TRF1 - 1001790-49.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 09:52
Decorrido prazo de LUCIENE FERREIRA CANDIDA em 09/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:13
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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29/05/2025 10:54
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 10:54
Juntada de Certidão
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29/05/2025 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 12:36
Conclusos para despacho
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27/05/2025 19:58
Recebidos os autos
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27/05/2025 19:58
Juntada de intimação de pauta
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04/02/2025 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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04/02/2025 12:26
Juntada de Informação
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31/01/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/01/2025 23:59.
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17/12/2024 08:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/12/2024 23:59.
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09/12/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Rosilei Nessler Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
05/12/2024 12:37
Juntada de Certidão
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05/12/2024 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 12:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 12:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/12/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 09:57
Juntada de recurso inominado
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27/11/2024 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 27/11/2024.
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27/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001790-49.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIENE FERREIRA CANDIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS CARVALHO BORGES DE LIMA - GO67657 e MARIA APARECIDA DE SOUZA BRAGA PAIVA - GO27469 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Cuida-se de Ação Previdenciária de Concessão de Pensão por Morte, ajuizada por LUCIENE FERREIRA CANDIDA em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, ambos previamente qualificados nos autos. 2.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 3.
Dispensado relatório, passo ao exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 4.
O regime jurídico previdenciário aplicável é o vigente na data do óbito, consoante Princípio do Tempus Regit Actum e Súmula 340/STJ. 5.
Dispõe o artigo 74, da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), com a redação dada pela Lei 13.846/19, que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer e que iniciará na data do óbito, se requerida até 90 (noventa) dias depois dele, ou na data do requerimento, se requerida depois desse prazo. 6.
Os requisitos para a concessão do benefício são, em síntese: o óbito do(a) pretenso(a) instituidor(a), a condição de dependente da parte autora em face do(a) de cujus e a condição de segurado do(a) pretenso(a) instituidor(a) - esta aferida, em regra, ao tempo do óbito, e, excepcionalmente, ao tempo do requerimento/concessão de benefício assistencial ao de cujus quando lhe era devido benefício previdenciário).
DO ÓBITO 7.
O pretenso instituidor, Elias Alves de Araújo, veio em óbito na data de 04/06/2023, conforme certidão de óbito trazida aos autos (id 2139603780).
DA QUALIDADE DE DEPENDENTE 9.
A controvérsia apresentada nesta relação processual reside sobre o reconhecimento da parte autora como dependente do pretenso instituidor. 10.
A comprovação da união estável exige início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal. 11.
Com o intuito de constituir início de prova material idônea a comprovar condição de dependente em face do de cujus, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: Contrato celebrado entre a requerente e a PAX-Funerária em 11/2009, sendo o falecido qualificado como seu companheiro (id 2139603845); comprovantes de residência em domicílio comum (id 2139603845). 12.
Compulsando os autos, verifico que a prova material juntada pela parte autora mostra-se insuficiente para comprovar a união do casal em período não superior a 2 (dois) anos antes da data do óbito.
Tem-se, nos termos da Lei nº 13.846, de 17/01/2019, que acrescentou os parágrafos 5º e 6º ao artigo 16 da Lei 8.213/1991: “§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.”. 13.
Em sede de contestação, a parte ré indicou a possibilidade de oferta de acordo em caso de complementação da instrução probatória.
O CPC/2015 atribui a competência para as partes de “empregar todos os meios legais (...) para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.” O ônus da prova, portanto, incumbe ao autor, haja vista que o mérito da ação reveste-se de fato constitutivo de seu direito.
Demonstrada abertura para oferta de acordo se satisfeita a devida condição, a parte autora optou por quedar-se inerte. 14.
Assim, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não logrou a autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, visto que os documentos coligidos a título de prova material não são suficientes, por si só, para comprovação da dependência econômica exigida à concessão do benefício previdenciário almejado. 15.
Esse quadro enseja o indeferimento no pedido.
QUALIDADE DE SEGURADO 16.
Dispensada a análise, haja vista a não satisfação do requisito anterior.
DISPOSITIVO 17.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NPC. 18.
Não incidem ônus sucumbenciais. 19.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 20.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) publicar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; b) registrar a sentença; c) intimar as partes; d) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; e) se for interposto recurso deverá ser intimar a parte recorrida para apresentar resposta.
Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
25/11/2024 16:53
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2024 16:53
Juntada de Certidão
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25/11/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2024 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2024 16:53
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2024 15:14
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 15:07
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2024 15:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
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21/11/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 15:01
Juntada de Ata de audiência
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08/11/2024 00:37
Decorrido prazo de LUCIENE FERREIRA CANDIDA em 06/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:03
Decorrido prazo de LUCIENE FERREIRA CANDIDA em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 16:29
Juntada de contestação
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24/09/2024 00:13
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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24/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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19/09/2024 09:19
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 15:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001790-49.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIENE FERREIRA CANDIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS CARVALHO BORGES DE LIMA - GO67657 e MARIA APARECIDA DE SOUZA BRAGA PAIVA - GO27469 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” 2.
Considerando o aprimoramento do Programa Justiça 4.0 do CNJ, que prima pelo desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para maior efetividade e eficiência na prestação dos serviços jurisdicionais, e o disposto nas Resoluções CNJ acerca da realização das audiências em ambiente virtual, em especial a Resolução CNJ nº 465/2022, determino que a audiência seja realizada por videoconferência/telepresencial. 3.
Assim, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 19/11/2024, às 15:20 horas. 4.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft TEAMS (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por tablets e Smartfones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP. 5.
O advogado deverá informar junto a Subseção Judiciária de Jataí, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência designada, e-mail válido cadastrado na plataforma, para onde será enviado o link de acesso à audiência, e telefone de contato, bem como eventuais e-mails de partes e testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência. 6.
Caberá ao Ministério Público Federal, no mesmo prazo, indicar os emails e telefone das testemunhas que, eventualmente, tiver arrolado. 7.
Caso não possua equipamento para participar e acompanhar o ato remotamente, deverá o advogado agendar a audiência junto à OAB de Jataí/GO para realização do ato, devendo comparecer acompanhado da parte e testemunhas.
Por outro lado, em caso de indisponibilidade dos equipamentos da OAB, deverá o advogado peticionar, no prazo de 05 dias, comprovando o impedimento e comparecer na sede desta Subseção Judiciária para a realização do ato.
Em casos específicos, poderá ser solicitado o uso de máscaras dentro do prédio da Subseção, além de medidas de distanciamento conforme orientações que serão dadas no local por servidores da Justiça Federal. 8.
Na data e horário agendado deverá ser acessado o link da audiência via navegador de internet ou APP TEAMS, permanecendo as partes e testemunhas conectadas em sala de espera do programa até o início da sua audiência. 9.
Eventuais dúvidas poderão ser solucionadas via telefone da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2101). 10.
Estando presentes partes e testemunhas arroladas em um mesmo ambiente fora da Subseção Judiciária, ficará o advogado responsável pelo isolamento delas durante a audiência. 11.
Na situação do parágrafo anterior, antes do início da audiência o serventuário da Justiça ou Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado via câmera do computador ou celular a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha está acompanhando o depoimento de outra. 12.
Por se tratar de uma nova sistemática de trabalho, poderão ocorrer atrasos.
Assim, deverá o advogado permanecer conectado até ser franqueado o acesso à sala de audiência virtual. 13.
Informados os e-mails, determino que a serventia agende a audiência no aplicativo, adicionando os e-mails dos participantes conforme indicado. 14. É dever das partes, advogados e testemunhas acessar a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu e-mail, no horário designado para a audiência. 15.
Cite-se o INSS, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias. 16.
Cite-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal Subseção Judiciária de Jataí -
18/09/2024 10:15
Processo devolvido à Secretaria
-
18/09/2024 10:15
Juntada de Certidão
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18/09/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2024 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/09/2024 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/09/2024 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2024 12:59
Conclusos para decisão
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06/09/2024 12:59
Processo devolvido à Secretaria
-
06/09/2024 12:59
Cancelada a conclusão
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05/09/2024 19:39
Conclusos para despacho
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05/09/2024 19:39
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2024 19:39
Cancelada a conclusão
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29/07/2024 13:55
Conclusos para despacho
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26/07/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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26/07/2024 14:49
Juntada de Informação de Prevenção
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26/07/2024 13:31
Recebido pelo Distribuidor
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26/07/2024 13:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/07/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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