TRF1 - 0007040-82.2002.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 3/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007040-82.2002.4.01.3400 APELANTE: N.D ACOS ESPECIAIS LTDA - ME APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRODUÇÃO DE PROVA.
INDEFERIMENTO.
LIVRE CONVENCIMENTO.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
INOCORRÊNCIA.
RESP N. 1.149.022/SP (TEMA 385).
RESP N. 1.102.577/DF (TEMA 101).
MULTA MORATÓRIA.
JUROS DE MORA.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
TAXA SELIC.
RESP N. 1.073.846/SP (TEMA 209).
RE 582461 (TEMA 214) REDUÇÃO DA MULTA DE MORA PARA 20%.
ART. 61, § 2º, LEI N.º 9.430/96. 1.
Conforme decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça, “(...) a prova tem como destinatário o magistrado, a quem cabe avaliar sua suficiência, necessidade e relevância.
Assim, é facultado ao julgador o indeferimento e a não realização de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, seja ela testemunhal, pericial ou documental (...)”.
Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2.
Nessa perspectiva, o julgamento antecipado da lide (vide art. 355, do Código de Processo Civil) não implica, por si só, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, se a matéria é unicamente de direito, ou se, nos autos, há elementos suficientes para a análise das questões referentes à controvérsia posta, de modo que não seja necessária a produção de outras provas, como no caso concreto. 3.
A teor do contido no artigo 138, do Código Tributário Nacional, “A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração”.
Dispõe, ainda, o parágrafo único, do acima mencionado artigo 138, do Código Tributário Nacional, que “Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração”. 4.
Ademais, conforme entendimento consolidado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, no acima mencionado REsp n. 1.149.022/SP (TEMA 385), realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, “(...) a sanção premial contida no instituto da denúncia espontânea exclui as penalidades pecuniárias, ou seja, as multas de caráter eminentemente punitivo, nas quais se incluem as multas moratórias (...)”.
Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 5.
Contudo, não há que se falar em denúncia espontânea, no caso presente.
Por conseguinte, ausente a configuração da denúncia espontânea, na hipótese dos autos, não há que se falar na exclusão da multa moratória.
A propósito, merece realce a fundamentação da sentença recorrida no sentido de que, na hipótese, “(...) o valor devido está sendo calculado pelo contribuinte unilateralmente, desconsiderando parcelas cobradas pela Fazenda Pública sem nenhum respaldo em decisão judicial.
Note-se que o contribuinte recalculou o valor do tributo devido sem incluir parcelas que são pacificamente aceitas pela jurisprudência.
Dessa forma, não há que se falar em denúncia espontânea, pois essa pressupõe o recolhimento do tributo em atraso tal como prevê a Lei tributária, sem a dedução de parcelas que o contribuinte considera indevidas” (ID 31688535 – pág. 98 – fl. 322 dos autos digitais). 6.
Por outro lado, impende ressaltar, ainda, que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.073.846/SP (TEMA 209), realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu o entendimento no sentido de que “A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95”.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 7.
Além disso, o egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 582461 (TEMA 214), realizado sob a sistemática da repercussão geral, naquilo que interessa ao deslinde da causa, estabeleceu as teses no sentido de que “É legítima a utilização, por lei, da taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários”, e que “Não é confiscatória a multa moratória no patamar de 20%”.
Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal. 8.
Acrescente-se, ainda, que a egrégia Suprema Corte decidiu que “A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos”, e que, “(...) para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos”.
Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal. 9.
Além disso, no que se refere à multa de mora, dispõe o artigo 61, caput, da Lei n.º 9.430/96, que “Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso”.
Contudo, merece realce o contido no artigo 61, § 2º, da Lei n.º 9.430/96, no sentido de que “O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento”. 10.
De outra banda, impende ressaltar que este Tribunal Regional Federal decidiu que "Não há 'bis in idem' na cumulação de juros de mora e multa moratória, já que suas naturezas jurídicas são distintas: os juros de mora têm caráter ressarcitório, enquanto a multa moratória é sancionadora.
Pertinente ao tema a Súmula 209 do TFR, segundo a qual 'nas execuções fiscais, é legítima a cobrança cumulativa de juros de mora e multa moratória”.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 11.
Agravo retido desprovido. 12.
Apelação da parte autora parcialmente provida, para reduzir a multa de mora aplicada na hipótese para o patamar de 20% (vinte por cento).
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao agravo retido e dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 04/11/2024 a 08/11/2024.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora em Auxílio -
01/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 29 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: N.D ACOS ESPECIAIS LTDA - ME APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0007040-82.2002.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 04-11-2024 a 08-11-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 2 - Juiz Auxiliar - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/06/2022 13:19
Conclusos para decisão
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30/10/2019 14:35
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2019 07:51
Juntada de Petição (outras)
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29/10/2019 07:51
Juntada de Petição (outras)
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29/10/2019 07:51
Juntada de Petição (outras)
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29/10/2019 07:51
Juntada de Petição (outras)
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07/10/2019 12:02
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/05/2013 11:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/05/2013 11:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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09/05/2013 09:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:27
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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30/11/2010 18:45
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/11/2010 18:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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29/11/2010 09:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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26/11/2010 18:51
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2010
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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