TRF1 - 1000260-86.2019.4.01.3603
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Desembargador Federal Pablo Zuniga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000260-86.2019.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000260-86.2019.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:LAURINDO RICCI REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCIO ADRIANO MARTINS ZEM - PR23910-A e ERON DA SILVA LEMES - MT8358-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1000260-86.2019.4.01.3603 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WILTON SOBRINHO DA SILVA, Relator convocado: Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, no âmbito de ação civil pública do Projeto "Amazônia Protege" movida pelos apelantes.
Em suas razões recursais, os apelantes alegam, em síntese, que a reparação civil, em matéria ambiental, deve ser integral e que "qualquer conduta que contribua ilegalmente e de modo significativo para a degradação do meio ambiente amazônico pode ser considerada violadora de valores e direitos difusos, caros à coletividade, em especial do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à manutenção da biodiversidade e do regular funcionamento dos serviços ambientais prestados pela floresta, o que é inegavelmente de interesse de todos.
Essa violação enseja a produção de danos morais coletivos ambientais." Nesse sentido, requerem o provimento das apelações para que o apelado seja condenado também a pagar indenização relativa aos danos morais coletivos.
Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento dos recursos. É o relatório.
Juiz Federal WILTON SOBRINHO DA SILVA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1000260-86.2019.4.01.3603 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WILTON SOBRINHO DA SILVA, Relator convocado: 1- DA REMESSA NECESSÁRIA O artigo 19 da Lei 4.717/1965 previu que: "A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; [...]." Ocorre que este não é o caso dos autos, uma vez que a sentença julgou parcialmente procedente os pedidos.
Sendo assim, não conheço da remessa necessária. 2- DAS APELAÇÕES Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os recursos.
A questão em análise é quanto ao cabimento de indenização por danos morais coletivos nos casos de desmatamento na Floresta Amazônica.
As medidas direcionadas a aplacar o desmatamento desenfreado na Amazônia evidenciam-se como de interesse nacional, sendo amparadas pelo Estado nas suas esferas executiva, legislativa e judiciária.
A evolução legislativa que visa a proteger esse patrimônio natural do país e a sua biodiversidade se constitui um inegável avanço na defesa do meio ambiente e do direito do cidadão ao seu usufruto sadio.
Do mesmo modo, as decisões devem buscar a cada dia interpretar as normas em vigor de maneira a conferir a máxima proteção desse patrimônio nacional (art. 225, § 4º da Constituição Federal).
Traçado esse contexto prefacial, afigura-se de todo relevante a iniciativa do Ministério Público Federal, do IBAMA e do ICMBio ao instituir o “Projeto Amazônia Protege”, eis que reflete a legítima preocupação quanto à necessidade de adoção de medidas que visem a preservar o referido bioma, que vem sendo alvo de constantes degradações, sendo medida inarredável a pretensão de um futuro sadio para a humanidade.
Ademais, no sistema jurídico brasileiro é consagrado o princípio da reparação integral do dano ambiental.
Isso significa que os responsáveis devem arcar com todas as consequências decorrentes de suas ações prejudiciais ao meio ambiente.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento na Súmula 629: "Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar".
Além disso, o Art. 14, § 1º da Lei nº 6.938/81, não apenas consagra o princípio da reparação integral, mas também estipula que o poluidor tem o dever de indenizar ou remediar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, mesmo sem a comprovação de culpa: Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: [...] § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
Essa disposição foi ratificada pelo Art. 225, § 3º da Constituição Federal de 1988, que determina que condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitam os infratores, tanto pessoas físicas quanto jurídicas, a sanções penais e administrativas, além da obrigação de reparar os danos causados.
Assim, a reparação por dano moral coletivo decorrente de danos ambientais é um instituto que deve ser empregado como resposta a qualquer violação do direito a um meio ambiente equilibrado e, para que seja estabelecido, não é necessário que seja: a) demonstrada a extensão econômica da degradação causada e b) apresentadas evidências de sofrimento ou prejuízo, principalmente quando se trata de desmatamento no bioma amazônico.
Corroborando com o exposto, o Superior Tribunal de Justiça afirma que a verificação desse tipo de dano moral ocorre in re ipsa, ou seja, decorrente do fato por si só, conforme demonstra o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROTEÇÃO DO MAR E CORAIS.
PESCA PREDATÓRIA DE ARRASTO.
ART. 6º, I E II, E PARÁGRAFO 7º, ALÍNEA D, DA LEI 11.959/2009.
ANOMIA JURÍDICO-ECOLÓGICA.
PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL.
DANO AOS RECURSOS MARINHOS.
CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER COM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA.
ART. 3º DA LEI 7.347/1985.
POSSIBILIDADE.
ARTS. 12 E 14, II, III e IV, DA LEI 6.938/1981.
ART. 72, IV A XI, DA LEI 9.605/1998.
FUNÇÃO SOCIAL E ECOLÓGICA DO CONTRATO E DO CRÉDITO.
ART. 421 DO CÓDIGO CIVIL.
FUNÇÃO ECOLÓGICA DOS TRIBUTOS.
DANO AMBIENTAL MORAL COLETIVO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal pleiteando providências judiciais em face de degradação ambiental decorrente de pesca de arrasto.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região referendou a sentença que condenou a pessoa jurídica a indenizar danos ambientais materiais e morais coletivos, rejeitando contudo a correção monetária desde o fato ilícito e outras pretensões acessórias.
PROTEÇÃO JURÍDICA DO MAR [...] 5.
No principal, o Tribunal a quo expressamente confirmou o dano ambiental - material e moral coletivo.
Logo, pertinente e adequada a pretensão de cálculo atualizado do dano material, de imposição de remédios judicias complementares ao infrator, como a perda de benefícios fiscais e de acesso ao financiamento em bancos oficiais.
A pesca industrial predatória tipifica, em si, dano moral coletivo, na linha de consolidada jurisprudência do STJ: "A reparação ambiental deve ser plena.
A condenação a recuperar a área danificada não afasta o dever de indenizar, alcançando o dano moral coletivo e o dano residual", acrescentando-se que "o dano moral coletivo surge diretamente da ofensa ao direito ao meio ambiente equilibrado.
Em determinadas hipóteses, reconhece-se que o dano moral decorre da simples violação do bem jurídico tutelado, sendo configurado pela ofensa aos valores da pessoa humana.
Prescinde-se, no caso, da dor ou padecimento (que são consequência ou resultado da violação)" (REsp 1.410.698/MG, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30/6/2015).
No mesmo sentido, entre tantos outros precedentes: "O dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
O dano moral coletivo ambiental atinge direitos de personalidade do grupo massificado, sendo desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado." (REsp 1.269.494/MG, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 1/10/2013). 6.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.745.033/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 17/12/2021.) No mesmo sentido, é a jurisprudência deste Tribunal: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE.
DESMATAMENTO DE 133,77 HA.
FLORESTA AMAZÔNICA.
DANOS MORAIS COLETIVOS.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOR OU DOS EFEITOS DA DEGRAGADAÇÃO AMBIENTAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
No sistema jurídico brasileiro vige o princípio da reparação integral do dano ambiental, que compele os responsáveis a responder por todos os efeitos decorrentes da conduta lesiva.
Nessa senda, é possível, em ações civis públicas em que se pretende a responsabilização por danos ambientais, a cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar. 2.
O dano moral coletivo em razão da degradação ambiental é um instituto que deve ser aplicado em resposta a uma ofensa praticada contra o direito ao meio ambiente equilibrado.
Para que seja estabelecido, é prescindível que haja quantificação econômica da degradação praticada e comprovação de dor ou padecimento.
Precedentes do STJ. 3.
O Poder Judiciário não pode descurar da importância do bioma amazônico para toda a coletividade, uma vez que a supressão irregular de vegetação dessa área pode apresentar consequências severas não só em níveis climáticos e biológicos, mas também sociais, a exemplo da grilagem, marginalização dos povos, inclusive dos nativos, proliferação de doenças e a concentração fundiária. 4.
Apelação provida, para que a parte recorrida seja condenada ao pagamento de danos morais coletivos, que, seguindo a linha jurisprudencial deste Colendo Tribunal, deve, ser fixados em 5% do valor da indenização dos danos materiais estabelecido na sentença. (AC 1000082-37.2019.4.01.3604, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 01/04/2024 PAG.) AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE.
DESMATAMENTO DE 133,77 HA.
FLORESTA AMAZÔNICA.
DANOS MORAIS COLETIVOS.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOR OU DOS EFEITOS DA DEGRAGADAÇÃO AMBIENTAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
No sistema jurídico brasileiro vige o princípio da reparação integral do dano ambiental, que compele os responsáveis a responder por todos os efeitos decorrentes da conduta lesiva.
Nessa senda, é possível, em ações civis públicas em que se pretende a responsabilização por danos ambientais, a cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar. 2.
O dano moral coletivo em razão da degradação ambiental é um instituto que deve ser aplicado em resposta a uma ofensa praticada contra o direito ao meio ambiente equilibrado.
Para que seja estabelecido, é prescindível que haja quantificação econômica da degradação praticada e comprovação de dor ou padecimento.
Precedentes do STJ. 3.
O Poder Judiciário não pode descurar da importância do bioma amazônico para toda a coletividade, uma vez que a supressão irregular de vegetação dessa área pode apresentar consequências severas não só em níveis climáticos e biológicos, mas também sociais, a exemplo da grilagem, marginalização dos povos, inclusive dos nativos, proliferação de doenças e a concentração fundiária. 4.
Apelação provida, para que a parte recorrida seja condenada ao pagamento de danos morais coletivos, que, seguindo a linha jurisprudencial deste Colendo Tribunal, deve, ser fixados em 5% do valor da indenização dos danos materiais estabelecido na sentença. (AC 1000082-37.2019.4.01.3604, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 01/04/2024 PAG.) No caso, a parte apelada foi condenada pelo desmatamento de vegetação nativa de 162,43 hectares, em área de floresta amazônica situada no Município Nova Monte Verde - MT.
Diante disso, o Poder Judiciário não pode ignorar a importância do bioma amazônico para toda a sociedade, uma vez que a supressão irregular de sua vegetação pode desencadear consequências graves não apenas em termos climáticos e biológicos, mas também sociais.
Exemplos disso são a grilagem de terras, a expropriação e marginalização de comunidades, incluindo povos nativos, a propagação de doenças e a concentração desigual de terras.
Sendo assim, "na fixação do quantum indenizatório para os danos morais coletivos, com base na razoabilidade e na proporcionalidade, deve ser levada em consideração a gravidade do dano ambiental. À míngua de critério legal, arbitra-se tal indenização no montante de 5% (cinco por cento) do valor dos danos materiais." (AC 0025802-23.2010.4.01.3900, Des.
Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF 1 - SEXTA TURMA, PJe 10/04/2023).
Seguindo a linha jurisprudencial deste Tribunal, a sentença proferida merece ser reformada, para que a parte apelada seja condenada também ao pagamento de danos morais coletivos, que fixo em 5% do valor da indenização por danos materiais, que será apurado em liquidação de sentença. 3- CONCLUSÃO Ante o exposto: a) não conheço da remessa necessária; b) conheço e dou provimento às apelações para condenar LAURINDO RICCI ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, que fixo em 5% do valor da indenização por danos materiais, que será apurado em liquidação de sentença.
Descabe majoração de honorários advocatícios, visto que não fixados na sentença em razão da natureza da ação, na linha do entendimento do STJ. É o voto.
Juiz Federal WILTON SOBRINHO DA SILVA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1000260-86.2019.4.01.3603 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: LAURINDO RICCI Advogados do(a) APELADO: ERON DA SILVA LEMES - MT8358-A, MARCIO ADRIANO MARTINS ZEM - PR23910-A EMENTA APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AMBIENTAL.
PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE.
DESMATAMENTO OCORRIDO NA FLORESTA AMAZÔNICA.
DANOS MORAIS COLETIVOS.
POSSIBILIDADE.
REPARAÇÃO INTEGRAL.
SÚMULA 629 DO STJ.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOR OU DOS EFEITOS DA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. 1.
Conforme o artigo 19 da Lei 4.717/1965: "A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; [...]." Ocorre que este não é o caso dos autos, uma vez que a sentença julgou parcialmente procedente os pedidos. 2.
A questão em análise é quanto ao cabimento de indenização por danos morais coletivos nos casos de desmatamento na Floresta Amazônica. 3.
No sistema jurídico brasileiro é consagrado o princípio da reparação integral do dano ambiental.
Isso significa que os responsáveis devem arcar com todas as consequências decorrentes de suas ações prejudiciais ao meio ambiente.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento na Súmula 629: "Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar". 4.
A reparação por dano moral coletivo decorrente de danos ambientais é um instituto que deve ser empregado como resposta a qualquer violação do direito a um meio ambiente equilibrado e, para que seja estabelecido, não é necessário que seja: a) demonstrada a extensão econômica da degradação causada e b) apresentadas evidências de sofrimento ou prejuízo, principalmente quando se trata de desmatamento no bioma amazônico.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 5.
No caso em análise, a parte apelada foi condenada pelo desmatamento de vegetação nativa de 162,43 hectares, em área de floresta amazônica situada no Município Nova Monte Verde - MT. 6. "Na fixação do quantum indenizatório para os danos morais coletivos, com base na razoabilidade e na proporcionalidade, deve ser levada em consideração a gravidade do dano ambiental. À míngua de critério legal, arbitra-se tal indenização no montante de 5% (cinco por cento) do valor dos danos materiais." (AC 0025802-23.2010.4.01.3900, Des.
Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF 1 - SEXTA TURMA, PJe 10/04/2023). 7.
Remessa necessária não conhecida e apelações providas. 8.
Descabe majoração de honorários advocatícios, visto que não fixados na sentença em razão da natureza da ação, na linha do entendimento do STJ.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal WILTON SOBRINHO DA SILVA Relator Convocado -
09/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 6 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, .
APELADO: LAURINDO RICCI, Advogados do(a) APELADO: ERON DA SILVA LEMES - MT8358-A, MARCIO ADRIANO MARTINS ZEM - PR23910-A .
O processo nº 1000260-86.2019.4.01.3603 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14-10-2024 a 18-10-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB34 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 14/10/2024 e encerramento no dia 18/10/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
20/08/2021 12:59
Juntada de parecer
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20/08/2021 12:59
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 17:06
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
-
06/08/2021 17:06
Juntada de Informação de Prevenção
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06/08/2021 16:10
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
02/08/2021 19:20
Recebidos os autos
-
02/08/2021 19:20
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2021 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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