TRF1 - 1003544-16.2020.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária Sentença Tipo B Autos: 1003544-16.2020.4.01.3200 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Exequente: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Executado: RAIMUNDO OLIVEIRA DE QUEIROZ - ME SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em face de RAIMUNDO OLIVEIRA DE QUEIROZ - ME, tendo por objeto a cobrança de dívida ativa lastreada na CDA(s) anexada(s) com a inicial, distribuída nesta Vara em 28/02/2020.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF – ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184), fixou a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”.
CONSIDERANDO o exposto nas Notas Técnicas 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, citadas no julgado acima, segundo as quais o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão-de-obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), e que o protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais; CONSIDERANDO que, segundo levantamento do CNJ também citado no julgamento, estima-se que mais da metade (52,3%) das execuções fiscais tem valor de ajuizamento abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais); CONSIDERANDO a interpretação do STJ (tema 566 dos recursos especiais repetitivos), validada pelo STF (tema 390 da repercussão geral) sobre o termo inicial do prazo prescricional após a propositura da ação.
CONSIDERANDO a decisão tomada pelo Plenário do CNJ no julgamento do Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.0000, na 1ª Sessão Ordinária do dia 20/02/2024, o Conselho Nacional de Justiça editou e publicou - em 22/02/2024 – a Resolução 547, que determina em seu artigo 1º que: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
A presente demanda persegue uma dívida de tão somente R$8.796,74, inferior ao mínimo de R$10.000,00 (dez mil) reais estipulado pela Resolução 547 do CNJ, quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, de modo que resta inviável a cobrança pela via executiva judicial, por ser um dos casos de extinção por interesse de agir, previstos no referido ato normativo.
Pontuo que o exame das condições da ação (interesse processual, legitimidade das partes e possibilidade jurídica do pedido) deve ser realizado pelo juiz da causa a qualquer tempo processual, inclusive de ofício.
Em síntese, há uma contraindicação à execução de dívida inferior ao limite de R$10.000,00, que não preencheu os requisitos previstos na Resolução 547 do CNJ, o que revela inadequada a tramitação da presente execução, sendo resguardado ao exequente o direito à realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa, a conciliação administrativa, sem prejuízo da possibilidade de novo ajuizamento acaso o valor do débito venha a superar o quantum limitatório e preencher os outros requisitos - para ajuizamento de execução fiscal - previstos na referida resolução.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a execução pela falta de interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547 do CNJ.
Sem recursos, desconstitua-se eventual constrição de bens efetivada e arquivem-se definitivamente os autos.
Sem honorários.
Intimem-se.
RODRIGO MELLO Juiz Federal Substituto -
12/01/2023 12:10
Juntada de petição intercorrente
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09/01/2023 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2023 10:11
Juntada de ato ordinatório
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09/01/2023 10:10
Juntada de Certidão
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09/01/2023 09:55
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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26/09/2022 11:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/09/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 11:06
Juntada de Certidão
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14/09/2022 16:40
Expedição de Carta precatória.
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05/05/2022 18:25
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2022 18:25
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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05/05/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 15:35
Conclusos para despacho
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05/05/2022 15:34
Juntada de Certidão
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17/02/2022 11:38
Juntada de Certidão
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01/02/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
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23/07/2021 12:56
Juntada de Certidão
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05/07/2020 20:03
Expedição de Carta precatória.
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02/04/2020 17:17
Remetidos os autos da Contadoria à 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM.
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02/04/2020 17:17
Juntada de Cálculos judiciais
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01/04/2020 14:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/04/2020 14:53
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) de 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM para Contadoria
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06/03/2020 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2020 10:37
Conclusos para despacho
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28/02/2020 10:37
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
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28/02/2020 10:37
Juntada de Informação de Prevenção.
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28/02/2020 09:04
Recebido pelo Distribuidor
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28/02/2020 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2020
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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