TRF1 - 1062804-53.2023.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1062804-53.2023.4.01.3900 DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar seu pedido de cumprimento de sentença, instruído com a respectiva memória de cálculo, nos termos do art. 524 do CPC, no prazo de 15 dias.
Sem manifestação, arquivem-se os autos.
BELÉM, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara – SJPA -
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1062804-53.2023.4.01.3900 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: COMPANHIA DOCAS DO PARÁ (CDP) REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA CAMARA MACHADO - PA28536, CARLOS EDUARDO AZEVEDO MOURA - PA016166 e KLEYTON RODRIGUES DE SOUSA - MA13233 POLO PASSIVO:FRANNEL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA SENTENÇA A COMPANHIA DOCAS DO PARÁ - CDP, empresa pública federal, ajuizou a presente ação monitória contra FRANNEL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA (CNPJ 28.***.***/0001-10), devidamente qualificada na exordial, tencionando obter o pagamento da quantia de R$-671.715,65 (seiscentos e setenta e um mil, setecentos e quinze reais e sessenta e cinco centavos), atualizada até 01/12/2023, relativa às duplicatas de nº. 417, 355, 267, 416, 372, 266, 274, 439, 354, 396, 397, 440, 373 e 275, vencidas e não pagas, conforme demonstrativos de dívida consolidada que anexa.
Pugna, assim, pela expedição do competente mandado de pagamento, sob pena de constituição em título executivo judicial.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Ajuizada inicialmente na Justiça Estadual, houve tentativa frustrada de citação da parte demandada, com a posterior comprovação de que a pessoa jurídica encontra-se na condição de INAPTA no cadastro da Receita Federal.
Foi proferida decisão reconhecendo a incompetência da Justiça Estadual e determinando a remessa dos autos para a Justiça Federal (ID 1942592161 – fl. 230).
Remetidos os autos para esta Seção Judiciária, os autos foram distribuídos para essa Vara Federal, sendo determinada a juntada de memória de cálculo atualizada, recolhimento das custas iniciais e endereço atualizado dos sócios da demandada (ID 1953286186), diligências cumpridas pela parte autora (ID 2027950188).
Após diversas tentativas, foi realizada a citação da demandada, por meio de um de seus administradores (vide fls. 156 id 1942592161), via carta precatória (ID 2141867286). É o breve relatório.
Decido.
Com efeito, diante da ausência de embargos monitórios, decreto a revelia da parte demandada, nos termos do art. 344 do CPC.
Tendo em vista que a revelia implica presunção de caráter relativo, cabe ao juiz não a acatar se, do conjunto probatório dos autos, impor-se convencimento em sentido contrário à pretensão do autor.
Nesse sentido, cumpre registrar que esta autoridade judiciária não vislumbra nos autos a prevalência de qualquer elemento conclusivo capaz de refutar a pretensão deduzida na inicial, uma vez que consta a apresentação de todas as duplicatas cobradas, bem como o devido protesto de todas (ID 1942592161 - fls. 21/55) comprovando a existência da relação jurídica entre as partes.
Dessa maneira, entendo como devidamente comprovada a existência do débito ora cobrado pela empresa pública demandante, sem a demonstração de seu pagamento ou qualquer outro fato que afaste a obrigação da sua quitação.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido vertido na inicial, razão pela qual determino a conversão do mandado inicial em mandado executivo.
Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, bem como ao ressarcimento das custas iniciais e pagamento das custas finais.
Após o trânsito em julgado, intime-se a CDP para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença, apresentando a respectiva memória discriminada do débito, bem como as cópias necessárias à intimação, nos termos dos artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém(PA), data registrada pelo sistema.
JUIZ(A) FEDERAL assinado digitalmente -
01/12/2023 11:46
Recebido pelo Distribuidor
-
01/12/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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