TRF1 - 1000354-54.2021.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 14:56
Transitado em Julgado em 05/04/2025
-
05/04/2025 00:34
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SILVA CAVICHIOLI em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:34
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE SÉRGIO CAVICHIOLI em 04/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 14:01
Juntada de petição intercorrente
-
25/03/2025 15:59
Juntada de informação
-
18/03/2025 21:30
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 21:29
Desentranhado o documento
-
18/03/2025 21:29
Desentranhado o documento
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14/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000354-54.2021.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO CEZAR FIM - MT4943/O POLO PASSIVO:MARIA APARECIDA SILVA CAVICHIOLI e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade, cumulada com pedido liminar, movida pela UNIÃO FEDERAL em face do ESPOLIO DE SERGIO CAVICHIOLI e MARIA APARECIDA SILVA CAVICHIOLI.
Aduz a UNIÃO que, em razão da demarcação da Terra Indígena Aripuanã, a parte ré, em litisconsórcio ativo com outras pessoas, ajuizaram a ação nº 0001744-76.1993.4.01.3600, que tramitou perante a Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, visando obter a sua condenação juntamente com a da FUNAI pela suposta desapropriação indireta de área matriculada perante o Cartório do 6º Oficio de Registro de Imóveis de Cuiabá/MT.
Aduz que, em que pese ter sido reconhecido o direito a indenização pelas benfeitorias, a referida ação indenizatória foi julgada improcedente, contudo, os títulos que embasaram o referido feito, dentre eles o da parte requerida, não foram declarados nulos e, consequentemente, canceladas as respectivas matriculas perante a Serventia em que foram registrados.
Em sede liminar, foi deferido o bloqueio da matrícula nº 24.980 do RGI do 6º Ofício de Cuiabá/MT, nos termos do artigo 214 da Lei 6.015/73 e, em seguida, foi determinada a citação da parte ré em Pacaembu/SP.
Em seguida, foi expedida carta precatória para ciência da parte ré, mas, conforme certidão emitida pelo oficial de justiça (ID ), a ré estava internada, após sofrer AVC e sem previsão de alta hospitalar.
Posteriormente, a União requereu a suspensão do feito pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias (ID 954995187), o que foi deferido pelo juízo (ID 1044751762).
Superado o prazo, o União requereu nova tentativa de citação da ré no mesmo endereço (ID 1485418350), mas, após nova tentativa, o oficial de justiça informou que a requerida não mais reside no local (ID 1743931572).
Ato contínuo, foram realizadas pesquisas Sisbajud (ID 2146793065), Infojud (ID 2146792543; 2146792622) e Renajud (ID 2146792668; 2146792712), mas todas apontaram o endereço localizado na cidade de Pacaembu/SP, o qual já tinha sido realizadas 2 buscas em nome da requerida.
Em vista disso, foi expedido edital citatório em nome da ré, a qual não apresentou defesa e ensejou a nomeação do advogado dativo.
Com a defesa apresentada pelo patrono dativo dos requeridos (ID 2170840220), a União apresentou réplica (ID 2171116762) e os autos vieram conclusos para deliberação quanto à necessidade de produção de outros meios de prova. É o necessário.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado da lide Considerando a previsão do art. 355, I CPC, é certo que a prova documental contida nos autos é suficiente para o exaurimento da cognição e convencimento do juízo, sendo ineficaz a produção de qualquer outro meio probatório.
Em vista disso, passo a análise do mérito.
Preliminar - legitimidade passiva do espólio Pela teoria da asserção, os fatos narrados pelo autor, que ensejarem conclusão coerente e lógica, serão presumidos verdadeiros para fins da aferição da legitimidade das partes envolvidas, nos termos do art. 17 e 18 CPC.
Isso porque, eventual análise fática mais aprofundada já enseja o enfrentamento do mérito, restando superada a condição da ação.
Mesmo porque, eventual ausência do nexo de causalidade entre a parte ré e a causa de pedir remota tem como consequência a improcedência dos pedidos postulados em desfavor dela, não acarretando nenhum prejuízo ao requerido.
Assim sendo, da análise da petição inicial, há de se concluir que o ajuizamento da ação de indenização por desapropriação indireta (0001744-76.1993.4.01.3600), pelo ESPÓLIO DE SÉRGIO CAVICHIOLI e por MARIA APARECIDA SILVA CAVICHIOLI, em face da União e da FUNAI é suficiente para a concluir pela legitimidade passiva de ambos nesta ação anulatória de título de domínio correspondente a mesma área.
Portanto, rejeito a preliminar.
Mérito Trata-se de ação declaratória que visa obter a nulidade do título de domínio e o cancelamento da matrícula nº 24.980 do RGI do 6º Ofício de Cuiabá/MT, cuja área foi erroneamente alienada aos requeridos, pelo Estado do Mato Grosso, e, atualmente, corresponde ao território demarcado da Terra Indígena Aripuanã.
Pois bem, o direito à posse imemorial indígenas não é novidade no ordenamento brasileiro e já vem sendo tratado desde a Constituição de 1934, sendo que o tratamento mais minucioso foi conferido pela atual diploma constitucional, que destrinchou o assunto de forma específica no art. 231 CR/88.
Tal dispositivo esclarece que as terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas são as destinadas para suas respectivas atividades produtivas, à produção física e cultural dos povos originários, bem como à preservação dos recursos naturais imprescindíveis ao bem estar dos indígenas.
Os demais dispositivos que compõem o artigo asseguram que as terras tradicionalmente indígenas são destinadas à posse permanente e ao usufruto exclusivo das riquezas dela provenientes, bem como disporem que tais áreas são inalienáveis, indisponíveis e impenhoráveis.
Por sua vez, no bojo do RE 1.017.365, em 2023, o STF reconheceu a teoria do indigenato, que reconheceu, aos povos indígenas, "os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam".
Não obstante às dificuldades, o Decreto 375/1991 foi o responsável por homologar a demarcação da Terra Indígena Aripuanã, em que ficou estabelecido o seguinte: Art. 1° Fica homologada, para os efeitos do art. 231 da Constituição Federal, a demarcação administrativa promovida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, da área indígena Aripuanã, localizada no Município de Aripuanã, Estado do Mato Grosso, caracterizada como de ocupação tradicional e permanente indígena, com a superfície de 750.649,2650ha (setecentos e cinqüenta mil, seiscentos e quarenta e nove hectares, vinte e seis ares e cinqüenta centiares) e perímetro de 565.037,97m (quinhentos e sessenta e cinco mil e trinta e sete metros e noventa e sete centímetros).
Com isso, por se tratar de terra indígena, a qual pertence ao patrimônio da União (art. 20, XI CR/88), não poderia o Estado do Mato Grosso aliená-las aos réus, haja vista nunca terem sido terras devolutas pertencentes a esse ente político, constituindo venda a non domino.
Assim, tenho que a sobreposição da área matriculada sob o número 24.980 RGI 6º Ofício, à Terra Indígena Aripuanã, é nula e o pedido formulado merece procedência. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela UNIÃO FEDERAL em face do ESPÓLIO DE SÉRGIO CAVICHIOLI e MARIA APARECIDA SILVA CAVICHIOLI, nos termos do art. 487, I CPC, confirmando a tutela de urgência deferida e declarando nulo o título dominial matriculado sob o n. 24.980 junto ao RGI do 6º Ofício de Cuiabá-MT, bem como determinar o cancelamento da respectiva matrícula assentada nessa serventia.
Oficie-se, imediatamente, o Cartório de Registro de Imóveis do 6º Ofício de Cuiabá-MT para o cumprimento da decisão, que deverá comprovar o cumprimento desta decisão no prazo de 10 (dez) dias.
Cópia desta sentença servirá de Ofício sob o nº ID/PJe gerado automaticamente pelo sistema.
Honorários sucumbenciais pela parte ré, no importe de 10% do valor atualizado atribuído à causa.
Custas nos termos da lei.
Do eventual recurso interposto: a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes. b) Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos. c) Interposto recurso, intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 15 (quinze) dias. d) Apresentado recurso pela parte contrária, intime-se a parte recorrida para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, junte-se a Certidão de conferência do processo e remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos Juína-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
12/03/2025 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 14:47
Juntada de Certidão
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06/03/2025 15:23
Processo devolvido à Secretaria
-
06/03/2025 15:23
Julgado procedente o pedido
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24/02/2025 23:26
Juntada de Certidão
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11/02/2025 11:08
Conclusos para decisão
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11/02/2025 09:21
Juntada de contestação
-
10/02/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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09/02/2025 20:58
Juntada de contestação
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06/02/2025 00:01
Decorrido prazo de EDER DE MOURA PAIXAO MEDEIROS em 05/02/2025 23:59.
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13/12/2024 14:52
Expedição de Intimação.
-
13/12/2024 14:51
Juntada de Certidão
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12/12/2024 11:53
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 17:39
Conclusos para despacho
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27/11/2024 00:48
Decorrido prazo de EDER DE MOURA PAIXAO MEDEIROS em 26/11/2024 23:59.
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01/11/2024 01:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/11/2024 01:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2024 01:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/11/2024 01:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/10/2024 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2024 18:17
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 16:43
Processo devolvido à Secretaria
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30/10/2024 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/10/2024 16:49
Conclusos para decisão
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12/10/2024 01:07
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE SÉRGIO CAVICHIOLI em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:57
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SILVA CAVICHIOLI em 11/10/2024 23:59.
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10/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT EDITAL DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) dias PROCESSO: 1000354-54.2021.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUTOR: UNIÃO FEDERAL REQUERIDO: REU: ESPÓLIO DE SÉRGIO CAVICHIOLI, MARIA APARECIDA SILVA CAVICHIOLI REPRESENTANTE: MARIA APARECIDA SILVA CAVICHIOLI MM.
JUIZ(A) FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUÍNA - MATO GROSSO FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM QUE FICA(M) DEVIDAMENTE CITADO(A) (S) A(S) PARTE(S) REQUERIDA(S) REU: ESPÓLIO DE SÉRGIO CAVICHIOLI REPRESENTADO POR MARIA APARECIDA SILVA CAVICHIOLI E MARIA APARECIDA SILVA CAVICHIOLI - CPF: *17.***.*34-32, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
ADVERTÊNCIAS a) O PRAZO PARA CONTESTAR A PRESENTE AÇÃO É DE 15 (QUINZE) DIAS, CONTADOS DO PRAZO SUPRA. b) REVELIA: NÃO SENDO CONTESTADA A AÇÃO.
PRESUMIR-SE-ÃO ACEITOS PELA PARTE REQUERIDA COMO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL; c) CURADOR ESPECIAL: SERÁ NOMEADO CURADOR ESPECIAL EM CASO DE REVELIA.
SEDE DO JUÍZO: Subseção Judiciária de Juína-MT, CEP: 78320-000, fones: 0800 065 5007; e-mail: [email protected].
Juína-MT, 5 de setembro de 2024.
Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
06/09/2024 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/09/2024 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2024 12:29
Expedição de Edital.
-
05/09/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 11:34
Juntada de Certidão de consulta de infojud
-
03/06/2024 14:11
Juntada de petição intercorrente
-
25/05/2024 18:15
Processo devolvido à Secretaria
-
25/05/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 02:36
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 20:54
Juntada de petição intercorrente
-
22/08/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 09:12
Juntada de petição intercorrente
-
15/05/2023 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 10:53
Expedição de Carta precatória.
-
22/02/2023 15:40
Processo devolvido à Secretaria
-
22/02/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 00:37
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/10/2022 23:59.
-
15/09/2022 09:39
Juntada de manifestação
-
01/09/2022 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2022 16:47
Processo devolvido à Secretaria
-
26/08/2022 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2022 16:12
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 16:12
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
30/06/2022 12:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/05/2022 04:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 17:42
Juntada de manifestação
-
28/04/2022 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 14:59
Processo devolvido à Secretaria
-
27/04/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 18:29
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 05:15
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/03/2022 23:59.
-
02/03/2022 13:37
Juntada de petição intercorrente
-
27/01/2022 14:21
Juntada de Certidão
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27/01/2022 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 17:53
Juntada de informação
-
23/11/2021 16:06
Juntada de Certidão
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04/08/2021 11:12
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 15:38
Juntada de informação
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22/07/2021 18:22
Expedição de Carta precatória.
-
21/07/2021 16:17
Juntada de informação
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27/05/2021 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 12:55
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2021 12:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/03/2021 19:13
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 19:13
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/03/2021 17:03
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT
-
30/03/2021 17:03
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/03/2021 19:38
Recebido pelo Distribuidor
-
29/03/2021 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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