TRF1 - 1010641-57.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010641-57.2023.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AHAIANA BRITO GAMA e outros (2) REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: KRISLAYNE DE ARAUJO GUEDES SALVADOR - TO5097 Advogados do(a) AUTOR: KRISLAYNE DE ARAUJO GUEDES SALVADOR - TO5097, POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Os demandantes ajuizaram a presente ação contra o INSS objetivando a concessão do benefício pensão por morte (NB 209.76.249-5, DER 03/10/2023, Id. 2125525784), em razão do óbito de JOSÉ MARTINS REIS NETO, ocorrido em 07/05/2022.
Parecer do MPF acostado no Id.2126662382.
Como é cediço, para a concessão do benefício postulado é necessária a comprovação do óbito do instituidor da pensão, sua qualidade de segurado da Previdência Social e da dependência econômica do requerente em relação àquele, conforme preconiza o artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
No caso, o óbito do instituidor ocorreu em 07/05/2022 e encontra-se comprovado pela certidão de Id.1975715164.
A controvérsia cinge-se à qualidade de segurado do pretenso instituidor da pensão.
Neste ponto, encerrada a instrução processual não ficou evidenciado que o vínculo do falecido como segurado empregado junto ao empregador “J.E.
MARTINS E CIA LTDA”, no período de 01/01/2021 até a data do óbito (07/05/2022), tenha de fato ocorrido.
Com efeito, os demandantes acostaram poucos documentos para comprovar o vínculo de emprego do falecido, dentre eles, cópia dos autos de trabalhista com sentença homologatória de acordo (Id.1975715175), a qual, inclusive, entendo que foi proposta com o claro intuito de fazer prova do vínculo.
A parte autora não acostou outros documentos indispensáveis para comprovar o vínculo, como extrato de FGTS, recibos/comprovantes de pagamento, registro de empregado, folha de ponto, extratos bancários, etc.
A sentença trabalhista, por si só, não serve como início de prova, conforme recentemente decidiu o STJ no Tema 1188: A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.
O suposto empregador (dono da empresa) é do genitor do de cujus.
Nesse seguimento, não vislumbro a demonstração nos autos da existência de vínculo de emprego entre o de cujus e a empresa “J.E.
MARTINS E CIA LTDA”, seja pelo parco início de prova material acostado aos autos, seja pela ausência de anotação na CTPS do autor no período indicado, seja pelo vínculo de parentesco entre ele e o dono da empresa.
Rigorosamente, cuidava-se de estabelecimento familiar, sem qualquer indicativo de subordinação entre pai e filho.
Veja-se que, em audiência instrutória, as testemunhas não se mostraram aptas a corroborar o vínculo de trabalho alegado.
A primeira testemunha informou que o falecido laborava na empresa indicada com carteira assinada, declaração esta que vai de encontro com o depoimento pessoal da autora.
Ainda, a segunda testemunha esclareceu que nunca esteve na loja na qual o falecido em tese realizava atendimentos como balconista, se mostrando, dessa forma, alheia aos fatos que importam para o deslinde da presente causa.
Em suma, inviável reconhecer vínculo de emprego do falecido no período de 01/01/2021 até a data do óbito (07/05/2022).
Com isso, aplicando-se o período de 12 (doze) meses a partir da última contribuição válida do falecido, em 08/2015 (CNIS – Id. 2125525785) (art. 15, II, da Lei nº 8.213/1991), em conjunto com a regra do art. 15, § 4º, da Lei 8.213/1991, verifica-se que a qualidade de segurado perdurou apenas até 10/2016.
Portanto, na data do óbito (07/05/2022), o instituidor da pensão não mais possuía qualidade de segurado, em razão do que correto foi o ato administrativo que indeferiu o pedido de benefício pensão por morte.
Assim, ante a ausência de comprovação da qualidade de segurado do instituidor, mostra-se desnecessária a produção de provas e análise da qualidade de dependente da parte autora, eis que os requisitos são cumulativos.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
P.
R.
I.
Transitado em julgado, e mantida a sentença, ARQUIVEM-SE.
Araguaína/TO, 20 de setembro de 2024. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
22/12/2023 14:56
Recebido pelo Distribuidor
-
22/12/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
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