TRF1 - 0008633-23.2009.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 11 - Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JOSE RIBAMAR FONTES BELEZA, UNIÃO FEDERAL e Ministério Público Federal (Procuradoria) EMBARGANTE: JOSE RIBAMAR FONTES BELEZA, FELICE PASCARETTA JUNIOR, JOSE FRANCISCO LIMA PASCARETTA Advogados do(a) EMBARGANTE: RICARDO VENANCIO - DF55060-A, VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF19640-A Advogado do(a) EMBARGANTE: Advogado do(a) EMBARGANTE: EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 0008633-23.2009.4.01.3200 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27-05-2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0008633-23.2009.4.01.3200 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) - PJe EMBARGANTE: JOSE RIBAMAR FONTES BELEZA e outros (2) Advogados do(a) EMBARGANTE: RICARDO VENANCIO - DF55060-A, VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF19640-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por José Ribamar Fontes Beleza contra o acórdão de ID. 422045144, objetivando "seja superada a OMISSÃO acima sustentada, atribuindo-se efeitos modificativos aos presentes embargos, para renovação do julgamento dos embargos de Id 124952149 ou para reforma da sentença apelada e reconhecimento da improcedência da pretensão ministerial em relação ao Embargante, atribuindo-se a estes aclaratórios efeitos suspensivos (CPC, art. 1.026, §1º), à vista da relevância da tese autoral e do periculum in mora acima apontado". É o relatório do essencial.
Decido.
Dispõe o parágrafo 1º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil - tratando do recurso de embargos de declaração - que "a eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação".
São relevantes os argumentos expendidos pelo embargante, concernentes à irregularidade na sua intimação para a sessão de julgamento na qual examinados os embargos de declaração anteriores e, notadamente, quanto à possibilidade de aplicação retroativa da Lei 14.230/2021 ao caso concreto.
Com efeito, ao julgar o Tema 1.199, sob a sistemática de repercussão geral, decidiu o excelso Supremo Tribunal Federal que as alterações benéficas da citada Lei podem ser aplicadas nas ações de improbidade em curso, mesmo naquelas em que já houver condenação, desde que inexistente coisa julgada, situação da espécie dos autos.
Para além disso, cabe destacar também que há precedente, cuja inteligência se amolda à hipótese vertente, oriundo do egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a partir do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, excepcionada está a jurisprudência do STJ a respeito da impossibilidade de aplicação do art. 493 do CPC para os casos em que o recurso não tiver sido conhecido - ao menos no tocante à aplicação da Lei 14.230/2021 para os casos de improbidade culposa -, impondo-se o acolhimento, ainda que parcial, da pretensão recursal, nos termos do quanto decidido no Tema 1.199/STF" (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.706.946/PR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 19/12/2022).
O caput do mencionado artigo do CPC prescreve que "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão".
O periculum in mora deflui do fato - informado e provado na petição recursal e documento que a acompanha - de que o embargante foi escolhido em convenção partidária para concorrer ao Cargo de Prefeito do Município de Santa Isabel do Rio Negro/AM, constituindo o acórdão deste Regional que examinou o mérito desta ação de improbidade - provavelmente passível de revisão à luz do novel diploma legal - óbice à sua elegibilidade.
Ante o exposto, defiro o pedido deduzido, para suspender, em relação ao embargante, os efeitos do acórdão de ID. 120137583, até o julgamento dos presentes embargos de declaração.
Informe a Coordenadoria da Turma acerca da sustentada irregularidade na intimação para a sessão de julgamento dos embargos anteriores.
Intime-se a União para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retorne concluso para julgamento dos aclaratórios.
Brasília, na data em que assinado eletronicamente.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
22/06/2022 15:50
Conclusos para decisão
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17/06/2022 11:53
Juntada de contrarrazões ao recurso
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14/06/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 14:21
Conclusos para decisão
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02/12/2021 14:21
Desentranhado o documento
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02/12/2021 14:21
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2021 14:44
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2021 14:44
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2021 18:34
Conclusos para decisão
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05/08/2021 14:27
Juntada de contrarrazões
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12/07/2021 20:11
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 19:22
Conclusos para decisão
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02/07/2021 01:01
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR FONTES BELEZA em 01/07/2021 23:59.
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02/07/2021 01:01
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO LIMA PASCARETTA em 01/07/2021 23:59.
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02/07/2021 00:59
Decorrido prazo de FELICE PASCARETTA JUNIOR em 01/07/2021 23:59.
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15/06/2021 21:43
Juntada de embargos de declaração
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08/06/2021 16:57
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2021 15:24
Juntada de petição intercorrente
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31/05/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 15:36
Conhecido o recurso de JOSE RIBAMAR FONTES BELEZA - CPF: *75.***.*01-68 (APELANTE) e não-provido
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26/05/2021 14:17
Juntada de petição intercorrente
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18/05/2021 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/05/2021 18:17
Juntada de Certidão de julgamento
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17/05/2021 17:33
Juntada de manifestação
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24/04/2021 19:54
Juntada de petição intercorrente
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16/04/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 11:26
Incluído em pauta para 18/05/2021 14:00:00 Sala 01.
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14/01/2021 16:19
Juntada de Certidão
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12/09/2019 18:14
Conclusos para decisão
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15/08/2019 21:33
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2019 21:33
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2019 11:04
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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05/05/2016 10:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
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18/04/2016 18:04
REDISTRIBUIÃÃO POR MUDANÃA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÃNDIDO RIBEIRO
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17/03/2016 14:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO (TRANSF. ACERVO)
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15/05/2015 10:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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14/05/2015 15:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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14/05/2015 14:25
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 3637506 PARECER (DO MPF)
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14/05/2015 10:13
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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08/05/2015 19:16
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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08/05/2015 18:00
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2015
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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