TRF1 - 1004872-28.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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21/07/2025 16:08
Juntada de Informação
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10/07/2025 20:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/02/2025 23:59.
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10/07/2025 19:12
Publicado Sentença Tipo A em 21/01/2025.
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10/06/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/06/2025 23:59.
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21/05/2025 11:21
Juntada de Certidão
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21/05/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 10:55
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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05/02/2025 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/02/2025 23:59.
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13/01/2025 11:00
Juntada de recurso inominado
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1004872-28.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUSSARA KUELKAMP SOUZA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIA INOCENTE SANTANA BONDESPACHO DO NASCIMENTO - MT16512/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Cuida-se de ação previdenciária proposta por JUSSARA KUELKAMP SOUZA DE OLIVEIRA com o objetivo de ver o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS condenado à implantação do benefício assistencial em seu favor.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência estão elencados na Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mormente no art. 20 e seguintes.
Essas condições, contudo, devem sempre observar os nortes constitucionais da assistência social, sob pena de subversão do ordenamento jurídico, impondo-se a vontade do legislador infraconstitucional sobre a Carta Maior.
Nesse passo, tratando-se de benefício assistencial destinado à pessoa portadora de deficiência, seu deferimento está condicionado à demonstração da impossibilidade de prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, além da existência de incapacidade que impeça sua participação na sociedade em condições de igualdade, nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS.
Quanto ao critério financeiro para a concessão do benefício em apreço, é assente na jurisprudência o entendimento de que o cenário previsto no §3º do art. 20 da LOAS é apenas um parâmetro mínimo para a aferição da renda familiar per capita, podendo o julgador verificar a vulnerabilidade socioeconômica da parte e de seu grupo familiar mediante a análise de outros elementos constantes nos autos.
Vejamos jurisprudência: ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - LOAS.
A ANÁLISE DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO SE LIMITA AO CÁLCULO DA RENDA PER CAPTA.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para fins de cálculo da renda per capta, o grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 20 da Lei n.º 8.742/1993.
Inteligência do Tema 73 da TNU. 2.
Todavia, a análise do requisito socioeconômico não fica restrito a este aspecto, pois "O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capta inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova" (Tema 122 da TNU). 3.
O benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção (TNU, PEDILEF n.º 0517397-48.2012.4.05.8300, Relator Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, j. 23.02.2017). 4.
No caso concreto, observo que a Turma de origem não utilizou, pelo menos não expressamente, a renda da avó do promovente para cálculo da renda per capta.
Todavia, sopesando os elementos de prova, concluiu que não restou atendido o requisito da hipossuficiência financeira. 5.
Incidente de Uniformização conhecido e desprovido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0000133-15.2017.4.01.3902, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 27/06/2022.) No caso vertente, o laudo médico pericial (ID 1866374190), cuja avaliação foi realizada em 18/10/2023, atestou que a parte autora, 50 anos de idade, ensino fundamental incompleto, do lar, apresenta diagnóstico de lombociatalgia em decorrência de abaulamento discal, hipertensão, diabetes, hipotireoidismo e sequela de hanseníase, tendo dificuldade de deambular e dores constantes em quadril e lombar, concluindo o perito pela presença de deficiência/incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Assim, entendo que restou caracterizada a incapacidade de longo prazo de natureza física e/ou mental que, em interação com diversas barreiras podem obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade com as demais pessoas.
O laudo socioeconômico (ID 2085164651), cuja visita foi realizada em 19/02/2024, informa que a parte autora reside com seu marido, de 57 anos, e uma neta menor, em imóvel próprio, de alvenaria, com 4 cômodos, em boas condições de conservação, higiene, limpeza e conforto.
Os móveis apresentam razoável estado de conservação.
A renda é proveniente do trabalho informal exercido pelo marido, como ajudante, sendo declarado um valor em torno e R$ 1.400,00.
A perita concluiu que a autora passa por situação de vulnerabilidade.
Presentes os requisitos concernentes à deficiência e à vulnerabilidade econômica, reputo devido o benefício assistencial desde a data da avaliação socioeconômica, em 19/02/2024, haja vista não haver elementos suficientes que comprovem a referida situação quando do requerimento administrativo, realizado em 04/2020 Firme no exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito e condeno o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor do autor o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA, desde a data da avaliação socioeconômica, em 19/02/2024 (DIB), com DIP em 01/12/2024, pagando as diferenças devidas, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais atualizados.
Ademais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
No mais, seguem os parâmetros para a implantação do benefício de prestação continuada concedido: Nome Completo JUSSARA KUELKAMP SOUZA DE OLIVEIRA CPF *81.***.*96-34 Benefício Concedido BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA Renda Mensal Inicial – RMI Um salário mínimo Data de início do benefício – DIB 19/02/2024 Data de início do pagamento – DIP 01/12/2024 Sem custas, nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
18/12/2024 00:11
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 00:11
Juntada de Certidão
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18/12/2024 00:11
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 00:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 00:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 00:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 00:11
Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2024 00:11
Julgado procedente em parte o pedido
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01/10/2024 13:18
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 11:30
Juntada de manifestação
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24/09/2024 00:02
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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24/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1004872-28.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUSSARA KUELKAMP SOUZA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIA INOCENTE SANTANA BONDESPACHO DO NASCIMENTO - MT16512/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Ao se manifestar, o INSS ofereceu proposta de acordo para implantação do benefício previdenciário de LOAS - deficiência.
O advogado da parte autora rejeitou a proposta.
Conquanto seja certo que o advogado (com os devidos poderes) tem liberdade para apreciar a conveniência da proposta de acordo da parte contrária, o caso concreto demanda um exame mais apurado.
Isto porque, se é certo que a proposta do INSS pede o desconto de 5% dos valores retroativos, é certo, também, que o INSS oferece o benefício assistencial desde a interposição da ação, em 01/09/2023.
Note-se que o requerimento foi realizado há mais de 3 anos antes da interposição da ação e a perícia socioeconômica que averiguou a referida situação em 19/02/2024.
Some-se o fato de que o acordo encerra de imediato a lide, não tendo a parte autora que aguardar o trâmite na via recursal, e a proposta de acordo do INSS pode alcançar termos mais favoráveis que os pretendidos inicialmente pela parte.
Assim, sem embargo, novamente, do livre exercício do patrono com seu cliente, entendo prudente que se realiza nova intimação da parte autora para, em cinco dias, manifestar-se quanto à proposta de acordo.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
16/09/2024 18:46
Processo devolvido à Secretaria
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16/09/2024 18:46
Juntada de Certidão
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16/09/2024 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 18:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/09/2024 18:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/09/2024 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2024 15:29
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 20:54
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2024 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 18:23
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2024 18:23
Cancelada a conclusão
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25/06/2024 18:22
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 15:58
Juntada de impugnação
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29/05/2024 18:13
Juntada de contestação
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05/04/2024 12:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/04/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 12:48
Juntada de Certidão
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20/03/2024 15:43
Juntada de Certidão
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31/01/2024 10:45
Juntada de apresentação de quesitos
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25/01/2024 10:26
Juntada de Certidão
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25/01/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/01/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 10:35
Juntada de Certidão
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18/10/2023 09:23
Juntada de laudo pericial
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06/10/2023 17:07
Juntada de manifestação
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19/09/2023 11:13
Juntada de apresentação de quesitos
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13/09/2023 14:27
Juntada de resposta
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12/09/2023 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 12:44
Juntada de Certidão
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12/09/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 12:44
Juntada de Certidão
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12/09/2023 12:44
Perícia agendada
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11/09/2023 16:49
Processo devolvido à Secretaria
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11/09/2023 16:49
Concedida a gratuidade da justiça a JUSSARA KUELKAMP SOUZA DE OLIVEIRA - CPF: *81.***.*96-34 (AUTOR)
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11/09/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 14:11
Conclusos para decisão
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01/09/2023 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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01/09/2023 18:37
Juntada de Informação de Prevenção
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01/09/2023 18:09
Recebido pelo Distribuidor
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01/09/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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