TRF1 - 1005903-13.2024.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 00:43
Decorrido prazo de PRESIDENTE 29ª JUNTA DE RECURSOS DE PORTO VELHO/RO em 12/02/2025 23:59.
-
20/01/2025 11:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/01/2025 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 11:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/01/2025 11:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/01/2025 17:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2024 12:51
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 17:07
Decorrido prazo de PRESIDENTE 29ª JUNTA DE RECURSOS DE PORTO VELHO/RO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 15:06
Decorrido prazo de PRESIDENTE 29ª JUNTA DE RECURSOS DE PORTO VELHO/RO em 07/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 14:57
Juntada de petição intercorrente
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01/10/2024 01:56
Decorrido prazo de MARCELO DE FARIA em 30/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005903-13.2024.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCELO DE FARIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA FREITAS TAVARES DA SILVA - SP375738 e LUIZ ROBERTO FERNANDES GONCALVES - SP214573 POLO PASSIVO:PRESIDENTE 29ª JUNTA DE RECURSOS DE PORTO VELHO/RO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARCELO DE FARIA, em face do PRESIDENTE DA 29ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, em que requer a concessão de liminar para determinar que autoridade coatora proceda com a análise imediata do recurso administrativo interposto pelo impetrante.
Em síntese, alega que (Id. 2124097645): interpôs recurso ordinário em 27/08/2019, contra decisão que indeferiu seu requerimento de concessão de aposentadoria, tendo seu recurso encaminhado para a 29ª Junta de Recursos em 04/05/2022, e posteriormente distribuído para a relatora em 15/03/2023; ii) até a presente data, passados mais de 4 (quatro) do protocolo do recurso, o mesmo permanece em análise, sem julgamento ou decisão.
Tutela antecipada deferida determinando a continuidade á analise do recurso administrativo, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (Id. 2124606740).
Gratuidade de justiça concedida.
O Presidente da 29ª Junta de Recursos da Previdência Social - JRPS/RO por meio da manifestação de Id. 2132604348 informou o cumprimento da determinação judicial, tendo a análise e julgamento do pedido administrativo, objeto da presente demanda, sido concluída conforme acordão e histórico de andamento processual demonstram (Id. 2132604424 e 2132604462). É o relatório.
Decido.
Analisando os documentos carreados ao processo, tenho que permanecem hígidos os fundamentos da decisão que deferiu o pedido de liminar.
Assim, adoto como razões de decidir nesta sentença, parte da fundamentação que embasou o decisum de Id. 2124606740, cuja transcrição segue abaixo: No caso dos autos, o impetrante interpôs em 27/08/2019 recurso administrativo para recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo seu recurso encaminhado para a 29ª Junta de Recursos em 04/05/2022, e posteriormente distribuído para a relatora em 15/03/2023.
Destaca-se que data do protocolo do recurso, até a presente data, já se passaram mais de 4 (quatro) anos sem qualquer decisão administrativa em seu requerimento.
A ausência de decisão é demonstrada pelo documento de Id. 2124103745 (extrato de andamento do recurso), no qual se verifica que o recurso ainda não foi julgado pela impetrada.
Assim, tomando-se como parâmetro o acordo acima citado e considerando que se trata de requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, tenho por razoável tomar como parâmetro o prazo de 45 dias estipulado como o prazo em que o INSS possui para cumprimento de determinações judiciais relacionadas a aposentadorias (cláusula sétima).
No caso em tela, o protocolo do recurso data de mais de 4 (quatro) anos atrás, e a ultima movimentação do processo se deu em 26/07/2023, ou seja, o processo encontra-se sem movimentação há mais de 9 (nove) meses.
Desta forma, verifico a relevância do fundamento quanto à caracterização da mora administrativa.
O perigo da demora, ou de ineficácia da medida caso se aguarde o julgamento do mérito, é nítido, considerando que a parte impetrante necessita que haja análise do seu pedido, que possui caráter econômico, frise-se.
Diante do exposto, concedo a liminar para determinar que a autoridade impetrada (PRESIDENTE DA 29ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL) conclua a análise do recurso interposto pelo autor, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento, na forma do artigo 537 do CPC.
Assim, considerando que não surgiu qualquer elemento fático e/ou jurídico capaz de contrariar as premissas fixadas na supramencionada decisão, deve ser mantido o entendimento por seus próprios termos, com a procedência da presente demanda.
Conforme informações de Id. 2132604348 foi noticiado o cumprimento das medidas pleiteadas pelo impetrante, após a concessão da medida liminar.
Sendo assim, a análise do análise do recurso administrativo para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, objeto da presente demanda, foi devidamente concluída conforme acordão e histórico de andamento processual demonstram (Id. 2132604424 e 2132604462).
Neste juízo de cognição exauriente, não vejo motivos para adotar conclusão diversa da supracitada.
O Código de Processo Civil, em seu art. 487, inciso I, estabelece que o juiz resolverá o mérito quando acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação (art. 487, inciso I, CPC).
DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo a liminar e CONCEDO a segurança, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de serem suscitadas pelo apelado, nas contrarrazões, as questões referidas no §1º do art. 1009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intime-se o apelante para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (§2º do art. 1.009 e §2º do art. 1.010).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
06/09/2024 17:30
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2024 17:30
Juntada de Certidão
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06/09/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2024 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/09/2024 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/09/2024 17:30
Concedida a Segurança a MARCELO DE FARIA - CPF: *12.***.*64-42 (IMPETRANTE)
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05/08/2024 18:21
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 01:42
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 15:51
Juntada de manifestação
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05/07/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2024 13:42
Juntada de Certidão
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17/06/2024 09:01
Juntada de Informações prestadas
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28/05/2024 00:40
Decorrido prazo de MARCELO DE FARIA em 27/05/2024 23:59.
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21/05/2024 01:10
Decorrido prazo de PRESIDENTE 29ª JUNTA DE RECURSOS DE PORTO VELHO/RO em 20/05/2024 23:59.
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07/05/2024 18:43
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2024 16:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/05/2024 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 16:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/05/2024 16:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/05/2024 16:07
Juntada de Informações prestadas
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30/04/2024 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2024 00:10
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 00:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2024 00:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2024 12:52
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2024 12:51
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELO DE FARIA - CPF: *12.***.*64-42 (IMPETRANTE)
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29/04/2024 12:51
Concedida a Medida Liminar
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25/04/2024 18:41
Conclusos para decisão
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25/04/2024 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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25/04/2024 15:36
Juntada de Informação de Prevenção
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25/04/2024 13:58
Recebido pelo Distribuidor
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25/04/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Decisão • Arquivo
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