TRF1 - 0004381-59.2009.4.01.3302
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0004381-59.2009.4.01.3302 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004381-59.2009.4.01.3302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal e outros POLO PASSIVO:JOEL MUNIZ DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO CLAUDIO VEIGA BACELAR BATISTA - BA30845-A e FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: Ministério Público Federal (APELANTE), UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE).
Polo passivo: , ORIOVALDO PEREIRA LIMA FILHO - CPF: *18.***.*05-53 (APELADO), CEM COORDENACAO DE ENGENHARIA AOS MUNICIPIOS LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-29 (APELADO).
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[JOEL MUNIZ DE ALMEIDA - CPF: *71.***.*67-87 (APELADO), , ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 4 de abril de 2025. (assinado digitalmente) -
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0004381-59.2009.4.01.3302 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: Ministério Público Federal e outros APELADO: JOEL MUNIZ DE ALMEIDA e outros (2) Advogado do(a) APELADO: JOAO CLAUDIO VEIGA BACELAR BATISTA - BA30845-A Advogado do(a) APELADO: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA Em cumprimento aos termos do Regimento Interno desta Corte (art. 317, §1º), fica intimada a parte contrária JOEL MUNIZ DE ALMEIDA para apresentar, no prazo legal, as contrarrazões ao Recurso Especial (ID 432270765) e ao Recurso Extraordinário (ID 432270767), ambos interpostos pela UNIÃO. -
20/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004381-59.2009.4.01.3302 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004381-59.2009.4.01.3302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal e outros POLO PASSIVO:JOEL MUNIZ DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO CLAUDIO VEIGA BACELAR BATISTA - BA30845-A e FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/92.
DANO AO ERÁRIO.
ART. 10, XI, XII.
VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS.
ART. 11, CAPUT.
IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DE VERBA OBJETO DE CONVÊNIO FIRMADO COM O MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE.
ABSOLVIÇÃO DOS DEMANDADOS PARTICULARES.
CONDENAÇÃO DO PREFEITO.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.230/2021.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
RETROATIVIDADE.
ENTENDIMENTO DO STF.
TEMA 1.199.
DOLO ESPECÍFICO NÃO COMPROVADO.
INEXISTÊNCIA DE RECURSO DO REQUERIDO AGENTE PÚBLICO.
REFORMATIO IN PEJUS.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÕES DO MPF E DA UNIÃO DESPROVIDAS. 1.
Trata-se de apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pela União, contra sentença que, em ação de improbidade administrativa ajuizada em desfavor do ex-prefeito do Município de Umburamas/BA e de pessoa jurídica e de seu sócio administrador supostamente beneficiados com a prática do ato apontado como ímprobo, julgou improcedente o pedido em relação aos particulares demandados e procedente em relação ao ex-prefeito para condená-lo na prática das condutas descritas nos artigos 10, XI, XII, e 11, caput, da Lei 8.429/92, consubstanciadas em irregularidades na execução de verbas federais repassadas pelo Ministério do Meio Ambiente mediante convênio, por meio do convênio n° 030/2000, que tinha por objeto a elaboração de projeto executivo de saneamento básico para a criação de um sistema de esgotamento sanitário com tratamento, visando despoluir os leitos dos rios Muruim e Delfim.
Insurgem-se os recorrentes contra a absolvição dos demandados particulares. 2.
Para a configuração de quaisquer das condutas ímprobas de enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação de princípios da administração pública, previstas nos art. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92, sempre deve estar presente o dolo específico, sendo insuficiente a culpa grave e até mesmo o dolo genérico, consoante inteligência dos §§ 2º e 3º do art. 1º do referido diploma, alterado pela Lei 14.230/2021.
Igualmente, é necessária a comprovação de que o agente público visava “obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade” (art. 11, § 2º). 3.
Considerando a natureza sancionatória da Lei n. 8.429/92, e ante o entendimento de que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador, há que ser aplicada retroativamente a Lei n. 14.230/2021, no que diz com as condutas tidas por ímprobas e em relação às sanções a elas impostas, conforme já decidido pelo STF no Tema 1.199. (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022). 4.
A novel legislação, ao alterar o caput do art. 10 da Lei n. 8.429/92, excluiu do tipo as condutas culposas, passando a exigir elemento subjetivo específico (dolo) para a caracterização dos atos ímprobos, além de estabelecer que a ação ou omissão dolosa deve “efetiva e comprovadamente” causar prejuízo, havendo óbice, por exemplo, à configuração do ato ímprobo com base na culpa grave e no dano presumido (dano in re ipsa cf. art. 21, I, da LIA).
Exige-se, portanto: a) ação ou omissão ilícita; b) dolo específico; e c) prejuízo ao erário, que deve causar i) perda patrimonial aos haveres do Poder Público; ii) desvio, em que determinado bem público é extraviado para outra destinação que não seja a para qual este devia ser empregado efetivamente; iii) apropriação, em que o agente toma posse indevida de bem público para si; iv) malbaratamento, que é a alienação de determinado bem público por valor abaixo do que lhe cabe ou; v) dilapidação, em que há destruição total ou parcial de certo bem da Administração. 5.
Por sua vez, o art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92, com a redação conferida pela Lei n. 14.230/2021, passou a dispor que “constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade”, e desde que esteja caracterizada por uma das condutas descritas em um de seus incisos, passando o rol a ser taxativo, não sendo possível a condenação pautada somente no caput do art. 11, da LIA. 6.
A imputação está lastreada em inquérito civil instaurado pelo MPF que teria identificado irregularidades na execução da verba do aludido convênio, ante a i) dispensa indevida de licitação para a contratação da empresa responsável pela elaboração do Projeto Executivo para a implantação das obras de saneamento; ii) realização de pagamentos antecipados; e iii) suposta não realização do objeto contratado. 7.
Essa conclusão é reforçada na absolvição da pessoa jurídica e de seu sócio-administrador, lastreada na manifestação do Tribunal de Contas da União, que em Tomadas de Constas instaurada para averiguar a contratação da mesma empresa por outros municípios, embora tenha identificado falhas na contratação direta, reconheceu ter sido comprovada a efetiva execução do objeto pactuado e também que os valores pagos não teria sido destoantes dos praticados no mercado. 8.
Com efeito, é assente o entendimento de que, “A partir das modificações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021, a nova redação do caput art. 10 da Lei n° 8.429/92 passou a adotar a perda patrimonial efetiva como aspecto nuclear das condutas ímprobas que causam lesão ao erário, havendo óbice, por exemplo, à configuração do ato ímprobo com base na culpa grave e no dano presumido (dano in re ipsa cf. art. 21, I, da LIA)”. (AC 1000137-35.2017.4.01.3902, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, TRF1 – Terceira Turma, PJe 21/03/2024) 9.
Nesse contexto, não demonstrado o dolo específico referido na conduta dos requeridos, a conclusão, à luz das novas disposições legais, seria pela improcedência in totum dos pedidos formulados na ação, no entanto, essa solução revela-se incabível ante a ausência de apelação das partes requeridas, devendo, assim, ser mantida a sentença e não provida as apelações do MPF e da União. 10.
Apelações do Ministério Público Federal e da União a que se nega provimento.
Nas razões dos embargos, o MPF alega, em síntese, que o acórdão embargado teria violado o princípio da não-surpresa, com negativa de vigência do art. 10 do CPC, pois o acórdão embargado se fundamentou na superveniência da Lei 14.230/2001, tema que não teria sido objeto de prévio pronunciamento do Ministério Público Federal.
Defende, ainda, a ocorrência de omissão do julgado quanto à configuração do dolo específico dos requeridos.
Pugnando pelo provimento dos embargos, requer sejam supridas a omissão e a contradição aventadas, com atribuição de efeitos infringentes ao julgado.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material.
Alega o embargante omissão e violação do princípio do contraditório e inobservância da regra proibitiva de prolação de decisão-surpresa, ao argumento de impossibilidade de aplicação da Lei n. 14.230/2021, sem que tenha havido manifestação prévia sobre a questão.
Na espécie, o acórdão embargado manifestou-se expressamente sobre a matéria sob exame, analisando os argumentos expendidos nas razões recursais e conferindo ao recurso o desfecho considerado com ele consentâneo, com análise necessária e suficiente para o exame da causa.
Não há se falar em violação ao princípio da não-surpresa, pois a Lei 14.230/21 foi publicada em 26 de outubro de 2021, entrando em vigor na mesma data.
Assim, desde então, é de conhecimento geral e aplicada aos processos em curso.
Sobre a matéria, conforme consignado em precedente do STJ, em julgado unânime da Quarta Turma, de 27/06/2107, “O ‘fundamento’ ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria).
A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa.
O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure.” (STJ, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, EDcl no REsp 1280825/RJ, 4ª Turma, DJe 01/08/2017).
Quanto à alegação do dolo específico dos requeridos, o ponto foi expressamente examinado pelo acórdão embargado: Para além da sentença, ao se analisar os autos, inclusive o processo de tomadas de contas especial, não foi possível verificar conduta dolosa dos réus em causar dano ao erário.
E a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar nos autos que o requerido tenham agido com dolo específico (art. 1º, § 2º) de gerar dano ao erário, e muito menos que tenha havido perda patrimonial efetiva (art. 10, caput), não sendo possível lastrear a condenação com base em dolo genérico e em dano presumido.
Nesse contexto, não demonstrado o dolo específico referido na conduta dos requeridos, a conclusão, à luz das novas disposições legais, conduziria à improcedência in totum dos pedidos formulados na ação, o que só não é possível diante da ausência de apelação dos requeridos.
Destaca-se que houve a devida intimação destinadas aos requeridos.
E tendo sido noticiado nos autos o falecimento do réu Joel Muniz de Almeida, foi promovida a intimação do inventariante George Lopes Almeida, todavia, o prazo para interposição de apelação transcorreu sem manifestação.
Nesse contexto, ausente a comprovação do dolo específico referido na conduta dos requeridos, bem assim das demais elementares dos tipos infracionais imputados, a conclusão, à luz das novas disposições inseridas na Lei 8.429/92, conduziria à improcedência in totum dos pedidos formulados na ação.
Tal resolução, no entanto, revela-se incabível ante a ausência de apelação do requerido Joel Muniz de Almeida, pois é vedada na espécie a reformatio in pejus em desfavor da parte apelante.
Embora visem ao aprimoramento da decisão judicial, os embargos de declaração não constituem o instrumento processual idôneo para que a parte registre seu inconformismo com o resultado do julgamento.
Não substituem o recurso cabível; não constituem oportunidade para que a parte lance novos argumentos sobre matérias já decididas pelo Juízo; menos ainda constituem oportunidade para que possa suscitar fundamentação tardia.
Os vícios apontados pela embargante dizem respeito, portanto, ao inconformismo com o entendimento firmado pelo acórdão.
Assim, eventual impertinência do entendimento expresso não se mostra passível de correção por meio dos embargos de declaração, já que incabível a rediscussão da matéria apreciada no julgamento, considerando a cognição limitada dessa via recursal.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)0004381-59.2009.4.01.3302 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, UNIÃO FEDERAL APELADO: JOEL MUNIZ DE ALMEIDA, CEM COORDENACAO DE ENGENHARIA AOS MUNICIPIOS LTDA, ORIOVALDO PEREIRA LIMA FILHO Advogado do(a) APELADO: JOAO CLAUDIO VEIGA BACELAR BATISTA - BA30845-A Advogado do(a) APELADO: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 10, I, II, XII, E 11, I, DA LEI 8.429/92.
DANO AO ERÁRIO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
LEI 14.230/2021.
RETROATIVIDADE E APLICABILIDADE.
TEMA 1.199 DO STF.
DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO.
SENENÇA MANTIDA.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. 2.
Alega o embargante que o acórdão teria violado o princípio da não-surpresa, com negativa de vigência do art. 10 do CPC, pois se fundamentou na superveniência da Lei 14.230/2001, tema que não teria sido objeto de prévio pronunciamento do Ministério Público Federal.
Defende, ainda, a ocorrência de omissão do julgado quanto à configuração do dolo específico dos requeridos. 3.
Sobre a alegada violação do princípio que veda a decisão surpresa, desde a publicação da Lei 14.230/2021, a norma é de conhecimento geral e aplicada aos processos em curso.
Como bem explicitou o STJ, em julgado da Quarta Turma, “O ‘fundamento’ ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico – circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação – não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria).
A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa.
O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure.” (STJ, Ministra Maria Isabel Gallotti, EDcl no REsp 1280825/RJ, 4ª Turma, DJe 01/08/2017) 4.
Ademais, consoante expressamente consignado no acórdão embargado, não há se falar em omissão quanto ao exame do elemento subjetivo da conduta, “os fatos demonstrados não têm o condão de caracterizar a prática de improbidade administrativa pelo apelado absolvido, porquanto não houve a comprovação nos autos de que tenha agido com dolo específico (art. 1º, § 2º, da Lei 8.429/92) de causar prejuízo ao erário, não sendo possível lastrear a condenação com base tão somente no fato de o segundo requerido ter sido beneficiado com a aposentadoria”. 5.
Embora visem ao aprimoramento da decisão judicial, os embargos de declaração não constituem o instrumento processual idôneo para revaloração da prova já examinada e para que a parte registre seu inconformismo com o resultado do julgamento, tendo o julgador por obrigação apresentar os fundamentos que motivaram a sua conclusão, entre os quais se incluem aqueles aptos a infirmar as conclusões externadas na decisão proferida. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
25/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma INTIMAÇÃO VIA DJEN (ADVOGADO) PROCESSO: 0004381-59.2009.4.01.3302 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004381-59.2009.4.01.3302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal e outros POLO PASSIVO:JOEL MUNIZ DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO CLAUDIO VEIGA BACELAR BATISTA - BA30845-A e FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664-A FINALIDADE: De ordem da Desembargadora Federal Relatora, nos termos da portaria n. 2/2023 da Presidência da Décima Turma, fica intimado o advogado da parte JOEL MUNIZ DE ALMEIDA para apresentar, no prazo de 05 dias, contrarrazões aos embargos opostos pela UNIÃO FEDERAL.
BRASÍLIA, 22 de novembro de 2024. (assinado eletronicamente) -
17/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004381-59.2009.4.01.3302 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004381-59.2009.4.01.3302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal e outros POLO PASSIVO:JOEL MUNIZ DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO CLAUDIO VEIGA BACELAR BATISTA - BA30845-A e FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pela União, contra sentença que, em ação de improbidade administrativa ajuizada em desfavor do ex-prefeito do Município de Umburamas/BA e de pessoa jurídica e de seu sócio administrador supostamente beneficiados com a prática do ato apontado como ímprobo, julgou improcedente o pedido em relação aos particulares demandados e procedente em relação ao ex-prefeito para condená-lo na prática das condutas descritas nos artigos 10, XI, XII, e 11, caput, da Lei 8.429/92, consubstanciadas em irregularidades na execução de verbas federais repassadas pelo Ministério do Meio Ambiente mediante convênio, por meio do convênio n° 030/2000, que tinha por objeto a elaboração de projeto executivo de saneamento básico para a criação de um sistema de esgotamento sanitário com tratamento, visando despoluir os leitos dos rios Muruim e Delfim.
Em suas razões recursais, o Ministério Público Federal aponta inconformismo quanto à improcedência do pedido em face dos réus Coordenação de Engenharia aos Municípios Ltda - CEM e Oriovaldo Pereira Lima Filho, bem como quanto à sanção aplicada ao réu Joel Muniz de Almeida.
Aponta que todos os requeridos devem ser condenados porque, “a empresa apelada e o seu representante legal (Oriovaldo) se beneficiado do ato de improbidade praticado (contratação direta indevida).” Sustenta que em relação à sanção imposta ao apelado Joel Muniz de Almeida “a reprimenda não guardou consonância com a gravidade da conduta.”, devendo ser majorada. (id 22398925, fls. 1723/1730).
A União ratificou as razões de apelação apresentadas pelo MPF. (id 22398925, fls. 1733).
Contrarrazões apresentadas. (id 22398925, fls. 1786/1792).
A Procuradoria-Regional da República apresentou parecer, manifestando-se pelo provimento das apelações. (id 22398925, fls. 1794/1817).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pela União, contra sentença que, em ação de improbidade administrativa ajuizada em desfavor do ex-prefeito do Município de Umburamas/BA e de pessoa jurídica e de seu sócio administrador supostamente beneficiados com a prática do ato apontado como ímprobo, julgou improcedente o pedido em relação aos particulares demandados e procedente em relação ao ex-prefeito para condená-lo na prática das condutas descritas nos artigos 10, XI, XII, e 11, caput, da Lei 8.429/92, consubstanciadas em irregularidades na execução de verbas federais repassadas pelo Ministério do Meio Ambiente mediante convênio, por meio do convênio n° 030/2000, que tinha por objeto a elaboração de projeto executivo de saneamento básico para a criação de um sistema de esgotamento sanitário com tratamento, visando despoluir os leitos dos rios Muruim e Delfim.
Insurgem-se os recorrentes contra a absolvição dos demandados particulares.
Elementares dos tipos de improbidade e legislação superveniente Para a configuração de quaisquer das condutas ímprobas de enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação de princípios da administração pública, previstas na Lei n. 8.429/92, sempre deve estar presente o dolo específico, sendo insuficiente a culpa grave e até mesmo o dolo genérico, consoante inteligência dos §§ 2º e 3º do art. 1º do referido diploma, alterado pela Lei 14.230/2021, tendo o STF, inclusive, fixado a seguinte tese: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO” (Tema 1199, RE nº 843989/PR).
Igualmente, é necessária a comprovação de que o agente público visava “obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade” (art. 11, § 2º).
Dano ao Erário.
Dispõe o art. 10 da Lei n. 8.429/92, com a redação da Lei n.
Lei 14.230/2021, que “constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...)”.
A novel legislação, ao alterar o caput do referido dispositivo, excluiu do tipo as condutas culposas, passando a exigir elemento subjetivo específico (dolo) para a caracterização dos atos ímprobos, além de estabelecer que a ação ou omissão dolosa deve “efetiva e comprovadamente” causar prejuízo.
Exige-se, portanto: a) ação ou omissão ilícita; b) dolo específico; e c) prejuízo ao erário, que deve causar i) perda patrimonial aos haveres do Poder Público; ii) desvio, onde determinado bem público é extraviado para outra destinação que não seja a para qual este devia ser empregado efetivamente; iii) apropriação, onde o agente ímprobo toma posse indevida de bem público para si; iv) malbaratamento, que é a alienação de determinado bem público por valor abaixo do que lhe cabe ou; v) dilapidação, em que há destruição total ou parcial de certo bem da Administração.
Violação de Princípios da Administração.
O art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92, com a redação conferida pela Lei n. 14.230/2021, passou a dispor que “constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade”, desde esteja caracterizada por uma das condutas descritas em um de seus incisos (I a XII).
Esse novo sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa alterou elementares de vários tipos infracionais e até mesmo os revogou, como as condutas previstas no art. 11, incisos I (“praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamente ou diverso daquele previsto, na regra de competência”), II (“retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício”), IX (“deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação”), e X (“transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.”).
Assim, sob a vigência da Lei n. 14.230/2021, no que diz respeito aos atos que atentam contra os princípios da administração pública, a imputabilidade deve se embasar em algum dos tipos descritos no inciso do art. 11 da Lei 8.429/1992, e, ainda, haver a comprovação do elemento subjetivo do tipo, o dolo, conforme expressa previsão legal, art. 17, § 6º, do mesmo diploma legal.
Especificamente sobre as atipicidades da conduta prevista no art. 11, I após as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, em 22.08.2023, ao apreciar o ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, o STF confirmou o entendimento de que “(...) As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado”.
Logo, a atipicidade superveniente da conduta deve ser aplicada ao caso dos autos.
Caso concreto Na espécie, a análise recai sobre supostas irregularidade na execução das verbas provenientes de Convênio firmado entre o Ministério do Meio Ambiente e o Município de Umburamas – BA, cujo objeto foi “a elaboração de um Projeto Executivo de saneamento básico visando à criação de um Sistema de Esgotamento Sanitário com tratamento, cuja meta era despoluir o leito dos Rios Muruim e Delfim, proporcionando melhores condições de saúde à população residente nos povoados próximos ao município de Umburanas e evitando, assim, a transmissão de doenças.” A imputação está lastreada em inquérito civil instaurado pelo MPF que teria identificado irregularidades na execução da verba do aludido convênio, ante a i) dispensa indevida de licitação para a contratação da empresa responsável pela elaboração do Projeto Executivo para a implantação das obras de saneamento; ii) realização de pagamentos antecipados; e iii) suposta não realização do objeto contratado.
Apontam os autores que a dispensa da licitação foi indevida e objetivou a contratação direta da empresa requerida.
A dispensa foi fundamentada na especialização e singularidade do objeto.
No entanto, “o Diretor do Programa de Estruturação do Ministério do Meio Ambiente recomendou o encaminhamento dos autos à Consultoria Jurídica, que, por sua vez, exarou parecer no sentido de que os documentos acostados aos autos não eram aptos para configurar a notória especialização da empresa para fins de caracterização da hipótese prevista no art. 25, § 1°, da Lei 8.666/93 3.” O juízo sentenciante absolveu os réus Coordenação de Engenharia aos Municípios Ltda - CEM e Oriovaldo Pereira Lima Filho, e fundamentou a condenação do requerido Joel Muniz de Almeida, ex-prefeito, na prática dos artigos 10, XI, XII, e 11, caput, da LIA.
Inicialmente é importante destacar que o objeto do contrato foi devidamente cumprido pela empresa requerida, conforme pode ser constatado no próprio parecer do Ministério do Meio Ambiente: “Neste contexto, sou de opinião que a prestação de contas, so financeiro, pode ser considerada aprovada, entretanto, o processo deverá ficar só o encaminhamento, pela Prefeitura, dos projetos elaborados pela empresa despoluição dos Rios Muruim e Delfini; para_ exame e emissão de parecer pela desta Secretaria.” (id 22398924).
O juízo sentenciante fundamentou a absolvição da empresa requerida e de seu proprietário nos seguintes termos: Quanto à responsabilização da empresa CEM e de seu titular, avulta, de prima, que, contrastando a insistente assertiva do MPF de que "o objeto do convênio jamais fora executado", uma cópia do projeto foi apresentada ao TCU, no bojo de Tomada de Contas Especial instaurada para averiguar a contratação da mesma empresa por outros 11 (onze) municípios baianos visando propósito semelhante.
Extrai-se do respectivo Acórdão o reconhecimento de que, "além de ter sido comprovada a efetiva execução do objeto pactuado, a unidade técnica não apontou indícios de que os valores pagos foram destoantes daqueles praticados no mercado".
Assim, embora identificada a "falha na contratação direta", não houve indicação de superfaturamento.
No mais, a responsabilidade pela dispensa de licitação não pode ser, em princípio, atribuída ao ente privado contratado, que, outrossim, diferentemente do primeiro réu, acompanhou todos os passos do longevo processo, comparecendo à audiência, atendendo à requisição judicial, indicando, enfim, a crença na licitude de sua atuação. - grifos acrescentados Já a condenação do requerido Joel Muniz de Almeida está lastreada apenas na culpa, ou no máximo no dolo genérico, tendo sido reputado suficiente a condição de gestor municipal para concluir que seria o responsável pelas irregularidades na aplicação das referidas verbas.
Confira-se (Id. 22398925 – fls. 100): De referência ao primeiro réu, ex-prefeito de Umburanas, não há dúvida que se amolda à condição descrita no art.2° da Lei 8.429/92, incidindo em condutas previstas nos incisos dos arts 9° e 10º caput, da LIA, pressupondo liberação da verba pública sem os devidos cuidados, descurando-se da obrigatoriedade de promover licitação na aquisição de produtos e realização de obra ou serviço da administração, o que ainda restou qualificado pela omissão em executar o custoso, porém indispensável, projeto de saneamento básico contratado. (...) Para além da manifesta responsabilidade do primeiro acionado, empreendendo de forma temerária com verbas públicas, não há dúvida de que também cometeu a "antecipação de pagamento", conduta proscrita no art.65, II, "c", da Lei 8.666/93, dado ratificado no depoimento colhido em audiência, quando, a pretexto de justificar o aporte de elementos com data posterior à dada de entrega do projeto (02/outubro/2000), esclareceu o titular da empresa contratada que o "termo de entrega definitiva" só foi assinado em 12/dezembro/2000, tendo havido, antes, "entrega provisória", porquanto ainda passível o projeto de ajustes e retificações a pedido da comuna contratante (v. mídia anexa à fl.988). - – grifos acrescentados.
Para além da sentença, ao se analisar os autos, inclusive o processo de tomadas de contas especial, não foi possível verificar conduta dolosa dos réus em causar dano ao erário.
E a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar nos autos que o requerido tenham agido com dolo específico (art. 1º, § 2º) de gerar dano ao erário, e muito menos que tenha havido perda patrimonial efetiva (art. 10, caput), não sendo possível lastrear a condenação com base em dolo genérico e em dano presumido.
Nesse contexto, não demonstrado o dolo específico referido na conduta dos requeridos, a conclusão, à luz das novas disposições legais, conduziria à improcedência in totum dos pedidos formulados na ação, o que só não é possível diante da ausência de apelação dos requeridos.
Destaca-se que houve a devida intimação destinadas aos requeridos.
E tendo sido noticiado nos autos o falecimento do réu Joel Muniz de Almeida, foi promovida a intimação do inventariante George Lopes Almeida, todavia, o prazo para interposição de apelação transcorreu sem manifestação.
Nesse contexto, ausente a comprovação do dolo específico referido na conduta dos requeridos, bem assim das demais elementares dos tipos infracionais imputados, a conclusão, à luz das novas disposições inseridas na Lei 8.429/92, conduziria à improcedência in totum dos pedidos formulados na ação.
Tal resolução, no entanto, revela-se incabível ante a ausência de apelação do requerido Joel Muniz de Almeida, pois é vedada na espécie a reformatio in pejus em desfavor da parte apelante.
Ante o exposto, nego provimento às apelações.
Sem honorários advocatícios ou custas processuais (art. 23-B, §§ 1º e 2º, da Lei 8.429/92). É o voto.
Juíza Federal Rosimayre Gonçalves Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004381-59.2009.4.01.3302 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, UNIÃO FEDERAL APELADO: JOEL MUNIZ DE ALMEIDA, CEM COORDENACAO DE ENGENHARIA AOS MUNICIPIOS LTDA, ORIOVALDO PEREIRA LIMA FILHO Advogado do(a) APELADO: JOAO CLAUDIO VEIGA BACELAR BATISTA - BA30845-A Advogado do(a) APELADO: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/92.
DANO AO ERÁRIO.
ART. 10, XI, XII.
VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS.
ART. 11, CAPUT.
IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DE VERBA OBJETO DE CONVÊNIO FIRMADO COM O MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE.
ABSOLVIÇÃO DOS DEMANDADOS PARTICULARES.
CONDENAÇÃO DO PREFEITO.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.230/2021.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
RETROATIVIDADE.
ENTENDIMENTO DO STF.
TEMA 1.199.
DOLO ESPECÍFICO NÃO COMPROVADO.
INEXISTÊNCIA DE RECURSO DO REQUERIDO AGENTE PÚBLICO.
REFORMATIO IN PEJUS.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÕES DO MPF E DA UNIÃO DESPROVIDAS. 1.
Trata-se de apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pela União, contra sentença que, em ação de improbidade administrativa ajuizada em desfavor do ex-prefeito do Município de Umburamas/BA e de pessoa jurídica e de seu sócio administrador supostamente beneficiados com a prática do ato apontado como ímprobo, julgou improcedente o pedido em relação aos particulares demandados e procedente em relação ao ex-prefeito para condená-lo na prática das condutas descritas nos artigos 10, XI, XII, e 11, caput, da Lei 8.429/92, consubstanciadas em irregularidades na execução de verbas federais repassadas pelo Ministério do Meio Ambiente mediante convênio, por meio do convênio n° 030/2000, que tinha por objeto a elaboração de projeto executivo de saneamento básico para a criação de um sistema de esgotamento sanitário com tratamento, visando despoluir os leitos dos rios Muruim e Delfim.
Insurgem-se os recorrentes contra a absolvição dos demandados particulares. 2.
Para a configuração de quaisquer das condutas ímprobas de enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação de princípios da administração pública, previstas nos art. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92, sempre deve estar presente o dolo específico, sendo insuficiente a culpa grave e até mesmo o dolo genérico, consoante inteligência dos §§ 2º e 3º do art. 1º do referido diploma, alterado pela Lei 14.230/2021.
Igualmente, é necessária a comprovação de que o agente público visava “obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade” (art. 11, § 2º). 3.
Considerando a natureza sancionatória da Lei n. 8.429/92, e ante o entendimento de que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador, há que ser aplicada retroativamente a Lei n. 14.230/2021, no que diz com as condutas tidas por ímprobas e em relação às sanções a elas impostas, conforme já decidido pelo STF no Tema 1.199. (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022). 4.
A novel legislação, ao alterar o caput do art. 10 da Lei n. 8.429/92, excluiu do tipo as condutas culposas, passando a exigir elemento subjetivo específico (dolo) para a caracterização dos atos ímprobos, além de estabelecer que a ação ou omissão dolosa deve “efetiva e comprovadamente” causar prejuízo, havendo óbice, por exemplo, à configuração do ato ímprobo com base na culpa grave e no dano presumido (dano in re ipsa cf. art. 21, I, da LIA).
Exige-se, portanto: a) ação ou omissão ilícita; b) dolo específico; e c) prejuízo ao erário, que deve causar i) perda patrimonial aos haveres do Poder Público; ii) desvio, em que determinado bem público é extraviado para outra destinação que não seja a para qual este devia ser empregado efetivamente; iii) apropriação, em que o agente toma posse indevida de bem público para si; iv) malbaratamento, que é a alienação de determinado bem público por valor abaixo do que lhe cabe ou; v) dilapidação, em que há destruição total ou parcial de certo bem da Administração. 5.
Por sua vez, o art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92, com a redação conferida pela Lei n. 14.230/2021, passou a dispor que “constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade”, e desde que esteja caracterizada por uma das condutas descritas em um de seus incisos, passando o rol a ser taxativo, não sendo possível a condenação pautada somente no caput do art. 11, da LIA. 6.
A imputação está lastreada em inquérito civil instaurado pelo MPF que teria identificado irregularidades na execução da verba do aludido convênio, ante a i) dispensa indevida de licitação para a contratação da empresa responsável pela elaboração do Projeto Executivo para a implantação das obras de saneamento; ii) realização de pagamentos antecipados; e iii) suposta não realização do objeto contratado. 7.
Essa conclusão é reforçada na absolvição da pessoa jurídica e de seu sócio-administrador, lastreada na manifestação do Tribunal de Contas da União, que em Tomadas de Constas instaurada para averiguar a contratação da mesma empresa por outros municípios, embora tenha identificado falhas na contratação direta, reconheceu ter sido comprovada a efetiva execução do objeto pactuado e também que os valores pagos não teria sido destoantes dos praticados no mercado. 8.
Com efeito, é assente o entendimento de que, “A partir das modificações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021, a nova redação do caput art. 10 da Lei n° 8.429/92 passou a adotar a perda patrimonial efetiva como aspecto nuclear das condutas ímprobas que causam lesão ao erário, havendo óbice, por exemplo, à configuração do ato ímprobo com base na culpa grave e no dano presumido (dano in re ipsa cf. art. 21, I, da LIA)”. (AC 1000137-35.2017.4.01.3902, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, TRF1 – Terceira Turma, PJe 21/03/2024) 9.
Nesse contexto, não demonstrado o dolo específico referido na conduta dos requeridos, a conclusão, à luz das novas disposições legais, seria pela improcedência in totum dos pedidos formulados na ação, no entanto, essa solução revela-se incabível ante a ausência de apelação das partes requeridas, devendo, assim, ser mantida a sentença e não provida as apelações do MPF e da União. 10.
Apelações do Ministério Público Federal e da União a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto da relatora.
Juíza Federal Rosimayre Gonçalves Relatora Convocada -
11/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal, UNIÃO FEDERAL, ORIOVALDO PEREIRA LIMA FILHO e CEM COORDENACAO DE ENGENHARIA AOS MUNICIPIOS LTDA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, UNIÃO FEDERAL APELADO: JOEL MUNIZ DE ALMEIDA, ORIOVALDO PEREIRA LIMA FILHO, CEM COORDENACAO DE ENGENHARIA AOS MUNICIPIOS LTDA Advogado do(a) APELADO: JOAO CLAUDIO VEIGA BACELAR BATISTA - BA30845-A Advogado do(a) APELADO: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664-A Advogado do(a) APELADO: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664-A O processo nº 0004381-59.2009.4.01.3302 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 01-10-2024 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 2 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
16/09/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 14:59
Conclusos para decisão
-
16/08/2019 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2019 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2019 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2019 14:03
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
-
28/11/2018 17:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
-
28/11/2018 09:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
-
27/11/2018 14:16
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4607416 CONTRA-RAZOES
-
27/11/2018 14:16
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4629431 PARECER (DO MPF)
-
27/11/2018 10:30
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
07/11/2018 18:33
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
07/11/2018 18:00
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CÃNDIDO RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Juízo de Admissibilidade de Recurso Extraordinário • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
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