor
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17/10/2022 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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