TRF1 - 1005505-73.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 19:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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04/07/2025 19:25
Juntada de Informação
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12/05/2025 08:23
Juntada de contrarrazões
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09/04/2025 17:13
Juntada de Certidão
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09/04/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 00:43
Decorrido prazo de SINDICATO RURAL DE CLAUDIA em 19/03/2025 23:59.
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10/03/2025 16:39
Juntada de apelação
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24/02/2025 10:47
Juntada de manifestação
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21/02/2025 16:32
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2025 16:32
Juntada de Certidão
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21/02/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 16:32
Embargos de declaração não acolhidos
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06/02/2025 19:07
Conclusos para decisão
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19/11/2024 10:18
Juntada de contrarrazões
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19/11/2024 10:17
Juntada de manifestação
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07/10/2024 15:17
Juntada de embargos de declaração
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005505-73.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SINDICATO RURAL DE CLAUDIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSE MARY GRAHL - PR18430 e OTHON ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA NETO - PR26221 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária coletiva proposta pelo SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE CLÁUDIA/MT em desfavor da UNIÃO, na qual postula seja declarada a inexigibilidade da obrigação de pagar a contribuição salário-educação do art. 15 da Lei n. 9.424/96 aos substituídos quais sejam, produtores rurais, pessoas físicas e jurídicas, inscritos ou não no CNPJ, bem como a condenação da UNIÃO a se abster de exigir o referido tributo e a restituir aos substituídos, os valores indevidamente recolhidos a título de salário-educação, nos últimos 5 anos, contados da data de ajuizamento desta ação, até a efetiva suspensão do pagamento.
A parte autora sustenta, em resumo, que ajuizou a presente ação na qualidade de substituto processual, conforme previsão dos artigos 5º, LXX e 8º da Constituição Federal, esclarecendo que sua base territorial abrange o município de Cláudia/MT.
Inicial instruída com procuração, ata de eleição, estatuto e documentos.
Citada, a União apresentou contestação (ID 1538684351), na qual: a) Requereu a limitação da eficácia da tutela aos substituídos domiciliados na base territorial desse douto Juízo e que já integravam tal categoria na data do ajuizamento desta ação; b) Informou que, seguindo orientação do contido na Portaria PGFN nº 502/2016, está dispensada de apresentar contestação em relação aos pedidos formulados pelo sindicato, no tocante aos produtores rurais sem inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ; c) Reconheceu o direito de os produtores rurais pessoas físicas sem CNPJ e com domicílio dentro da base territorial de atuação do Requerente ao não recolhimento na contribuição ao FNDE, pugnando também pela não inclusão no título judicial dos produtores onde for verificada a existência de planejamento tributário abusivo; d) Suplicou pela improcedência do pedido em relação aos produtores rurais com inscrição no CNPJ, além da dispensa do pagamento de honorários sucumbenciais em face do reconhecimento do pedido quanto à questão de fundo.
Em réplica, a parte autora pugnou pela procedência integral dos pedidos e pela condenação da requerida no pagamento de honorários sucumbenciais (ID 1588969395).
Instado a se manifestar, o MPF deixou de se pronunciar quanto ao mérito (ID 1620797388). É o relato necessário, decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Substituídos – Pessoas físicas – Reconhecimento do pedido Quanto ao mérito do pedido de declaração de inexigibilidade da obrigação de pagar a contribuição salário-educação dos produtores rurais pessoas físicas, a parte requerida reconheceu o pedido da parte autora.
Diante do reconhecimento do pedido, há que se tutelar o direito da autora de ver declarada, em favor dos substituídos (produtores rurais pessoas físicas), a inexigibilidade da cobrança do salário-educação, com a extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC. 2.
Substituídos – Pessoas jurídicas No que diz respeito ao pedido de declaração de inexigibilidade da obrigação de pagar salário-educação em relação aos produtores rurais com inscrição no CNPJ, o objeto foi contestado pela requerida, de modo que passo a apreciar o pleito quanto ao mérito.
O salário-educação tem previsão constitucional, precisamente no artigo 212, § 5º da Lei Maior, o qual estabelece que “a educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei.” A Lei n.° 9.424/96, por sua vez, ao dispor sobre salário-educação, seu fato gerador, base de cálculo, contribuintes e alíquotas, assinalou que a referida contribuição social, prevista no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devida pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, terá como base de cálculo a remuneração paga ou creditada aos segurados empregados, sobre a qual incidirá uma alíquota de 2,5%.
O conceito e delimitação do que seria empresa, para o fim de aplicação dessa lei, ficou a cargo do regulamento, o qual, atualmente, é o Decreto n.° 6.003/2006.
O Decreto n.° 6.003/2006, substitutivo ao Decreto n.° 3.142/99, regulamentou o artigo 15 da Lei n.° 9.424/96, dispondo sobre o sujeito passivo da exação, nos seguintes termos: Art. 2o São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins desta incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, § 2o, da Constituição.
O regulamento estabelece, desta forma, que para fins de incidência da contribuição social em questão, entende-se como empresa “qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco da atividade econômica, urbana ou rural, com ou sem fins lucrativos”.
O Decreto não se refere ao contribuinte individual, nem a lei que instituiu a exação.
O sujeito passivo da relação jurídica tributária é, no caso, empresa, pessoa jurídica.
O Superior Tribunal de Justiça, ao debruçar-se sobre a questão, firmou tese no Tema Repetitivo n. 362 nos seguintes termos: “A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006.” Na mesma linha de intelecção, colaciono recente julgado do TRF da 1ª Região: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA.
INEXIGIBILIDADE.
PRODUTOR RURAL COM INSCRIÇÃO NO CNPJ.
EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO.
TEMA 362/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
APLICAÇÃO DO ART. 19, § 1º, INCISO I, DA LEI N. 10.522/2002.
NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
APRESENTAÇÃO DE RESSALVAS.
APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Formosa GO, pela qual julgou procedente o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar a inexigibilidade da contribuição para o salário-educação, limitando a extensão da sentença aos produtores rurais que ostentem essa condição na data do ajuizamento da presente ação e nos limites do Município de Formosa/GO, bem como o direito de restituição e compensação dos créditos tributários não prescritos oriundos dos recolhimentos indevidos, corrigidos monetariamente pela taxa Selic. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, Tema 362, firmou entendimento de que "a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006" (REsp n. 1.162.307/RJ, relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em 24/11/2010, DJe de 03/12/2010). 3.
Na linha da jurisprudência do mesmo Superior Tribunal de Justiça, fixou-se que os produtores rurais pessoas físicas com inscrição no CNPJ também se qualificam como sujeitos passivos da referida obrigação tributária, conforme os seguintes precedentes, entre outros: AgInt no AREsp n. 2.344.080/SP, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023 e AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.732.226/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado em 29/08/2023, DJe de 21/09/2023, todos declinados no voto. 4.
No caso dos autos, a pretensão de inexigibilidade do salário-educação deve alcançar apenas os produtores rurais pessoas físicas que não tenham inscrição no CNPJ e que ostentem essa condição na data do ajuizamento da presente ação, nos limites do Município de Formosa GO.
Precedentes deste Tribunal declinados no voto. 5.
Com relação à condenação aos honorários advocatícios sucumbenciais, em que pese a Fazenda Nacional tenha reconhecido a procedência do pedido do autor, não houve, em verdade, concordância plena com os pedidos apresentados, sendo certo que, em sua peça contestatória, a União apresentou verdadeiras limitações ao pleito inicial, ora reconhecendo a procedência do pedido do autor, ora apresentando concessões ao pleito inicial, para limitar o pedido de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária, bem como o de repetição do indébito tributário, o que se confirma com a interposição do presente recurso de apelação. 6.
Apelação parcialmente provida, para excluir os produtores rurais pessoas físicas que tenham inscrição no CNPJ da declaração de inexistência da obrigação jurídico-tributária, referente ao recolhimento da contribuição ao salário-educação. (Apelação Cível 1003070-63.2021.4.01.3506, TRF1, Décima Turma, Relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, DJe 02/08/2024).
Assim, se o produtor rural está constituído como pessoa jurídica, é dizer, se tem registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, ele é empresa, enquadrando-se como sujeito passivo da contribuição social instituída no artigo 15 da Lei n.° 9.424/96. 3.
Alcance subjetivo da coisa julgada Por fim, quanto ao alcance dos efeitos da presente sentença, a jurisprudência do STJ está sedimentada no sentido de que a coisa julgada em ações coletivas abrange toda a categoria profissional, quando não for expressamente delimitada, inclusive aqueles que não são filiados ao sindicato autor da ação (AgInt no REsp 1957041-RS, relator Ministro Og Fernandes, DJe 27/06/2022).
Com fundamento nos princípios do máximo benefício da coisa julgada e da máxima efetividade do processo coletivo, entendo que a delimitação da extensão dos efeitos da presente decisão é medida desproporcional e não encontra sintonia com as normas que regem a tutela coletiva.
A não delimitação promove uniformidade de tratamento dentro da categoria dos produtores rurais no âmbito do município de Cláudia/MT, evitando discriminações arbitrárias.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido e DECLARO a inexigibilidade da cobrança da contribuição social prevista no artigo 212, § 5º, da Constituição Federal, aos substituídos produtores rurais pessoas físicas, em razão da inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes referente à aludida contribuição.
CONDENO a União à repetição do indébito tributário relativo aos valores efetivamente recolhidos indevidamente, mediante a comprovação por guia de recolhimento, nos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação (prescrição quinquenal), referentes às contribuições sociais a título de salário-educação, bem como aquelas recolhidas no curso do processo.
O montante da repetição será atualizado com a aplicação da taxa SELIC desde o recolhimento indevido do indébito.
Registre-se que valor a ser restituído será liquidado em fase de cumprimento de sentença, tendo em vista a impossibilidade de sua aferição no momento da prolação desta sentença, visto que as contribuições continuarão a ser recolhidas pelos substituídos até o trânsito em julgado.
CONDENO a União no pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo, por equidade, no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), tendo em vista o reconhecimento parcial dos pedidos (art. 90, §§ 1º e 4º, do CPC). b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de inexigibilidade da cobrança da contribuição social prevista no artigo 212, § 5º, da Constituição Federal, aos substituídos produtores rurais pessoas jurídicas, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a parte autora no pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo, por equidade, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Custas pro rata, sendo a União isenta de sua parcela (art. 4° da Lei n. 9.289/96).
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Intimem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
01/10/2024 08:08
Processo devolvido à Secretaria
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01/10/2024 08:08
Juntada de Certidão
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01/10/2024 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 08:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/10/2024 08:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/10/2024 08:08
Julgado improcedente o pedido
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01/10/2024 08:08
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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14/08/2024 15:32
Juntada de substabelecimento
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15/05/2023 13:50
Conclusos para decisão
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15/05/2023 13:46
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2023 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 09:44
Juntada de réplica
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14/04/2023 13:05
Juntada de Certidão
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14/04/2023 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 09:10
Juntada de comprovante de situação cadastral no cnpj
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02/02/2023 17:46
Juntada de petição intercorrente
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26/01/2023 11:35
Juntada de parecer
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25/01/2023 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 19:03
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 12:45
Conclusos para despacho
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10/11/2022 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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10/11/2022 13:27
Juntada de Informação de Prevenção
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10/11/2022 12:15
Recebido pelo Distribuidor
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10/11/2022 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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