TRF1 - 1005673-50.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 00:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:34
Decorrido prazo de MURILLO FARO CIFUENTES em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 12:24
Juntada de manifestação
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22/10/2024 00:12
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1005673-50.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL JUNIOR AIRES DE SANTANA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar estes autos. 04.
Palmas, 18 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
20/10/2024 23:40
Processo devolvido à Secretaria
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20/10/2024 23:40
Juntada de Certidão
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20/10/2024 23:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/10/2024 23:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/10/2024 23:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 10:24
Conclusos para despacho
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18/10/2024 10:24
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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18/10/2024 00:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:44
Decorrido prazo de DANIEL JUNIOR AIRES DE SANTANA em 16/10/2024 23:59.
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26/09/2024 05:06
Decorrido prazo de DANIEL JUNIOR AIRES DE SANTANA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 05:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 05:06
Decorrido prazo de MURILLO FARO CIFUENTES em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:32
Publicado Sentença Tipo A em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:57
Juntada de Certidão
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1005673-50.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL JUNIOR AIRES DE SANTANA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
DANIEL JÚNIOR AIRES DE SANTANA ajuizou esta ação pelo procedimento sumaríssimo em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF alegando, em síntese, o seguinte: (a) sofreu acidente automobilístico, no dia 18/06/2022, que resultou em sequelas graves, dentre elas, perda anatômica e funcional de 75% do punho direito, que resultou em limitação definitiva causando lhe invalidez permanente; (b) diante das sequelas sofridas, requereu administrativamente a indenização do Seguro Obrigatório DPVAT, tendo a entidade ré deferido o pagamento no valor de R$ 1.687,50; d) a indenização paga na via administrativa é inferior a que tem direito em razão dos fatos narrados, devendo ser complementada na presente via. 02.
Formulou os seguintes pedidos de mérito: a) condenação da entidade ré à complementação de seguro obrigatório DPVAT no valor de R$ 2.531,25. 03.
Decisão inicial (ID 2107412668) recebeu a exordial e deliberou sobre os seguintes pontos: a) concedeu a gratuidade processual; b) encaminhamento dos autos ao NUCOD para designação e realização de perícia médica; e c) providência de impulso processual. 04.
A demandada ofereceu contestação sustentando a improcedência do pleito exordial, nos seguintes termos, em síntese (ID 2133316026): a) falta de interesse de agir, considerando que ao receber administrativamente o Seguro DPVAT, o requerente assentiu com o valor do pagamento já efetuado; b) pagamento realizado na via administrativa em observância as disposições legais aplicáveis ao caso; c) ausência de laudo emitido pelo IML, prova imprescindível a comprovar o nexo de causalidade; d) incorreção do valor indenizatória pleiteado pelo autor. 05.
O Laudo pericial foi anexado aos autos (ID 2137384962). 06.
Os autos foram conclusos para sentença em 26/08/2024. 07. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES INTERESSE DE AGIR 08.
Diversamente do que alega a parte demandada, não se pode falar em ausência de interesse processual em razão do pagamento realizado na via administrativa.
O recebimento do Seguro DPVAT pelo autor não importa em renúncia ao direito de controverter em juízo a existência (ou não) de vício no pagamento realizado. 09.
A apresentação de requerimento do seguro em epígrafe na via administrativa (e o pagamento dele decorrente) tão somente representa a observância pelo autor dos trâmites legais exigidos na espécie, não sendo óbice à apreciação jurisdicional do caso (art. 5º, XXXV, da CRFB/88). 10.
Concorrem, portanto, os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 11.
Não se verificou a ocorrência de decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 12.
As indenizações do “Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, às pessoas transportadas ou não”, comumente denominado Seguro DPVAT, são regidas pela Lei nº 6.194/1974 (com as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009) e compreendem a cobertura para invalidez permanente decorrente de acidente, como a invocada pela parte autora. 13.
Para fazer jus ao pagamento da indenização do Seguro DPVAT, basta à vítima fazer prova do acidente e do dano dele decorrente (eg. morte ou invalidez permanente), independentemente da existência de culpa, a teor do art. 5º da Lei nº 6.194/1974. 14.
Quanto ao valor indenizatório devido, este é aferido conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais sofridas em decorrência do acidente, de acordo com os parâmetros estabelecidos especialmente no artigo 3º, caput, inciso II e parágrafo 1º, verbis: “Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...).
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; (...). §1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.” 15.
No mesmo sentido o Enunciado de Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça: “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. 16.
Traçados estes contornos, verifica-se que, no caso dos autos, a ocorrência do acidente que vitimou a parte autora e a existência de danos cobertos pelo seguro DPVAT dele decorrentes são questões incontroversas, tanto que já foi paga indenização na esfera administrativa. 17.
A controvérsia extraída dos autos, portanto, está adstrita à definição da extensão das perdas anatômicas ou funcionais sofridas em decorrência do acidente, questão que demanda a realização de exame médico pericial elucidativo do enquadramento da situação da parte autora nos parâmetros legais estabelecidos no artigo 3º, caput, inciso II e parágrafo 1º da Lei nº 6.194/1974, para se chegar ao valor indenizatório devido. 18.
A este respeito, o laudo médico pericial, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança do Juízo (ID 2137384962) constatou o seguinte: a) O periciado apresenta quadro de sequela de fratura do punho direito com limitação do movimento de extensão dorsal e diminuição da força de preensão mão direita, de características permanentes, com perda funcional em torno de 25% da função do punho direito; b) o grau de incapacidade permanente parcial incompleta do autor é de 25% (leve). 19.
As conclusões apresentadas pelo perito devem servir de alicerce para o deslinde do caso.
As manifestações e/ou documentos médicos, unilaterais, apresentados nos autos são insuficientes para que se possa afastar as constatações do auxiliar do juízo. 20.
Conforme tabela anexa à Lei nº 6.194/74, a perda incompleta da mobilidade de um dos punhos corresponde a uma indenização quantificada em 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo: Invalidez permanente parcial completa: – Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar: R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais).
Invalidez permanente parcial incompleta: Para os casos de invalidez parcial incompleta se aplicarão os percentuais abaixo aos valores previstos para cada uma das hipóteses de invalidez parcial completa: – 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa; – 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão; – 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão; e – 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. 21.
Logo, a parte autora fazia jus à indenização no valor de R$ 843,75, que corresponde a 25% (leve repercussão) dos 25% (R$ 3.375,00 – Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar) do valor total de R$ 13.500,00, nos termos da tabela (anexo) da Lei n. 6.194/74 22.
Desse modo, o pedido formulado pela parte autora deve ser rejeitado.
Não são devidos valores complementares a título de Seguro DPVAT, considerando que, nos termos informados pelo próprio requerente, a indenização em epígrafe fora deferida na via administrativa no montante de R$ 1.687,50. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 23.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 24.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 25.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
DISPOSITIVO 26.
Ante o exposto, rejeitadas as preliminares, resolvo o mérito das questões submetidas (CPC, artigo 487, I) e rejeito o pedido formulado pela parte demandante.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 27.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 28.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 29.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 30.
Palmas,19 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
20/09/2024 07:28
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2024 07:28
Juntada de Certidão
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20/09/2024 07:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/09/2024 07:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/09/2024 07:28
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2024 12:00
Conclusos para despacho
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26/08/2024 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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26/08/2024 10:15
Juntada de documentos diversos
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02/08/2024 15:56
Juntada de manifestação
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14/07/2024 19:25
Juntada de laudo de perícia médica
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13/06/2024 10:30
Juntada de manifestação
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06/06/2024 14:40
Juntada de contestação
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05/06/2024 14:21
Juntada de apresentação de quesitos
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29/05/2024 15:52
Perícia agendada
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28/05/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:42
Juntada de ato ordinatório
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27/05/2024 16:44
Juntada de manifestação
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24/05/2024 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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24/05/2024 09:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/05/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 09:25
Juntada de Certidão
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22/05/2024 19:24
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2024 19:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2024 08:27
Conclusos para despacho
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22/05/2024 08:26
Juntada de Certidão
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21/05/2024 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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21/05/2024 17:55
Juntada de Informação de Prevenção
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21/05/2024 17:43
Recebido pelo Distribuidor
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21/05/2024 17:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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