TRF1 - 1002211-75.2024.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 00:40
Decorrido prazo de SQALAPAY PAGAMENTOS LTDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:00
Decorrido prazo de ARIANA SANTOS BOMFIM em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 18:12
Juntada de manifestação
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07/10/2024 18:00
Juntada de petição intercorrente
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01/10/2024 00:00
Publicado Sentença Tipo B em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1002211-75.2024.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARIANA SANTOS BOMFIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILIPE OLIVEIRA DE SOUZA - BA60239, HARRISIA CORREIA SILVA - BA50220 e JULIAN ARAUJO DE ANDRADE - BA50768 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Consta nos autos que as partes transigiram quanto ao objeto da demanda, não havendo óbice à composição amigável.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos, ficando o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Em face do conhecimento prévio das condições propostas e aceitas pelas partes, como medida de celeridade processual, determino o trânsito em julgado na data do registro desta sentença.
Certifique-se e intimem-se as partes.
A intimação da CEF servirá, também, para instá-la a cumprir a obrigação no prazo de 15 dias (art. 52, III, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 523 do CPC).
Depositado o valor da condenação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 05 dias.
Sem impugnação, oficie-se a parte ré para efetuar a transferência dos valores da condenação para a conta indicada, devendo juntar informação sobre o cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, com a especificação das contas de origem e de destino, a respectiva titularidade e a indicação da eventual existência de saldo remanescente.
Impugnado o valor do depósito, concluam-se os autos para decisão.
Ocorrendo o cumprimento voluntário da obrigação ou transcorrido em branco o prazo para cumprimento, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido do exequente, na hipótese de inadimplemento, para fins de cumprimento de sentença (art. 52, IV, da Lei nº 9.099/1995).
Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos.
Ilhéus, data da assinatura eletrônica.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA -
27/09/2024 03:25
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2024 03:25
Juntada de Certidão
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27/09/2024 03:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2024 03:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2024 03:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2024 03:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2024 16:43
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 16:43
Processo devolvido à Secretaria
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26/09/2024 16:43
Cancelada a conclusão
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26/09/2024 16:43
Conclusos para despacho
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18/09/2024 15:19
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2024 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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19/06/2024 13:09
Juntada de Informação de Prevenção
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07/05/2024 15:40
Recebido pelo Distribuidor
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07/05/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
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