TRF1 - 1011135-40.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Desembargadora Federal Rosimayre Goncalves de Carvalho
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011135-40.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011135-40.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ALVARO RONEY BATISTA DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIANA DE CARVALHO NERY - DF41292-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIANA DE CARVALHO NERY - DF41292-A RELATOR(A):LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)1011135-40.2022.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas em face de sentença (fls. 71/73) que concedeu a segurança para declarar a nulidade da decisão administrativa que determinou a cobrança, em folha de pagamento, do importe de R$ 40.056,56 (quarenta mil e cinquenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), decorrente da conclusão Solução à Nota 65.834 de 22/6/2021.
Em suas razões recursais (fls. 93/96), a União aduz, em síntese, que na situação dos autos, passa a ser ônus de quem recebeu a verba por erro operacional comprovar sua boa-fé, e não do ente, demonstrando a impossibilidade de constatar a falha, o que não ocorreu nos autos, prevalecendo a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a consequente necessidade de reposição.
Pede, assim, o provimento do recurso para reformar a sentença, denegando-se a segurança.
A parte autora, por sua vez, requer, em suas razões recursais (fls. 99/108), a reforma parcial da sentença para determinar à União que restitua os valores descontados em folha, com a devida atualização e incidência de juros, ao argumento de que a restituição dos valores eventualmente já descontados do servidor é decorrência lógica do reconhecimento de que o desconto é indevido.
Contrarrazões apresentadas (fls. 112/115 e 118/122). É o relatório.
VOTO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA): A controvérsia posta nestes autos diz respeito à possibilidade, ou não, de devolução ao Erário de valores auferidos indevidamente, em virtude de erro da Administração, mas de boa-fé, por servidor público.
Pela análise dos autos, depreende-se que a parte autora foi notificada acerca da instauração de sindicância para apurar possível existência de dano ao erário, decorrente de pagamentos de algumas rubricas - período de maio de 2015 a dezembro de 2020 – que estariam sendo feitos em duplicidade.
A parte autora afirma que a implantação de rubrica duplicada derivou de falha da Administração e que não deu causa ao ato vergastado, tendo recebido de boa-fé o valor questionado.
A sentença concedeu a segurança para declarar a nulidade da decisão administrativa que determinou a cobrança, em folha de pagamento, do importe de R$ 40.056,56 (quarenta mil e cinquenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), decorrente da conclusão Solução à Nota 65.834 de 22/6/2021.
Examinando as alegações formuladas pelas partes e os elementos probatórios contidos nos autos, entendo que a sentença recorrida merece parcial reforma.
Como se sabe, a fiel observância ao princípio da legalidade é essencial para assegurar a higidez do Erário e do interesse público, bem como o poder-dever da Administração Pública de rever os seus atos ilegais, nos termos do art. 114, da Lei nº 8.112/90 e do art. 53 da Lei nº 9.784/99.
Não obstante essa situação, a supremacia e a indisponibilidade do interesse público, a vedação ao enriquecimento sem causa (positivada nos arts. 876 e 884 do Código Civil) também precisam ser interpretadas à luz dos Direitos Fundamentais do administrado e da relação assimétrica estabelecida entre o Estado e os particulares, sempre submetida aos princípios e institutos próprios do Direito Administrativo.
Em casos análogos, a jurisprudência perfilhou o entendimento de que induvidoso é que a análise da possibilidade jurídica de restituição ao Erário de parcelas indevidamente pagas a servidor público, por erro da Administração, deve ser apreciada sob o prisma dos princípios da confiança e da boa-fé, os quais também possuem força normativa.
Ressalte-se, ainda, que deve ser considerada a presunção de legalidade e de legitimidade de que se revestem os atos administrativos.
A par disso, o art. 46 da Lei nº 8.112/90, que estipula a possibilidade de restituição de valores indevidamente pagos a servidores, é válido e constitucional, mas a sua aplicação há de ser realizada com temperamentos, quando incide o princípio da boa-fé, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO: VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL NÃO DEFINITIVA.
REFORMA DA DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL.
CRITÉRIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DA, BOA-FÉ OBJÉTIVA.INEXISTÊNCIA DE COMPORTAMENTO AMPARADO PELO DIREITO NO CASO CONCRETO.
POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES ART. 46 DA LEI N.8.112/90.
NÃO APLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
O art. 46 da Lei n. 8.112/90 prevê a possibilidade de restituição dos valores pagos indevidamente aos servidores públicos.
Trata-se de disposição legal expressa, não declarada inconstitucional e, portanto, plenamente válida. 2.
Esta regra, contudo, tem sido interpretada pela jurisprudência com alguns temperamentos, mormente, em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé.
A aplicação desse postulado, por vezes, tem impedido que valores pagos indevidamente sejam devolvidos. 3.
A boa-fé não deve ser aferida no real estado anímico do sujeito, mas sim naquilo que ele exterioriza.
Em bom vernáculo, para concluir -se o agente estava ou não de boa-fé, torna-se necessário analisar se o seu comportamento foi leal, ético, ou se havia justificativa amparada no direito.
Busca-se, segundo a doutrina, a chamada boa-fé objetiva. (...)" (AgRg no REsp 1263480/CE, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 09/09/2011) (grifos nossos).
Ademais, não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão, em sede de recurso repetitivo no julgamento do REsp 1.244.182/PB (Tema 531), de que não é possível a devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando eles são pagos em decorrência de interpretação equivocada de lei pela Administração Pública.
A boa-fé do servidor nesses casos é presumida, valendo conferir, no particular, o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ART. 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/90 VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO.
BOA-FÉ DO ADMINISTRADO.
RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1.
A discussão dos autos visa definir a possibilidade de devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei. 2.
O art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé. 3.
Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. 4.
Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 5.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.244.182/PB, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 19/10/2012) (grifos nossos) Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido no REsp 1.769.209/AL, submetido ao rito do recurso repetitivo (Tema 1.009), firmou a seguinte tese: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ARTIGO 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/1990.
TESE DEFINIDA NO TEMA 531-STJ.
AUSÊNCIA DE ALCANCE NOS CASOS DE PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO.
SALVO INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1.
Delimitação do Tema: A afetação como representativo de controvérsia e agora trazido ao colegiado consiste em definir se a tese firmada no Tema 531/STJ seria igualmente aplicável aos casos de erro operacional ou de cálculo, para igualmente desobrigar o servidor público, de boa-fé, a restituir ao Erário a quantia recebida a maior. 2.
No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), definiu-se que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, o que está em conformidade com a Súmula 34 da Advocacia Geral da União - AGU. 3.
O artigo 46, caput, da Lei n. 8.112/1990 estabelece a possibilidade de reposições e indenizações ao erário.
Trata-se de disposição legal expressa, plenamente válida, embora com interpretação dada pela jurisprudência com alguns temperamentos, especialmente em observância aos princípios gerais do direito, como boa-fé, a fim de impedir que valores pagos indevidamente sejam devolvidos ao Erário. 4.
Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública. 5.
Ou seja, na hipótese de erro operacional ou de cálculo não se estende o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB, sem a observância da boa-fé objetiva do servidor, o que possibilita a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública. 6.
Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7.
Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8.
Solução ao caso concreto (inciso IV do art. 104-A do RISTJ): Cinge-se a controvérsia na origem acerca da legalidade de ato administrativo do Diretor Geral do Departamento de Administração de Pessoal da Universidade Federal de Alagoas - UFAL, onde se impôs ao impetrante, servidor público do Magistério Superior, o desconto em folha de pagamento de valores recebidos a maior no cálculo de parcela de anuênio no período de 22/2/2020 a 31/3/2015, na ordem de 2%.Como bem decidido pelo acórdão recorrido, de fato, era difícil a identificação do pagamento a maior por parte do servidor, haja vista que nos contracheques não constam o percentual nem a base de cálculo de anuênio.
Assim, recebida de boa-fé, afasta-se a reposição da quantia paga indevidamente. 9.
Recurso especial conhecido e improvido.
Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. (REsp n. 1.769.209/AL, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 19/5/2021.) (Grifos nossos) Da leitura do acórdão acima, depreende-se que o STJ fixou entendimentos distintos para duas hipóteses de erro, a saber: 1.
Quando o pagamento a maior decorre de interpretação errônea ou má aplicação da lei, em que se pode concluir que o servidor recebeu o valor de boa-fé, o que lhe assegura o direito de não o devolver; 2. quando o pagamento a maior decorre de erro administrativo (operacional ou de cálculo), em que se deve analisar caso a caso, pois é preciso verificar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública.
Importante ressaltar que o STJ firmou a compreensão de que os efeitos definidos no Tema 1.009 somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão, o que ocorreu em 19/05/2021.
No caso concreto, observa-se que a distribuição do presente processo ocorreu em 25.02.2022, ou seja, em data posterior ao julgamento do REsp 1.769.209/AL, de modo que o reconhecimento do não cabimento da restituição dos valores recebidos, em decorrência de erro operacional da Administração, nos termos da referida modulação, exige a demonstração da boa-fé do servidor, que é verificada no presente caso.
Com efeito, no caso em questão, não houve interferência da parte autora nos fatos que provocaram a inconsistência cadastral/financeira que ensejou o pagamento da referida rubrica.
Além disso, a Administração não apresentou prova idônea e suficiente que desconstituísse a presunção de boa-fé da parte recorrida.
Ao contrário, na Solução da Sindicância instaurada, houve a constatação de que: "não há ocorrência de má-fé por parte do Sindicado até a ciência da presente solução" (fl. 37).
Desse modo, comprovada a boa-fé objetiva, afasta-se a reposição da quantia paga indevidamente, em virtude de erro operacional/cálculo da Administração.
No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO RECEBIDO EM DUPLICIDADE.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS.
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO.
INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA LEI.
ERRO OPERACIONAL OU DE CÁLCULO EXCLUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO.
TEMAS 531 E 1009 DO STJ.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
BOA-FÉ RECONHECIDA NO CASO CONCRETO.
CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA.
PRECEDENTES DESTE TRF1.
APELAÇÃO DO IMPETRANTE PROVIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia ao cabimento da reposição ao erário dos valores recebidos, de boa-fé, em duplicidade, a título de auxílio-alimentação, em razão da acumulação de cargos públicos, um na esfera federal e outro na esfera estadual, em decorrência de erro exclusivo da Administração. 2.
A discussão acerca da questão foi julgada, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, firmando a tese no Tema nº 531, in verbis: Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. (REsp 1.244.182/PB, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 19/10/2012).
Posteriormente, no Tema nº 1.009, o STJ revisitou o assunto e analisou a existência de diferenciação entre as situações de pagamento indevido, fixando a seguinte tese: os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (REsp n. 1.769.209/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 19/5/2021). 3.
A atualização realizada pelo julgamento fez distinção em relação a dois casos específicos de pagamento indevido ao servidor, quais sejam: quando ocorre interpretação equivocada da lei por parte do Poder Público e quando há erro administrativo (operacional ou de cálculo).
Na primeira hipótese, a boa-fé do servidor é presumida, enquanto na segunda, faz-se necessário comprovar a boa-fé objetiva, demonstrando mormente a impossibilidade, por parte do servidor, de perceber o erro da Administração.
Destarte, a tese mais recente restringiu ainda mais as situações em que não há reposição ao erário. 4.
Para evitar insegurança jurídica, na decisão supracitada (Tema nº 1009/STJ), os efeitos foram modulados para que atinjam apenas os processos distribuídos, na primeira instância, a partir da data de publicação do acórdão, ocorrida em 19 de maio de 2021. 5.
Constata-se que a distribuição da presente ação ocorreu em 27/04/2022, de modo que o reconhecimento do não cabimento da restituição dos valores recebidos pelo apelante, em decorrência de erro operacional da Administração, nos termos da referida modulação, exige a demonstração da boa-fé do servidor, que é verificada no presente caso. 6.
No caso particular e à luz da jurisprudência, no âmbito deste TRF1, a análise da referida questão (boa-fé do servidor) não enseja maiores delongas, uma vez que tem prevalecido a compreensão no sentido da caracterização da boa-fé do servidor público, especialmente quando ele declara, ao tomar posse no cargo federal, que já ocupava outro cargo público acumulável.
Precedentes. 7.
Ademais, além de se vislumbrar a boa-fé no recebimento, as referidas verbas são alimentares, fato que, para jurisprudência, corrobora a tese da não devolução. 8.
Nesse sentido, é imprescindível reconhecer a ilegitimidade da cobrança realizada pela UFPA. 9.
Apelação do impetrante provida. (AC 1014925-84.2022.4.01.3900, Relatora Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, Segunda Turma, PJe 22/08/2024) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PEDIDO E DE DEFERIMENTO.
ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO.
CUMULAÇÃO LÍCITA DE CARGOS.
TEMAS 531 E 1.009-STJ.
BOA-FÉ CARACTERIZADA.
IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. 1.
Não há interesse em impugnar a concessão de gratuidade de justiça à parte impetrante, porquanto não houve determinação nesse sentido pelo juízo de origem nem requerimento da parte impetrante. 2.
A controvérsia diz respeito ao desconto em folha de valores recebidos indevidamente por servidor público, em razão de pagamento em duplicidade do benefício de auxílio-alimentação. 3.
Os documentos dos autos demonstram que o impetrante, servidor público federal, foi comunicado, por meio do Ofício n º 191/2023 COORDLEGNO, de 02/03/2023, que faz referência ao processo administrativo n. 23073.04402/2022-81, de que recebera, entre 01/09/2014 a 01/09/2019, auxílio-alimentação em duplicidade pago pela Universidade Federal do Pará-UFPA e pelo Núcleo de Gerenciamento de Transporte Metropolitano (ID 419703859).
Consta no Ofício manifestação pelo ressarcimento ao erário: (...) "importa ressaltar que a reposição ao erário de valores recebidos indevidamente é obrigatória, independentemente de boa-fé do beneficiário, quando se tratar de erro operacional da Administração, pois a dispensa de ressarcimento somente se admite na hipótese de erro escusável de interpretação de lei". 4.
O autor alega que "em nenhum momento houve intenção de enriquecer indevidamente, tão somente recebendo salário ao fim do mês.
No momento em que foi questionado pela UFPA, imediatamente informou que renunciava ao auxílio-alimentação pago, conforme reconhecido na própria Nota Técnica n.º 280/2023 COORDLEGNO.
O auxílio-alimentação é parcela de natureza alimentar, recebido de boa-fé".
Comprovou, ainda, que, instado a fazer a opção por uma das rubricas, prontamente solicitou renúncia do pagamento do auxílio junto à Universidade Federal do Pará - UFPA (ID 419703859). 5.
No caso, verifica-se a ocorrência de erro operacional da Administração, justamente em razão de o servidor ocupar dois cargos públicos acumuláveis, na Universidade Federal do Pará-UFPA e no Núcleo de Gerenciamento de Transporte Metropolitano.
Nessa circunstância, evidenciada a boa-fé do autor no caso concreto, e ausente demonstração de má-fé, não há obrigação de repetição dos valores pagos pela Administração. 6.
Por ocasião do julgamento do Tema 1009, também na sistemática dos recursos repetitivos, o e.
STJ entendeu que, nos casos de erro operacional, a devolução dos valores indevidamente recebidos está condicionada à análise da boa-fé objetiva no caso concreto, de forma a se evitar o enriquecimento ilícito do servidor, em atenção ao preceito do art. 884 do Código Civil.
Na oportunidade, convém destacar que, no julgamento da referida controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a modulação dos efeitos da decisão se fazia necessária em respeito à segurança jurídica e ao interesse social que permeia a questão sob exame.
Assim, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da publicação do acórdão em 19/05/2021, estarão sujeitos à devolução em caso de erro operacional ou de cálculo, ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário. 7.
Por fim, verifica-se que a situação se trata de erro operacional/interpretação errônea de lei por parte da Administração e que, apesar da ação ter sido distribuída após 19/05/2021, há caracterização da boa-fé do servidor.
Além disso, a administração não apresentou prova idônea e suficiente que desconstituísse a presunção de boa-fé da parte recorrida.
E, ainda, no caso em questão, não houve interferência da parte autora nos fatos que provocaram a inconsistência cadastral/financeira que ensejou o pagamento da referida rubrica.
No mais, há que se considerar que o auxílio-alimentação é verba de caráter evidentemente alimentar, que, por isso, não se recomenda sua devolução. 8.
Apelação e remessa necessária, tida por interposta, não providas. (AMS 1028037-86.2023.4.01.3900, Relator Desembargador Federal MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, Primeira Turma, PJe 13/08/2024).
Nesse sentido, é imprescindível reconhecer a ilegitimidade dos descontos promovidos pela Administração para repor verbas alimentares que o servidor recebeu de boa-fé em decorrência de erro operacional.
Além disso, por decorrência lógica do acolhimento do pedido de afastamento da exigibilidade de reposição ao erário, é devida a devolução dos valores descontados dos proventos do servidor.
Vejamos: SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VANTAGENS PAGAS INDEVIDAMENTE.
RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO PROMOVIDO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DO DESCONTO.
DEVOLUÇÃO.
DECORRÊNCIA LÓGICA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte orienta-se no sentido de que a restituição dos valores eventualmente já descontados pela Administração, a título de restituição ao erário, configura decorrência lógica do reconhecimento da ilegitimidade do desconto.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.934.082/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022.) Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação da União e dou provimento à apelação da parte autora para, reformando a sentença, determinar que a União restitua os valores eventualmente descontados, a título de restituição ao erário, com juros e correção monetária, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação em honorários advocatícios (Súmulas n° 512-STF e 105-STJ, e art. 25 da Lei nº 12.016/2009). É o voto.
Brasília, 23 de outubro de 2024.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO Relatora Convocada 77 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)1011135-40.2022.4.01.3400 ALVARO RONEY BATISTA DA SILVA e outros Advogado do(a) APELANTE: MARIANA DE CARVALHO NERY - DF41292-A UNIÃO FEDERAL e outros Advogado do(a) APELADO: MARIANA DE CARVALHO NERY - DF41292-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
VALORES RECEBIDOS A MAIOR.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
ERRO OPERACIONAL.
TEMA 1009 DO STJ.
BOA-FÉ OBJETIVA DO SERVIDOR COMPROVADA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES JÁ DESCONTADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A controvérsia dos autos cinge-se a respeito da possibilidade de se exigir devolução de valores recebidos por equívoco da Administração, ainda que seja reconhecida boa-fé do recebedor. 2.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de representativo de controvérsia, firmou tese, no Tema 1009, no sentido de que: “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”. 3.
Com efeito, a restituição dos valores eventualmente já descontados pela Administração, a título de restituição ao erário, configura decorrência lógica do reconhecimento da ilegitimidade do desconto. 4.
No caso dos autos, não houve interferência da parte autora nos fatos que provocaram a inconsistência cadastral/financeira que ensejou o pagamento da referida rubrica.
Além disso, a Administração não apresentou prova idônea e suficiente que desconstituísse a presunção de boa-fé da parte recorrida.
Ao contrário, na Solução da Sindicância instaurada, houve a constatação de que: "não há ocorrência de má-fé por parte do Sindicado até a ciência da presente solução" 5.
Assim, comprovada a boa-fé objetiva, afasta-se a reposição da quantia paga indevidamente. 6.
Remessa necessária e apelação da União, desprovidas. 7.
Apelação da parte autora provida para, reformando em parte a sentença, determinar que a União restitua os valores eventualmente descontados, a título de restituição ao erário. 8.
Sem condenação em honorários advocatícios (Súmulas n° 512-STF e 105-STJ, e art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
ACÓRDÃO Decide a nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação da União e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 23 de outubro de 2024.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO Relatora Convocada -
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1011135-40.2022.4.01.3400 Processo de origem: 1011135-40.2022.4.01.3400 Brasília/DF, 24 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: ALVARO RONEY BATISTA DA SILVA, UNIÃO FEDERAL Advogado(s) do reclamante: MARIANA DE CARVALHO NERY APELADO: UNIÃO FEDERAL, ALVARO RONEY BATISTA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: MARIANA DE CARVALHO NERY O processo nº 1011135-40.2022.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23.10.2024 Horário: 14:00 Local: Presencial Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Nona Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede III, 1º Andar, Sala de Sessoes. -
22/11/2022 22:37
Juntada de petição intercorrente
-
22/11/2022 22:37
Conclusos para decisão
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21/11/2022 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2022 22:27
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 14:20
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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21/11/2022 14:20
Juntada de Informação de Prevenção
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18/11/2022 17:58
Recebidos os autos
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18/11/2022 17:58
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2022 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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