TRF1 - 1030573-96.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1030573-96.2024.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: LEVI ARAUJO DE SOUZA Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCAS ARAUJO DE SOUZA - GO33816-A, ROSA MARIA SCARI DE SOUZA - GO51482-A AGRAVADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL e outros RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por LEVI ARAUJO DE SOUZA, identificado na petição do agravo, em face de decisão proferida pelo MM.
Juízo Federal da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás, ocasião em que se requereu, em síntese: "1) Conheça o presente recurso, e conceda em sede de tutela recursal a liminar guerreada (art. 7º, III da lei 12.016/2009) para determinar às autoridades impetradas que atribuam a pontuação à questão 61, da prova objetiva Tipo 02 (verde), em favor do impetrante, e ainda, promovam a adequação da classificação, e, diante do implemento da pontuação, adotem as providências necessárias para que possa participar da segunda fase do 41º Exame da OAB (22 de setembro de 2024); 2) Que seja determinada, de forma IMEDIATA, a inserção da inscrição e do nome do Impetrante (929186200 – LEVI ARAUJO DE SOUZA) nos sistemas e listas das Impetradas, constando como APROVADO, possibilitando-lhe a realização da segunda fase do exame no dia 22/09/2024. 3) A concessão integral da gratuidade de justiça, nos moldes pleiteados aqui, e minutadamente na exordial (anexa)" (ID 424663521 - Pág. 23, fl. 24 dos autos digitais). É, em síntese, o relatório.
Nos termos do que dispõe o art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, “Os juízes e tribunais observarão: III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”.
Além disso, a teor do disposto no art. 932, inciso IV, alínea 'b', do CPC/2015, incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a: "b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos".
Acerca da matéria dos autos, não compete ao Poder Judiciário, no exercício do controle de legalidade, substituir-se à banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos, nem as notas a elas atribuídas por bancas examinadoras de exames de concursos públicos, em aplicação ao RE 632.853 (Tema 485), julgado sob a sistemática da repercussão geral, pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, em que se fixou tese que “[...] os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”, a teor do acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido”. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015,ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015PUBLIC 29-06-2015).
Nesse sentido tem decidido este Tribunal Regional Federal, conforme ementa que segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXAME DE ORDEM.
OAB-BA.
CRITÉRIOS DE CORREÇÄO DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇAO PELO PODER JUDICIÁRIO.
SENTENÇA REFORMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Cuida-se de apelações interpostas contra sentença proferida pelo MM.
Juiz Federal da 16ª Vara da Seção Judiciária da Bahia que julgou parcialmente procedente pleito formulado em ação mandamental, assegurando à impetrante DULCE AMORIM DE OLIVEIRA sua participação na 2ª fase do XXXIII do Exame Unificado da OAB, reconhecendo, ainda, a nulidade das questões 24 e 75 da prova tipo 3 (amarela) e atribuindo mais dois pontos à nota da candidata, nos termos do item 3.4.1 do edital, totalizando 41 pontos na 1ª fase do certame (ID 274036686). 2.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal, por intermédio do julgamento proferido no RG-RE nº 632.853/CE, em precedente cujo rito de produção impõe sua observância (art. 927, II, do CPC/2015), a bem da uniformização jurisprudencial (integridade, coerência e estabilidade), assentou que: "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas aos candidatos e notas a elas atribuídas". 3.
Consoante remansosa orientação jurisprudencial desta Corte, não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação de provas e, tampouco, das notas atribuídas aos candidatos, sendo sua competência restrita ao exame da legalidade do procedimento administrativo pela comissão responsável.
Confira-se: AMS 1009438-47.2023.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 22/04/2024 PAG.; AC 1007603-65.2021.4.01.3312, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 05/09/2023 PAG.); AC 0044186-69.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉRCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 24/05/2019; AGRREX 0036661-70.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - CORTE ESPECIAL, e-DJF1 14/10/2019. 4.
Ausência de demonstração de qualquer ilegalidade nos critérios de correção da prova, bem como dos conhecimentos exigidos dos candidatos. 5.
Apelações e remessa providas. 6.
Sem condenação ao pagamento de honorários nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 (AMS 1089413-98.2021.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 29/08/2024 PAG.) Assim, não merece reforma a v. decisão agravada.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, verifica-se que a parte agravante apresentou declaração de hipossuficiência (ID 424663543), razão pela qual é possível a concessão da gratuidade de justiça, por não haver prova de que o ora agravante teria condições de arcar com as despesas processuais, sem o comprometimento do seu sustento (ID 424663541).
Precedente deste Tribunal Regional Federal AC 0033853-04.2015.4.01.3300, Rel.
Des.
Federal Marcos Augusto de Sousa, 8ª Turma, DJ 18/05/2018.
Com efeito, defiro a gratuidade de justiça requerida pelo agravante.
Diante disso, nego provimento ao agravo de instrumento, com base no art. 932, inciso IV, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. À Secretaria, para as providências cabíveis na hipótese, com observância sempre das formalidades e cautelas legais e de praxe.
Intimem-se, com observância das formalidades e cautelas legais e de praxe.
Não havendo recurso, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Brasília-DF, na data em que assinada eletronicamente.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora Convocada -
11/09/2024 19:24
Recebido pelo Distribuidor
-
11/09/2024 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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