TRF1 - 1089738-93.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Desembargadora Federal Rosimayre Goncalves
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1089738-93.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1089738-93.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA e outros POLO PASSIVO:JULIANA RUAS DE MENEZES RODRIGUES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THIAGO BRAGA VIDAL - DF73517-A RELATOR(A):LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)1089738-93.2023.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de apelação interposta pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, contra sentença (fls. 187/190) que concedeu a segurança pleiteada para determinar à Anvisa que autorize o afastamento da impetrante de seu cargo para frequentar curso de formação que constitui parte do concurso para o cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas do Distrito Federal, no período de 14 de setembro de 2023 a 13 de outubro de 2023, sem prejuízo de sua remuneração e vantagens do cargo, não podendo ela, porém, receber eventual bolsa, ajuda de custa ou assemelhado que eventualmente seja paga pela participação no curso.
Excetuam-se da obrigação do pagamento da remuneração e vantagens do cargo o auxílio-alimentação e o auxílio-transporte.
Em suas razões recursais (fls. 195/200), a apelante aduz, em síntese, que a sentença recorrida estaria violando o art. 20, § 4°, da Lei nº 8.112/1990, do art. 14 da Lei nº 9.624/98 e o princípio da legalidade.
Diante disso, requer seja provida a apelação, com a reforma da sentença vergastada.
Foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal entendeu não se tratar de hipótese a justificar a sua intervenção. É o breve relatório.
VOTO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA): A controvérsia reside na possibilidade, ou não, de afastamento remunerado de servidor público federal para participar do Curso de Formação profissional relativo a cargo de outra esfera administrativa.
Na hipótese dos autos, o impetrante, servidor público federal da Anvisa, requereu licença remunerada para participar do Curso de Formação para o cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas do Distrito Federal, mas o seu pleito foi indeferido, sob fundamento de que o afastamento, sem prejuízo da remuneração respectiva, somente é permitido para curso de formação em cargo da Administração Pública Federal.
Sobre a participação de servidor público em curso de formação, assim dispõe o art. 20, §4°, da Lei nº 8.112/90: Art. 20.
Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: § 4º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal”. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Por sua vez, o art. 14 da Lei nº 9.624/98 prevê o seguinte: Art. 14.
Os candidatos preliminarmente aprovados em concurso público para provimento de cargos na Administração Pública Federal, durante o programa de formação, farão jus, a título de auxílio financeiro, a cinquenta por cento da remuneração da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo. § 1º No caso de o candidato ser servidor da Administração Pública Federal, ser-lhe-á facultado optar pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo.
De acordo com o delineado nos referidos dispositivos legais, o servidor público federal, ainda que esteja em estágio probatório, possui o direito de se afastar do exercício do cargo ocupado, com a opção pela remuneração respectiva, para participar de curso de formação profissional para provimento de outro cargo na Administração Pública Federal.
Em que pese o fato de a legislação pertinente ao tema não apontar, de forma expressa, a possibilidade de afastamento remunerado dos servidores públicos federais para a participação de curso de formação fora da esfera da Administração Federal, a jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento no sentido de reconhecer o direito ao afastamento do servidor público federal, sem prejuízo da remuneração, também para a participação em cursos de formação que envolvem cargos estaduais, distritais e municipais, como corolário do princípio da isonomia.
Nesse sentido, versa a jurisprudência deste Tribunal: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO NA ESFERA ESTADUAL.
AFASTAMENTO REMUNERADO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
No mérito, impende examinar se a impetrante tem direito de se afastar do exercício de cargo público federal para participar de curso de formação profissional para provimento de cargo público da esfera administrativa estadual. 2.
A jurisprudência deste Tribunal se pacificou, com fundamento nos princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade, no sentido de que é assegurado ao servidor público federal aprovado em concurso para outro cargo na Administração Pública Estadual, Distrital ou Municipal o direito de afastar-se de suas atribuições, com a opção pela respectiva remuneração, para participar de curso de formação. 3.
Na situação retratada, resta comprovado que a impetrante, servidora pública federal, ocupante o cargo de professora da Universidade Federal do Amazonas, foi aprovada no concurso público para o Delegado de Polícia Civil do Estado do Amazonas e convocada para matrícula do curso de formação e treinamento profissional, preenchendo, assim, os requisitos para a concessão da licença. 4.
Apelação da impetrante provida. (AC 0004273-11.2010.4.01.3200, Relator Desembargador Federal Rui Costa Gonçalves, Segunda Turma, PJe 11/04/2024) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
CUMPRIMENTO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO.
AFASTAMENTO REMUNERADO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO PARA CARGO PÚBLICO ESTADUAL, DISTRITAL OU MUNICIPAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
ISONOMIA. 1.
O servidor público federal, ainda que em estágio probatório, possui o direito de afastar-se do exercício do cargo, com opção pela respectiva remuneração, para participar de curso de formação profissional para provimento de cargo na Administração Pública Federal. 2. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, inobstante a ausência de previsão legal no que tange à participação de servidor público federal, sem prejuízo de sua remuneração, no curso de formação para o provimento de cargo público estadual, municipal ou distrital, deve ser assegurada tal possibilidade em observância ao princípio da isonomia, ainda que o servidor esteja cumprindo estágio probatório.
Precedentes." (AMS 1002021-82.2019.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/09/2020 PAG.) 3.
No caso dos autos, em que a parte impetrante objetiva a participação em curso de formação do concurso público para o cargo de escrivão de polícia da carreira de Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), sem prejuízo de sua remuneração como servidora efetiva do cargo de técnico em assuntos educacionais, do quadro de pessoal da Advocacia-Geral da União, reconhecido o direito ao afastamento pleiteado, em atendimento aos princípios da acessibilidade aos cargos públicos e da isonomia, previstos no art. 37 da Constituição Federal/1988. 4.
Apelação e remessa necessária não providas. (AMS 1049956-79.2023.4.01.3400, Relator Juiz Federal Fausto Mendanha Gonzaga (Convocado), Primeira Turma, PJe 21/02/2024) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AFASTAMENTO.
CURSO DE FORMAÇÃO.
ART. 20 DA LEI 8.112/90.
CONCURSO PÚBLICO.
ESFERAS ESTADUAL, DISTRITAL, MUNICIPAL.
POSSIBILIDADE. 1.
Não se sustenta o indeferimento do pedido de afastamento de servidor público federal para frequentar curso de formação relacionado a concurso público prestado na órbita dos Estados, Distrito Federal ou Municípios.
Precedente. 2.
Sob os princípios do artigo 5º, caput, I, bem como pelo art. 37, I, da Constituição, a restrição contida no artigo 20, § 4º, última parte, da Lei n. 8.112/90 deve ser afastada. 3.
Apelação e remessa ex officio a que se nega provimento.
Sem condenação em honorários de advogado em sede de mandado de segurança (art. 25 da LMS). (AC 1005226-35.2022.4.01.3200, Relator Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto, Nona Turma, PJe 16/02/2024).
Assim, considerando o princípio da isonomia, previsto no art. 37 da CF/88, é razoável a concessão do pedido de afastamento, com opção pela remuneração respectiva, a fim de que a impetrante, servidora pública federal, aprovada no concurso público para o cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas do Distrito Federal, possa participar do respectivo curso de formação.
Nesse contexto, acompanhando a jurisprudência antes transcrita, entendo que a sentença deve ser confirmada, ratificando a concessão da segurança concedida à parte impetrante.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da presente fundamentação.
Honorários advocatícios incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do Superior Tribunal de Justiça e 512 do Supremo Tribunal Federal. É como voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO Relatora Convocada 132 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)1089738-93.2023.4.01.3400 AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA e outros JULIANA RUAS DE MENEZES RODRIGUES Advogado do(a) APELADO: THIAGO BRAGA VIDAL - DF73517-A EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
LICENÇA PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO PARA CARGO PÚBLICO ESTADUAL, DISTRITAL OU MUNICIPAL.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com o art. 20, §4º, da Lei n. 8.112/90 c/c o art. 14 da Lei n. 9.624/98, o servidor público federal, ainda que em estágio probatório, possui o direito de afastar-se do exercício do cargo, com opção pela remuneração respectiva, para participar de curso de formação profissional para provimento de cargo na Administração Pública Federal. 2.
Em que pese o fato de a legislação pertinente ao tema não apontar, de forma expressa, a possibilidade de afastamento remunerado dos servidores públicos federais para participação de curso de formação fora da esfera da Administração Federal, a jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento no sentido de reconhecer o direito ao afastamento do servidor público federal, sem prejuízo da remuneração, também para a participação em cursos de formação que envolvem cargos estaduais, distritais e municipais, como corolário do princípio da isonomia.
Precedentes desta Corte. 3.
No caso concreto, considerando o princípio da isonomia, previsto no art. 37 da CF/88, sendo a impetrante servidora pública federal, aprovada em concurso público para cargo da esfera distrital, é razoável a concessão do pedido de afastamento, com opção pela remuneração respectiva, a fim de que possa participar do respectivo curso de formação. 4.
Honorários advocatícios incabíveis (Súmulas 105 do STJ e 512 do STF). 5.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte ré, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO Relatora Convocada -
27/06/2024 16:26
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:26
Recebido pelo Distribuidor
-
27/06/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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