TRF1 - 1002517-20.2024.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 01:47
Decorrido prazo de ANNA LUISA PERES PRADO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:46
Decorrido prazo de WANESSA TEIXEIRA PERES em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/02/2025 23:59.
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15/01/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 15:33
Processo devolvido à Secretaria
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15/01/2025 15:33
Embargos de declaração não acolhidos
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04/12/2024 16:04
Conclusos para decisão
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28/11/2024 17:21
Juntada de contrarrazões
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11/11/2024 16:31
Juntada de Certidão
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11/11/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 00:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:08
Decorrido prazo de ANNA LUISA PERES PRADO em 21/10/2024 23:59.
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03/10/2024 18:11
Juntada de embargos de declaração
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30/09/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002517-20.2024.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WANESSA TEIXEIRA PERES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENNER TEIXEIRA PERES - GO46406 e ODAIR TEIXEIRA PERES - GO12440 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95 Alega a parte autora que seu marido e pai a segunda requerente, Sr.
Rodrigo de Almeida Prado concedeu aval na cédula rural pignoratícia nº 1993826 tendo a requerida CEF como credora e o Sr.
Fabio Pereira de Almeida como devedor primário.
O aval dado não contou com a outorga uxória e a autora, que vive em União Estável com o Sr.
Rodrigo desde 2014, só tomou conhecimento do fato em junho de 2024.
Foi anexado junto à inicial declaração particular de União Estável com reconhecimento de firma em cartório ocorrido em 2014.
Já a CEF alega que em seus cadastros a autora se apresenta como Divorciada e o Sr.
Rodrigo de Almeida Prado se cadastrou como solteiro mesmo tendo a opção União Estável (IDs 2145179177 e 2145179234).
O contrato de Cédula Rural Pignoratícia firmado pelo Sr.
Fabio Roberto tem como garantias o penhora da Safra e dois avais parte livre do recurso concedido podendo os avalistas responderem pela totalidade da dívida de quinhentos mil reais.
Primeiramente reconheço a legitimidade ativa de ambas as requerentes em vista do art. 1650 do CC/02.
Ao tratar sobre os contratos, os arts. 421 e 422 do CC/02 trazem o seguinte: Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Já quanto a outorga uxória, o art. 1647 e 1648 trazem o seguinte: Art. 1.647.
Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: III - prestar fiança ou aval; art. 1.648.
Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.
A falta de outorga uxória não torna o contrato nulo por si só, mas sim anulável (art. 1649 do CC/02) devendo o conjugue apontar motivo justo para a negativa da concessão da outorga, principalmente em se considerando o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Nesse ponto, motivo justo para a não concessão do aval, a parte autora limita-se a afirmar que não tinha conhecimento da operação perpetrada pelo seu companheiro.
Alega ainda que a CEF tinha conhecimento da DIRF do Sr.
Rodrigo de Almeida apontando a existência da União Estável e invoca a incidência da Súmula 332 do STJ que afirma: Sumula 332 STJ: A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.
Ocorre que a incidência dessa Súmula tem uma exceção que é o caso em que parte emite declaração falsa ocultando o Estado Civil de Casado.
Verifica-se no contrato que o Sr.
Rodrigo de Almeida Prado foi qualificado como solteiro, conforme imagem abaixo: Já a parte autora alega que a CEF saberia da existência da União Estável em vista dessa informação constar na DIRF entregue.
Ocorre que a CEF em sua contestação confirma que recebeu a DIRF por parte do Sr.
Rodrigo mas lhe nega qualquer eficácia por ser auto declaratória, conforme se nota na seguinte passagem da contestação.
A apresentação da DIRF não é mera formalidade uma vez que com base nesse documento o agente financeiro verifica a capacidade financeira do avalista para suportar eventual acionamento contratual ou execução, além de poder checar a qualificação da parte avalista o que inclui o estado civil.
Assim, a apresentação da DIRF com a informação da existência da União Estável seria elemento apto a fazer incidir a Súmula 332 pois se estaria diante de falha de análise por parte da CEF.
Ocorre que a parte autora não juntou esse documento nos autos demonstrando a existência da União Estável no documento entregue a CEF.
O que temos nos autos são os dados cadastrais da autora e companheiro onde as informações de ambos não foram atualizados mesmo depois de quase 10 (Dez) anos da formalização da União Estável.
Desta forma, não sendo a ausência da outorga uxória situação de nulidade do ato do aval, mas de mera anulabilidade, não tendo a parte autora juntado documento essencial que se baseia sua alegação, no caso, cópia da DIRF com a informação da existência da União Estável, e, considerando a prevalência do princípio da intervenção mínima nos contratos e da boa-fé objetiva por parte da CEF uma vez que a atualização cadastral é responsabilidade do cliente, há que se manter hígido o aval concedido e a consequente negativação do Sr.
Rodrigo.
Caberá ao Avalista Rodrigo a devida ação regressiva e por danos em face do avalizado (art. 899 seguintes do CC/02).
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, denego a ação.
Denego à autora a AJG.
Sem condenação em custas processuais finais e honorários advocatícios nessa instância processual (art. 55 da Lei 9.099/95) Havendo recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Transitado em julgado o feito, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R..I.
RIO VERDE, 26 de setembro de 2024. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
26/09/2024 10:53
Processo devolvido à Secretaria
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26/09/2024 10:53
Juntada de Certidão
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26/09/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2024 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2024 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2024 10:53
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2024 14:06
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 17:35
Juntada de contestação
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24/07/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
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19/07/2024 12:45
Juntada de Informação de Prevenção
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19/07/2024 12:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/07/2024 12:44
Juntada de Certidão de Redistribuição
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19/07/2024 12:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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18/07/2024 20:11
Recebido pelo Distribuidor
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18/07/2024 20:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2024 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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