TRF1 - 1010358-75.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 10:16
Conclusos para decisão
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20/01/2025 16:56
Juntada de contrarrazões
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Coordenadoria da Nona Turma - CTUR9 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1010358-75.2024.4.01.9999 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) - PJe EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO: JOAO BATISTA FERREIRA ALVES Advogado do(a) EMBARGADO: TARCISIO BONFIM RIBEIRO - GO27626 RELATOR: ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração.
Brasília / DF, 11 de dezembro de 2024 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1 -
11/12/2024 07:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 07:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 07:12
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/12/2024 00:00
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FERREIRA ALVES em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 19:19
Juntada de embargos de declaração
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19/11/2024 00:00
Publicado Acórdão em 18/11/2024.
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010358-75.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001128-72.2023.8.11.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOAO BATISTA FERREIRA ALVES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TARCISIO BONFIM RIBEIRO - GO27626 RELATOR(A):LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO APELAÇÃO CÍVEL (198)1010358-75.2024.4.01.9999 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária objetivando reforma da sentença que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefício de pensão por morte.
Em suas razões recursais, sustenta a autarquia federal a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício. É o Relatório.
VOTO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA): O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Da pensão por morte A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento de requisitos, quais sejam, a ocorrência do evento morte, a demonstração da qualidade do segurado do instituidor na data do óbito e a condição de dependente (art. 74, Lei nº 8.213/91).
A lei que rege a pensão por morte é aquela vigente à data do óbito (Súmula nº 340, Superior Tribunal de Justiça).
A condição de beneficiário na qualidade de dependente Quanto à dependência econômica, o art. 16 da Lei nº 8.213/91, prevê que são segurados da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (...) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Nos termos do art. 26, I da Lei 8.213/91, o deferimento de pensão por morte independe do cumprimento de carência, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha a qualidade de segurado.
A demonstração da dependência econômica Dispõe o art. 16 da Lei nº 8.213/91 que a companheira(o) é beneficiária (o) do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente, como tal definida no § 3º como sendo a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado (a), nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição.
Em assim sendo, indispensável a comprovação da união estável entre o segurado e a parte autora.
Tratando-se de cônjuge e filho menor, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).
Da comprovação do tempo rural Tema 554 /STJ: Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (grifos nossos) É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. (Enunciado 577 STJ) Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. (Enunciado 14 TNU) Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos. (Enunciado 34 TNU) Do regime de economia familiar/regime individual Nos termos do art. 11, §10, da Lei nº 8.213/91, considera-se trabalho rural em regime de economia familiar a atividade em que o labor dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, ainda que com auxílio eventual de terceiros.
O trabalho urbano de um dos membros do núcleo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial da parte autora, nos termos da tese firmada no Tema 532 do Superior Tribunal de Justiça: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto. (Enunciado 41, da TNU) Dessa forma, se algum membro integrante do grupo familiar auferir renda proveniente de atividade urbana, esse dado não pode deixar de ser considerado em comparação com a renda proveniente da atividade rural da família para efeito de definir se os familiares que exercem atividade rural podem se qualificar como segurados especiais.
Descaracterizado o regime de economia familiar, não se pode postular o reconhecimento de qualidade de segurado especial individual com desprezo do rendimento urbano auferido pelos demais membros da família. (...) O trabalho individual que possibilita o reconhecimento da qualidade de segurado especial é, primeiramente, aquele realizado por produtor que trabalha na propriedade em que mora e não possui família”. (Trechos do voto condutor proferido nos autos do PEDILEF 201072640002470; DJU 20.09.2013).
Dos acessórios O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação ou do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado na tese sob o Tema 350, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da no reformatio in pejus.
Finalmente, nos termos do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.495.146/MG (Tema 905), devem ser aplicados o INPC para a correção monetária e juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, até o dia 8/12/2021, depois do que passará a incidir apenas a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional - EC n.º 113/2021, até o efetivo pagamento.
O Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal em sua versão mais atualizada contempla a unificação dos critérios de cálculos nos processos em trâmite na Justiça Federal com base na legislação e entendimentos consolidados pelos Tribunais Superiores.
O juiz monocrático bem fundamentou a concessão do benefício, não merecendo reparos a sentença posta.
Nesse sentido: Neste viés, tangente ao óbito, o requerente logrou êxito em demonstrar sua ocorrência, posto que fora colecionado aos autos a Certidão de Óbito de Luzimeire dos Santos Lino, falecida em 16/01/2017 (Id 113595229) De outra banda, o art. 26, I, da Lei n. 8.213/91 prevê que a concessão de pensão por morte independe de carência.
Como se vê, para a concessão desse benefício, o INSS não exige carência nenhuma (tempo mínimo de contribuição), mas que a morte tenha ocorrido antes da perda da qualidade de segurado, como se restou evidenciado.
Isso porque, infere-se do CNIS apresentado pela parte requerida (Id 136055037) que Luzimeire, quando em vida, foi contribuinte na condição de segurada obrigatória no período de 01/03/2017 a 16/07/2017 (data de seu óbito).
Portanto, a falecida detinha a qualidade de segurada à época do óbito.
No que tange à dependência econômica, por se tratar de companheira/cônjuge sobrevivente, nos termos do art. 16, I e §4º, da Lei n. 8.213/91, prescinde de comprovação, presumindo-a.
Por ser o ponto controvertido entre as partes, a autora trouxe aos autos elementos de provas, bem como produziu prova testemunhal para sustentar a alegada união estável.
Vejamos: O requerente acostou aos autos Certidão de Óbito de Luzimeire dos Santos Lino (Id 113595229), contendo a informação de que convivia em união estável com João Batista Ferreira Alves.
Apresentou Plano de Saúde do casal (Id 113597591), constando a falecida como titular e o autor como dependente, contratado em 21/05/2015.
Apresentou ficha cadastral perante o estabelecimento Pantanal Materiais, cadastro feito em nome do autor e constando a falecida como sua esposa (Id Num. 113595233 - Pág. 12), datado em 15/12/2012.
Apresentou documento referente a Programa Saúde da Família da Secretaria Municipal de Saúde do município de Confresa (Id 113595233 - Pág. 13), constando a falecida como esposa do autor A prova testemunhal colhida nos autos, aponta que João Batista e Luzimeire conviviam publicamente de forma contínua e duradoura, até a data do óbito do segurado. (...) Assim, a autora demonstrou que à época do óbito, a falecida detinha a qualidade de segurada e logrou êxito em comprovar que conviveu em união estável com Luzimeire dos Santos Lino e dela dependia economicamente.
Portanto, preenchido os requisitos legais, imperioso o reconhecimento do direito do autor ao benefício previdenciário de pensão por morte de segurado obrigatório.
Mantenho os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS. É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO Relatora Convocada 140 APELAÇÃO CÍVEL (198)1010358-75.2024.4.01.9999 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS JOAO BATISTA FERREIRA ALVES Advogado do(a) APELADO: TARCISIO BONFIM RIBEIRO - GO27626 EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
SEGURADO ESPECIAL RURAL.
QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1.
A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo devida aos seus dependentes, esteja ele aposentado ou não, mediante prova do óbito, da sua qualidade de segurado e da condição de dependente do beneficiário, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91. 2.
Para a demonstração de que o falecido reunia os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria, deve ser comprovada a atividade rural dentro do prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, mediante início razoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. 3.
Havendo início de prova material da qualidade de segurado do instituidor e da condição de dependente da parte autora, corroborada por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que estão presentes os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte. 4.
O juiz monocrático bem fundamentou a concessão do benefício, não merecendo reparos a sentença posta. 5.
Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ). 6.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO Relatora Convocada -
14/11/2024 15:34
Juntada de petição intercorrente
-
14/11/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 14:27
Juntada de Certidão
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14/11/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:19
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
-
07/11/2024 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/11/2024 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/11/2024 15:17
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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10/10/2024 07:57
Juntada de manifestação
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010358-75.2024.4.01.9999 Processo de origem: 1001128-72.2023.8.11.0059 Brasília/DF, 1 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAO BATISTA FERREIRA ALVES Advogado(s) do reclamado: TARCISIO BONFIM RIBEIRO O processo nº 1010358-75.2024.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25.10.2024 a 05.11.2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 25/10/2024 e termino em 05/11/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
01/10/2024 07:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 23:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2024 12:58
Conclusos para decisão
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26/06/2024 12:57
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª Turma
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26/06/2024 12:56
Juntada de Certidão
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25/06/2024 19:00
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 18:50
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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06/06/2024 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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06/06/2024 18:50
Juntada de Informação de Prevenção
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06/06/2024 17:06
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
06/06/2024 15:42
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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