TRF1 - 1006030-21.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 00:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:24
Decorrido prazo de VALDENI FRANCISCO DE OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 12:01
Decorrido prazo de VALDENI FRANCISCO DE OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:20
Decorrido prazo de VALDENI FRANCISCO DE OLIVEIRA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo C em 23/09/2024.
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24/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006030-21.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDENI FRANCISCO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO SILVA OJIMA - MT29087/O e THIAGO AUGUSTO FERNANDES - MT32104/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório.
Passo a decidir.
Intimado para se manifestar sobre a possível litispendência em relação ao processo nº 1002340-81.2023.4.01.3603 já em trâmite perante o 1º Juizado Especial Adjunto, o Autor nada manifestou.
Considerando que ambos os processos possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido, e que naquele já houve, inclusive, apresentação de contestação, é o presente mera repetição daquele (art. 337, §§ 1º e 3º, CPC).
Portanto, em sendo a litispendência matéria que pode ser conhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, autorizada está o seu reconhecimento (art. 485, §3º, CPC).
Ante o exposto, RECONHEÇO A LITISPENDÊNCIA, nos termos do art. 337, §§ 1º e 3º, CPC, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 485, V, do CPC.
Sem custas, nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro os pedidos da assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Sinop, datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
16/09/2024 18:48
Processo devolvido à Secretaria
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16/09/2024 18:48
Juntada de Certidão
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16/09/2024 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 18:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/09/2024 18:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/09/2024 18:48
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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30/08/2024 15:10
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 00:05
Decorrido prazo de VALDENI FRANCISCO DE OLIVEIRA em 05/06/2024 23:59.
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07/05/2024 14:55
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2024 14:55
Juntada de Certidão
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07/05/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 11:58
Conclusos para decisão
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08/11/2023 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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08/11/2023 16:19
Juntada de Informação de Prevenção
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08/11/2023 13:53
Recebido pelo Distribuidor
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08/11/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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