TRF1 - 1002175-71.2017.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1002175-71.2017.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CRISOLITA ALZIRA DOS SANTOS IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DOS EX-TERRITÓRIOS FED.
DE RONDÔNIA, AP E RR - DRA NELEIDE ABILA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CRISOLITA ALZIRA DOS SANTOS contra atos da PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DOS EX-TERRITÓRIOS FED.
DE RONDÔNIA, AP E RR, objetivando: “(...); III. após o processamento do presente mandamus e, ouvida a autoridade coatora no prazo legal, bem como os demais interessados na forma da lei, seja julgado procedente este writ para conceder a segurança a fim de determinar a imediata transposição da Impetrante para o quadro de servidores federais, com o consequente enquadramento na administração federal, com os direitos e vantagens funcionais decorrentes, devendo ser considerado, para fins de inclusão no quadro em extinção, o cargo ocupado pela Impetrante no Estado de Rondônia (PROFESSOR CLASSE C)”.
A parte impetrante alega, em síntese, que é servidora pública do Estado de Rondônia desde 03 de março de 1986, PROFESSORA, e apresentou requerimento administrativo em 06 de junho de 2013, perante a Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Estado de Rondônia, protocolizado sob nº 04093.003172/2013-27, no qual invocou o seu direito à inclusão em quadro em extinção da Administração Federal, com fundamento no artigo 89 da ADCT, com redação dada pela EC nº 60/2009.
Aduz que o processo administrativo foi encaminhado à Comissão Interministerial de Rondônia – CIR, instituída pelo Decreto nº 7.514, de 05 de julho de 2011.
Entretanto, não chegou a ser apreciado por aquele órgão colegiado, em razão da edição do Decreto nº 8.365, de 24 de novembro de 2014, que motivou o envio do feito para a Comissão Especial dos Ex-Territórios Federais de Rondônia, Amapá e Roraima – CEEXT, cuja 1ª Câmara de Julgamento decidiu pelo indeferimento do seu pedido, sob o fundamento de rompimento do vínculo e posterior formalização de outro, com a nomeação no mesmo CARGO de PROFESSOR DE ENSINO DE 1º GRAU, ocorrida em 13 de novembro de 1990 (Dec. n° 4.864, de 13.11.1990), em virtude de aprovação em concurso público realizado em 04.02.1990 (posse em 19.11.1990).
Prossegue afirmando que ingressou com recurso na Câmara Recursal da CEEXT, que foi indeferido, motivo pelo qual impetrou o presente mandado de segurança.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Custas pagas.
Despacho id. 1486117 determinou que a impetrante justificasse o valor da causa, o que foi feito no id. 1640667.
Foi prolatada Sentença (id. 1842251), que indeferiu a petição inicial do writ, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, por entender ser a autoridade impetrada ilegítima para figurar no polo passivo da ação.
Houve apelação da impetrante, que foi provida pelo TRF da 1ª Região, que entendeu ser a autoridade impetrada competente para prestar informações, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento (id. 360308914).
Despacho id. 672389462 determinou a notificação da autoridade impetrada, a intimação da pessoa jurídica interessada e vista ao MPF.
Informações apresentadas no id. 681819476.
Ingresso da União (id. 690015956).
O MPF registrou ausência de interesse para a sua intervenção (id. 714396959).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Da análise da situação posta nos autos, tenho que não assiste razão à parte impetrante, conforme será explicitado a seguir.
Em suas informações, a autoridade impetrada informa que a decisão administrativa questionada pela impetrante passou por revisão ex officio no dia 22/11/2019, na qual houve o reexame do contexto fático-probatório, restando comprovado que a Requerente iniciou seu vínculo com o Estado de Rondônia em 03/03/1986, como celetista, na função de Professora de Ensino de 1º Grau e, posteriormente, prestou concurso público para o cargo de Professora de Ensino de 1º Grau e foi nomeada pelo Decreto 4.864/1990.
Aduz que, entretanto, nessa época, a Lei Federal 5.692, de 11/08/1971, fixava as diretrizes e bases para o ensino de 1º e 2º graus em âmbito nacional, prevendo como formação mínima para o exercício do magistério, no ensino de 1º grau, a habilitação específica de 2º grau.
Todavia, verificou-se que o vínculo funcional da servidora com o Estado encontrava-se prejudicado, ante a ocorrência de ingresso irregular na profissão, pois quando da contratação para o exercício da função de professora de 1º grau, a Impetrante não possuía a escolaridade exigida, já que a habilitação específica foi adquirida apenas no ano de 1989, conforme documento SEI 8778490.
Desse modo, afirma que a revisão realizada não modificou a conclusão anterior (indeferimento), tendo apenas ajustado o fundamento jurídico da decisão, para revelar que o ingresso da Requerente ora Impetrante deu-se de maneira irregular nos termos da legislação federal de regência.
Dessa decisão não houve recurso da impetrante.
Neste ponto, cumpre transcrever o art. 89 do ADCT, que dispõe, in verbis: Art. 89.
Os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias. § 1º Os membros da Polícia Militar continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia, na condição de cedidos, submetidos às corporações da Polícia Militar, observadas as atribuições de função compatíveis com o grau hierárquico. § 2º Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional. [Incluído pela Emenda Constitucional n. 60, de 2009].
Observa-se, assim, que o dispositivo somente se aplica aos servidores admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, o que não restou comprovado pela impetrante, tendo em vista a informação da impetrada, com base no documento SEI 8778490, de que aquela não possuía a escolaridade exigida quando da contratação para o exercício da função de professora de 1º grau.
Isso posto, não tendo sido demonstrada a existência de direito líquido e certo, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista à AGU e ao MPF.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 30 de setembro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/09/2021 10:24
Conclusos para julgamento
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01/09/2021 17:28
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2021 08:14
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DOS EX-TERRITÓRIOS FED. DE RONDÔNIA, AP E RR - DRA NELEIDE ABILA em 27/08/2021 23:59.
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18/08/2021 12:17
Juntada de petição intercorrente
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13/08/2021 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2021 20:15
Juntada de diligência
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13/08/2021 09:52
Juntada de Informações prestadas
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09/08/2021 19:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2021 17:23
Expedição de Mandado.
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09/08/2021 17:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/08/2021 16:20
Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 18:27
Conclusos para decisão
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06/08/2021 18:26
Processo devolvido à Secretaria
-
06/08/2021 18:26
Cancelada a movimentação processual
-
06/08/2021 18:25
Desentranhado o documento
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06/08/2021 18:25
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2021 18:06
Processo devolvido à Secretaria
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04/08/2021 20:01
Conclusos para decisão
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26/01/2021 17:29
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2020 17:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/12/2020 13:47
Juntada de ato ordinatório
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09/12/2020 16:14
Juntada de petição intercorrente
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22/10/2020 17:46
Recebidos os autos
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22/10/2020 17:46
Juntada de Petição (outras)
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31/08/2017 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 17ª Vara Federal Cível da SJDF para Tribunal
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31/08/2017 16:19
Juntada de termo
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30/08/2017 21:07
Juntada de contrarrazões
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31/07/2017 18:02
Juntada de petição intercorrente
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26/07/2017 00:15
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/07/2017 23:59:59.
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18/07/2017 01:24
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/07/2017 23:59:59.
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17/07/2017 20:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/07/2017 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2017 14:03
Conclusos para despacho
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12/07/2017 19:08
Juntada de apelação
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04/07/2017 14:33
Juntada de Certidão
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04/07/2017 14:33
Juntada de Certidão
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03/07/2017 23:32
Juntada de outras peças
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28/06/2017 19:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/06/2017 14:28
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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16/06/2017 13:38
Juntada de Petição (outras)
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09/06/2017 17:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/06/2017 17:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/06/2017 10:42
Indeferida a petição inicial
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08/05/2017 18:15
Conclusos para decisão
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08/05/2017 18:07
Juntada de emenda à inicial
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03/04/2017 17:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/03/2017 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2017 15:21
Conclusos para despacho
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30/03/2017 15:15
Juntada de Certidão
-
30/03/2017 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2017
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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