TRF1 - 1012304-28.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 18:04
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 18:03
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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22/01/2025 12:42
Juntada de Informação
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19/10/2024 01:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 01:11
Decorrido prazo de PIQUIATUBA TAXI AEREO LTDA. em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 01:11
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 14:47
Juntada de petição intercorrente
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26/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1012304-28.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PIQUIATUBA TAXI AEREO LTDA.
IMPETRADO: PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por PIQUIATUBA TAXI AEREO LTDA. contra ato imputado ao PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, objetivando: “a) a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar à autoridade impetrada que emita o respectivo CRF - Certificado de Regularidade do FGTS da impetrante; (...); c) por fim, que seja concedida a segurança definitiva, para efeito de considerar ilegal, abusivo e arbitrário o não fornecimento de Certificado de Regularidade de FGTS”.
A impetrante alega, em síntese, que protocolou, à data de 03/02/2023, pedido de emissão de Certificado de Regularidade do FGTS – CRF junto à empresa pública da qual faz parte a autoridade impetrada.
Sustenta que, em consulta posterior, aquela instituição teria informado que a expedição da certidão requerida poderia levar até 90 (noventa) dias.
Prossegue a parte acionante para aduzir que pretende participar de procedimento licitatório a se realizar na data de 15/02/2023.
Argui, para justificar a urgência da medida postulada, que o edital correspondente prevê, como condição para a sua habilitação, a apresentação de prova de regularidade com o FGTS.
Donde requer seja concedida a liminar para determinar à autoridade dita coatora que proceda à imediata emissão do CRF em seu favor.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Custas recolhidas.
Decisão id. 1493498881 deferiu o pedido de medida liminar, para determinar à autoridade impetrada que proceda, caso devidamente comprovada a regularidade da parte impetrante com o FGTS, à imediata emissão de Certificado de Regularidade com o FGTS – CRF em seu favor.
Também determinou a emenda à petição inicial para complementar sua qualificação, o que foi feito no id. 1504634852.
Na manifestação id. 1514121882, a CAIXA informa que o Certificado de Regularidade do FGTS – CRF em nome da empresa autora encontra-se regular, tendo sido emitido em 14/02/2023, com validade até 15/03/2023, conforme cópia que anexa.
O MPF não se manifestou sobre o mérito (id. 1529821395).
Informações apresentadas no id. 1537846384.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, rejeito as preliminares de ilegitimidade da CEF e incompetência da Justiça Federal, tendo em vista que o objeto da lide restringe-se ao afastamento da mora na emissão do Certificado de Regularidade do FGTS – CRF.
No mérito, no que tange ao pedido para determinar à autoridade impetrada que emita o respectivo CRF - Certificado de Regularidade do FGTS da impetrante, tendo em vista o acerto da decisão que deferiu a liminar, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório: “Como se sabe, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em respeito aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, eficiência e razoável duração do processo (CF, arts. 37, caput, e 5.º, inciso LXXVIII), a demora desarrazoada da Administração para apreciar processo administrativo legitima ao Poder Judiciário fixar prazo para a conclusão do procedimento.
Demora essa que configura verdadeira situação de abuso de direito. (Cf.
STJ, AgRg no Ag 1.393.653/RS, Primeira Turma, da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, DJ 10/06/2011; AgRg no Ag 1.353.436/SC, Primeira Turma, da relatoria do ministro Arnaldo Esteves, DJ 24/03/2011; MS 12.701/DF, Terceira Seção, da relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 03/03/2011; EDcl no AgRg no Ag 1.161.445/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 24/08/2010; EREsp 1.100.057/RS, Primeira Turma, da relatoria da ministra Eliana Calmon, DJ 10/11/2009.) Nesse mesmo sentido, a título exemplificativo, confiram-se os seguintes precedentes do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região: AC 0006357-33.2007.4.01.3800/MG, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Jirair Aram Meguerian, DJ 13/08/2013; REOMS 0028178-66.2006.4.01.3400/DF, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Souza Prudente, DJ 09/06/2008; REOMS 2005.34.00.013527-8/DF, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Souza Prudente, DJ 12/03/2007.
Pois bem, cumpre observar que o presente writ foi impetrado contra ato omissivo supostamente praticado pelo Presidente da Caixa Econômica Federal – CEF, empresa pública que atua como agente operadora do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço – FGTS, por expressa disposição do caput do art. 7.º da Lei 8.036/90.
Vale dizer, ainda, que tal norma legal (art. 7.º, inciso V) impõe à CEF, explicitamente, a incumbência de emitir o Certificado de Regularidade do FGTS.
Nessa toada, no tocante ao prazo para apreciação de requerimento administrativo de expedição de Certificado de Regularidade do FGTS, sinaliza a jurisprudência que a Caixa Econômica Federal – CEF, atuando para tal finalidade no exercício de múnus público delegado, deve observância aos princípios gerais que regem a Administração Pública, o que implica a necessidade de apreciação em prazo razoável dos pedidos que lhe forem dirigidos. (Cf.
TRF3, RemNecCiv 5002564-40.2021.4.01.6100, 1.ª Turma, da relatoria do desembargador federal Wilson Zauhy Filho, DJ 17/01/2023; RemNecCiv 5005067-19.2021.4.03.6105, 2.ª Turma, da relatoria do desembargador federal Otávio Peixoto Junior, DJ 16/01/2023; ApCiv 5012701-86.2018.4.03.6100, 2.ª Turma, da relatoria do desembargador federal José Carlos Francisco, DJ 23/02/2021.) Na concreta situação dos autos, sustenta a parte impetrante que formulou, à data de 03/02/2023, pedido de emissão de Certificado de Regularidade do FGTS – CRF, sendo-lhe informado que a expedição de tal documento levaria até 90 (noventa) dias.
Alega, todavia, que a certidão aludida consiste em documento indispensável à sua participação como empresa licitante em pregão eletrônico a se realizar na data de 15/02/2023, “realizado pelo Distrito Sanitário Especial Indígena Rio Tapajós – DSEI RT, visando à contratação de serviços de fretamento de aeronave, com fornecimento de aeronaves do tipo monomotor turboélice e monomotor a pistão, atividade incluída no seu escopo de serviços” (fl. 9).
Nessa toada, consideradas as peculiaridades do pedido administrativo em análise e observando-se, dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, o tempo já decorrido para sua apreciação e emissão do certificado correlato, entendo que deve prevalecer, ao menos primo icto oculi, o direito subjetivo da parte acionante em ter examinado o seu pleito e ver atestada, se comprovada, sua regularidade com o FGTS.
Isso na concepção de que a situação fática submetida a exame evidencia que a subsistência de mora para emissão do CRF imporia óbice injustificado à sua participação no procedimento licitatório aludido, previsto para data iminente, criando-se quadro suscetível de caracterizar omissão ilegal, com lesão de difícil reparação posterior. À vista do exposto, presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, defiro o pedido de medida liminar, para determinar à autoridade impetrada que proceda, caso devidamente comprovada a regularidade da parte impetrante com o FGTS, à imediata emissão de Certificado de Regularidade com o FGTS – CRF em seu favor.”.
Ademais, observa-se que a CAIXA já emitiu o Certificado de Regularidade do FGTS – CRF (id. 1514121887), com validade de 14/02/2023 a 15/03/2023, exaurindo o objeto deste mandamus, no que tange a este pedido.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento anteriormente adotado.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido, pelos seus exatos fundamentos.
No entanto, indefiro o pedido final para “considerar ilegal, abusivo e arbitrário o não fornecimento de Certificado de Regularidade de FGTS”, tendo em vista a informação da CAIXA de que existem pendências de individualização de recolhimentos efetuados pelo empregador, e que a empresa solicitou administrativamente na Caixa, através de demanda GEDAM 70685.2023.0, no dia 13/02/2023, prazo de 90 dias para solucionar as pendências de individualização, tendo seu pleito sido atendido no dia 14/02/2023, com a concessão do prazo de 90 dias para que o empregador solucionasse todas as pendências de individualização apontadas no extrato que anexa.
Isso posto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, para tornar definitiva a medida liminar deferida, que determinou à autoridade impetrada que procedesse, caso devidamente comprovada a regularidade da parte impetrante com o FGTS, à imediata emissão de Certificado de Regularidade com o FGTS – CRF em seu favor.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista à CAIXA e ao MPF.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 25 de setembro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/09/2024 09:05
Processo devolvido à Secretaria
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25/09/2024 09:05
Juntada de Certidão
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25/09/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2024 09:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/09/2024 09:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/09/2024 09:05
Concedida em parte a Segurança a PIQUIATUBA TAXI AEREO LTDA. - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (IMPETRANTE).
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01/04/2023 14:33
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 16:37
Juntada de manifestação
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18/03/2023 18:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/03/2023 23:59.
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14/03/2023 18:22
Juntada de parecer
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03/03/2023 13:58
Juntada de manifestação
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02/03/2023 00:43
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 01/03/2023 23:59.
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24/02/2023 18:07
Juntada de emenda à inicial
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22/02/2023 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2023 17:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/02/2023 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2023 20:53
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 20:26
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2023 20:26
Juntada de Certidão
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14/02/2023 20:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 20:26
Concedida a Medida Liminar
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14/02/2023 17:55
Conclusos para decisão
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14/02/2023 17:55
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2023 17:55
Cancelada a conclusão
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14/02/2023 17:55
Conclusos para despacho
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14/02/2023 17:54
Juntada de Certidão
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14/02/2023 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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14/02/2023 17:47
Juntada de Informação de Prevenção
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14/02/2023 00:11
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2023 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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