TRF1 - 1039281-28.2021.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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27/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1039281-28.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANDERSON ROSSALES GARCIA IMPETRADO: CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL, DIRETOR-GERAL DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Anderson Rossales Garcia em face do Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal e do Diretor-Geral Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE, no qual se busca a anulação de 5 (cinco) questões do concurso público para provimento de cargos de Policial Rodoviário Federal – edital n. 01/2021.
Afirma a impetrante, em abono à sua pretensão, que busca com a presente demanda a anulação de cinco questões que, ou extrapolaram o conteúdo do edital, ou se basearam em afirmação absolutamente contrária à disposição legal/constitucional.
Relata que disputa na lista de cotas raciais, e conta com 65 pontos líquidos, sendo que para voltar ao concurso precisa de 69.
Defende, para tanto, que a banca explorou matérias não previstas em edital (id. 576465893).
Requer AJG.
Com a inicial, vieram procuração e documentos ids. 576471849 e 576471893.
Decisão id. 577267861 indeferiu o pedido de provimento liminar, bem como o pedido de gratuidade judiciária.
Embargos de declaração interpostos pela parte impetrante os quais tiveram o provimento negado (id. 1360860756).
Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou informações, id. 1462356860, impugnando, em preliminar, a gratuidade de justiça, além da necessidade de formação do litisconsórcio passivo necessário.
No mérito, aponta que o edital é a lei do concurso e os critérios estabelecidos estão adstritos à legalidade quando da elaboração das provas.
Requer a denegação da ordem.
Em parecer, id. 2141706292, o MPF não vislumbrou haver interesse púbico indisponível apto a ensejar a sua atuação. É o relatório.
Decido.
De início, deixo de analisar as preliminares avençadas com fundamento no art. 488 do CPC.
Ao mérito.
Analisando a demanda em questão, tenho que anterior decisão que avaliou o pedido liminar, mesmo que proferida em cognição sumária, bem dimensionou o tema de fundo desta demanda, razão pela qual colaciono o seguinte excerto: Como se sabe, a teor do que dispõe o texto constitucional, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX).
De modo que, para fins da ação constitucional, autoridade coatora é aquela competente para corrigir a ilegalidade impugnada, ou seja, a autoridade que dispõe de meios para executar a ordem emanada no caso da concessão da segurança.
De se ver que a precisa indicação da autoridade coatora é de fundamental importância, inclusive, para a fixação da competência do órgão judicante que irá processar e julgar a ação mandamental.
A competência no mandado de segurança é definida pela qualificação e pela hierarquia da autoridade apontada como coatora, e não pela natureza do ato impugnado.
Ainda sobre a matéria, cumpre ressaltar que a orientação jurisprudencial sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que “a autoridade coatora no mandado se segurança é o agente que tem competência para ordenar a prática do ato impugnado e não os meros executores da ordem”.
Precedente: AgRg no RMS 28.860/DF, Quinta Turma, da relatoria do ministro Moura Ribeiro, DJ 25/09/2013.
Dito isso, verifica-se que, na concreta situação dos autos, a impetração foi dirigida contra autoridade manifestamente incompetente.
Isso porque o ato impugnado não foi praticado pelo Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal, não figurando no seu rol de atribuições administrativas a elaboração e correção das questões contidas na prova objetiva do concurso em exame.
No que pertine ao Diretor-Geral do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE, em que pese ser responsável pelo ato aqui indicado como coator, melhor sorte não assiste a pretensão da parte impetrante.
Pois bem.
Como se sabe, a Suprema Corte, no que é acompanhada pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidou, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 632.835/CE, o entendimento de que: i) “[n]ão compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas”; e (ii) “[e]xcepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame” (cf.
Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, DJ 29/06/2015).
Nesse precedente, a Excelsa Corte reafirmou sua tradicional orientação jurisprudencial no sentido de “não caber ao Poder Judiciário substituir-se à Banca Examinadora para decidir se a resposta dada a uma questão foi, ou não correta, ou se determinada questão teria, ou não, mais de uma resposta dentre as oferecidas à escolha do candidato”. É dizer: não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação das provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, isto é, à verificação da legalidade do edital e do cumprimento de suas normas pela comissão responsável.
Precedente: STF, MS 27.260/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Carlos Britto, DJ 26/03/2010.
Na concreta situação dos autos, e nessa fase de cognição sumária, em que ainda não houve informação da autoridade coatora, e nem mesmo se acostou aos autos as respostas dos recursos administrativos interpostos em face das questões objeto dessa ação mandamental, não se vislumbra a violação aos princípios da vinculação ao edital e da legalidade, nem mesmo se pode aferir a existência de erro grosseiro.
Isso porque, na verdade, o que se pretende é que o Poder Judiciário se substitua à Banca Examinadora para decidir se a resposta dada a uma questão foi, ou não, correta.
Sobre o ponto, sustenta a impetrante a imprecisão do texto de alguns enunciados, assim como a divergência de resposta com entendimento jurisprudencial, o que não se revela, ao meu sentir, apto a demonstrar a presença de erro grosseiro ou teratologia. À derradeira, deve-se prestigiar o princípio da isonomia quanto aos demais candidatos avaliados, pois caso fosse utilizado critério distinto, teríamos aqueles avaliados pela banca examinadora e o impetrante avaliado pelo juiz.
Nesse sentido, cito a remansosa jurisprudência sobre o tema, que adoto como parte dos fundamentos desta decisão: “CONCURSO PÚBLICO.
PROCURADOR DA REPÚBLICA.
PROVA OBJETIVA: MODIFICAÇÃO DO GABARITO PRELIMINAR.
REPROVAÇÃO DE CANDIDATA DECORRENTE DA MODIFICAÇÃO DO GABARITO.
ATRIBUIÇÕES DA BANCA EXAMINADORA.
MÉRITO DAS QUESTÕES: IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (...) 3.
Não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, substituir-se à banca examinadora do concurso público para reexaminar os critérios de correção das provas e o conteúdo das questões formuladas (RE 268.244, Relator o Ministro Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 30.6.2000; MS 21.176, Relator o Ministro Aldir Passarinho, Plenário, DJ 20.3.1992; RE 434.708, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 9.9.2005).” (ST, MS 27260/DF, relatora para o acórdão a Ministra CARMEN LÚCIA, DJe 26-03-2010). “ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
REVISÃO DE PROVA PRÁTICA DE DIGITAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO CRITÉRIO UTILIZADO PARA CORREÇÃO NO EDITAL DO CERTAME.
INOCORRÊNCIA.
CRITÉRIO PREVISTO NO EDITAL.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO POR NÃO ALCANÇAR A NOTA MÍNIMA EXIGIDA.
APELO IMPROVIDO. 1.
Não compete ao Poder Judiciário apreciar os critérios utilizados pela Administração na correção da prova de concurso público, cabendo à banca examinadora fazê-lo.
Precedentes desta Corte e do STJ. (...) 5.
Permitir que somente o autor, enquanto candidato eliminado, seja beneficiado com pontuação extra ou com nova correção de sua prova, significa uma violação direta e frontal ao princípio da isonomia, uma vez que os demais candidatos, que cometeram o mesmo erro, também foram apenados e, se não atingiram a pontuação mínima, foram eliminados do concurso. 6.
Não se justifica a pretensão de obter provimento judicial que assegure ao impetrante tratamento desigual entre candidatos que se encontram em uma mesma situação jurídica.v 7.
Apelação do impetrante improvida.” (TRF 1ª Região, AMS 1998.39.00.003633-3/PA, Rel.
Desembargadora Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA, Quinta Turma, e-DJ de 14/03/2008,F1 p.161).
Nesse contexto, na hipótese dos autos, a princípio, não resta demonstrada a ocorrência de ilegalidade capaz de autorizar a atuação do Judiciário.
Dispositivo À vista do exposto, diante da errônea indicação da autoridade impetrada, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009, c/c o art. 295, inciso II, do CPC, determino a exclusão do polo passivo desta ação mandamental do Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal.
Outrossim, indefiro o pedido de provimento liminar formulado, nos termos da fundamentação supra.
Desta feita, entendo, ratificando o que fora decidido, que é incabível a revisão pretendida pela parte impetrante, tendo presente a necessidade de se garantir a isonomia entre os candidatos do certame.
Assim sendo, tenho que a denegação da ordem é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas pela impetrante.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
11/10/2022 12:42
Conclusos para julgamento
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01/07/2021 10:16
Juntada de embargos de declaração
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23/06/2021 12:20
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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14/06/2021 12:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/06/2021 12:02
Juntada de Certidão
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11/06/2021 15:43
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2021 15:43
Não Concedida a Medida Liminar
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11/06/2021 12:23
Conclusos para decisão
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11/06/2021 12:23
Juntada de Certidão
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11/06/2021 12:03
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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11/06/2021 12:03
Juntada de Informação de Prevenção
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11/06/2021 10:25
Recebido pelo Distribuidor
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11/06/2021 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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