TRF1 - 0027154-66.2007.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0027154-66.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027154-66.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JULIA VIEIRA NOIA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: OSMIR BIFANO - SP81368 RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0027154-66.2007.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em embargos à execução, acolheu-os parcialmente, adotando os cálculos da contadoria judicial no importe de R$ 771.865,55 (setecentos e setenta e um mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e cinqüenta e cinco centavos).
Sustentou a parte embargante a impossibilidade de execução ex officio, devendo ser extinto o processo sem resolução do mérito ante a inércia da parte embargada em requerer a execução do seu crédito, com expresso pedido de citação da União, parte devedora, nos termos do art. 614 c/c art. 730, ambos do CPC/73; e que houve excesso de execução por terem os cálculos prosseguido até março de 2002, sendo que seu termo final deveria ser dezembro de 2001, pois em novembro de 2002 foram pagos administrativamente os valores retroativos ao mês de janeiro de 2002, conforme contracheque de fls. 116.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0027154-66.2007.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO): Aplicação do CPC/73 à espécie, eis que proferida e publicada a sentença sob sua égide.
Consoante preceituava o art. 736 e parágrafo único, do CPC/73 (Art. 914 e § 1º, do CPC), na redação dada pela Lei n. 11.382/2006, então vigente, os embargos à execução eram o meio adequado para o executado opor-se a ela, devendo ser distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, cuja responsabilidade é da parte embargante.
Na espécie, à míngua de comprovação de forma diferente pela parte embargante com a inicial dos embargos à execução – até porque sequer colacionou com a exordial respectiva as peças necessárias para desqualificar as informações trazidas pelo juízo a quo no bojo de sua sentença –, merecem ser prestigiadas estas últimas no sentido de que não houve execução ex officio, pois “verifica-se, das petições de fls. 96/97, 107 e 113/114 dos autos principais, que a autora solicitou à autoridade coatora do Mandado de Segurança que originou os presentes embargos as informações necessárias à promoção da execução.
Tal providência somente foi cumprida às fls. 121/125, após diversas intimações (fls. 98, 108 e 117).
Ato contínuo, a Autora requereu que os autos fossem encaminhados à Contadoria Oficial, tendo em vista sua condição de beneficiária da gratuidade de justiça (fIs.
Art. 475-B, § 32, do Código de Processo Civil).
Na mesma petição a exeqüente — fls. 129 dos autos principais — requereu que, elaborados os cálculos pelo contador judicial, fosse a execução processada em conformidade com o art. 100 da Constituição Federal.
Dessa forma, em atenção ao princípio de que a execução se faz no interesse do credor, bem como ao da instrumentalidade das formas, forçoso tomar a manifestação de fls. 129 como requerimento de citação do devedor, ora embargante, razão pela qual foi determinada a conversão do processo para execução por título judicial”.
Por outro lado, conforme jurisprudência sedimentada do STJ, os cálculos da contadoria judicial são dotados de presunção juris tantum de veracidade, cabendo à parte adversa colacionar prova cabal e robusta em sentido contrário.
Nesse sentido, são os julgados a seguir transcritos por suas respectivas ementas: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA.
DIVERGÊNCIA QUANTO AOS CÁLCULOS.
VALORES CONFERIDOS POR CONTADOR JUDICIAL.
PREVALÊNCIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. É pacífica a orientação jurisprudencial desta Corte a de que, ocorrendo divergência entre o laudo apresentado pelo perito oficial e o das partes, deve-se dar prevalência à conclusão daquele, pois, além de equidistante dos interesses dos sujeitos da relação processual e, assim, em condições de apresentar trabalho absolutamente imparcial, merece ele a confiança do juízo.
Nesse sentido: Numeração Única: 0012846-55.2003.4.01.3500.
AC 2003.35.00.012876-0 / GO; APELAÇÃO CIVEL.
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA.
Convocado: JUIZ FEDERAL ARTHUR PINHEIRO CHAVES (CONV.). Órgão: SÉTIMA TURMA: Publicação: 28/06/2013 e-DJF1 P. 273.
Data Decisão: 18/06/2013 e Numeração Única: 0001986-42.2005.4.01.3300.
AC 2005.33.00.001987-5 / BA; APELAÇÃO CIVEL.
Relator.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO. Órgão: SEXTA TURMA.
Publicação: 03/11/2014 e-DJF1 P. 436.
Data Decisão: 20/10/2014 2.
Não há que se falar em julgamento ultra petita quando a sentença decide a causa de acordo com o título exequendo, que reconheceu o direito dos autores à restituição dos valores recolhidos a título de imposto de renda retido na fonte sobre a contribuição feita para entidade de previdência privada no período de jeneiro de 1989 a dezembro de 1995. 3.
Apelações às quais se nega provimento.” (AC 0021632-58.2007.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 08/07/2016) “TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA (VARA FEDERAL) - EMBARGOS - REPETIÇÃO DE IRRF SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS (LICENÇA PRÊMIO, ABONO ASSIDUIDADE E ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS) - DIVERGÊNCIAS DE CÁLCULOS (EMBARGANTE/EMBARGADA) SUPERADAS PELA CONTADORIA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO (RAZÕES) BASTANTE PARA QUE AFASTADAS AS CONTAS DA CONTADORIA - APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1- Se a exeqüente apresenta cálculos e, noutro sentido, a executada os elide com demonstrações de mesmo quilate em valores divergentes, remanescendo dúvida no espírito do julgador, ele deve se servir, como o fez, da contadoria para aferir se há ou não pleno respeito ao titulo que aparelha a execução. 2- Não apresentados, nas razões da apelação, fundamentos bastantes para desconstituição dos cálculos homologados (diferença não significante), devem ser prestigiados os cálculos homologados do contador judicial a favor de que milita a presunção de imparcialidade, elaborado por contador eqüidistante do interesse das partes. 3- Apelação não provida. 4- Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 26 de novembro de 2013., para publicação do acórdão.” (AC 0006244-70.2007.4.01.3900 / PA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.1548 de 06/12/2013) Na hipótese, a presunção juris tantum de veracidade dos cálculos da contadoria judicial, aliada à ausência de elementos probatórios nos embargos à execução que desqualifiquem a informação prestada pela contadoria judicial (fls. 22) de que o documento de fls. 139 dos autos da execução – ficha financeira colacionada pela própria parte ora embargante – comprova que, nos contracheques de novembro e dezembro de 2002, houve o pagamento dos atrasados apenas a partir de abril daquele mesmo ano, acarretam a obrigatoriedade de ser prestigiada a conta do auxiliar do Juízo, que prosseguiu com os cálculos até março de 2002, eis que representa a execução fiel do título executivo judicial, nos exatos termos em que transitado em julgado.
Posto isso, nego provimento à apelação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0027154-66.2007.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JULIA VIEIRA NOIA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AT. 736 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/73.
RESPONSABILIDADE DA PARTE EMBARGANTE NA JUNTADA DE PEÇAS ESSENCIAIS À ANÁLISE DA LIDE.
NÃO CUMPRIMENTO.
AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE EXECUÇÃO EX OFFICIO.
CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
PREVALÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA CABAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. 1.
Consoante preceituava o art. 736 e parágrafo único, do CPC/73 (Art. 914 e § 1º, do CPC), na redação dada pela Lei n. 11.382/2006, então vigente, os embargos à execução eram o meio adequado para o executado opor-se a ela, devendo ser distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, cuja responsabilidade é da parte embargante. 2.
Na espécie, à míngua de comprovação de forma diferente pela parte embargante com a inicial dos embargos à execução – até porque sequer colacionou com a exordial respectiva as peças necessárias para desqualificar as informações trazidas pelo juízo a quo no bojo de sua sentença –, merecem ser prestigiadas estas últimas no sentido de que não houve execução ex officio, pois “verifica-se, das petições de fls. 96/97, 107 e 113/114 dos autos principais, que a autora solicitou à autoridade coatora do Mandado de Segurança que originou os presentes embargos as informações necessárias à promoção da execução.
Tal providência somente foi cumprida às fls. 121/125, após diversas intimações (fls. 98, 108 e 117).
Ato contínuo, a Autora requereu que os autos fossem encaminhados à Contadoria Oficial, tendo em vista sua condição de beneficiária da gratuidade de justiça (fIs.
Art. 475-B, § 32, do Código de Processo Civil).
Na mesma petição a exeqüente — fls. 129 dos autos principais — requereu que, elaborados os cálculos pelo contador judicial, fosse a execução processada em conformidade com o art. 100 da Constituição Federal.
Dessa forma, em atenção ao princípio de que a execução se faz no interesse do credor, bem como ao da instrumentalidade das formas, forçoso tomar a manifestação de fls. 129 como requerimento de citação do devedor, ora embargante, razão pela qual foi determinada a conversão do processo para execução por título judicial”. 3.
Conforme jurisprudência sedimentada do STJ, os cálculos da contadoria judicial são dotados de presunção juris tantum de veracidade, cabendo à parte adversa colacionar prova cabal e robusta em sentido contrário. 4.
Hipótese em que a presunção juris tantum de veracidade dos cálculos da contadoria judicial, aliada à ausência de elementos probatórios nos embargos à execução que desqualifiquem a informação prestada pela contadoria judicial (fls. 22) de que o documento de fls. 139 dos autos da execução – ficha financeira colacionada pela própria parte ora embargante – comprova que, nos contracheques de novembro e dezembro de 2002, houve o pagamento dos atrasados apenas a partir de abril daquele mesmo ano, acarretam a obrigatoriedade de ser prestigiada a conta do auxiliar do Juízo, que prosseguiu com os cálculos até março de 2002, eis que representa a execução fiel do título executivo judicial, nos exatos termos em que transitado em julgado. 5.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal Alysson Maia Fontenele Relator Convocado -
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0027154-66.2007.4.01.3400 Processo de origem: 0027154-66.2007.4.01.3400 Brasília/DF, 10 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JULIA VIEIRA NOIA Advogado(s) do reclamado: OSMIR BIFANO O processo nº 0027154-66.2007.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07.10.2024 a 14.10.2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 6 (seis) dias uteis com inicio em 07/10/2024 e termino em 14/10/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
29/01/2020 20:40
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2020 20:40
Juntada de Petição (outras)
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29/01/2020 20:40
Juntada de Petição (outras)
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17/12/2019 13:50
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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17/12/2019 13:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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13/12/2019 13:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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12/12/2019 15:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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11/12/2019 08:44
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA - TRASLADAR/DESAPENSAR
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10/12/2019 11:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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10/12/2019 10:36
MIGRAÇÃO PARA O PJE CANCELADA
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27/11/2019 16:40
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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07/01/2015 10:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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04/12/2014 15:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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01/12/2014 19:25
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
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18/11/2014 10:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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09/10/2014 15:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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06/10/2014 19:12
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
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22/07/2014 16:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/07/2014 16:05
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
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22/07/2014 16:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
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03/07/2014 18:22
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO (CONV.)
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18/06/2014 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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19/03/2014 09:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
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14/03/2014 20:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
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06/03/2014 18:51
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.)
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15/08/2011 18:50
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/08/2011 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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02/08/2011 18:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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05/07/2011 16:40
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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05/07/2011 15:09
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - OSMIR BIFANO - CÓPIA
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05/07/2011 15:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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05/07/2011 15:02
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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19/11/2009 13:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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19/11/2009 13:25
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/11/2009 18:13
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2009
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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