TRF1 - 1002142-07.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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12/06/2025 14:22
Juntada de Informação
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12/06/2025 14:21
Juntada de Certidão
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11/06/2025 00:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 12:50
Juntada de manifestação
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04/06/2025 00:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 13:18
Decorrido prazo de MARCELO VILELA SOARES em 19/05/2025 23:59.
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17/05/2025 13:19
Decorrido prazo de MARCELO VILELA SOARES em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 14:11
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1002142-07.2024.4.01.3507 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARCELO VILELA SOARES Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS CARVALHO BORGES DE LIMA - GO67657 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Considerando o recurso de apelação interposto pela parte requerente, intime-se a CEF para que, no prazo de 150 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
08/05/2025 14:01
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2025 14:01
Juntada de Certidão
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08/05/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2025 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 09:54
Conclusos para despacho
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07/05/2025 14:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/05/2025 23:59.
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25/04/2025 12:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/04/2025 23:59.
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03/04/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 10:26
Juntada de apelação
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07/03/2025 00:10
Publicado Sentença Tipo A em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002142-07.2024.4.01.3507 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARCELO VILELA SOARES Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS CARVALHO BORGES DE LIMA - GO67657 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento imobiliário, ajuizada por Marcelo Vilela Soares em face da Caixa Econômica Federal (CEF).
O autor firmou, em 01/09/2014, contrato de Cédula de Crédito Imobiliário nº 1.4444.0670213-9, no valor de R$ 250.000,00, com prazo de 420 meses e taxa de juros de 8,147% ao ano, sob o Sistema de Amortização Constante (SAC).
Alega que a CEF teria cobrado valores superiores aos previstos contratualmente, conforme apontado em parecer técnico elaborado por economista, o qual indicaria diferença acumulada de R$ 39.002,37.
Sustenta que a CEF teria alterado a taxa de juros em razão do atraso da parcela 24, o que considera abusivo.
Aduz ainda que houve imposição de seguro vinculado ao financiamento, sem a devida transparência contratual.
Requer: a) Revisão do contrato, com a exclusão de suposta capitalização de juros e recomposição do saldo devedor; b) Autorização para depósito judicial das prestações, conforme novo plano de amortização; c) Suspensão da execução extrajudicial do imóvel e a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes; d) Restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente; e) Condenação da CEF ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Decisão indeferiu o pedido de tutela de urgência, com deferimento da gratuidade da justiça (ID 2149320592).
Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação, sustentando que: A cumulação dos pedidos revisional e consignatório seria juridicamente impossível, pois a consignação em pagamento não pode modificar cláusulas contratuais; O contrato foi celebrado dentro da legalidade, devendo ser cumprido nos termos pactuados, conforme o princípio do “pacta sunt servanda”; A evolução do saldo devedor está correta, seguindo as normas do Sistema Financeiro da Habitação (SFH); Não houve cobrança abusiva, pois os valores decorrem da atualização pela Taxa Referencial (TR) e de encargos contratuais legítimos; A cobrança do seguro habitacional é legal e obrigatória, não configurando prática abusiva; O pedido de revisão contratual representaria tentativa do autor de postergar o pagamento da dívida, prejudicando a estabilidade do contrato.
Em impugnação à contestação, o autor reafirmou a necessidade de revisão do contrato, alegando que buscou a correção administrativa dos valores, sem êxito.
Defende que o depósito judicial das parcelas é a melhor solução para evitar a execução extrajudicial do imóvel.
Reitera que a discussão ultrapassa o âmbito jurídico, exigindo perícia contábil para verificar os cálculos apresentados.
Requer, ao final, a realização de perícia econômica, com o objetivo de confirmar os erros apontados no saldo devedor. É o importa relatar, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO I- Da Desnecessidade de Perícia Contábil É assente em nossos tribunais que: "Limitando-se a questão em debate ao exame da legalidade da cobrança de encargos contratuais reputada excessiva pelo devedor não é necessária a realização de perícia contábil" (AC n. 0001260-50.2005.4.01.3500/GO, Relator Juiz Federal Rodrigo Navarro de Oliveira (Convocado), e-DJF1 de 27.09.2010).
Desse modo, sendo questão de verificação da legalidade dos encargos praticados pela ré para atualização da dívida e presentes as provas documentais suficientes, entendo estar o feito pronto para julgamento.
II- Acumulação dos Pedidos Revisional e Consignatório.
No caso, o polo ativo pediu autorização para depósito incidente das prestações vincendas.
Entretanto, não há sequer informação de qual seria o valor estipulado contratualmente, de modo que não é possível deferir o pleito nos termos pretendidos.
Cumpre ressaltar que o depósito só surtirá os efeitos almejados pela Autora caso sejam pagas as parcelas no valor estipulado pela Caixa.
Ademais, a mera propositura da ação de revisão contratual de contrato bancário, fundado em alegada abusividade de cláusulas contratuais, cumulada com consignação de prestações, não é suficiente para inibir os efeitos da mora do devedor.
O depósito de quantia insuficiente para a quitação integral do débito não acarreta a liberação do devedor, que se mantém em mora.
Para que os efeitos da mora sejam afastados, cessando os pagamentos, não inclusão do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, e mantendo-o na posse do veículo, imprescindível que o depósito seja efetuado no valor integral das parcelas, o que não se verifica no caso.
III - Cobrança Abusiva e Revisão Contratual.
Capitalização de Juros e Atualização do Saldo Devedor.
O autor alega que houve cobrança indevida de valores ao longo do contrato, resultando em um saldo devedor superior ao que deveria ser, evidenciando erro no sistema de amortização.
Baseia-se em parecer técnico elaborado por economista, que teria identificado um excesso de R$ 39.002,37.
Em se tratando das normas do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), o uso do sistema de amortização não implica a existência de anatocismo.
A parte autora não pode requerer a troca do método de amortização contratual.
Não se verifica capitalização indevida, pois os juros são calculados com base no Sistema de Amortização Constante (SAC).
A evolução do saldo devedor ocorre conforme as regras do SFH, sendo corrigido pela Taxa Referencial (TR).
Nesse sentido, cabe colacionar o seguinte julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SISTEMA DE AMORTIÇÃO CONSTANTE SAC.
LEGALIDADE.
REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES MENSAIS.
ANATOCISMO.
INOCORRÊNCIA.
ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
REGULARIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários pressupõe a existência de ilegalidade ou abusividade a justificar a intervenção no contrato, este que possui a presunção juris tantum de ter sido celebrado livre de máculas e com a observância de seus requisitos legais. 2.
A utilização do Sistema de Amortização Constante - SAC para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros, exceto na hipótese de amortização negativa. (TRF1, 0002090-08.2014.4.01.3821, Des.
Kassio Nunes Marques, EDJ e-DJF1 16/03/2018). 3.
O art. 6º, alínea e, da Lei nº 4.380/1964, não estabelece limitação aos juros remuneratórios. (REsp 1070297 - submetido ao rito dos recursos repetitivos, entendimento consolidado na Súmula 422/STJ). 4.
A previsão de juros nominais e juros efetivos nos contratos de financiamento habitacional não importa anatocismo. (AC 0032661-81.2002.4.01.3400 / DF, Rel.
Desembargador Federal Néviton Guedes, Quinta Turma, e-DJF1 p.1058 de 27/11/2015) 5.
Não obstante a ausência de realização de prova pericial, os documentos presentes nos autos são suficientes para a demonstração de não ter havido capitalização de juros. 6.
Apelação da parte autora a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 10002645220174013811, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 15/04/2020, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 25/04/2020) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH.
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE - SAC.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AMORTIZAÇÃO NEGATIVA.
AFASTAMENTO DA MORA.
INOCORRÊNCIA.
O Sistema de Amortização Constante (SAC) caracteriza-se por prestações decrescentes, compostas de parcela de juros e de amortização, sendo estas constantes, o que permite ao devedor perceber claramente o endividamento mensal contratado.
Nesse sistema não há acréscimo de juros ao saldo devedor, mas a atribuição às prestações e ao próprio saldo do mesmo índice de atualização, restando íntegras as parcelas de amortização e de juros que compõem as prestações.
Dessa forma, o SAC, por sua sistemática, não implica capitalização de juros ou onerosidade excessiva à parte tomadora do empréstimo. (TRF-4 - AC: 50002212320184047014 PR 5000221-23.2018.4.04.7014, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 24/11/2021, QUARTA TURMA) IV - Da Legalidade de Cobrança de Seguro Habitacional A cobrança do seguro é obrigatória, conforme as normas do Banco Central e da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), sendo uma prática comum nos financiamentos habitacionais.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, verba cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
05/03/2025 12:20
Processo devolvido à Secretaria
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05/03/2025 12:20
Juntada de Certidão
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05/03/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/03/2025 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/03/2025 12:20
Julgado improcedente o pedido
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07/01/2025 10:41
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2024 12:08
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 13:10
Juntada de petição intercorrente
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13/11/2024 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 11:29
Juntada de impugnação
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30/10/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 14:22
Juntada de contestação
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18/10/2024 00:43
Decorrido prazo de MARCELO VILELA SOARES em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2024 00:04
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 10:57
Juntada de petição intercorrente
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002142-07.2024.4.01.3507 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: MARCELO VILELA SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS CARVALHO BORGES DE LIMA - GO67657 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de Ação Revisional de Cláusulas Contratuais, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por MARCELO VILELA SOARES em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, visando obter, liminarmente, autorização judicial para proceder com a consignação em pagamento do valor incontroverso, a fim de afastar qualquer possibilidade de mora. 2.
Em síntese, alega que: I- celebrou com a Caixa Econômica Federal - CEF, em 01 de setembro de 2019, contrato de cédula de crédito imobiliário, sob nº 1.4444.0670213-9; II que o valor financiado foi de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), sendo composto mediante a integralização das parcelas em plano de 420 (quatrocentos e vinte meses); III – tentou manter suas obrigações em dia, mas acabou deixando algumas parcelas atrasarem, porém, após pagou o saldo devedor em aberto, entretanto a CEF não teria cumprido o disposto no contrato, já que no Sistema de Amortização SAC as prestações e saldo devedor iriam caindo mês a mês; IV – diante disso, procurou um especialista, que elaborou parecer técnico com a conclusão de que as cobranças estariam sendo superiores ao valor que efetivamente devido; V – procurada, a CEF afirmou que houve aumento da taxa de juros remuneratórios, em função do atraso no recolhimento da parcela 24; VI – diante da abusividade das condutas praticadas pela CEF, socorre-se ao Poder Judiciário com o intuito de revisar o contrato celebrado. 3.
Pede a concessão de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para que “seja autorizado a efetuar através de depósito em juízo mensalmente os valores conforme Plano de Amortização elaborada pelo Economista anexo aos autos, ou que caso V.Exa., não tenha esse entendimento que alternativamente o Réu se abstenha de incluir ou que retire, caso já tenha feito o registro do nome do Autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, tais como SERASA, SPC, CADIN, SISBACEN, etc”, bem como para suspender o “procedimento de execução extrajudicial, especialmente a convalidação da propriedade em favor do Agente Financeiro, enquanto o contrato estiver sub judice, mantendo assim o Autor na posse do imóvel até a decisão final transitada em julgado”. 4.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita. 5.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 6. É o breve relatório, passo a decidir.
II- DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA – FUNDAMENTAÇÃO 7.
A tutela de urgência, na dicção do art. 300 do CPC, pressupõe a presença de dois requisitos, a saber: (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ou seja, a concessão in limine do provimento jurisdicional é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando existentes evidências capazes de assegurar a probabilidade do direito de maneira cabal e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo. 8.
A probabilidade do direito deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 9.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 10.
Nesse compasso, em uma análise sumária dos documentos que instruem a inicial, percebo que não há, neste momento, elementos suficientes para assegurar a concessão da medida, de modo que o transcurso natural do feito, com o exercício do contraditório, culminará num desfecho mais seguro para ambas as partes.
Explico. 11.
Apesar de toda a narrativa fática exposta, o autor não demonstrou de forma suficiente a presença de elementos que evidenciem a probabilidade de seu direito, ao menos nesse Juízo de cognição inicial, própria deste momento processual. 12.
Isso porque, em que pese tenha apresentado laudo contábil dos valores que entende corretos elaborado por profissional aparentemente capacitado, o documento foi elaborado de maneira unilateral, tendo sua força probatória mitigada, já que não observado os ditames do contraditório. 13.
Ademais, o porte econômico da ré, de público e notório conhecimento, afasta a necessidade de preservação do valor incontroverso da prestação em conta judicial, sendo certo, então, que a medida mais adequada para a finalidade pretendida pelo autor (afastar a mora) é a manutenção do pagamento das prestações na forma contratada. 14.
Essa providência, aliás, evitará a discussão sobre possíveis diferenças de valores, já que a atualização dos depósitos judiciais possui índices próprios, diferentes daqueles previstos no contrato. 15.
No que toca ao pedido para que a ré se abstenha de promover qualquer procedimento executivo que guarde consonância com o imóvel garantia do contrato, em face da discussão judicial do débito, deve, do mesmo modo, ser indeferido, porquanto contraria expressamente o teor do verbete nº 380 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. 16.
Dessa maneira, considerando que a simples discussão judicial das cláusulas do contrato não descaracteriza a mora do contrato, não há motivo para o deferimento do pedido antecipatório formulado pelo autor nos termos pretendidos. 17.
Portanto, não estando, por ora, atendidos os requisitos para a concessão de tutela de urgência, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO 18.
Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência pleiteada. 19.
Por outro lado, considerando a declaração de hipossuficiência econômica inserida nos autos, aliada à narrativa fática presente nos autos, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei n.° 1.060/50. 20.
DISPENSO, por ora, a realização de audiência preliminar de conciliação, o que será feito somente caso haja manifestação de interesse de ambas as partes, nos termos do inciso I, do parágrafo 10º, do art. 2º da Resolução PRESI 11/2016.
IV- PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 21.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”).
Na hipótese de revelia e de inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital. 22.
CITE-SE a CEF de todos os atos e termos da presente ação, bem como para, querendo, apresentar a contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias. 23.
Após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação ou informar se pretende o julgamento antecipado da lide.
Caso intente produzir provas, deverá especificá-las, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida, justificando a necessidade e pertinência, ficando advertida de que o requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos. 24.
Apresentada a réplica ou transcorrido o prazo in albis, INTIME-SE a requerida para especificar as provas que pretende produzir, nos mesmos termos, justificando a necessidade e pertinência. 25.
Concluídas essas determinações, retornem-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, conforme o caso. 26.
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se. 27.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
24/09/2024 17:49
Processo devolvido à Secretaria
-
24/09/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2024 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/09/2024 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/09/2024 17:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/09/2024 00:02
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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24/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 10:02
Conclusos para decisão
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23/09/2024 09:49
Juntada de petição intercorrente
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002142-07.2024.4.01.3507 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: MARCELO VILELA SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS CARVALHO BORGES DE LIMA - GO67657 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1.
Conquanto a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa. 2.
Assim, desde que existam razões fundadas, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. 3.
No caso em epígrafe, pesa em desfavor dessa presunção de hipossuficiência o fato de ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa, o que constitui, por si só, fundada razão para o indeferimento da assistência judiciária pleiteada, uma vez que referido quadro fático não se amolda à situação daqueles que fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 4.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art 99, § 2º, última parte), deve o impetrante ser intimado para comprovar a hipossuficiência. 5.
Desse modo, determino a intimação do autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a última declaração de imposto de renda próprio e/ou de seu(s) responsável(is) financeiro(s)) ou, para que emende a petição inicial, realizando o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, arts. 290 ); 6.
Transcorrido o prazo assinalado ou cumprida a determinação, voltem-me os autos conclusos. 7.
Intime-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
16/09/2024 16:59
Processo devolvido à Secretaria
-
16/09/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2024 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/09/2024 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/09/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
16/09/2024 11:08
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/09/2024 17:42
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2024 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/09/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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