TRF1 - 1051729-67.2020.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1051729-67.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DANIEL BRUNO TOME REPRESENTANTES POLO ATIVO: GREGORY BRITO RODRIGUES - DF42416 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por DANIEL BRUNO TOME em desfavor da UNIÃO FEDERAL objetivando: a) a concessão de tutela de urgência (art. 300, § 2º, CPC/2015), para que sejam suspensos os efeitos do ato de licenciamento, a contar da data da decisão, com a determinação de que seja o Requerente imediatamente reintegrado na condição de agregado/adido a partir da data de seu licenciamento, para fins de tratamento médico e percepção dos vencimentos, nos termos dos arts. 428 e 430, da Portaria DGP n° 749, de 17 de setembro de 2012 e do art. 82 do Estatuto dos Militares, sendo prestado todo o tratamento médico de que necessite, nos termos do art. 149, do Decreto nº 57.654/66, e do art. 50, inciso IV, alínea “e”, também do Estatuto dos Militares; b) cumpre esclarecer que o Autor é portador de “ESPONDILOARTROSE ANQUILOSANTE”, ou seja, doença grave enquadrada no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, razão pela qual entende o Autor, respeitosamente, que tem direito à prioridade na tramitação da presente ação, nos termos do novel art. 1.048 do NCPC, uma vez que, conforme demonstrado nos autos (doc. 09), é portador de doença grave, pelo que requer que seja deferido o pedido de tramitação prioritária do processo; (...) f) no mérito, seja o pedido julgado procedente para: f1) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida e decretar a nulidade do ato de licenciamento do Autor, determinando sua reintegração como agregado/adido, para que seja assegurada a recuperação de sua saúde na condição de militar da ativa, com a percepção de seus vencimentos e tratamento médico, com o pagamento de todas as parcelas remuneratórias e vantagens a que teria direito, tudo acrescido de juros e correção monetária, a contar da data do ilegal ato de exclusão; ou f2) em caso de confirmação da incapacidade definitiva para o serviço militar ou de sua invalidez laboral, seja reformado com proventos integrais da graduação que detinha na ativa – 3º Sargento (ou do grau hierárquico imediato se confirmada à invalidez em perícia médica judicial, que desde já requer), a contar da data da exclusão, com o pagamento de todas as parcelas remuneratórias e vantagens a que teria direito se reformado estivesse, incluindo a isenção de imposto de renda, auxílio invalidez e a ajuda de custo de transferência para a inatividade remunerada, tudo acrescido de juros e correção monetária; f3) cumulativamente, seja a União condenada a indenizar o Autor a título de compensação pelos danos morais sofridos caso seja efetivado o seu licenciamento ilegal, que é e será fonte de angústia, tristeza, aflição, desespero e incertezas para o Autor, bem como em razão da eclosão e agravamento da doença, das dores, do sofrimento e da limitação funcional decorrente da DOENÇA GRAVE, e também pelas reiteradas omissões da Administração Militar, em parcela única a ser determinada por Vossa Excelência, pedindo permissão para fixar como parâmetro a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescidos de juros e correção monetária; f4) seja o Requerido condenado nas custas e honorários advocatícios, esses a serem fixados por Vossa Excelência com base nos parâmetros do CPC/2015.
A parte autora alega, em síntese, que ingressou nas fileiras do Exército Brasileiro em 1º de agosto de 2017, Sargento Temporário, sendo considerado apto, tendo adquirido no ano de 2019 ESPONDILITE ANQUILOSANTE.
Outrossim, foi publicado em Boletim Interno N° 17/HMAB, de 08 de maio de 2020, a determinação do seu licenciamento no dia 11 de maio de 2020.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Contestação (id365649383).
Réplica (id442776850).
Laudo pericial (id2144253120).
DECIDO A parte autora objetiva que seja decretada a nulidade do ato de seu licenciamento das fileiras do Exército Brasileiro, a sua reintegração, bem como seja reformado com proventos integrais da graduação que detinha na ativa – 3º Sargento (ou do grau hierárquico imediato se confirmada à invalidez em perícia médica judicial) e a condenação da parte ré em indenização a título de danos morais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Nos termos do Laudo Pericial (id 2144253120), o autor é portador de “espondilite anquilosante CID-10 M-45, diagnosticada em maio de 2019.
Segundo o laudo, a incapacidade é definitiva e trata-se de doença crônica e degenerativa relacionada à fatores genéticos e incurável.
Segundo o perito, trata-se de doença prevista no inciso V, do art. 108, da Lei n. 6.880, de 1980, com incapacidade parcial e permanente para atividades com demanda de esforço físico.
Muito bem, o autor é portador “espondilite anquilosante CID-10 M-45, diagnosticada em maio de 2019, doença prevista no art. 18, V, da Lei n. 6.880, de 1980.
A Lei n. 6.880, de 9 de dezembro de 1990, prevê: Art. 106.
A reforma será aplicada ao militar que: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) (...) II - se de carreira, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) II-A. se temporário: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) a) for julgado inválido; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) b) for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, quando enquadrado no disposto nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei; (...) Art. 108.
A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de: (...) V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e (Redação dada pela Lei nº 12.670, de 2012) VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. (...) Art. 109.
O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) (...) § 3º O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Depreende-se dos dispositivos citados que o militar temporário somente será reformado quando considerado inválido, mesmo portador de uma das doenças do inciso V do art. 108 da Lei n. 6.880, de 1980.
Será reformado somente se estiver impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral pública e privada.
No Laudo Pericial o perito afirma que o autor “pode desempenhar funções administrativas, pois a incapacidade laboral é parcial e permanente para atividades com demanda de esforço físico”.
A perícia foi realizada em 03/07/2024, conforme consta do Laudo.
Dessume-se que o licenciamento do autor, em 11/05/2020, observou o figurino legal.
Por outro lado, não se vislumbra hipótese de reintegração na condição de agregado/adido a partir da data de seu licenciamento, para fins de tratamento médico e percepção dos vencimentos, nos termos dos arts. 428 e 430, da Portaria DGP n° 749, de 17 de setembro de 2012 e do art. 82 do Estatuto dos Militares, sendo prestado todo o tratamento médico de que necessite, nos termos do art. 149, do Decreto nº 57.654/66, e do art. 50, inciso IV, alínea “e”, também do Estatuto dos Militares, pois, como dito, o licenciamento observou o regramento legal e, segundo o perito, o autor pode exercer atividades administrativas, só não pode exercer atividades com demanda de esforço físico.
Ademais, passados mais de quatro anos entre o licenciamento (11/05/2020) e a perícia (03/07/2024), no item 6.
CONSIDERAÇÕES ESPECIAIS: o perito expõe “(...) Apresenta quadro associado de dores crônicas em articulações e progressão da doença.
Durante exame físico em ato pericial deambulava com discreta dificuldade e manteve atitude antálgica, porém não foi observado diminuição do tônus ou do trofismo muscular em membros superiores e inferiores.
Atualmente, em acompanhamento com reumatologista e fisioterapia e em uso de medicação continuada.
Diante do exposto, opino pela incapacidade parcial e permanente para atividades laborais com grande demanda de esforço físico”.
Conforme quesito “5” do juiz o autor está incapaz para a atividade militar.
Na vida civil incapaz para atividades com grande demanda de esforço físico.
Pode desempenhar atividades administrativas.
DANO MORAL O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no RESP 622.872: “o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
No caso em apreciação, não se vislumbra danos a personalidade do autor (bom nome, honra, imagem, etc).
A parte ré não praticou ato ilícito a ensejar indenização a título de danos morais, o licenciamento seguiu o figurino legal.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado desde a data do ajuizamento da ação, à luz do art. 85, §2°, do CPC, ficando suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça deferia (id 335495462).
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Intime-se a parte recorrida desta sentença e para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 1º de outubro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1051729-67.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DANIEL BRUNO TOME REPRESENTANTES POLO ATIVO: GREGORY BRITO RODRIGUES - DF42416 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: DANIEL BRUNO TOME GREGORY BRITO RODRIGUES - (OAB: DF42416) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 6 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) 17ª Vara Federal Cível da SJDF -
09/03/2023 14:13
Juntada de manifestação
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30/01/2023 16:44
Juntada de apresentação de quesitos
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18/01/2023 16:59
Juntada de petição intercorrente
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20/12/2022 18:48
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2022 15:55
Juntada de petição intercorrente
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07/12/2022 15:32
Processo devolvido à Secretaria
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07/12/2022 15:32
Juntada de Certidão
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07/12/2022 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2022 15:32
Outras Decisões
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07/12/2022 11:18
Juntada de substabelecimento
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25/10/2022 16:42
Juntada de manifestação
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23/08/2022 16:28
Juntada de manifestação
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03/08/2022 16:19
Juntada de manifestação
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09/06/2022 13:54
Juntada de manifestação
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04/05/2022 15:52
Conclusos para decisão
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13/04/2022 10:01
Juntada de manifestação
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26/04/2021 14:57
Juntada de manifestação
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15/04/2021 14:27
Juntada de manifestação
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10/02/2021 16:32
Juntada de réplica
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15/01/2021 17:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/10/2020 15:36
Juntada de contestação
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29/10/2020 10:07
Juntada de manifestação
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30/09/2020 16:37
Juntada de manifestação
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22/09/2020 10:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/09/2020 10:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/09/2020 18:10
Outras Decisões
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21/09/2020 18:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/09/2020 15:53
Conclusos para despacho
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21/09/2020 15:51
Juntada de Certidão
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15/09/2020 12:40
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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15/09/2020 12:40
Juntada de Informação de Prevenção.
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15/09/2020 11:49
Recebido pelo Distribuidor
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15/09/2020 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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