TRF1 - 0008387-96.2015.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008387-96.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008387-96.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMILIANA MENDES ADEODATO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TUANE GLAYCE DAGA - DF41653-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0008387-96.2015.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelos autores, contra a sentença (ID 78982092 - Págs. 197-201) que julgou improcedente o pedido de “reconhecimento do caráter genérico da GDPGPE para aos servidores ativos do Ministério das Comunicações, mesmo após o início dos respectivos ciclos de avaliação, para, a partir desse reconhecimento, obterem os reflexos financeiros em seus benefícios previdenciários, alegando ser titulares do direito adquirido à regra da paridade”.
Foi concedida a gratuidade judiciária (ID 78982092 - Pág. 90).
Nas razões de seu recurso (ID 78982092 - Págs. 222-233), a parte recorrente alegou, em síntese: 1) não ser cabível a multa no valor de 1% sobre o valor da causa, cominada na decisão do juiz a quo que rejeitou os embargos de declaração (ID 78982092 - Pág. 218); 2) ter direito ao recebimento da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE), nos mesmos moldes pagos aos servidores da ativa, tendo em conta que eles recebem igualmente o mesmo valor.
A parte recorrente pediu o conhecimento e o provimento do recurso de apelação, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 78982092 - Págs. 236-246), por meio das quais a parte recorrida pediu a manutenção da sentença. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0008387-96.2015.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): A sentença foi proferida sob a vigência do CPC/1973, de modo que não se aplicam ao presente processo as regras do CPC atual (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF1).
O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Cinge-se a controvérsia em deliberar se os autores, servidores inativos do Ministério das Comunicações, têm direito ao recebimento da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE), de forma equiparada com os servidores da ativa.
A GDPGPE foi criada com a edição da Lei n° 11.784, de 22/09/2008.
Ela substituiu a Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte (GDPGTAS), criada pela Lei n° 11.357/2006, que por sua vez substituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA), instituída pela Lei n° 10.404/2002.
As referidas gratificações têm como objetivo retribuir os servidores, lotados e em exercício das atividades inerentes às suas atribuições do respectivo cargo, em função de desempenho individual e do alcance de metas de desempenho individual.
Portanto, as gratificações citadas possuem a natureza pro labore faciendo.
No que se refere à GDPGTAS, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 633.933 RG/DF, firmou a tese (Tema 410) de que “É compatível com a Constituição a extensão, aos servidores públicos inativos, dos critérios de cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte – GDPGTAS estabelecidos para os servidores públicos em atividade”. (RE 765469 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18-11-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 01-12-2016 PUBLIC 02-12-2016.) Por usa vez, o STF definiu que o pagamento da GDPGPE para os inativos e pensionistas, na pontuação de 80 pontos, deve ser realizado até que ocorra a primeira avaliação dos servidores em atividade, tendo em conta o tratamento igualitário a ser conferido aos ativos e inativos/pensionistas.
Nesse sentido: STF, RE 631.389, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 25-09-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-106 DIVULG 02-06-2014 PUBLIC 03-06-2014.
O referido julgado firmou a Tese 351: “A Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo — GDPGPE, prevista na Lei nº 11.357/2006, estende-se aos inativos e pensionistas, no patamar de oitenta pontos, até o implemento da avaliação dos servidores em atividade”.
A homologação do resultado do primeiro ciclo de avaliações é o termo inicial para o pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos.
Os critérios específicos de Avaliação de Desempenho Individual, referentes ao primeiro ciclo de avaliação, foram implantados com a regulamentação da GDPGPE, no âmbito do Ministério da Comunicações, através da Portaria n° 612/2010.
A partir daí, a GDPGPE deixou de ter natureza genérica e passou a ter o caráter pro labore faciendo, só sendo devida aos servidores em atividade.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (original sem destaque): CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE.
LEIS 11.357/2006 E 11.784/2008.
ISONOMIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS/PENSIONISTAS.
CARÁTER PRO LABORE FACIENDO.
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES.
CICLOS DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
HOMOLOGAÇÃO.
PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as parcelas que antecedem ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 2.
A Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, instituída pela Medida Provisória n. 431, de 14/5/2008, e posteriormente convertida na Lei 11.784/2008, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2009, extinguiu a GDPGTAS, obstando sua percepção aos integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, conforme estabelece a regra do seu art. 8º-A, § 3º. 3.
Considerando que a GDPGPE também se sujeita a critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional a serem estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades, mister reconhecer que, enquanto não advier a sua regulamentação, deve a gratificação ser paga aos servidores inativos e pensionistas, nos mesmos moldes que aos servidores ativos.
Assim, os servidores inativos e pensionistas fazem jus à percepção da GDPGPE em 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo V-A da Lei 11.784/2008, até o implemento de sua regulamentação. 4.
No âmbito do Ministério das Comunicações, em observância ao disposto na Lei 11.357/2006 e suas alterações e, ainda, ao Decreto 7.133, de 19 de março de 2010, já houve a regulamentação da GDPGPE, sendo que através da Portaria 612, de 01/07/2010, publicada no D.O.U de 02/07/2010 foram implementados os critérios e procedimentos específicos de Avaliação de Desempenho Individual referentes ao primeiro ciclo de avaliação dos servidores em atividade, para efeito de percepção da gratificação.
Entre outras medidas, a mencionada portaria delimitou o período correspondente ao primeiro ciclo de avaliação de desempenho da categoria, bem como o termo inicial de seus efeitos financeiros (a partir de 01/01/2009), estabelecendo, ainda, a necessidade de compensação de eventuais diferenças recebidas a maior ou a menor.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 662.406, Relator o Ministro TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe publ. em 03/08/2015, firmou a tese, dotada de repercussão geral, de que "o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior".
Considerando, no entanto, que a sentença reconheceu em favor do autor o direito à paridade na percepção da GDPST até 22/11/2010, e em face da inexistência de recurso interposto pela parte interessada, nesse particular, deve ser mantida a sentença na forma em que prolatada. 5.
Apelação da União e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (AC 0005811-64.2014.4.01.3304, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 07/03/2018).
Os autores não têm direito de receber a GDPGPE porque já houve a sua regulamentação e o primeiro ciclo já foi efetivado.
O MPOG regulamentou o pagamento da GDPGPE por meio da Portaria n° 612/2010, que estabeleceu o primeiro ciclo de avaliação no período, com efeitos financeiros a partir de 1°/01/2009.
A alegação de que os servidores ativos estão recebendo o mesmo percentual de 80 pontos da parcela institucional, mesmo após a regulamentação e a avaliação do primeiro ciclo de avaliação, não é capaz de afastar o caráter pro labore faciendo da GDPGPE.
Conforme pontuou a sentença recorrida, é papel da Administração Pública, por meio do princípio da autotutela, rever eventuais vícios nas avaliações de desempenho.
A sentença recorrida está devidamente fundamentada, de forma a esclarecer o motivo pelo qual a GDPGPE possui o caráter pro labore faciendo.
Merece provimento a pretensão de exclusão da multa aplicada no percentual de 1% sobre o valor da causa, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos em face da sentença (ID 78982092 - Págs. 217-218).
Não houve a demonstração pelo juízo a quo de que os embargos de declaração eram protelatórios.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso apenas para excluir a multa cominada na sentença integrativa que rejeitou os embargos de declaração da parte autora-apelante.
Sem condenação em honorários recursais porque o recurso é regido pelo CPC/1973, levando-se em consideração a data da sentença e/ou sentença integrativa (art. 5º, XXXVI, da CF/88 c/c Súmula 26 do TRF1).
Sem custas (art. 4°, inciso II, da Lei n° 9.289/1996). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 0008387-96.2015.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0008387-96.2015.4.01.3400 RECORRENTES: EMILIANA MENDES ADEODATO e outros (4) RECORRIDA: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APELAÇÃO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO (GDPGPE).
NATUREZA GENÉRICA, ATÉ A REGULAMENTAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
APÓS A HOMOLGOAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÕES, NATUREZA PRO LABORE FACIENDO.
EXCLUSÃO DA MULTA COMINADA NA SENTENÇA INTEGRATIVA. 1.
Cinge-se a controvérsia em deliberar se os autores, servidores inativos do Ministério das Comunicações, têm direito ao recebimento da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE), de forma equiparada com os servidores da ativa. 2.
A GDPGPE foi criada com a edição da Lei n° 11.784, de 22/09/2008.
Ela substituiu a Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte (GDPGTAS), criada pela Lei n° 11.357/2006, que por sua vez substituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA), instituída pela Lei n° 10.404/2002.
As referidas gratificações têm como objetivo retribuir os servidores, lotados e em exercício das atividades inerentes às suas atribuições do respectivo cargo, em função de desempenho individual e do alcance de metas de desempenho individual. 3.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 633.933 RG/DF, firmou a tese (Tema 410) de que “É compatível com a Constituição a extensão, aos servidores públicos inativos, dos critérios de cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte – GDPGTAS estabelecidos para os servidores públicos em atividade”.
RE 765469 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18-11-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 01-12-2016 PUBLIC 02-12-2016. 4. “A Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo — GDPGPE, prevista na Lei nº 11.357/2006, estende-se aos inativos e pensionistas, no patamar de oitenta pontos, até o implemento da avaliação dos servidores em atividade” (Tese 351).
STF, RE 631.389, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 25-09-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-106 DIVULG 02-06-2014 PUBLIC 03-06-2014. 6.
A homologação do resultado do primeiro ciclo de avaliações é o termo inicial para o pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos.
Os critérios específicos de Avaliação de Desempenho Individual, referentes ao primeiro ciclo de avaliação, foram implantados com a regulamentação da GDPGPE, no âmbito do Ministério da Comunicações, através da Portaria n° 612/2010.
A partir daí, a GDPGPE deixou de ter natureza genérica e passou a ter o caráter pro labore faciendo, só sendo devida aos servidores em atividade. 7.
Os autores não têm direito de receber a GDPGPE porque já houve a sua regulamentação e o primeiro ciclo já foi efetivado.
O MPOG regulamentou o pagamento da GDPGPE por meio da Portaria n° 612/2010, que estabeleceu o primeiro ciclo de avaliação no período, com efeitos financeiros a partir de 1°/01/2009. 8.
A alegação de que os servidores ativos estão recebendo o mesmo percentual de 80 pontos da parcela institucional, mesmo após a regulamentação e a avaliação do primeiro ciclo de avaliação, não é capaz de afastar o caráter pro labore faciendo da GDPGPE.
Conforme pontuou a sentença recorrida, é papel da Administração Pública, por meio do princípio da autotutela, rever eventuais vícios nas avaliações de desempenho. 9.
A sentença recorrida está devidamente fundamentada, de forma a esclarecer o motivo pelo qual a GDPGPE possui o caráter pro labore faciendo. 10.
Merece provimento a pretensão de exclusão da multa aplicada no percentual de 1% sobre o valor da causa, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos em face da sentença (ID 78982092 - Págs. 217-218).
Não houve a demonstração pelo juízo a quo de que os embargos de declaração eram protelatórios. 11.
Apelação provida em parte apenas para excluir a multa cominada na sentença integrativa que rejeitou os embargos de declaração da parte autora-apelante.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
15/09/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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20/06/2016 13:55
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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02/06/2016 13:11
REMESSA ORDENADA: TRF
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02/06/2016 13:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/05/2016 16:31
Conclusos para despacho
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20/05/2016 14:38
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
20/05/2016 14:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/05/2016 14:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/05/2016 16:14
CARGA: RETIRADOS AGU
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06/05/2016 11:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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03/05/2016 11:57
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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03/05/2016 11:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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03/05/2016 11:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/04/2016 16:07
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 15 DIAS. RETIRADOS POR LUIZ ANDRE
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12/04/2016 09:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - EDJF DISPONIBILIZADO EM 11/04/2016.
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12/04/2016 09:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - EDJF DISPONIBILIZADO EM 11/04/2016.
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10/04/2016 13:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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08/04/2016 17:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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08/04/2016 17:01
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN
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05/04/2016 17:58
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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05/04/2016 17:55
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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05/04/2016 17:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AUTOS RECEBIDOS EM SECRETARIA EM 26-02-2016.
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19/02/2016 13:28
CARGA: RETIRADOS AGU - 30 DIAS
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14/02/2016 16:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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02/02/2016 12:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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29/01/2016 14:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - DISPONIBILIZADO NO EDJF EM 29/01/2016.
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29/01/2016 14:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - DISPONIBILIZADO NO EDJF EM 29/01/2016.
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28/01/2016 14:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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08/01/2016 11:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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08/01/2016 11:22
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
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07/12/2015 16:45
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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17/11/2015 15:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/11/2015 16:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
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12/11/2015 16:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/11/2015 19:01
CARGA: RETIRADOS AGU - 30 DIAS
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03/11/2015 17:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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03/11/2015 17:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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27/10/2015 17:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/10/2015 14:27
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 10 DIAS. RETIRADOS POR ANDRE LUIZ.
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16/10/2015 15:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM - DISPONIBILIZADO NO EDJF - EM 16/10/2015
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16/10/2015 13:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - DISPONIBILIZADO NO EDJF - EM 16/10/2015
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15/10/2015 14:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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05/08/2015 12:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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05/08/2015 12:46
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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02/07/2015 17:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 2 PETIÇÕES
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02/07/2015 17:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 2 PETIÇÕES
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26/06/2015 12:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/06/2015 15:38
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 10 DIAS. RETIRADOS POR ANDRE LUIZ.
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18/06/2015 15:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - EDJ DISPONIBILIZADO EM 17/06/2015
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16/06/2015 16:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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29/04/2015 10:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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29/04/2015 10:17
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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24/04/2015 13:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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20/04/2015 13:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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20/04/2015 13:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/04/2015 09:10
CARGA: RETIRADOS AGU - 60 DIAS
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17/03/2015 14:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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17/03/2015 13:34
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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16/03/2015 12:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/03/2015 14:13
Conclusos para despacho
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23/02/2015 15:29
INICIAL AUTUADA
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23/02/2015 12:39
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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19/02/2015 16:16
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - EM CUMPRIMENTO DA DECISÃO DO JUIZ FEDERAL DISTRIBUIDOR
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19/02/2015 16:03
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS COM DECISAO DO JUIZ DISTRIB
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12/02/2015 19:14
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS AO JUIZ DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2015
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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