TRF1 - 1002680-41.2021.4.01.3200
1ª instância - 1ª Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 21:24
Recebidos os autos
-
04/09/2025 21:24
Juntada de Certidão
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31/01/2025 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
30/01/2025 13:25
Juntada de Certidão
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20/01/2025 11:57
Juntada de Informação
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14/01/2025 21:03
Juntada de contrarrazões
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11/12/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 01:11
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11a REGIÃO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 10:30
Juntada de apelação
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24/09/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 23/09/2024.
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24/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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19/09/2024 15:02
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002680-41.2021.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO DOS ANJOS FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO MARIO BELCHIOR DE ANDRADE - AM1775 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11a REGIÃO e outros SENTENÇA Trata-se de Procedimento Comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizado por MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO DOS ANJOS FERNANDES contra UNIÃO, com vistas a obter à implantação da pensão por morte em favor da peticionária no valor de R$ 23.705,52 de forma vitalícia, a contar da data do óbito, 05/04/2020, e não mais o valor que atualmente vem sendo pago, ou seja, R$ 4.241,55, sendo o réu condenado ao pagamento da diferença da pensão por morte que a autora efetivamente teria direito, que totaliza R$ 237.055,20, correspondentes ao período de maio/2020 a fevereiro/2021.
Requer também o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 vezes o correto valor da pensão por morte, que implica em R$ 237.055,20.
Narra a autora que recebe o benefício previdenciário de pensão por morte n. 46158, tendo como instituidor o servidor aposentado do TRT 11, Sr.
Laffayette Fernandes, que era casado com a autora desde 12/08/2004, tendo falecido em 05/04/2020, deixando como dependente somente a autora.
Sustenta que em 13/04/2020, requereu junto à ré o pagamento do benefício de pensão por morte do instituidor, sendo que o de cujus havia recebido de sua aposentadoria em março/2020 a importância correspondente a R$ 39.509,21.
Alega que instruiu o processo administrativo n. 232/2020, declarando que não percebe mais de duas pensões pagas por outro órgão público federal, em consonância com o disposto no art. 225 da Lei 8112/90.
Argui que o réu incorreu em grave erro administrativo quando da concessão da pensão por morte no valor de R$ 4.241,55, quando o correto deveria ser da ordem de R$ 23.705,53.
Explica, em síntese, que no seu caso não se aplica o art. 24 da EC 103/2019, que trata de acúmulo de pensão, pois, afinal, a autora também é servidora aposentada do TRT 11 e está pleiteando a pensão por morte que tem como instituidor seu falecido marido.
Requer os benefícios da prioridade de tramitação por ser idosa (80 anos), bem como a assistência judiciária gratuita.
Com a inicial, vieram os documentos de ID 449266357 e seguintes.
Despacho, no ID 704440483, deferindo o pedido de gratuidade de justiça bem como o pedido de prioridade de tramitação e reservando-se a apreciar o pedido de tutela de urgência após a contestação da ré.
Contestação da União, no ID 787144975, em que impugna, preliminarmente, a assistência judiciária gratuita.
Decisão, no ID 897441580, indeferindo o pedido de tutela de urgência.
Na mesma decisão, foi indeferida a impugnação à concessão da justiça gratuita.
Réplica no ID 936177649.
Decisão, no ID 1192803250, deferindo a realização de perícia contábil.
Laudo pericial no ID 1772298550.
Intimadas as partes, somente a ré se manifestou sobre o teor do laudo pericial no ID 1802601167.
Alegações finais da União no ID 2021765184.
A autora não apresentou alegações finais. É o Relatório.
DECIDO.
A impugnação da justiça gratuita já foi analisada e rejeitada na decisão de ID 897441580.
Passo à análise de mérito.
Por ocasião da apreciação do pedido de tutela de urgência, este Juízo já se manifestou sobre o direito alegado nos autos, assim se manifestando: “(...) A Lei Processual estabelece como requisitos para a concessão do pedido formulado a este título a presença conjunta de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, os quais não constato presentes.
Pugna a autora que seja determinado ao réu que proceda à implantação da pensão por morte em seu favor no valor de R$ 23.705,52, de forma vitalícia, a contar da data do óbito, 05/04/2020 e não mais o valor que atualmente vem sendo pago, ou seja, R$ 4241,55.
A análise da documentação carreada juntamente com a inicial, entretanto, não evidencia a plausibilidade do direito na forma como vindicado.
Conforme explicitado pela ré, o pedido do benefício de pensão por morte foi fundamentado no art. 23 da EC 103/2019, por se tratar de acumulação de pensão com aposentadoria, concedida no âmbito de regime próprio de previdência social.
Assim dispõem os artigos 23 e 24: Art. 23.
A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). § 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).
Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal. § 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de: I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social. § 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos; II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos; III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
Destarte, na hipótese dos autos, considerando que a autora é servidora aposentada pelo RPPS e que o instituidor da pensão, seu cônjuge, é também aposentado pelo RPPS, deve-se aplicar o art. 24, § 1º, II, da EC 103/2019, o qual admite a acumulação de pensão por morte deixada por cônjuge de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito de regime próprio de previdência social.
Neste contexto, conforme o art. 24, §2º da EC 103/2019, assegura-se a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente na forma de seus incisos de I a V (§ 2º).
Em contestação, a ré esclarece que em razão de a autora ser a única dependente do servidor falecido para efeitos de pensão por morte, o benefício foi calculado no percentual de 60% (50% da cota familiar mais 10% por dependente), do valor da aposentadoria do instituidor, de modo que tal apuração serve para verificar qual o benefício mais vantajoso, Explica, ainda, que o de cujus percebeu em março/2020 o valor bruto de R$ 39.509,21, enquanto a autora recebeu em abril/2020 o valor de R$ 32.146,10.
Assim, o valor da pensão, de acordo com o art. 23 da EC 103/2019 , seria de R$ 23.705,53, valor menor que o recebido pela servidora.
Conclui a ré que a aposentadoria da servidora é o benefício mais vantajoso, já que seu valor é maior que o valor da pensão, de forma que a autora continuou percebendo o valor integral e passou a perceber parte do valor da pensão.
No ponto, trago o seguinte julgado, cujo entendimento adiro: EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
REVISIONAL.
PENSÃO POR MORTE.
ACUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. ÓBITO POSTERIOR À EC 103/2019.
INCIDÊNCIA TANTO DO ART. 23, CAPUT, ASSIM COMO DO ART. 24, §§ 1º E 2º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL. 1.
Aplica-se o art. 23, caput, da EC 103/2019 no cálculo da renda mensal de benefício de pensão por morte caso o óbito do instituidor haja ocorrido na vigência da referida emenda constitucional. 2.
Além disso, nesse caso, a acumulação da pensão por morte com benefício de aposentadoria deve observar os abatimentos percentuais por faixas incidentes sobre o benefício menos vantajoso, conforme art. 23, § 2º, da EC 103/2019. 3.
A aplicação do art. 23, caput, da Emenda para o cálculo do benefício de pensão por morte é independente do abatimento determinado pelo art. 23, § 2º, em caso de acumulação de benefícios. 4.
Negado provimento ao recurso. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50144227020204047201 SC 5014422-70.2020.4.04.7201, Relator: GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Data de Julgamento: 16/09/2021, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC) Inexiste, portanto, a probabilidade da tese alegada, não sendo identificado, por ora, o erro da fonte pagador.
Todavia, na instrução é possível que a autora comprove a sua tese.
Quanto ao perigo da demora, em que pese a idade avançada da autora, este não se mostrou existente nos autos, já que a autora recebe o valor integral de sua aposentadoria e mais parte da pensão deixada por seu falecido marido.
Ante o exposto, INDEFIRO por ora o pedido de tutela de urgência”.
Ademais, o perito do Juízo também concluiu pelo acerto do valor da pensão por morte calculado pelo órgão pagador do benefício.
Verifico, portanto, que não houve o alegado erro administrativo no cálculo do valor da pensão por morte paga à Autora, o que inviabiliza o deferimento do pleito de correção desse valor.
Da mesma forma, tendo em vista que o pedido de dano moral se baseou na ocorrência de erro administrativo no cálculo do valor da pensão, o que não ocorreu, também deve ser indeferido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Tendo em vista a concessão da justiça gratuita, DEIXO de condenar a Autora ao pagamento das custas processuais, mas condeno-a em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, os quais somente deverão ser pagos quando a parte contrária comprovar que ela possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, ressalvando-se, ainda, seu direito disposto no art. 98, § 3º do CPC.
Interposto eventual recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e encaminhem-se os autos para o competente julgador.
Após o trânsito em julgado da ação, arquivem-se os autos.
Intimações necessárias.
Manaus, 17.9.24.
ASSINATURA DIGITAL -
17/09/2024 11:28
Processo devolvido à Secretaria
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17/09/2024 11:28
Juntada de Certidão
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17/09/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/09/2024 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2024 15:42
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO DOS ANJOS FERNANDES em 20/02/2024 23:59.
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14/02/2024 15:34
Juntada de Certidão
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09/02/2024 09:10
Juntada de Certidão
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09/02/2024 09:07
Desentranhado o documento
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09/02/2024 09:07
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2024 15:56
Juntada de petição intercorrente
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16/01/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/01/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2023 00:39
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO DOS ANJOS FERNANDES em 02/10/2023 23:59.
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10/09/2023 06:46
Juntada de petição intercorrente
-
28/08/2023 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2023 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2023 15:24
Juntada de laudo pericial
-
22/08/2023 15:14
Juntada de laudo pericial
-
01/08/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 09:18
Perícia agendada
-
25/04/2023 11:20
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 12:46
Conclusos para despacho
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16/03/2023 22:10
Juntada de petição intercorrente
-
07/02/2023 13:14
Juntada de petição intercorrente
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23/01/2023 13:35
Juntada de manifestação
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16/12/2022 00:51
Juntada de petição intercorrente
-
16/12/2022 00:43
Juntada de petição intercorrente
-
01/12/2022 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/12/2022 10:20
Juntada de Certidão
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16/09/2022 17:04
Juntada de petição intercorrente
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17/08/2022 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2022 12:19
Juntada de manifestação
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06/07/2022 12:38
Processo devolvido à Secretaria
-
06/07/2022 12:38
Nomeado perito
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06/07/2022 12:27
Conclusos para decisão
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06/06/2022 18:05
Juntada de petição intercorrente
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18/05/2022 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2022 10:27
Processo devolvido à Secretaria
-
25/02/2022 10:27
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2022 11:08
Juntada de réplica
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27/01/2022 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/01/2022 14:58
Processo devolvido à Secretaria
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25/01/2022 14:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2021 12:29
Conclusos para decisão
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22/10/2021 21:14
Juntada de contestação
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06/09/2021 12:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/08/2021 09:46
Processo devolvido à Secretaria
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27/08/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 09:06
Conclusos para despacho
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25/08/2021 23:59
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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25/08/2021 23:52
Juntada de Certidão
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25/08/2021 23:44
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2021 23:44
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2021 18:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/03/2021 18:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/03/2021 18:28
Juntada de Certidão de redistribuição
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24/02/2021 21:43
Juntada de manifestação
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19/02/2021 11:40
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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19/02/2021 11:40
Juntada de Informação de Prevenção
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19/02/2021 11:24
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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19/02/2021 08:56
Recebido pelo Distribuidor
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19/02/2021 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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