TRF1 - 0003264-82.2018.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0003264-82.2018.4.01.3313 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:BENEDITO DE SOUZA SILVA SENTENÇA Tipo "D" Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de BENEDITO DE SOUZA SILVA, imputando-lhe a prática de condutas criminosas tipificadas no art. 34, caput, e art. 69, ambos da Lei n° 9.605/98 c/c o artigo 69 do Código Penal.
A denúncia afirma que, no dia 06 de julho de 2016, o REQUERIDO foi encontrado pela fiscalização do ICMBio, a bordo da embarcação Ygor, no interior da Reserva Extrativista Marinha de Corumbau, promovendo atividade de pesca em unidade de conservação de uso sustentável, considerada interditada para a prática da pesca por pessoas que não fazem parte da população tradicional extrativista.
Na oportunidade, o réu evadiu-se da fiscalização ambiental realizada pelo ICMBio.
A denúncia foi recebida em 08/11/2018 (Num. 341542358 - Pág. 55).
Devidamente citado o Réu apresentou resposta escrita à acusação por meio de defensor dativo (fls. 47/51 - id 341542358), levantando, em sede de preliminares, a ausência de justa causa para o prosseguimento do feito.
No mérito, pugnou pela inexistência de materialidade e a aplicação do princípio da insignificância.
A decisão Num. 696299485 afastou a hipótese de absolvição sumária.
Na audiência de instrução, realizada em 01/05/2022, foram colhidos os depoimentos das testemunhas.
O réu, embora intimado, não compareceu à audiência, nem justificou a ausência.
Na ocasião, o MPF apresentou alegações finais.
Este Juízo decretou a revelia do réu, nos termos do Art. 367 do código de Processo Penal, sem seus efeitos materiais.
Alegações finais pelo réu, apresentadas pelo Defensor Dativo (Num. 1166594273). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, imperioso tecer considerações sobre a alegação de nulidade da audiência de instrução e julgamento suscitada pela defesa, em razão de suposta falta de intimação pessoal do réu para participação nesse ato processual.
Destaca-se que tal alegação já foi indeferida por este Juízo na audiência.
Como bem colocou o MPF, a falta da intimação se deu pelo fato de o réu não ter atualizado seu endereço nos autos, apesar de ter sido devidamente citado e ter conhecimento da Ação Penal em curso.
O art. 367 do CPP, estabelece que o processo seguirá sem a presença do acusado que citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
No caso dos autos não se verifica qualquer nulidade, tendo em vista que o réu foi citado pessoalmente, vindo posteriormente a mudar de endereço sem comunicar ao juízo, como se verifica da certidão Num. 1111389291.
Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito. 1.
Crime de pesca ilegal 1.1.
Materialidade e tipicidade A imputação diz respeito à pesca na unidade de conservação de uso sustentável – Reserva Extrativista Marinha de Corumbau –, considerada interditada para a prática da pesca por pessoas que não fazem parte da população tradicional extrativista.
O crime foi constatado a partir de fiscalização promovida por agentes do ICMBio, tendo sido lavrado o seguinte relatório: [...] no dia 06 de julho, ocorreu ação náutica no interior da RESEX Corumbau, com saída de Caraíva.
Por volta das 17:00, quando a equipe seguia para Cumuruxatiba, foi avistada uma embarcação a oeste de sua posição, ao sul do "recife dos Itacolomis" e a leste do "recife Mato Grosso", em típica navegação de arrasto de camarão.
Ao dirigir-se em direção ao barco de pesca, a equipe observou que alteraram da rota, passando a navegar em maior velocidade e no sentido ao sudoeste, nitidamente buscando fuga.
Estranhamos o fato de vir, aproximadamente em nossa direção, mas, ao encontrá-lo, percebemos que estava mesmo disposto à fuga, pois não parou, sequer reduziu velocidade, apesar das diversas tentativas, nem mesmo após o disparo de advertência por parte de um militar membro da equipe.
Em virtude de estarmos numa lancha cedida por um parceiro local, não houve como efetuar abordagem, pois, certamente, resultaria em algumas avarias.
Assim, após fotografias e anotados os dados da embarcação, optou-se por desistirmos da perseguição, até mesmo por conta do horário e de termos limitação de combustível, e prosseguimos para Cumuruxatiba.
Posteriormente foram iniciadas investigações para identificação dos responsáveis.
Após conversa com pescadores foi averiguado que a embarcação pertenceria ao pescador conhecido por Guito (Benedito de Souza Silva), que havia alterado o nome da embarcação, o que foi confirmado pelo número que permanece o mesmo de quando esse senhor fora autuado, também por pescar no interior da RESEX, já em duas oportunidades.
Também pela fotografia o pescador foi identificado.
Entretanto, consultada a Capitania dos Portos, foi identificado que o barco pertencia a outra pessoa de nome Fernanda Rosário Silva, com residência diversa ao do "Guito", mas ainda em Alcobaça.
Assim, buscou-se pela confirmação dos fatos, a fim de evitar qualquer ato irregular.
Quando a Sra.
Fernanda foi identificada, pelas redes sociais, como sua filha.
Assim, foi providenciada sua autuação, com apreensão da embarcação e petrechos, que, por conta da evasão, foram colocados sob a responsabilidade do autuado, na condição de fiel depositário.
Após tentativas frustradas de entrega, optou-se pelo envio via Correios do Auto de Infração 014152-A e do Termo de Guarda e Depósito 05341-A Evidenciadas, portanto, a materialidade e a tipicidade da conduta perpetrada. 1.2.
Autoria e dolo A autoria atribuída BENEDITO DE SOUZA SILVA é induvidosa.
Nesse sentido, além das constatações inseridas no Auto de Infração, ao ser entrevistado por Agentes da Polícia Federal, Benedito de Souza Silva confirmou “a notícia de que se evadiu (fugiu) de fiscalização realizada por equipe do ICMBio, em 06/07/2016, quando se encontrava praticando pesca dentro da Reserva Extrativista Marinha do Corumbau, litoral de Prado/BA, unidade de conservação de uso sustentável, fazendo uso do barco de pesca 'YGOR’, n.º de inscrição 293-001943-3, registrado em nome de sua filha perante a Capitania dos Portos” ( Num. 341542358 - Pág. 46).
Ademais, a testemunha Ronaldo Freitas Oliveira, ouvida na AIJ, narrou com detalhes todo o ocorrido, corroborando o amplo acervo documental já acostado aos autos.
Na ocasião, disse que o réu é conhecido pescador na região e que já foi autuado outras vezes.
Afirmou que, no dia dos fatos, constatou que ele e um outro pescador realizavam pesca de arrasto na RESEX Corumbau, tendo verificado no exato momento em que o faziam.
Acrescentou que ele e a equipe de fiscalização tentaram abordá-lo, mas ele empreendeu fuga na lancha, apesar dos sinais visuais e dos gritos dos agentes públicos.
Da mesma forma, a testemunha Henrique Martins Jabur informou ter a fiscalização, de que fez parte, efetivamente verificado que o réu encontrava-se pescando e, quando avistou os fiscais, empreendeu fuga. 1.3 Da não incidência do princípio da insignificância no caso concreto Destaca-se que, no direito ambiental, o princípio da bagatela ou da insignificância vige somente em situações excepcionalíssimas, dada a vulnerabilidade e a importância do bem jurídico tutelado, conforme se observa da jurisprudência do e.
TRF-4 a seguir colacionada: PENAL.
USO DE EQUIPAMENTO DE PESCA NÃO PERMITIDO EM PERÍODO DE DEFESO.
ART. 34, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI Nº 9.605/98.
MATERIALIDADE AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
ESTADO DE NECESSIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Pratica o delito de que trata o art. 34, caput e parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.605/98 aquele que pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente com a utilização de equipamentos não permitidos. 2.
Caso em que restou comprovado que o réu agiu com vontade livre e consciente ao utilizar equipamento proibido (embarcação motorizada e rede de arrasto com portas) para pescar camarão sete barbas em período de defeso. 3.
O princípio da insignificância não encontra fértil seara em matéria ambiental, porquanto o bem jurídico ostenta titularidade difusa e o dano, cuja relevância não pode ser mensurada, lesiona o ecossistema, pertencente à coletividade. 4.
Rejeitada a tese de afastamento da ilicitude da conduta em virtude de estado de necessidade, considerando que dificuldades financeiras não caracterizam as condições do art. 24 do Código Penal. 5.
Apelação a que se nega provimento. (TRF-4 - ACR: 50002684720204047201 SC 5000268-47.2020.4.04.7201, Relator: LUIZ CARLOS CANALLI, Data de Julgamento: 15/03/2022, SÉTIMA TURMA) Ademais, é entendimento do STJ que somente haverá lesão ambiental irrelevante no âmbito penal quando a avaliação dos índices de desvalor da ação e de desvalor do resultado indicar que é ínfimo o grau da lesividade, sem efetivo dano ambiental, porquanto não se deve considerar apenas questões jurídicas ou a dimensão econômica da conduta, mas também o equilíbrio ecológico que propicia as condições de vida no planeta. (AgRg no AREsp 1246720/PR, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018).
No caso em tela, o réu evadiu-se do local da abordagem, não possibilitando que os frutos da pesca proibida fossem apreendidos e, portanto, quantificados.
No entanto, o local onde se desempenhou a atividade pesqueira é extremamente sensível do ponto de vista ecológico e social, sendo área proibida para pessoas não cadastradas, nos termos do art. 2° do Decreto s/n, de 21 de setembro de 2000, que criou a Reserva Extrativista Marinha do Corumbau, no Estado da Bahia.
Desse modo, ainda que fosse pequena a quantidade de peixes e/ou camarões, não há, no caso em tela, possibilidade de aplicação do princípio da insignificância.
Nesse cenário, considero demonstrado que o réu agiu com dolo, consistente na vontade livre e consciente de praticar a conduta descrita no artigo 34, caput, da Lei 9.605/98.
Demais disso, inexistem causas excludentes de antijuridicidade e de culpabilidade. 2.
Crime do art. 69 da Lei 9.605/98 O réu é acusado de, no dia 06 de julho de 2016, no interior da unidade de conservação federal Reserva Extrativista Marinha do Corumbau, Município de Prado/BA (coordenadas georreferenciadas 16058'10,96" S e 39002'39,3" O), obstar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais.
Como já avaliado no tópico que trata do crime de pesca ilegal, o réu encontrava-se no interior da RESEX do Corumbau, realizando atividades de pesca de camarão na embarcação Ygor, quando percebeu a aproximação de agentes de fiscalização do ICMBio.
Ato contínuo, alterou a rota, passando a navegar em maior velocidade com o objetivo de evadir-se do local.
Em seguida, ao se aproximar da embarcação do ICMBio, e ainda no comando da embarcação Ygor, BENEDITO DE SOUZA SILVA não reduziu sua velocidade, tampouco atendeu aos sinais dos agentes, evadindo-se sem permitir a ação fiscalizadora do Poder Público.
Indagado em sede policial, BENEDITO DE SOUZA SILVA confirmou que se evadiu da fiscalização ambiental realizada pelo ICMBio.
Assim, comprovada a materialidade e a autoria delitiva, evidenciado o dolo do agente, e não se verificando qualquer causa excludente da tipicidade, deve ser o réu condenado também quanto ao crime do art. 69 da Lei 9.605/98.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR o Réu BENEDITO DE SOUZA SILVA pela prática das condutas criminosas tipificadas no art. 34, caput, e art. 69, ambos da Lei n° 9.605/98 c/c o artigo 69 do Código Penal. 3.
Dosimetria. 3.1.
Art. 34, parágrafo único, inciso III, da Lei 9.605/98 O tipo em comento prevê a possibilidade de aplicação de pena de detenção, de 01 (um) a 03 (três) anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e no art. 6° da Lei 9.605/1998, há que assinalar: a) culpabilidade peculiar à conduta prevista na norma incriminadora, não havendo elementos que ensejem valoração negativa desta circunstância; b) primariedade técnica, não havendo registro de antecedentes criminais; c) inexistência nos autos de elementos indicativos de conduta social, tampouco de personalidade do Réu; d) a motivação do crime foi o lucro, inerente ao tipo penal não se prestando para agravar a situação do Réu; e) as circunstâncias do crime são aquelas próprias do delito; f) a consequência do crime, embora negativa para o meio ambiente, possuíram gravidade leve, passível de recuperação. À luz desse contexto, estabeleço a pena-base em 1 (um) ano de detenção, não sendo o caso de se aplicar pena de multa, seja alternativa ou cumulativamente, em virtude da condição pessoal do Réu, que se revela pessoa humilde e sem grandes recursos financeiros.
Não há circunstâncias agravantes e nem atenuantes.
Não há também causas de aumento e de diminuição da penal, pelo que a fixo definitivamente em 1 (um) ano de detenção. 3.2.
Art. 69 da Lei 9.605/98 O tipo penal do art. 69 da Lei nº 9.605/98 prevê pena de detenção de um ano a três anos e multa.
A culpabilidade do réu, aqui entendida como juízo de reprovação da conduta, não destoa da generalidade dos casos análogos a este.
O acusado não apresenta maus antecedentes.
Autos sem elementos suficientes para aferir a personalidade do agente e a conduta social.
As circunstâncias e consequências para a saúde pública e para o meio ambiente são próprias do crime em questão.
Tratando-se de delito contra o meio ambiente, não há qualquer comportamento que possa ser imputado à vítima.
Quanto aos antecedentes do acusado, verifica-se primariedade técnica, não havendo registro de antecedentes criminais. À luz desse contexto, estabeleço a pena-base em 1 (um) ano de detenção, não sendo o caso de se aplicar pena de multa, seja alternativa ou cumulativamente, em virtude da condição pessoal do Réu, que se revela pessoa humilde e sem grandes recursos financeiros.
Não há circunstâncias agravantes e nem atenuantes.
Não há também causas de aumento e de diminuição da penal, pelo que a fixo definitivamente em 1 (um) ano de detenção. 3.3.
Concurso material Aplicada a regra do concurso material, somam-se as penas nos termos do art. 69 do Código Penal, ficando o réu condenado a um total de 2 (dois) anos de detenção, a ser cumprido em regime inicial aberto (art. 33, § 2º, c, do CP). 3.4.
Substituição da pena privativa de liberdade Preenchidos os requisitos legais, promovo a substituição da pena corporal por duas penas restritivas de direito (CP, art. 44, § 2º), quais sejam: 1- uma pena restritiva de direito na modalidade de limitação de fim de semana (CP, art. 43, III), conforme condições a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução Penal. 2- uma pena restritiva de direitos na modalidade de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 43, IV), preferencialmente junto à órgão de proteção ambiental, de controle de zoonoses ou de resgate de animais, silvestres ou domésticos, a ser definido no Juízo da execução.
Reconheço ao Réu o direito de recorrer em liberdade.
Custas pelo condenado.
Após o trânsito em julgado desta sentença: a) PROCEDA-SE ao lançamento dos nomes do réu no rol de culpados; b) OFICIE-SE o Instituto Nacional de Identificação; c) OFICIE-SE ao TRE, para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88; Em favor do defensor ativo JONATAS ANDRADE PEREIRA (OAB/BA 31.652), fixo honorários no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) nos termos da Resolução CJF 305/2014, cujo pagamento deverá ser solicitado somente após o trânsito em julgado desta sentença.
Oficie-se, desde já, à Policias Civil e Federal, informando a condenação do réu.
Intimem-se o Réu, seu Defensor dativo e o MPF. (Documento assinado digitalmente) Juiz Federal / Juíza Federal -
01/07/2022 15:29
Conclusos para julgamento
-
25/06/2022 03:30
Decorrido prazo de JONATAS ANDRADE PEREIRA em 24/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 21:21
Juntada de alegações/razões finais
-
07/06/2022 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2022 15:53
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 01/06/2022 16:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA.
-
07/06/2022 15:53
Proferida decisão interlocutória
-
07/06/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 14:17
Juntada de Ata de audiência
-
30/05/2022 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2022 19:02
Juntada de diligência
-
27/04/2022 15:16
Juntada de petição intercorrente
-
27/04/2022 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2022 17:23
Expedição de Mandado.
-
26/04/2022 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2022 17:00
Audiência Instrução e julgamento designada para 01/06/2022 16:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA.
-
18/03/2022 02:28
Decorrido prazo de BENEDITO DE SOUZA SILVA em 17/03/2022 23:59.
-
27/02/2022 12:41
Juntada de petição intercorrente
-
24/02/2022 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2022 16:29
Audiência Instrução e julgamento realizada para 16/02/2022 17:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA.
-
24/02/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 16:22
Juntada de Ata de audiência
-
05/02/2022 04:20
Decorrido prazo de BENEDITO DE SOUZA SILVA em 04/02/2022 23:59.
-
20/01/2022 19:55
Juntada de petição intercorrente
-
19/01/2022 15:18
Audiência Instrução e julgamento designada para 16/02/2022 17:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA.
-
18/01/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/01/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 16:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/12/2021 18:23
Processo Suspenso ou Sobrestado
-
16/12/2021 18:17
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 10:52
Processo devolvido à Secretaria
-
29/10/2021 10:52
Proferida decisão interlocutória
-
21/06/2021 14:23
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 07:04
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2021 07:04
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
26/05/2021 07:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 01:35
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 06:04
Decorrido prazo de BENEDITO DE SOUZA SILVA em 03/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 06:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 03/11/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 23:40
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 30/09/2020.
-
30/10/2020 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2020 23:40
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 30/09/2020.
-
30/10/2020 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 22:27
Juntada de Certidão de processo migrado
-
28/09/2020 22:26
Juntada de volume
-
08/09/2020 12:22
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 11:05
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
05/11/2019 11:25
Conclusos para decisão
-
28/10/2019 14:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/10/2019 17:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/10/2019 11:56
CARGA: RETIRADOS MPF
-
09/10/2019 11:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
09/10/2019 11:24
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
04/10/2019 12:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/09/2019 11:48
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
03/09/2019 12:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - DEFENSOR DATIVO EM SECRETARIA
-
27/08/2019 12:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/08/2019 12:08
Conclusos para despacho
-
25/06/2019 15:02
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
22/02/2019 17:40
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
22/02/2019 17:39
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
18/02/2019 16:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/02/2019 16:14
CARGA: RETIRADOS MPF
-
06/02/2019 19:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
06/02/2019 19:33
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
03/12/2018 13:20
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
03/12/2018 13:20
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
03/12/2018 13:20
OFICIO EXPEDIDO
-
13/11/2018 10:04
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
13/11/2018 10:04
INICIAL AUTUADA
-
13/11/2018 09:48
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2018
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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