TRF1 - 0009934-60.2004.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009934-60.2004.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009934-60.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RICARDO SERGIO DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCIA CARVALHO - SC12934 e ADNALDO DOMINICES BAIA FILHO - MA8685 POLO PASSIVO:RICARDO SERGIO DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCIA CARVALHO - SC12934 RELATOR(A):HIRAM ARMENIO XAVIER PEREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0009934-60.2004.4.01.3400 Processo de Referência: 0009934-60.2004.4.01.3400 Relatora: JUÍZA FEDERAL CARINA CÁTIA BASTOS DE SENNA (CONVOCADA) APELANTE: RICARDO SERGIO DE OLIVEIRA e outros (2) APELADO: RICARDO SERGIO DE OLIVEIRA e outros (2) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CARINA CÁTIA BASTOS DE SENNA (CONVOCADA): Cuida-se de recursos de apelação interpostos por Ricardo Sérgio de Oliveira, às fls. 584/591; Banco Central do Brasil – BACEN, às fls. 600/611; e União, às fls. 640/650, em face da sentença, às fls. 566/576, proferida pelo Juízo Federal da 14ª.
Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, vazada nos seguintes termos: “Em face do exposto, julgo procedente, em parte, o pedido, para decretar a nulidade da decisão proferida no Acórdão CRSFN 4360/03, relativa ao processo administrativo n° 9800905790, apenas em relação à primeira multa aplicada ao Autor, no valor de R$ 25.000,00, mantida a multa de R$ 5.000,00.
Custas, já recolhidas (fls. 400).
Condeno os Réus em honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento), pro rata, sobre o valor da multa anulada”.
A parte autora, ora apelante, Ricardo Sérgio de Oliveira, repisando os termos da inicial, alega restar equivocada a parte da sentença combatida, que manteve a aplicação da segunda multa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), visto contrariar frontalmente a mesma decisão que afastou, corretamente, sua responsabilidade objetiva, na parte que tratava da aplicação da primeira multa, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Nesse ponto, aduz que se evidencia a substanciosa expectativa de se afasta a condenação que lhe foi imposta e mantida no édito sentencial, eis que totalmente injusta e infundada, eis que lastreada em responsabilidade objetiva proferida na esfera administrativa, em desconformidade com o art. 44 da Lei 4.595/64 e em ofensa a Constituição Federal.
Pugna pelo provimento do recurso, para “declarar a Nulidade de Ato Administrativo e a suspensão da cobrança da multa no valor de R$ 5.000,00 imposta no Acórdão/CRSF n° 4723/04, mantendo-se a suspensão da inscrição do débito na Dívida Ativa e a não inclusão do nome do Apelante no CADIN, condenando-se os Apelados à totalidade dos ônus sucumbenciais, tudo com base nas razões ora expendidas e naquelas delineadas na inicial” (cf. fl. 591).
O Banco Central do Brasil – BACEN, em sede recursal, preliminarmente, assevera que sua decisão – aplicação de multa ao autor, funcionário do Banco do Brasil, no valor total de R$ 30.000,00 (cinqüenta mil reais), pela prática de 2 (duas) irregularidades foi totalmente substituída pelo acórdão do CRSFN, órgão de segunda instância do Sistema Financeiro Nacional, razão pela qual entende não ser parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
No mérito, salienta que, ao contrário do que quer fazer crer o autor, a aplicação da multa deveu-se à inescusável negligência de sua parte, que restou plenamente configurada ao não adotar, no âmbito da sua competência própria, medidas efetivas para impedir a realização de operações cambiais irregulares, notadamente no que se refere à necessária correspondência entre o comprador da moeda estrangeira e o efetivo liquidante da operação, bem como por ter possibilitado a contratação de operação de câmbio para fins de turismo em valores absurdamente discrepantes do padrão usual.
Assim, requer, “no que lhe pertine, a extinção do processo sem resolução do mérito, em face de sua ilegitimidade passiva, na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
Ultrapassada a preliminar, requer a reforma da r. sentença recorrida, a fim de se manter a multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) aplicada ao apelado por intermédio do processo administrativo n.° 9800905790 e confirmada pelo Acórdão CRSFN 4360/03” (cf. fl. 611).
Por seu turno, a União pontua que a questão controvertida nestes autos cinge-se ao seguinte ponto: saber se o autor, enquanto diretor responsável pela área de câmbio do Banco do Brasil, à época dos fatos irregulares ocorridos, tem ou não responsabilidade na hipótese destes autos.
Entende que, tanto a tese da existência de julgamento fundado em responsabilidade objetiva quanto a da irresponsabilidade geográfica não tem o condão de abalar a validade e a legalidade da decisão administrativa impugnada, eis que os fatos tratados no processo administrativo demonstram que o autor descurou de práticas eficazes de acompanhamento e controle das operações de câmbio, as quais ele tinha a obrigação de realizar, tendo em vista que isso era de sua responsabilidade.
Frisa que o nexo de causalidade também está evidenciado, visto que as irregularidades apontadas decorreram, de forma direta e imediata, da inexistência de adequada vigilância quanto aos procedimentos que informam a atividade cambial.
Só ocorrem irregularidades onde os controles internos são frouxos e os sistemas de prevenção e repreensão a ilícitos cambiais não funcionam adequadamente.
Ressalta que a imposição da multa, aplicada após longo processo administrativo no qual foram assegurados o contraditório e o pleno direito de defesa, decorreu do exercício normal do poder de polícia por parte do BACEN, cuja finalidade é a preservação da regularidade do mercado de câmbio e o controle das reservas de divisas, de incomensurável importância para o País.
Por fim, “requer seja conhecido e provido o presente recurso de apelação, a fim de que seja reformada sentença monocrática para que seja julgada improcedente a pretensão deduzida” (cf. fl. 649).
Contrarrazões apresentadas: por Ricardo Sérgio de Oliveira, fls. 615/620; pelo BACEN, fls. 626/638; e União, fls. 653/657. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0009934-60.2004.4.01.3400 Processo de Referência: 0009934-60.2004.4.01.3400 Relatora: JUÍZA FEDERAL CARINA CÁTIA BASTOS DE SENNA (CONVOCADA) APELANTE: RICARDO SERGIO DE OLIVEIRA e outros (2) APELADO: RICARDO SERGIO DE OLIVEIRA e outros (2) VOTO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CARINA CÁTIA BASTOS DE SENNA (CONVOCADA): Regularização do polo ativo: Verifica-se que foi informado o óbito da parte autora RICARDO SÉRGIO DE OLIVEIRA.
Considerando que restou comprovado o óbito pela certidão de óbito apresentada (ID 425590740, p. 11), regularizo o polo ativo, habilitando o espólio, representado pelos herdeiros indicados.
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos por Ricardo Sérgio de Oliveira, Banco Central do Brasil – BACEN e União.
Inicialmente, afigura-se necessário declarar a ilegitimidade passiva do Banco Central do Brasil – BACEN, para figurar no polo passivo da presente demanda, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, nada obstante tenha sido aquela Autarquia a entidade originariamente responsável pela aplicação das multas em testilha, certo é que houve, por parte da parte autora, a interposição de recurso administrativo para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, órgão colegiado integrante da estrutura do Ministério da Fazenda e, portanto, da União.
Com efeito, a parte autora, pretendendo questionar perante o Judiciário, os valores das sanções pecuniárias que lhe foram aplicadas, bem como o acerto ou não daquele Conselho, por certo que deveria direcionar a lide contra a União, e não contra o Banco Central, mesmo sendo este o titular dos créditos resultantes das aludidas multas.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da legitimidade passiva exclusiva da União para figurar no polo passivo de demanda em que se pretenda a desconstituição de decisão administrativa impositiva de penalidade, aí incluída a multa, proferida, em caráter revisional, pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, órgão colegiado integrante da estrutura do Ministério da Fazenda e, portanto, daquela entidade federativa, mesmo sendo o Banco Central do Brasil – BACEN o titular do crédito daí resultante (STJ.
AgInt no REsp 1.587.714/RS, Primeira Turma, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, DJe de 06/06/2017).
Nesse mesmo sentido, cito, também, os seguintes precedentes do STJ: REsp 1.149.477/DF, Primeira Turma, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 2/3/2012; e REsp 1.275.025/PR, Primeira Turma, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe de 19/4/2016.
No âmbito deste TRF da 1ª.
Região, a jurisprudência trafega no mesmo sentido, conforme se depreende da leitura do seguinte excerto, in verbis: “Hipótese em que a parte autora, ora agravante, busca a anulação das penalidades impostas pelo CRSFN (Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional), em fase recursal de Processo Administrativo, sendo o Banco Central do Brasil parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, vez que o CRSFN é órgão colegiado integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, devendo o processo ser ajuizado em desfavor da União”. (TRF1.
AG 1001139-96.2023.4.01.0000, Quinta Turma, Rel.
Des.
Federal Daniele Maranhão Costa, PJe de 27/07/2023 – grifei).
Nesse diapasão, deve ser dado provimento ao recurso interposto pelo Banco Central do Brasil – BACEN, para reconhecer sua ilegitimidade passiva.
No mérito, entendo que a questão controvertida nestes autos cinge-se em saber se o autor, enquanto diretor responsável pela área de câmbio do Banco do Brasil S/A, à época dos fatos tidos por irregulares, tem ou não responsabilidade na hipótese e se é possível manter as multas que lhe foram impostas, com base em normas infralegais.
Por oportuno, da sentença impugnada, transcrevo os seguintes excertos, in verbis: “Não cumpre, nestes autos, apreciar o mérito das irregularidades apontadas pelo BACEN, mas sim se ao Autor pode ser imputada culpa pela sua prática e se é cabível a pena que lhe foi imposta.
Pois bem.
De acordo com os documentos trazidos aos autos, o Autor foi punido por terem sido realizadas, na agência do Banco do Brasil localizada em Governador Valadares, em Minas Gerais, operações de venda de dólares com violação às normas da Consolidação das Normas Cambiais (CNC).
Considerou-se que o Autor teve culpa nos fatos ocorridos porque teria agido negligentemente, estando caracterizada uma conduta omissiva.
Consta do Parecer que precedeu a decisão do processo administrativo (fls. 239-249), a informação de que ‘a culpa é verificada por deixar o administrador de adotar as devidas cautelas no sentido de prevenir e corrigir fatos causados por terceiros quando podia e devia fazê-lo, como por exemplo, criando mecanismos de controle interno mais eficazes, restando configurada, portanto, a negligência’ (fls. 248). (...) Há questões que mereciam destaque, como os mecanismos que o Autor poderia ter adotado no sentido de evitar o ocorrido; como o diretor da área internacional de um Banco que tem milhares de agências espalhadas pelo país, poderia exercer supervisão sobre todas as operações realizadas nessas agências; a culpa do Autor na ocorrência das irregularidades apontadas; sua participação ou, quando muito, sua contribuição para que as operações de câmbio em uma determinada agência do Banco não ocorressem de acordo com as normas cambiais.
Todas essas questões reclamariam esclarecimentos em face da sanção imposta ao Autor que, exercendo o cargo de Diretor de Negócios das Áreas Internacional e Comercial do Banco do Brasil, foi considerado culpado por transações de venda de moeda estrangeira realizadas na agência de Governador Valadares, em Minas Gerais.
Não há notícia,
por outro lado, de que os gerentes e funcionários da referida agência, os quais realizaram as operações tidas por irregulares, sofreram qualquer punição.
Não restou na decisão que deu pela aplicação da pena de multa ao Autor qual teria sido sua culpa nos fatos ocorridos em Governador Valadares, e quais atitudes poderia ter ele tomado para evitar o ocorrido.
A negligência é a falta de cautela ou de cuidado por uma conduta omissiva e não se tratou, na referida decisão, efetivamente, de especificar quais condutas do Autor teriam levado ao fato danoso.
Ressalte-se que a responsabilidade subjetiva exige que se comprove a culpa do agente, a ocorrência do fato danoso e o nexo de causalidade entre a omissão ou ação e o dano causado, não se sabendo, ao certo, qual nexo entre uma possível omissão do Autor e as operações realizadas na agência de Governador Valadares.
Nos termos do art. 50 da Lei n° 9.784, de 1999, ‘os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando imponham ou agravem sanções’ (inciso II).
A necessidade de motivação dos atos administrativos é inerente ao princípio do devido processo legal, porque ante a divergência entre uma exigência administrativa e uma resistência do administrado, é preciso declinar a razão pela qual se decidiu por uma ou outra posição.
Assim, deveria a decisão que aplicou a sanção ao Autor indicar, de forma explícita e clara, os motivos de fato e de direito em que se fundou.
Não há, por exemplo, nenhuma referência à regulamentação do Banco Central ou do próprio Banco do Brasil que exigiria do Diretor da área internacional do Banco assegurar a regularidade das operações de câmbio realizadas em suas agências.
A decisão administrativa expôs que o Autor deveria ‘adotar as devidas cautelas’ e criar ‘mecanismos de controle interno mais eficazes’, mas em nenhum momento houve referência a que cautelas ou que mecanismos se referia.
Enfim, não há razoabilidade em se atribuir culpa a um diretor de instituição bancária por negócios realizados em uma de suas agências, por omissão, se não se comprovar, na apuração dos fatos, que ele realmente tinha como fazer algo para evitar a ocorrência das irregularidades, no caso, operações de câmbio.
Ao Autor foram aplicadas duas multas, sendo que apenas a primeira, de R$ 25.000,00, diz respeito às operações de câmbio.
A segunda multa, de R$ 5.000,00, deve ser mantida, já que decorreu do não atendimento, pelo Autor, das requisições do Banco Central do Brasil de apresentação de dossiês das operações, e essa responsabilidade, sim, pode e deve ser claramente atribuída ao Autor, como Diretor do Banco do Brasil à época.
Em relação à primeira multa, também foge da razoabilidade a aplicação de multa pecuniária ao Banco do Brasil e ao Autor de mesmo valor, como ocorrido na hipótese, já que na fixação da multa deve-se atentar para a participação de cada agente no fato e também as condições sócio-econômicas de cada um.
Mesmo para quem não é especialista da área de operações financeiras, é bastante razoável que se perceba ser muito mais lógico e possível que as agências bancárias sejam responsabilizadas pelas operações que venham a efetuar, sem se eximir, é claro, a responsabilidade dos dirigentes da empresa, considerando-se, entretanto, o grau da responsabilidade de cada agente envolvido nas respectivas operações. (...) Assim, não ficando comprovada, no processo administrativo em questão, a culpa do Autor quanto às irregularidades apuradas nas operações de câmbio, não é cabível a sua condenação ao pagamento da multa de R$ 25.000,00, ‘pelo recebimento do contra-valor em moeda nacional, de operação de venda de moeda estrangeira’.” (cf. fls. 570/575, negritos nossos).
Considerando a moldura fático-processual acima descrita, também entendo que não restou comprovada, através de documentos hábeis para tal, a culpa, negligência, dolo ou má-fé da parte autora, no exercício de suas funções na instituição bancária – Banco do Brasil S/A –, apta a incidir, na hipótese, o comando inserto no art. 44, II, da Lei 4.595/1964 (revogado pela Lei 13.506, de 2017), que assim estatuía: Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Art. 44.
As infrações aos dispositivos desta lei sujeitam as instituições financeiras, seus diretores, membros de conselhos administrativos, fiscais e semelhantes, e gerentes, às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente: Omissis.
II - Multa pecuniária variável.
Impende registrar que, no Processo Administrativo (n. 9800851428) instaurado no Banco Central do Brasil – BACEN, com o fito de apurar a conduta do empregado do Banco do Brasil S/A, Sr.
Ricardo Sérgio de Oliveira, a infração apontada pela autarquia encontra lugar na Resolução 1.946, de 29/07/1992, regulamentada pela Circular n. 2.207, de 30/07/1992, conforme se depreende da Decisão levada a efeito pelo BACEN, cuja cópia encontra-se encartada aos presentes autos, às fls. 79/85.
No voto vencedor, proferido no bojo do citado procedimento administrativo, julgando os recursos voluntários (n. 4.031), interpostos pelo Banco do Brasil S/A e Ricardo Sérgio de Oliveira, consta que houve inobservância ao item 2.1.34 da Consolidação das Normas Cambiais – CNC, que teve vigência, até 13/03/2005.
Percebe-se, facilmente, que todas as imputações atribuídas ao autor, ora apelante, Ricardo Sérgio de Oliveira, originam-se em legislação infraconstitucional, dito de outra forma, as resoluções, circulares e mesmo as consolidações, são atos normativos que não se revestem do conceito de lei federal.
Nesse toar, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento consolidado de que "as sanções previstas no art. 44 da Lei 4.595/1964 aplicam-se exclusivamente às condutas tipificadas naquele mesmo ato normativo, não sendo possível a cobrança dessas multas pecuniárias por condutas descritas em normas infralegais" (AgInt no REsp 1.547.743/PR, Primeira Turma, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 10/02/2021 - destaquei).
Cumpre citar, ainda, no mesmo sentido, os seguintes precedentes do STJ: AgRg no REsp 1.560.441/PR, Segunda Turma, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe de 12/9/2016; REsp 1.255.987/PR, Segunda Turma, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe de 13/4/2012; REsp 983.245/RS, Primeira Turma, Rel.
Ministra Denise Arruda, DJe de 12/2/2009; e REsp 438.132/RS, Primeira Turma, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJU, I, de 15/3/2004.
Nessa mesma linha de intelecção, deste TRF da 1ª.
Região, reproduzo as ementas dos seguintes julgados que, mutatis mutandis, analisaram questões análogas à presente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MERCADO DE CÂMBIO.
CRSFN.
MULTA APLICADA EM SEDE RECURSAL COM BASE EM NORMA INFRALEGAL.
ILEGALIDADE.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
CONDUTA TIPIFICADA EM CIRCULARES DO BACEN E RESOLUÇÃO DO CMN.
SANÇÃO PREVISTA NA LEI 4.595/64.
INAPLICABILIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E NÃO DO BACEN.AGRAVO RETIDO.
NÃO CONHECIMENTO.
Omissis. 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento consolidado de que "[a]s sanções previstas no art. 44 da Lei 4.595/1964 aplicam-se exclusivamente às condutas tipificadas naquele mesmo ato normativo, referindo-se expressamente às 'infrações aos dispositivos desta lei".
O que torna "[i]nviável cobrança dessas multas pecuniárias por condutas descritas em normas infralegais" (....).
Omissis. 5.
Na situação em concreto, em desconformidade com a orientação jurisprudencial sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, as infrações atribuídas ao autor, pelo CRSFN, por meio do Acórdão 4722/04, encontram fundamento somente em normas infralegais, isto é, em Circulares do Bacen e em Resolução do Conselho Monetário Nacional - CMN, e não na própria Lei 4.595/64, sendo indevida a aplicação da sanção de multa pecuniária fixada com base no art. 44, § 2.º, desse diploma legal.
Pelo que é manifesta a invalidade da sanção administrativa lastreada em condutas descritas em norma infralegal. 6.
Exclusão, de ofício, Bacen/réu da lide, por ilegitimidade passiva.
Agravo retido não conhecido.
Apelação do autor provida. (TRF1.
AC 0039771-63.2004.4.01.3400, Oitava Turma, Rel.
Des.
Federal Novély Vilanova, e-DJF1 de 26/10/2018 – negritos nossos).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
OPERAÇÃO CAMBIAL IRREGULAR OCORRIDA EM AGÊNCIA DO BANCO DO BRASIL S.A.
INFRAÇÃO AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
PENALIDADE IMPOSTA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN E CONFIRMADA POR ACÓRDÃO DO CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CRSFN.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO PARA O FEITO.
PRELIMINAR REJEITADA.
ALEGADA OMISSÃO DO DIRETOR RESPONSÁVEL PELA ÁREA INTERNACIONAL DO BANCO DO BRASIL.
NEGLIGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
INCONGRUÊNCIA ENTRE O MOTIVO E A IMPUTAÇÃO DO ILÍCITO.
NULIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PLURALIDADE DE VENCIDOS.
APLICAÇÃO DO ART. 23 DO CPC.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - "A União ostenta legitimidade para figurar no polo passivo de ação que visa à desconstituição de penalidade administrativa imposta pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, órgão existente na estrutura do Ministério da Fazenda" (AC 0025395-19.1997.4.01.3400/DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 p.88 de 12/09/2008).
Preliminar de ilegitimidade passiva da União rejeitada.
II - Na espécie dos autos, verifica-se que o ato decisório prolatado pelo BACEN, posteriormente corroborado pelo CRSFN, embora identifique perfeitamente a ocorrência da operação cambial irregular, motivadora de toda a apuração realizada, limitou-se a consignar, de modo genérico, que o apelado, Diretor responsável pela Área Internacional do Banco do Brasil S.A. à época dos fatos, descurou de práticas eficazes de acompanhamento e controle, bem assim que lhe competia impedir o procedimento irregular, sem, contudo, indicar que providências seriam esperadas do recorrido ou em que medida este poderia, dentre as milhares de operações diárias da instituição bancária, prevenir o ilícito constatado na agência do Banco do Brasil de Goiânia/GO, uma das inúmeras agências localizadas no país.
III - Cumpre ressaltar que a observância dos deveres de cuidado e diligência ordinariamente exigidos em casos que tais não significa dizer que o administrador da sociedade ou o diretor de um departamento societário será responsabilizado por qualquer ilícito perpetrado no âmbito da empresa/setor, haja vista que "em matéria de punições, não é aplicada, em nosso país, a responsabilidade objetiva, devendo restar devidamente comprovada a participação dolosa ou culposa na irregularidade que deu ensejo à instauração do processo" (AC 0003973-41.2004.4.01.3400 / DF, Rel.
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, 1ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.683 de 09/03/2012).
IV - Nessa perspectiva, bem andou o juízo monocrático, ao ponderar que "pelo que consta dos autos, o autor não praticou nenhuma conduta concreta que tenha contribuído para a ocorrência do fato.
Como se vê, a punição foi-lhe aplicada apenas pelo fato de ser o Diretor responsável pela Área Internacional do Banco do Brasil ao tempo dos fatos, o que denota indevida responsabilidade objetiva".
Omissis.
VII - Apelações e remessa oficial parcialmente providas, tão-somente para reformar a sentença quanto à condenação em honorários advocatícios. (TRF1.
AC 0035893-33.2004.4.01.3400, Quinta Turma, Rel.
Des.
Federal Souza Prudente, e- DJF1 de 10/07/2013 – destaquei).
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENALIDADE ADMINISTRATIVA.
MULTA.
PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
Omissis. 4.
O apelante foi punido sob a acusação de ter infringido a Carta-Circular 2.591, de 25.10.95, e Carta-Circular 2.584, de 22.09.95, quando o caput do art. 44, II, da Lei 4.595/64 somente autoriza punição se as infrações forem à lei: as infrações aos dispositivos desta lei sujeitam as instituições financeiras, seus diretores, membros de conselhos administrativos, fiscais e semelhantes, e gerentes, às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente. 5.
Esta Colenda Oitava Turma tem, reiteradamente, julgado que os atos administrativos não tem o condão de impor penalidade. “O art. 5º, II, da Constituição Federal, consagra o direito à liberdade de ação do indivíduo, ao estatuir que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, que deve ser entendida em seu sentido formal, por referir-se a direitos fundamentais.
Portarias são atos administrativos meramente ordinatórios, destinados à organização da atividade dos órgãos da Administração, sem força para veicular imposição de multa, penalidade que recai sobre direitos fundamentais do indivíduo, sobretudo sobre o direito à liberdade e à propriedade, matéria reservada à lei formal, concebida pelo Parlamento”.
Precedentes deste Tribunal: AC 1998.01.00.034038-5/DF, AC 1998.01.00.034766-9/DF e AC 1999.01.00.023928-2/DF, Rel.
Juiz Federal Mark Yshida Brandão (conv.), Oitava Turma, DJ de 20/07/2007, p. 132. 6.
Em julgamento similar ao presente, confirmando acórdão do TRF – 4ª Região que anulou penalidade aplicada pelo BACEN, o STJ declarou: ADMINISTRATIVO - SANÇÃO PECUNIÁRIA - LEI 4.595/64. 1.
Somente a lei pode estabelecer conduta típica ensejadora de sanção. 2.
Admite-se que o tipo infracionário esteja em diplomas infralegais (portarias, resoluções, circulares etc), mas se impõe que a lei faça a indicação. 3.
Recurso especial improvido. (REsp 324.181/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 08.04.2003, DJ de 12.05.2003 p. 250) 7.
Apelação provida para anular a multa aplicada ao apelante/impetrante, com a conseqüente anulação da certidão da dívida ativa, caso emitida, e a retirada de seu nome do CADIN, SERASA e outras instituições congêneres. (TRF1.
AC 2005.34.002676-0, Oitava Turma, Rel.
Juiz Federal Roberto Veloro, DJU, II, de 30/11/2007 – grifei).
Tecidas todas essas considerações, deve ser reformada, in totum, a sentença recorrida.
Pelo exposto, dou provimento à apelação interposta pelo BACEN, para, reconhecendo sua ilegitimidade passiva, excluí-la da lida.
Dou provimento à apelação do autor – Ricardo Sérgio de Oliveira –, para anular as multas que lhe foram aplicadas, e, por conseguinte, nego provimento ao recurso da União.
Com relação ao pedido formulado pelo BACEN (petição ID 429146443, que reitera ID 427165391 e 427202481), no sentido de que lhe seja concedido prazo para manifestação acerca do pedido de habilitação, considerando que está sendo reconhecia a ilegitimidade do BACEN, não se faz necessária sua manifestação sobre a habilitação, não lhe acarretando qualquer prejuízo a não concessão de prazo para manifestação.
Nessa oportunidade, privilegia-se o princípio da razoável duração do processo, evitando-se a prática de ato processual desnecessária. É o voto.
Juíza Federal CARINA CÁTIA BASTOS DE SENNA Relatora convocada PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0009934-60.2004.4.01.3400 Processo de Referência: 0009934-60.2004.4.01.3400 Relatora: JUÍZA FEDERAL CARINA CÁTIA BASTOS DE SENNA (CONVOCADA) APELANTE: RICARDO SERGIO DE OLIVEIRA e outros (2) APELADO: RICARDO SERGIO DE OLIVEIRA e outros (2) Ementa.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN.
DIRETOR DO BANCO DO BRASIL S/A.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
MERCADO DE CÂMBIO.
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL – CRSFN.
MULTA MANTIDA EM SEDE RECURSAL COM BASE EM NORMA INFRALEGAL.
ILEGALIDADE.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
CONDUTA TIPIFICADA EM CIRCULARES DO BACEN E RESOLUÇÃO DO CMN.
SANÇÃO PREVISTA NA LEI 4.595/64.
INAPLICABILIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E NÃO DO BACEN.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO BACEN E DA PARTE AUTORA PROVIDO.
APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. 1.
Afigura-se necessário declarar a ilegitimidade passiva do Banco Central do Brasil – BACEN, para figurar no polo passivo da presente demanda, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, nada obstante tenha sido aquela Autarquia a entidade originariamente responsável pela aplicação das multas em testilha, certo é que houve, por parte da parte autora, a interposição de recurso administrativo para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, órgão colegiado integrante da estrutura do Ministério da Fazenda e, portanto, da União. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é deste Tribunal trafegam no sentido da legitimidade passiva exclusiva da União para figurar no polo passivo de demanda em que se pretenda a desconstituição de decisão administrativa impositiva de penalidade, aí incluída a multa, proferida, em caráter revisional, pelo CRSFN, órgão colegiado integrante da estrutura do Ministério da Fazenda e, portanto, da União, ainda que seja do BACEN a titularidade do crédito daí resultante. 3. “Hipótese em que a parte autora, ora agravante, busca a anulação das penalidades impostas pelo CRSFN (Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional), em fase recursal de Processo Administrativo, sendo o Banco Central do Brasil parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, vez que o CRSFN é órgão colegiado integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, devendo o processo ser ajuizado em desfavor da União” (TRF1.
AG 1001139-96.2023.4.01.0000, Quinta Turma, Rel.
Des.
Federal Daniele Maranhão Costa, PJe de 27/07/2023). 4.
No mérito, a questão controvertida nestes autos cinge-se em saber se o autor, enquanto diretor responsável pela área de câmbio do Banco do Brasil S/A, à época dos fatos tidos por irregulares, tem ou não responsabilidade na hipótese, e, se é possível manter as multas que lhe foram impostas, com base em normas infralegais. 5.
In casu, não restou comprovada, através de documentos hábeis para tal, a culpa, negligência, dolo ou má-fé da parte autora, no exercício de suas funções na instituição bancária – Banco do Brasil S/A –, apta a incidir, na hipótese, o comando inserto no art. 44, II, da Lei 4.595/1964 (revogado pela Lei 13.506, de 2017). 6.
No Processo Administrativo instaurado pelo BACEN, com o fito de apurar a conduta do empregado do Banco do Brasil S/A, Sr.
Ricardo Sérgio de Oliveira, a infração apontada pela autarquia encontra lugar na Resolução 1.946, de 29/07/1992, regulamentada pela Circular n. 2.207, de 30/07/1992.
Já no CRSFN, no bojo do citado procedimento administrativo, julgando os recursos voluntários, consta que houve inobservância ao item 2.1.34 da Consolidação das Normas Cambiais – CNC, que teve vigência, até 13/03/2005. 7.
As imputações atribuídas ao autor, ora apelante, originam-se em legislação infraconstitucional.
As resoluções, circulares e mesmo as consolidações, são atos normativos que não se revestem do conceito de lei federal. 8.
O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento consolidado de que "as sanções previstas no art. 44 da Lei 4.595/1964 aplicam-se exclusivamente às condutas tipificadas naquele mesmo ato normativo, não sendo possível a cobrança dessas multas pecuniárias por condutas descritas em normas infralegais" (AgInt no REsp 1.547.743/PR, Primeira Turma, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 10/02/2021). 9. “Na situação em concreto, em desconformidade com a orientação jurisprudencial sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, as infrações atribuídas ao autor, pelo CRSFN, por meio do Acórdão 4722/04, encontram fundamento somente em normas infralegais, isto é, em Circulares do Bacen e em Resolução do Conselho Monetário Nacional - CMN, e não na própria Lei 4.595/64, sendo indevida a aplicação da sanção de multa pecuniária fixada com base no art. 44, § 2.º, desse diploma legal.
Pelo que é manifesta a invalidade da sanção administrativa lastreada em condutas descritas em norma infralegal” (TRF1.
AC 0039771-63.2004.4.01.3400, Oitava Turma, Rel.
Des.
Federal Novély Vilanova, e-DJF1 de 26/10/2018). 10.
Sentença reformada. 11.
A apelação interposta pelo BACEN provida, para, reconhecendo sua ilegitimidade passiva, excluí-la da lida. 12.
Apelação da parte autora – Ricardo Sérgio de Oliveira –, provida para anular as multas que lhe foram aplicadas. 13.
Não provido o apelo da União que visava a manutenção das sanções pecuniárias, em face da anulação das penalidades aplicadas ao autor.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO às apelações interpostas pelo BACEN e parte autora, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da União, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Juíza Federal CARINA CÁTIA BASTOS DE SENNA Relatora convocada -
27/01/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
27/06/2008 15:53
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
27/06/2008 11:42
REMESSA ORDENADA: TRF
-
04/06/2008 12:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
30/05/2008 10:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
26/05/2008 11:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
21/05/2008 20:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CONTRA-RAZOES.
-
21/05/2008 15:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
21/05/2008 15:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/05/2008 17:29
Conclusos para despacho
-
14/05/2008 11:34
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
13/05/2008 18:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO/MANIFESTAÇÃO
-
02/05/2008 13:18
CARGA: RETIRADOS AGU - 30 DIAS
-
11/04/2008 11:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
11/04/2008 11:17
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/04/2008 11:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
09/04/2008 11:11
REMESSA ORDENADA: TRF
-
15/02/2008 16:38
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
01/02/2008 11:23
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - ABRIR VOLUME
-
19/12/2007 16:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/12/2007 15:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
23/11/2007 18:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DISTRIBUIDO
-
21/11/2007 18:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
07/11/2007 11:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
05/11/2007 18:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM APELAÇÃO/CONTRA RAZOES
-
25/10/2007 16:59
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
24/10/2007 15:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
22/10/2007 14:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
10/10/2007 10:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
10/10/2007 10:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/10/2007 16:38
Conclusos para despacho
-
25/09/2007 11:52
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
21/09/2007 12:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - APELAÇÃO/CONTRA RAZOES
-
04/09/2007 12:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
14/08/2007 18:35
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DISTRIBUIDO
-
31/07/2007 15:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
30/07/2007 17:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM APELAÇÃO
-
19/07/2007 16:56
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 15 DIAS
-
16/07/2007 14:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
12/07/2007 13:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
28/06/2007 13:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
27/06/2007 14:57
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE - SENTENÇA Nº370/2007
-
16/06/2006 14:51
CONCLUSOS PARA SENTENCA - JUIZ TITULAR
-
29/05/2006 11:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
29/05/2006 11:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DISTRIBUIDO
-
26/05/2006 15:26
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
26/05/2006 15:25
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
02/12/2004 15:25
CONCLUSOS PARA SENTENCA - JUIZ TITULAR
-
28/10/2004 17:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/10/2004 10:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
04/10/2004 16:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE
-
13/09/2004 11:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
10/08/2004 12:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/07/2004 17:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA - com contestacao
-
19/07/2004 13:02
CARGA: RETIRADOS AGU
-
05/07/2004 16:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
01/07/2004 10:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
-
01/06/2004 16:39
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
28/05/2004 11:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
26/05/2004 09:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
25/05/2004 10:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
21/05/2004 16:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CONTESTACAO
-
18/05/2004 17:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
18/05/2004 17:19
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN
-
12/05/2004 10:14
Conclusos para despacho
-
12/05/2004 09:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - EMBARGOS DE DECLARACAO
-
20/04/2004 18:15
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DISTRIBUIDO
-
16/04/2004 19:11
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA
-
12/04/2004 18:10
Conclusos para despacho
-
12/04/2004 15:55
INICIAL AUTUADA
-
30/03/2004 18:37
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2004
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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