TRF1 - 1004297-84.2023.4.01.3905
1ª instância - Redencao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 09:18
Expedição de Certidão de Decurso de Prazo.
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22/10/2024 01:13
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MOURA ALVES em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 20:28
Juntada de petição intercorrente
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27/09/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 22:11
Processo devolvido à Secretaria
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24/09/2024 22:11
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/09/2024 21:34
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 21:00
Processo devolvido à Secretaria
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24/09/2024 21:00
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS ANTONIO MOURA ALVES - CPF: *96.***.*42-34 (AUTOR)
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24/09/2024 21:00
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/09/2024 10:51
Desentranhado o documento
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24/09/2024 10:51
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2024 10:51
Desentranhado o documento
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24/09/2024 10:51
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2024 10:34
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004297-84.2023.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO MOURA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALFREDO BERTUNES DE ARAUJO - GO35515 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II — Fundamentação O IBAMA alegou a incompetência deste Juizado Especial Federal para julgar a presente demanda, com base no artigo 3º, inciso III, da Lei n.º 10.259/2001.
Essa norma delimita a competência dos JEFs para a apreciação de causas relacionadas a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, aos de natureza previdenciária e fiscal.
Na presente ação, o autor busca a anulação de ato administrativo do IBAMA, mais precisamente o auto de infração n.º 9071272-E, que impõe sanção por infração ambiental.
Trata-se, portanto, de demanda que visa discutir a legalidade de ato administrativo ambiental, matéria que não se enquadra nas hipóteses de competência deste Juizado, conforme estabelecido pelo mencionado artigo 3º, inciso III, da Lei n.º 10.259/2001.
Dessa forma, constato que a alegação de incompetência deve ser acolhida, uma vez que a matéria objeto desta ação ultrapassa os limites de competência do Juizado Especial Federal.
Conforme o disposto no artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos juizados especiais federais, a incompetência deste Juízo impõe a extinção do processo sem resolução de mérito.
III — Dispositivo \Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência do Juizado Especial Federal, arguida pela parte ré, e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos da Lei n.º 10.259/2001.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Redenção–PA, data e assinatura eletrônicas.
Hugo Abas Frazão Juiz Federal -
23/09/2024 08:58
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 08:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2024 08:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2024 08:58
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS ANTONIO MOURA ALVES - CPF: *96.***.*42-34 (AUTOR)
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10/06/2024 10:43
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 15:14
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2024 15:14
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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04/06/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 09:35
Conclusos para despacho
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21/03/2024 22:22
Juntada de contestação
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14/03/2024 10:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 09:45
Juntada de emenda à inicial
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18/01/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 14:10
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2024 14:10
Determinada a emenda à inicial
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17/01/2024 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2024 14:10
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS ANTONIO MOURA ALVES - CPF: *96.***.*42-34 (AUTOR)
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17/01/2024 14:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2023 10:59
Conclusos para decisão
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15/09/2023 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA
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15/09/2023 13:41
Juntada de Informação de Prevenção
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14/09/2023 15:36
Recebido pelo Distribuidor
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14/09/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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