TRF1 - 0011896-74.2012.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "B" AUTOS 0011896-74.2012.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: JOSE RODRIGUES DO PRADO SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pelo EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em face de EXECUTADO: JOSE RODRIGUES DO PRADO.
Ciente a Fazenda Pública acerca da não localização da parte devedora e/ou da inexistência de bens penhoráveis, transcorreram os prazos previstos nos §§ 1º, 2º e 4º do artigo 40 Lei 6.830/80. É o relatório.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, no Recurso Especial n. 1.340.553/RS, sob o regime de julgamento de recursos repetitivos, ocorrido em 12/09/2018, pacificou os temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571 e aprovou as seguintes teses: 1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil) [corresponde ao art. 278 do CPC/2015], ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição).
Cabe ressaltar que a efetiva penhora indicada pelo Superior Tribunal de Justiça como causa interruptiva da prescrição deve ser aquela de bem identificado e encontrado.
Não bastam, portanto, restrições pelo sistema RENAJUD de veículos com paradeiro desconhecido e não apontado pela Fazenda Pública.
Para o Relator, Ministro Mauro Campbell, o sentido do art. 40 da LEF é o de que não havendo a citação de qualquer devedor (marco interruptivo da prescrição) ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no artigo 40 e o respectivo prazo, ao fim do qual estará prescrito o crédito fiscal, em alinhamento com o teor do Enunciado 394 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
Ainda, segundo o Relator, é indiferente o fato de a Fazenda Pública ter peticionado requerendo a suspensão do curso da execução por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo artigo 40 da LEF.
Em suas palavras: O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. É o caso dos presentes autos, em que, da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, transcorreu o prazo de suspensão da execução e se consumou o prazo prescricional.
Para fins de cumprimento do REsp 1.340.553/RS, informa-se a cronologia resumida dos atos processuais (marcos temporais): 30/11/2012 – ajuizamento 14/01/2013 – despacho inicial 19/04/2013 – vista ao credor / citação frustrada 21/08/2013 – citação pessoal sem localização de bens 17/09/2013 – credor manifesta ausência de interesse em penhora de bens de uso comum 06/10/2014 – deferida penhora online 31/10/2014 – vista ao credor / bacenjud negativo 20/03/2015 – vista ao credor / renajud 24/03/2015 – credor requer suspensão / art. 40 LEF 31/10/2018 – deferida pesquisa Infojud 23/11/2018 – vista ao credor / Infojud negativo 13/09/2024 – credor requer reconhecimento da prescrição intercorrente CONSTATA-SE, da data inicial da suspensão até a presente data, o transcurso de lapso temporal superior a seis anos, sem a ocorrência de eventos interruptivos e a inexistência de bens penhoráveis.
Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e extingo a presente ação de execução fiscal com amparo no art. 40, §4º, da Lei n. 6.830/80 e no art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Sem custas (art. 39 da Lei 6.830/80).
Após a intimação da parte exequente e não havendo oposição de embargos de declaração: a) convertam-se em renda eventuais valores depositados ou penhorados pelo sistema Bacenjud/Sisbajud, contanto que, havendo intimação da parte executada, inexistam embargos pendentes; b) havendo penhora de valores sem a intimação da parte executada, promova-se a intimação para embargos no prazo legal.
Decorrido o prazo em branco, convertam-se os valores em renda; c) levantem-se penhoras e arrestos pendentes (renajud); e d) arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Em caso de recurso, oportunize-se o contraditório, conforme o caso, com posterior remessa ao e.
TRF-1ª Região.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
26/08/2022 13:40
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2022 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2022 13:36
Conclusos para decisão
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23/05/2022 13:36
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2022 13:36
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2022 15:17
Juntada de petição intercorrente
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02/03/2022 09:41
Processo devolvido à Secretaria
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02/03/2022 09:41
Juntada de Certidão
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02/03/2022 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2022 16:49
Conclusos para despacho
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01/03/2022 16:37
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DO PRADO em 04/03/2021 23:59.
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23/06/2021 18:48
Juntada de petição intercorrente
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11/05/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 10:47
Juntada de ato ordinatório
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23/02/2021 11:09
Juntada de petição intercorrente
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02/12/2020 11:12
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2020 11:12
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2020 11:11
Juntada de Certidão de processo migrado
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30/11/2020 12:45
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
30/11/2020 12:45
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
-
02/03/2020 11:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Notificação.
-
02/03/2020 11:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/01/2019 10:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - IBAMA
-
23/01/2019 10:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/01/2019 16:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/11/2018 16:22
CARGA: RETIRADOS PGF
-
12/11/2018 13:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
12/11/2018 13:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
31/10/2018 16:46
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
26/09/2018 11:05
Conclusos para decisão
-
20/04/2018 16:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - IBAMA
-
20/04/2018 16:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/04/2018 16:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/03/2018 15:14
CARGA: RETIRADOS PGF
-
21/03/2018 13:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
21/03/2018 13:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/06/2017 14:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - IBAMA
-
14/06/2017 14:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/06/2017 17:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/05/2017 14:58
CARGA: RETIRADOS PGF
-
17/05/2017 14:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - PGF
-
11/10/2016 12:20
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
21/09/2016 09:43
Conclusos para decisão
-
20/05/2016 14:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA PGF
-
20/05/2016 14:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/05/2016 17:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/04/2016 14:53
CARGA: RETIRADOS PGF
-
25/04/2016 12:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
25/04/2016 12:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - vista ao exequente
-
19/02/2016 13:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - petição
-
19/02/2016 13:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/02/2016 15:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/02/2016 09:01
CARGA: RETIRADOS PGF
-
10/02/2016 15:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
10/02/2016 15:29
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/12/2015 13:51
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
04/12/2015 17:28
Conclusos para despacho
-
13/10/2015 09:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA PGF
-
13/10/2015 09:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
30/09/2015 18:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/07/2015 16:51
CARGA: RETIRADOS PGF
-
16/07/2015 10:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - ao exequente
-
11/05/2015 10:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/05/2015 14:28
Conclusos para despacho
-
07/04/2015 13:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO PGF
-
07/04/2015 13:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/03/2015 18:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/03/2015 15:01
CARGA: RETIRADOS PGF
-
13/03/2015 08:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
13/03/2015 08:34
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/02/2015 14:15
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DEFERIDO O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE EXEQUENTE
-
28/01/2015 18:32
Conclusos para decisão
-
05/11/2014 13:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - IBAMA
-
05/11/2014 13:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/11/2014 16:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/10/2014 17:13
CARGA: RETIRADOS PGF
-
30/10/2014 16:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
30/10/2014 16:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/10/2014 13:19
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DEFERIDO O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE EXEQUENTE
-
06/10/2014 12:36
Conclusos para decisão
-
07/08/2014 11:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - IBAMA
-
07/08/2014 11:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/07/2014 09:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/07/2014 08:20
CARGA: RETIRADOS PGF
-
17/07/2014 17:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - IBAMA
-
17/07/2014 17:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/05/2014 10:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - PROCESSO INSPECIONADO
-
19/05/2014 11:46
Conclusos para despacho
-
24/03/2014 11:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA PGF
-
24/03/2014 11:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/03/2014 14:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/03/2014 13:38
CARGA: RETIRADOS PGF - INCRA, VIA PGF.
-
11/03/2014 13:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
11/03/2014 13:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/01/2014 13:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - petição PGF
-
27/01/2014 13:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/01/2014 10:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/01/2014 18:05
CARGA: RETIRADOS PGF
-
16/01/2014 13:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
16/01/2014 13:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/10/2013 11:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/10/2013 11:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/06/2013 17:41
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
27/06/2013 17:23
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
24/06/2013 13:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO/MANDADO/EDITAL/CP
-
12/06/2013 13:38
Conclusos para despacho
-
30/04/2013 11:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/04/2013 11:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/04/2013 17:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/04/2013 16:45
CARGA: RETIRADOS AGU
-
16/04/2013 17:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
16/04/2013 17:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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16/04/2013 16:57
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - nº 011
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01/02/2013 12:54
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
17/01/2013 10:55
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
15/01/2013 13:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/01/2013 13:43
Conclusos para despacho
-
07/12/2012 11:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO DA SECLA.
-
07/12/2012 09:11
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
06/12/2012 15:06
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA
-
06/12/2012 10:52
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
06/12/2012 10:52
INICIAL AUTUADA
-
05/12/2012 18:05
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2012
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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