TRF1 - 0007510-06.2008.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007510-06.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007510-06.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RADA COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAPHAEL MESQUITA CARNEIRO - DF20219-A e FELIPE FIGUEIREDO NEPOMUCENO - DF48686 POLO PASSIVO:AGUIA DA LAVOURA LTDA - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAPHAEL MESQUITA CARNEIRO - DF20219-A e FELIPE FIGUEIREDO NEPOMUCENO - DF48686 RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007510-06.2008.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de apelação interposta pelas empresas Rada Comércio e Representações Ltda-ME, Animalia Comércio e Representações Ltda. – ME e Loja dos Bichos Comércio e Rações Ltda.; e pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Distrito Federal – CRMV/DF, em face da v. sentença de ID 32492544 – págs. 158/164 - fls. 160/166, julgou procedente o pedido formulado “(...) para DISPENSAR o registro perante o CRMV/DF e a contratação de médico veterinário, bem como ANULANDO as autuações e penalidades aplicadas pelo réu ou por seus prepostos, que tenham como fundamento a falta de registro e/ou ausência de responsável técnico em relação à autora ÁGUIA DA LAVOURA LTDA — ME.
Por outro lado, o MM.
Juiz Federal a quo julgou improcedente o pedido formulado em relação às autoras Rada Comércio de Produtos Agropecuários Ltda., Animalia Comércio e Representações Ltda. e Loja dos Bichos Comércio de Rações Ltda – EPP, por estar caracterizado o comércio de animais vivos.
As apelantes – Rada Comércio e Representações Ltda-ME, Animalia Comércio e Representações Ltda. – ME e Loja dos Bichos Comércio e Rações Ltda. -, em defesa de sua pretensão, trouxeram à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes do recurso de apelação de ID 32492544 – págs. 172/191 - fls. 174/193.
Já o Conselho Regional de Medicina Veterinária do Distrito Federal – CRMV/DF apresenta o recurso de apelação ID 32492544 – págs. 209/219 - fls. 211/221 e ID 32492545 – págs. 3/6 - fls. 225/228, requerendo o provimento do recurso, sob o fundamento de que o estabelecimento Águia da Lavoura Ltda-ME comercializa produtos de uso veterinário, devendo efetuar o registro no conselho profissional e contratar médico veterinário.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 143592561 – págs. 1/13 - fls. 125/137). É o relatório.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007510-06.2008.4.01.3400 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação interpostos.
Em princípio, vale destacar o disposto no art. 1º, da Lei nº 6.839/1980, que dispõe: “Art. 1º.
O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação à aquela pela qual prestem serviços a terceiros”.
Com efeito, com licença de entendimento diverso, considerando o acima transcrito art. 1º, da Lei nº 6.839/1980, verifica-se que o registro de pessoas jurídicas nos conselhos profissionais somente é obrigatório quando a atividade básica por elas exercida, ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros, esteja relacionada com as atividades disciplinadas pelos referidos conselhos.
No caso em tela, com a licença de entendimento diverso, tem-se que as atividades primordiais das empresas Rada Comércio de Produtos Agropecuários Ltda., Animalia Comércio e Representações Ltda., Águia da Lavoura Ltda-ME e Loja dos Bichos Comércio de Rações Ltda EEP, de acordo com os seus contratos sociais, são, respectivamente: RADA COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA.: “(...) QUARTA - O objetivo da sociedade será: comércio varejista de rações, sementes, arroz, milho, ferragens, pássaros, filhotes de cães e gatos, artigos para jardinagens, artigos em geral para cães, gatos, pássaros, e produtos agropecuários.
Serviços de tozas e banhos em animais e representações comercial de produtos diversos”. (ID 32492544 – pág. 57 - fl. 59) ANIMALIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.: “(...) TERCEIRA – O objetivo da sociedade é: compra e venda de Rações no atacado e no varejo, artigos em geral para cães, gatos e pássaros, artigos para jardinagem, ferragens em geral, venda e reserva de filhotes, bom com Representação por conta própria ou de terceiros de gêneros alimentício, como: arroz, feijão, sal, milho, carvão vegetal”. (ID 32492544 – pág. 70 - fl. 72).
AGUIA DA LAVOURA LTDA-ME “(...) Cláusula Quarta: Fica neste ato alterado o objetivo social para: Comércio Varejista de Produtos Agrícolas, Agropecuários, rações, adubos, inseticidas e demais produtos correlatos do ramo”. (ID 32492544 – pág. 83 - fl. 85) LOJA DOS BICHOS COMÉRCIO E RAÇÕES LTDA “(...) 2ª) — A sociedade tem como objetivo social o comércio varejista de rações, produtos alimentícios para animais, animais vivos para criação doméstica, acessórios para criação de animais, sementes de flores e hortaliças e artigos de jardinagem”. (ID 32492544 – pág. 98 - fl. 100) Dessa forma, as atividades mencionadas nos contratos sociais das quatro empresas não envolvem, data venia, o exercício da medicina veterinária ou de qualquer de suas atividades afins, nos termos dos arts. 5º e 6º, da Lei nº 5.517/68, razão pela qual se mostra dispensável, mais uma vez pedindo-se licença a entendimento diverso, o registro das empresas junto ao CRMV, bem como o pagamento das anuidades correspondentes e a contratação de médico veterinário como responsável técnico.
Tem-se, assim, concessa venia, que as mencionadas empresas, segundo os seus contratos sociais, não desenvolvem atividades básicas ligadas ao exercício da medicina veterinária, nem prestam serviços dessa natureza a terceiros, não estando, dessa forma, sujeitas à inscrição perante o CRMV, bem como à contratação de médicos veterinários.
Faz-se necessário ainda mencionar, sobre a matéria ora em análise, o RESP nº 1338942/SP, julgado na Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos, da relatoria do eminente Ministro Og Fernandes, na forma do precedente jurisprudencial cuja ementa vai a seguir transcrita: "ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA.
REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA.
VENDA DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS E COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS VIVOS.
DESNECESSIDADE.
LEI N. 5.517/68.
ATIVIDADE BÁSICA NÃO COMPREENDIDA ENTRE AQUELAS PRIVATIVAMENTE ATRIBUÍDAS AO MÉDICO VETERINÁRIO.
RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1.
O registro da pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional respectivo faz-se necessário quando sua atividade básica, ou o serviço prestado a terceiro, esteja compreendida entre os atos privativos da profissão regulamentada, guardando isonomia com as demais pessoas físicas que também explorem as mesmas atividades. 2.
Para os efeitos inerentes ao rito dos recursos repetitivos, deve-se firmar a tese de que, à míngua de previsão contida da Lei n. 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário.
Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado.
Precedentes. 3.
No caso sob julgamento, o acórdão recorrido promoveu adequada exegese da legislação a respeito do registro de pessoas jurídicas no conselho profissional e da contratação de médico-veterinário, devendo, portanto, ser mantido. 4.
Recurso especial a que se nega provimento.
Acórdão submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, correspondente ao art. 1.036 e seguintes do CPC/2015". (REsp 1338942/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017). (Destaquei).
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, possui tese firmada sobre a questão, em sede de recursos repetitivos, como se vê do Tema nº 616, in litteris: “À míngua de previsão contida da Lei n. 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário.
Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado”.
Merecem realce, a propósito, os precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal cujas ementas seguem abaixo transcritas: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA.
SUPERMERCADO.
INEXIGIBILIDADE DE INSCRIÇÃO E CONTRATAÇÃO DE MÉDICO VETERINÁRIO. 1.
Dispõe o art. 1º da Lei nº 6.839/1980 que: O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregado, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão de atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 2.
A norma do art. 27 da Lei nº 5.517/1968 determina que: As firmas, associações, companhias, cooperativas, empresas de economia mista, e outras que exerçam atividades peculiares à Medicina Veterinária, previstas pelos arts. 5º e 6º da Lei 5.517, de 23 de outubro de 1968, estão obrigadas a registro nos Conselhos de Medicina Veterinária da região onde funcionarem. 3.
Por sua vez, o caput do art. 5º da retrocitada Lei prescreve a competência privativa do médico veterinário no exercício das atividades previstas em suas alíneas. 4.
O objeto social da empresa apelada - supermercado - não envolve atividades relacionadas com a área de Medicina Veterinária, o que a desobriga do registro. 5.
Nesse sentido: A parte impetrante tem como atividade principal a comercialização de produtos de alimentação e acessórios destinados a pequenos animais e pássaros, que não se enquadra no rol de `atividades peculiares à medicina veterinária (art. 1º do Decreto nº 70.206/72 c/c art. 5º, 6º e 27 da Lei nº 5.517/68).
Não havendo nenhuma atividade peculiar à medicina veterinária, não lhe são obrigatórias a inscrição no CRMV nem a contratação de médico veterinário (TRF1, AC 0002410-06.2014.4.01.3806/MG, Rel.
Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 12/08/2016). 6.
Apelação e remessa oficial não providas.” (AC 1003585-15.2018.4.01.3600, Rel.
Des.
Federal Hercules Fajoses, 7ª Turma, PJe 20/05/2020). “TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA.
ATIVIDADE PRINCIPAL.
COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS E BEBIDAS, SUPERMERCADO, PRODUTOS ALIMENTARES PARA ANIMAIS, DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES INDUSTRIAIS NO ÂMBITO DE ALIMENTOS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL, INSTALAÇÃO DE ENTREPOSTO DE ALIMENTOS.
ART. 5º, XX, CF.
REGISTRO.
DESNECESSIDADE. (6) 1.
A atividade básica exercida pela empresa é o fundamento que torna obrigatória sua inscrição em determinado conselho profissional. É o que diz o art. 1º da Lei n. 6.839/1980. 2. "A eventual obrigatoriedade de contratação de veterinário, exclusivamente em razão da manutenção de animais vivos, não autoriza a conclusão de que o profissional contratado deva integrar o quadro de empregados da microempresa, razão pela qual, conforme compreensão do órgão colegiado do Tribunal a quo, a vinculação (registro) ao CRMV é imposta "apenas ao profissional (...), não à contratante, considerada a sua atividade básica (comércio)". "(REsp 1350680/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 15/02/2013) 3.
Na hipótese concreta dos autos, a empresa se dedica ao comércio varejista de alimentos e bebidas; supermercado; produtos alimentares para animais; desenvolvimento de atividades industriais no âmbito de alimentos de origem animal e vegetal; bem como instalação de entreposto de alimentos.
Assim, atividades tais não se enquadram em "atividades peculiares à medicina veterinária" (art. 1º do Decreto nº 70.206/72 c/c art. 5º, 6º e 27 da Lei nº 5.517/68) nem presta serviços dessa natureza a terceiros, não estando, desta forma, sujeita à inscrição perante o CRMV. 4.
A Constituição Federal, no teor do artigo 5º, XX, assim dispõe: "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado".
Constitui garantia que se expressa "tanto na sua dimensão positiva (direito de associar-se), quanto na dimensão negativa (direito de não se associar)." (ADI 1416, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/10/2002, DJ 14-11-2002 P. 14) 5.
Verba honorária e custas mantidas nos termos da sentença recorrida. 6.
Apelação não provida. (AC 0032296-98.2010.4.01.3900, Rel.
Des.
Federal Ângela Catão, 7ª Turma, e-DJF1 25/09/2015 PAG.).
Verifica-se, assim, com licença de entendimento diverso, que, por aplicação do decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1338942/SP (Tema 616), é de se considerar ilegal a exigência de registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária das pessoas jurídicas que atuam no comércio de produtos veterinários e de produtos de origem animal, bem como de contratação de médico veterinário.
Diante disso, dou provimento à apelação das empresas Rada Comércio e Representações Ltda-ME, Animalia Comércio e Representações Ltda. – ME e Loja dos Bichos Comércio e Rações Ltda.; e nego provimento à apelação do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Distrito Federal. É o voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 81/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007510-06.2008.4.01.3400 APELANTES: LOJA DOS BICHOS - COMERCIO DE RACOES LTDA - ME E OUTROS APELADOS: OS MESMOS E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CRMV.
REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS NOS CONSELHOS PROFISSIONAIS.
ART. 1º, DA LEI Nº 6.839/1980.
OBJETO SOCIAL DAS EMPRESAS.
COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS PARA ANIMAIS, DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS E DE ANIMAIS VIVOS.
ARTIGOS 5º E 6º, DA LEI Nº 5.517/68.
ATIVIDADE BÁSICA LIGADA AO EXERCÍCIO DA MEDICINA VETERINÁRIA NÃO DESENVOLVIDA.
NÃO SUJEIÇÃO À INSCRIÇÃO PERANTE O CRMV E CONTRATAÇÃO DE MÉDICO VETERINÁRIO. 1.
Considerando o art. 1º, da Lei nº 6.839/1980, verifica-se que o registro de pessoas jurídicas nos conselhos profissionais somente é obrigatório quando a atividade básica por elas exercida, ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros, esteja relacionada com as atividades disciplinadas pelos referidos conselhos. 2.
As atividades mencionadas nos contratos sociais das quatro empresas não envolvem o exercício da medicina veterinária ou de qualquer de suas atividades afins, nos termos dos arts. 5º e 6º, da Lei nº 5.517/68, razão pela qual se mostra dispensável o registro das empresas junto ao CRMV, bem como o pagamento das anuidades correspondentes e a contratação de médico veterinário como responsável técnico. 3.
Tem-se, assim, que as mencionadas empresas, segundo os seus contratos sociais, não desenvolvem atividades básicas ligadas ao exercício da medicina veterinária, nem prestam serviços dessa natureza a terceiros, não estando, dessa forma, sujeitas à inscrição perante o CRMV, bem como à contratação de médicos veterinários. 4.
Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos.
REsp nº 1338942/SP (Tema nº 616). 5.
Apelação das empresas providas e apelação do CRMV/DF desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação das empresas e negar provimento à apelação do CRMV/DF, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 09/09/2024 a 13/09/2024.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) -
01/06/2022 13:48
Conclusos para decisão
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07/11/2019 10:01
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2019 10:01
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2019 10:01
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2019 10:01
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2019 09:26
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2019 09:26
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2019 09:25
Juntada de Petição (outras)
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04/10/2019 10:22
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/03/2016 10:01
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/03/2016 09:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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18/03/2016 15:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
-
18/03/2016 14:56
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3846257 PETIÇÃO
-
17/03/2016 17:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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17/03/2016 12:30
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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23/02/2016 13:25
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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20/05/2013 13:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:37
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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02/05/2013 20:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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28/03/2011 18:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/03/2011 18:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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28/03/2011 11:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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25/03/2011 18:21
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2011
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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