TRF1 - 1004328-39.2024.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
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Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004328-39.2024.4.01.3301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE WELLINGTON AVILA PRAZERES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS PRAZERES CARDOSO - BA49680 POLO PASSIVO:GERENTE DA AGÊNCIA DO INSS EM ILHEUS e outros Destinatários: JOSE WELLINGTON AVILA PRAZERES VINICIUS PRAZERES CARDOSO - (OAB: BA49680) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ILHÉUS, 27 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004328-39.2024.4.01.3301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE WELLINGTON AVILA PRAZERES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS PRAZERES CARDOSO - BA49680 POLO PASSIVO:GERENTE DA AGÊNCIA DO INSS EM ILHEUS e outros SENTENÇA JOSÉ WELLINGTON ÁVILA PRAZERES, qualificado nos autos, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, contra ato do GERENTE-EXECUTIVO DO INSS EM ILHÉUS pleiteando a anulação do ato de cessação do benefício através da alta programada e o imediato restabelecimento do benefício até que seja realizada perícia de prorrogação do segurado.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Relata, em síntese, que vinha recebendo o benefício NB 633.362.150-5 desde 31/10/2018, com data prevista para cessação em 05/09/2024.
Em 23/08/2024, requereu a prorrogação do benefício, o qual só indeferido na esfera administrativa “diante da pratica da autarquia previdenciária da alta programada, não abrindo para o segurado a possibilidade de prorrogação do benefício sendo que o mesmo encontra-se impossibilitado de voltar ao labor” A impetrante alega que a “decisão de alta programada do INSS revela-se ilegal e abusiva, uma vez que fere o direito constitucional à saúde e à dignidade da pessoa humana, garantidos pelos artigos 6º e 196 da Constituição Federal.
A alta programada, nas condições em que foi determinada, expõe o impetrante a graves riscos à saúde, uma vez que ele ainda não está recuperado para o exercício de qualquer atividade laboral”.
Deferida a liminar pela decisão ID 2149937932.
O MPF aduziu não ter interesse público a justificar sua manifestação (ID 2149937932).
Em suas informações (ID 2151881031 e 2151986130), a autoridade coatora comprovou o cumprimento da decisão. É o relatório.
Fundamento e decido.
Depois da decisão concessiva da liminar, não houve qualquer fato que pudesse levar à sua revogação.
Sendo assim, ratifico a decisão ID 2149937932 e concedo a segurança.
Sem condenação em honorários (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sentença sujeita ao reexame necessário (Lei 12.016/2009, art. 14, §1º).
Sentença automaticamente registrada e publicada.
Intimem-se.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA -
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1004328-39.2024.4.01.3301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE WELLINGTON AVILA PRAZERES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS PRAZERES CARDOSO - BA49680 POLO PASSIVO:GERENTE DA AGÊNCIA DO INSS EM ILHEUS e outros DECISÃO JOSÉ WELLINGTON ÁVILA PRAZERES, qualificado nos autos, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, contra ato do GERENTE-EXECUTIVO DO INSS EM ILHÉUS pleiteando a anulação do ato de cessação do benefício através da alta programada e o imediato restabelecimento do benefício até que seja realizada perícia de prorrogação do segurado.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Relata, em síntese, que vinha recebendo o benefício NB 633.362.150-5 desde 31/10/2018, com data prevista para cessação em 05/09/2024.
Em 23/08/2024, requereu a prorrogação do benefício, o qual só indeferido na esfera administrativa “diante da pratica da autarquia previdenciária da alta programada, não abrindo para o segurado a possibilidade de prorrogação do benefício sendo que o mesmo encontra-se impossibilitado de voltar ao labor” A impetrante alega que a “decisão de alta programada do INSS revela-se ilegal e abusiva, uma vez que fere o direito constitucional à saúde e à dignidade da pessoa humana, garantidos pelos artigos 6º e 196 da Constituição Federal.
A alta programada, nas condições em que foi determinada, expõe o impetrante a graves riscos à saúde, uma vez que ele ainda não está recuperado para o exercício de qualquer atividade laboral”. É o relatório.
Fundamento e decido.
Defiro ao impetrante os benefícios da justiça gratuita.
Da Inconstitucionalidade da Alta Programada A chamada alta programada foi instituída inicialmente pela Medida Provisória nº 739, de 07/07/2016, após o golpe parlamentar-midiático que afastou a presidenta legitimamente eleita e reinstituiu no país o desumano regime neoliberal, caracterizado pela extinção de direitos sociais.
Por ela, foi incluído o §8º no art. 60 da Lei nº 8213/1991 com a seguinte redação: Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
Posteriormente, ainda com a malsinada Medida Provisória em vigor, a matéria foi disciplinada com a mesma redação pela Medida Provisória nº 767, de 06/01/2017, a qual foi convertida, sem mudança de redação, pela Lei nº 13.457, de 26 de junho de 2017.
Ocorre, todavia, que o referido dispositivo legal, ao instituir a chamada alta programada, inexistente na redação original da Lei nº 8213/1991, padece de inconstitucionalidade, por violar o princípio da vedação do retrocesso social.
Com efeito, os direitos sociais já assegurados por lei não podem ser suprimidos porque a Constituição Federal albergou o princípio da vedação do retrocesso social.
Ao estatuir em seu artigo 7º, caput, que “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social”, a Constituição fixou um patamar mínimo que não pode ser suprimido, mas ampliado.
Ora, se a lei garante o auxílio-doença a quem está incapacitado para o trabalho, é inconstitucional lei posterior que presuma o restabelecimento da capacidade sem realização de perícia.
Nesse sentido, artigo doutrinário de minha lavra: COSTA, Lincoln Pinheiro.
O direito previdenciário e o princípio da vedação do retrocesso social.
In: I Jornada de Direito Previdenciário, p. 220-221 Escola da Magistratura Federal da 1ª Região, 2010.
Canotilho assim explica o princípio da vedação do retrocesso social: “O princípio da democracia econômica e social aponta para a proibição de retrocesso social.
Com isso quer dizer-se que os direitos sociais e econômicos (ex.: direitos dos trabalhadores, direito à assistência, direito à educação), uma vez obtido um determinado grau de realização, passam a constituir, simultaneamente, uma garantia institucional e um direito subjetivo.
A ‘proibição de retrocesso social’ nada pode fazer contra as recessões econômicas (reversibilidade fáctica), mas o princípio em análise limita a reversibilidade dos direitos adquiridos, em clara violação do princípio da proteção da confiança e da segurança dos cidadãos no âmbito econômico, social e cultural, e do núcleo essencial da existência mínima inerente ao respeito pela dignidade da pessoa humana.
A violação do núcleo essencial efetivado justificará a sanção de inconstitucionalidade relativamente a normas manifestamente aniquiladoras da chamada ‘justiça social’.
Assim, por exemplo, será inconstitucional uma lei que extinga o direito a subsídio de desemprego” J.J.
Gomes Canotilho Pg 338 a 345: “ DIREITO CONSTITUCIONAL E TEORIA DA CONSTITUIÇÃO”, 7ª EDIÇÃO, ALMEDINA.
Isso demonstra o fumus boni juris, pois a alta programada viola direitos fundamentais.
Ademais, o documento ID 2145423236 comprova que o Impetrante continua incapacitado para o trabalho.
O periculum in mora é presumido, tratando-se de verba alimentar.
Face ao exposto, defiro o pedido liminar para determinar à autoridade coatora que restabeleça o benefício NB 633.362.150-5 até que perícia médica comprove a cessação da incapacidade.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações no prazo de 10 dias e comprovar o cumprimento desta decisão.
Dê-se ciência à procuradoria federal (Lei 12016/2009, art. 7º, inciso II).
Vista ao MPF.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA w:\gabju\lpc - ilheus\03-decisoes\01-cível ilhéus\pje\mandado de segurança\alta programada_def liminar_24 100432839.doc -
28/08/2024 17:09
Recebido pelo Distribuidor
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28/08/2024 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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