TRF1 - 1011799-19.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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17/03/2025 10:23
Juntada de Informação
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14/03/2025 11:32
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2025 11:32
Juntada de Certidão
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14/03/2025 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 11:30
Conclusos para despacho
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13/03/2025 11:30
Juntada de Certidão
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13/03/2025 11:27
Juntada de manifestação
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13/03/2025 11:10
Juntada de contrarrazões
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13/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE GERSON SPÍNDOLA CARNEIRO em 12/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:29
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE GERSON SPÍNDOLA CARNEIRO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 00:06
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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21/02/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1011799-19.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INVENTARIANTE: MARIA MARCILIA MARTINS SPINDOLA AUTOR: ESPÓLIO DE GERSON SPÍNDOLA CARNEIRO REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandante deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandante para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 20 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
20/02/2025 22:08
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2025 22:08
Juntada de Certidão
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20/02/2025 22:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 22:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 10:52
Conclusos para despacho
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19/02/2025 20:05
Juntada de apelação
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19/02/2025 01:58
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE GERSON SPÍNDOLA CARNEIRO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:58
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 16:00
Publicado Sentença Tipo A em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 09:18
Juntada de Certidão
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011799-19.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INVENTARIANTE: MARIA MARCILIA MARTINS SPINDOLA AUTOR: ESPÓLIO DE GERSON SPÍNDOLA CARNEIRO REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
O ESPÓLIO DE GERSON SPÍNDOLA CARNEIRO ajuizou a presente ação pelo procedimento comum em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA alegando, em síntese, o seguinte: (a) narra que foi autuado no dia 02/10/2001 por ter utilizado fogo sem autorização do IBAMA, em uma área de 30 ha de PASTAGEM, conforme Auto de Infração nº. 009438D, além disso, na mesma data, teve a área embargada, conforme demonstra o Auto de Embargo nº. 150879C; (b) o auto de infração foi fundamentado à época no artigo 27 da Lei 4.771/65 (Antigo Código Florestal), e no artigo 40, e artigo 2º, II e VII do Antigo Decreto nº. 3.179/99, que acabou sendo revogado posteriormente pelo Decreto nº. 6.514/2008; (c) no ano de 2008 com a edição do Decreto Federal nº. 6.514/2008, acabou ocorrendo a revogação expressa do decreto anterior, o de nº. 3.179/99, que dava amparo legal ao embargo da área do requerente, sendo que os fundamentos para o embargo estavam estampados no artigo 40 e artigo 2º daquele decreto que acabou sendo revogado; (d) a diferença do Decreto Federal vigente, para o Decreto revogado, é que o revogado não fazia distinção se a queimada ocorresse em área de preservação permanente, área de reserva legal, ou áreas de atividades agropastoris, e a ausência dessa distinção impunha a todos a mesma punição (multa + embargo).
Com o advento do novo Decreto Federal (6.514/2008), o legislador passou a fazer distinção, e a punição daquele que pratica queimada fora das áreas de preservação permanente ou reserva legal é mais branda, do que aquele que promove queimadas em áreas de preservação permanente e reserva legal; (e) mesmo que a queimada tenha ocorrido em áreas de pastagens, como na época não havia distinção entre os locais, e também não havia distinção das punições, o requerente acabou sofrendo a punição mais severa do que a prevista hoje em dia na legislação, e lhe foi imposto a multa e o embargo da área, porém, o requerido não cumpriu com suas obrigações, e não incluiu a informação sobre o embargo nos sistemas do IBAMA enquanto legislação permitia, e, somente veio fazer isso, 20 anos depois, e quando a legislação já tinha sido modificada, e não permitia mais o embargo de queimada de pastagens; (f) tanto o auto de infração, quanto a contradita, reconheceram que a queimada jamais ocorreu em área de reserva legal, ou de preservação permanente, tratando-se, portanto, de queimada em PASTAGENS sem autorização do IBAMA, ou seja, área rural consolidada, conforme preceitua o disposto no inciso IV do artigo 3º da Lei nº. 12.651/2012 (Código Florestal); (g) embora na época tenha sido penalizado com o embargo da área, pois naquela oportunidade a legislação assim permitia, o requerente somente veio ter de fato a área embargada pelo IBAMA em julho de 2021, portanto, 20 anos após a ocorrência do fato, e já na vigência da legislação atual, que não mais admite embargo por queimada de áreas de pastagens, sendo assim, o IBAMA de maneira arbitrária, e ilegal, anotou em 2021, que o embargo do requerente teria ocorrido por desmatamento, pois só com este fundamento poderia ser incluído no sistema, haja vista que a legislação sofreu modificação, e para aquela infração ocorrida em 2001, não seria mais aplicável o embargo da área; (h) o requerido deixou de inserir a poligonal de onde teria ocorrido o suposto desmatamento, porque se colocasse essa informação, ele deixaria claro e escancarado que jamais houve desmatamento daquela área; (i) o requerente foi autuado em 2001, sob o fundamento (queimar pastagens sem autorização), porém, é certo que o IBAMA “dormiu no tempo”, e deixou de fazer o embargo na época que a legislação permitia, e agora, após 20 anos, quando a legislação já estava modificada desde 2008, incluiu o embargo na área do requerente, por fundamento diverso do auto de infração, pois a legislação atual não permitiria que fosse feito os embargos em razão da queimada de pastagens; (j) a área do requerente encontra-se embargada sob o fundamento de que teria ocorrido o desmatamento de uma área de 30 hectares, mas ocorre que o auto de infração não é de desmatamento, mas sim de queimada de pastagens sem autorização do IBAMA. 2.
Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) tutela de evidência, no sentido de determinar ao requerido que suspenda imediatamente o Termo de Embargo nº. 150879C do nome do requerente, e retire o nome da lista de divulgação de áreas embargadas, bem como, qualquer outra restrição que impeça a comercialização dos produtos obtidos pelo uso da terra, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais); (b) no mérito, requer seja julgado procedente a presente demanda para confirmar a tutela de evidência deferida, e declarar nulo o Termo de Embargo nº. 150879C, em razão da existência da prescrição da pretensão punitiva, uma vez que o nome do requerente somente foi incluído no sistema após 20 anos da data do fato, e ainda sob fundamento errado (desmatamento), reconheça também que com o advento do Decreto Federal nº. 6.514/2008, as queimadas de pastagens sem autorização não são mais punidas com embargo, em razão do disposto no artigo 16 §2º do referido decreto, e, por fim, porque os fundamentos do embargo que constam anotados (desmatamento) se divorciam dos fundamentos contidos no auto de infração, que confirmam que o requerente foi autuado por queimada de pastagem, mas, caso remotamente este juízo entenda de maneira diversa, que reduza o embargo apenas para os 30 hectares da área, liberando consequentemente todas as demais áreas do imóvel para produção agropastoril; (c) condenação em custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais; 3.
Por meio da decisão de ID 2149649261, foi deliberado o seguinte: (a) receber a petição inicial pelo procedimento comum; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) postergar o exame do pedido de antecipação da tutela. 4.
O IBAMA contestou (ID 2157902481) o feito alegando o seguinte: (a) não houve inconsistência no registro do Termo de Embargo em razão da modificação do artigo 40, e artigo 2º, II e VII do Antigo Decreto nº. 3.179/99 pelo Decreto Federal nº. 6.514/2008; (b) o embargo de obra ou atividade e de suas respectivas áreas, tem por objetivo impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada, devendo restringir-se ao local onde se verificou a prática do ilícito e perdurar pelo tempo necessário para atingir os seus objetivos; (c) apesar de ter sido devidamente notificado, não houve a apresentação da documentação listada nos Ofícios Nº 658/2023/DITEC-TO/SUPES-TO (16300444) de 12/07/2023 e OFÍCIO Nº 34/2024/DITEC-TO/SUPES-TO (18150907); (d) não houve prescrição intercorrente ou da pretensão punitiva, haja vista que da data de autuação até o envio para a AGU/PFE para cobrança judicial a entidade credora não manteve os autos parados sem despacho por mais de 3 anos, e não houve paralisação dos autos por mais de 5 anos sem interrupção, não ocorrendo portanto a ocorrência da prescrição intercorrente ou a punitiva. 5.
Houve réplica na qual o demandante confirmou as alegações da inicial.
Não tendo havido especificação de provas no momento oportuno pelo demandante (ID 2162318806). 6.
O IBAMA manifestou desinteresse na produção de provas (ID 2163252650).
A parte autora requereu a produção de prova testemunhal de forma intempestiva (ID 2164018827). 7.
Os autos foram conclusos em 12/12/2024. 8. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES PROVA TESTEMUNHAL 9.
A parte autora requereu a produção de prova testemunhal pretendendo ouvir o servidor WILSON RUFINO DIAS JUNIOR, Técnico Administrativo, que exercia suas atividades perante a autarquia federal demandada e foi quem inseriu o embargo da área do nome do requerente, com vistas à elucidação dos motivos que levaram à lavratura do termo de embargo questionado. 10.
A prova testemunhal foi requerida de forma intempestiva, tendo se operado a preclusão, fenômeno processual que é a mola propulsora do processo rumo ao seu desfecho.
A parte demandante foi intimada para requerer provas e manteve-se silente, conforme se infere do despacho de ID 2157963771 e certidão de intimação de ID 2158454616, tendo apresentado o requerimento de produção de provas após o transcurso do prazo, no ID 2162318806.
Ademais, as provas documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde da questão debatida, sendo que da análise do processo administrativo é perfeitamente possível aferir se houve irregularidade, ou não, no auto de infração e termo de embargo correspondente. 11.
A compreensão jurisprudencial do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é pacífica: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. (...) 4.
Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016).
Precedentes. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) 12.
Por essas razões, indefiro a produção da prova testemunhal requerida pelo autor. 13.
Registro a presença dos pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 14.
Sobre a alegação do demandante de que houve prescrição, verifica-se que não foram apontados os marcos temporais pelo demandante para configuração da prescrição comum ou intercorrente. 15.
Dessa forma, rejeito a alegação de prescrição.
EXAME DO MÉRITO DA AUTUAÇÃO DO DEMANDANTE 15.
O demandante foi autuado no dia 02/10/2001 (Auto de Infração nº. 009438D), por ter utilizado fogo sem autorização do IBAMA, em uma área de 30 ha de pastagem, e na mesma data teve a área embargada, conforme demonstra o Termo de Embargo nº 150879C (ID 2157903889). 16.
O auto de infração foi fundamentado à época no artigo 27 da Lei 4.771/65 (antigo Código Florestal), e no artigo 40, e artigo 2º, II e VII do antigo Decreto nº. 3.179/99, que posteriormente foi revogado pelo Decreto nº 6.514/2008, confira: Antigo Código Florestal: Art. 27. É proibido o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação.
Antigo Decreto nº. 3.179/99 Art. 2o As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções: II - multa simples; VII - embargo de obra ou atividade; 17.
Com a edição do Decreto nº 6.514/2008, ocorreu a revogação expressa do decreto anterior (Decreto nº 3.179/99), que dava amparo legal ao embargo da área do requerente, pois os fundamentos para o embargo estavam estampados no artigo 40 e artigo 2º daquele decreto que foi revogado, e, ao contrário do disposto no decreto revogado, o novo decreto estabeleceu (art. 16): Art. 16.
No caso de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, o agente autuante embargará quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas, excetuando as atividades de subsistência. § 2o Não se aplicará a penalidade de embargo de obra ou atividade, ou de área, nos casos em que a infração de que trata o caput se der fora da área de preservação permanente ou reserva legal, salvo quando se tratar de desmatamento não autorizado de mata nativa. 18.
Analisando-se ambos os decretos, verifica-se que a diferença do decreto vigente para o revogado, é que o revogado não fazia distinção se a queimada ocorresse em área de preservação permanente, área de reserva legal, ou áreas de atividades agropastoris, e a ausência dessa distinção impunha a todos a mesma punição (multa + embargo).
Com o advento do novo Decreto (6.514/2008), o legislador passou a fazer distinção e a punição de quem pratica queimada fora das áreas de preservação permanente ou reserva legal é mais branda do que aquele que promove queimadas em áreas de preservação permanente e reserva legal. 19.
Da análise do auto de infração (ID 2157903889), observa-se que o fogo teria ocorrido em local de desenvolvimento de atividades agropastoris.
Além dessa afirmação feita pelo fiscal no momento da autuação, posteriormente, quando houve apresentação de contradita, o mesmo fiscal afirmou que a área onde teria ocorrido a queimada se tratava de área de pastagens, conforme se infere do documento de ID 2157903889. 20.
Dessa forma, mesmo que a queimada tenha ocorrido em áreas de pastagens, como na época da vigência do antigo Código Florestal não havia distinção entre os locais, e também não havia distinção das punições, o requerente acabou sofrendo a punição mais severa do que a prevista na legislação atual, uma vez que lhe foi imposta a multa e o embargo da área. 21.
Verifica-se que tanto o auto de infração, quanto a contradita, reconheceram que a queimada jamais ocorreu em área de reserva legal ou de preservação permanente, tratando-se, portanto, de queimada em pastagem sem autorização do IBAMA, ou seja, área rural consolidada, conforme preceitua o disposto no inciso IV do artigo 3º da Lei nº. 12.651/2012 (atual Código Florestal): Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: IV - área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio; 22.
Verifica-se que com o advento do Decreto nº 6.514/2008, que revogou o Decreto nº 3.179/99, que fundamentava o auto de infração, essa situação acabou sendo modificada e a imposição do embargo ao requerente tornou-se impossível de ser concretizada, por não ter havido queimada em área de reserva legal ou de preservação permanente, que justificasse a imposição do embargo. 23.
Vale ressaltar que, embora na época o demandante tenha sido penalizado com o embargo da área, pois naquela oportunidade a legislação assim permitia, o requerente somente veio ter de fato a área embargada pelo IBAMA em julho de 2021, portanto, 20 anos após a ocorrência do fato, e já na vigência da legislação atual, que não mais admite embargo por queimada de áreas de pastagens, sendo assim, o IBAMA de maneira arbitrária, e ilegal, anotou em 2021, que o embargo do requerente teria ocorrido por desmatamento, pois só com este fundamento poderia ser incluído no sistema, haja vista que a legislação sofreu modificação, e para aquela infração ocorrida em 2001, não seria mais aplicável o embargo da área. 24.
Com efeito, o IBAMA no dia 07/07/2021, portanto, 20 anos depois, proferiu despacho informando que não estava conseguindo distribuir o termo de embargo (ID 2157904361 – fl 402).
Em razão disso, foi inserido no sistema do IBAMA a informação do embargo da área do requerente, todavia, por fundamento diverso daquele descrito no auto de infração, pois o sistema não mais permitiria a inclusão sob aquele fundamento (queimada de pastagens) porque a legislação foi modificada, em razão disso, foi incluído o embargo sob o fundamento de desmatamento, fato este que jamais ocorreu, e essas informações podem ser vistas nas fls. 403 e 404 do processo administrativo anexo (ID 2157904361).
ERRO NA FUNDAMENTAÇÃO DO TERMO DE EMBARGO 25.
Verifica-se que o requerente foi autuado em 2001, sob o fundamento (queimar pastagens sem autorização), e após 20 anos, quando a legislação já estava modificada (desde 2008), incluiu o embargo na área do requerente, por fundamento diverso do auto de infração, pois a legislação atual não permitiria que fosse feito os embargos em razão da queimada de pastagens, tendo sido utilizado outro fundamento – desmatamento (ID 2149613597 – fl. 192). 26.
Esse erro no fundamento do embargo da área é inquestionável e impossível de ser mantido, haja vista dissociado dos fundamentos do auto de infração, portanto, o embargo não pode permanecer porque não houve autuação por desmatamento.
DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELO DEMANDANTE 27.
A partir do embargo lançado no sistema em 2021 o requerente alega que vem sofrendo diversos prejuízos, pois em razão disso, não é possível fazer a movimentação do rebanho de bovinos do imóvel.
CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO IBAMA PARA REGULARIZAR A ÁREA 28.
As medidas necessárias para a regularização ambiental do imóvel foram tomadas pelo requerente, conforme se infere pela comprovação do CAR apresentada e aprovada no NATURATINS (ID 2157903968 – fls. 145/152).
Ademais, o NATURATINS manifestou-se formalmente dizendo que o imóvel em questão estaria dispensado da apresentação de Licença Ambiental, nos termos da Lei Estadual nº. 2.713/2013, cujo parecer foi juntado nos autos do processo administrativo junto ao IBAMA (ID 2157903994 - fls. 167/171). 29.
Assim, mesmo comprovadas as regularidades ambientais não ocorreu a liberação da área e o embargo foi mantido no imóvel.
ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO – DA POSSIBLIDADE DE RETROAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA - DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR 30.
A autuação ocorreu há 23 anos e a legislação ambiental ao longo desse tempo sofreu diversas modificações, e, considerando os preceitos constitucionais que contemplam o direito do requerente, tal qual o previsto no artigo 5º, LV da Constituição Federal, que estabelece que a lei penal não poderá retroagir, salvo para beneficiar o réu. 31.
Embora a constituição tenha tratado o conceito da retroação da lei no aspecto criminal, quando se trata de Direito Administrativo Sancionador, que é o caso em discussão, a retroatividade da lei mais benéfica deve ser entendida tanto como direito fundamental, como princípio geral, e implícito do direito administrativo.
Essa afirmação decorre do reconhecimento da interseção entre a seara penal e administrativa sancionatória, objetivando assegurar a estabilidade institucional e a segurança jurídica das relações punitivas. 32.
Vale ressaltar que, embora o tema da retroatividade do direito administrativo não trate especificamente da matéria ambiental, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que “[…] A retroação da lei mais benéfica é um princípio geral do Direito Sancionatório, e não apenas do Direito Penal. […] Constato, portanto, ser possível extrair do artigo 5º, XL, da Constituição da República princípio implícito do Direito Sancionatório, qual seja: a lei mais benéfica retroage.
Isso porque, se até no caso de sanção penal, que é a mais grave das punições, a Lei Maior determina a retroação da lei mais benéfica, com razão é cabível a retroatividade da lei no caso de sanções menos graves, como a administrativa" REsp 1.153.083/MT. 33.
Nesse sentido também trafega a jurisprudência do TRF/1ª Região: AMBIENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONVERSÃO DE MULTA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS.
RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA.
APLICAÇÃO DO DECRETO N. 3.179/99.
INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 14/2009.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que determinou à autoridade impetrada que proceda à análise do requerimento do impetrante de conversão da multa em prestação de serviço, nos moldes do art. 60, § 3º, do Decreto n. 3.179/99, bem como que se abstenha de inscrever seu nome no CADIN e na Dívida Ativa e, caso já tenha inscrito, que proceda à exclusão. 2.
De acordo com a IN n. 14/2009, "Autos de infração lavrados após 22 de julho de 2008 atinentes a fatos infracionais ocorridos em data anterior a esta e quando não se tratar de infração continuada, deverão enquadrar a infração no Decreto n. 3.179, de 1999 e no Decreto n. 6.514, de 2008, indicando a multa mais benéfica.
Parágrafo único.
Por ocasião do julgamento do auto de infração a autoridade julgadora deverá verificar o critério adotado pelo fiscal, a fim de garantir a adoção da penalidade mais benéfica". 3.
Narra o impetrante que foi autuado em 08/12/2006, por usar fogo em área de mata nativa sem autorização do órgão competente, tendo sido lavrado o Auto de Infração n. 540740/D e imputada multa administrativa.
A rejeição das razões da defesa administrativa somente ocorreu em 08/2009.
Entrementes, houve alteração na legislação ambiental.
O Decreto n. 3.179/99, que previa desconto de 90% ao autuado que tivesse interesse em converter a multa em prestação de serviço, foi modificado pelo Decreto n. 6.514/08, que alterou o desconto para 40%.
Alega que a mora da impetrada tirou-lhe a oportunidade de fazer jus ao direito de conversão de multa nos moldes previstos no Decreto n. 3.179/99, ou seja, usufruindo o desconto de 90%. 4.
Correta, portanto, a sentença ora em reexame, tendo em vista que a autuação do impetrante refere-se a fato infracional ocorrido em data anterior a julho de 2008, tornando-se mais benéfico ao autuado a adoção das disposições constantes no Decreto n. 3.179/99, no tocante à possibilidade de conversão da multa em prestação de serviço. 5.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 6.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 7.
Remessa oficial desprovida. (REOMS 0001790-50.2012.4.01.4101, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 21/09/2022 PAG.) 36.
Como visto nos precedentes jurisprudenciais supracitados, estamos tratando de direito administrativo sancionador que, portanto, submete-se ao mesmo regramento constitucional que impõe a observância da legislação superveniente que beneficie o infrator. 37.
Nesse contexto, merece acolhimento o pedido da parte demandante.
TUTELA DE EVIDÊNCIA 38.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, entre outras situações, quando houver prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (CPC/2015, art. 311, IV). 39.
A prova documental juntada aos autos evidencia que houve regularização superveniente do imóvel e que se trata de retroatividade de lei posterior mais benéfica, conforme fundamentação no corpo da sentença. 40. À vista desse quadro, é de rigor o deferimento da tutela de evidência requerida para declarar nulo o Termo de Embargo nº 150879C e determinar a retirada do nome da parte demandante da lista de divulgação de áreas embargadas. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 41.
A parte demandada (IBAMA) é isenta de custas (art. 4º, I, Lei 9.289/96).
Deverá, no entanto, ressarcir as custas iniciais recolhidas pelo demandante e pagar honorários advocatícios.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º e 3º, e art. 86 do CPC/2015: (a) grau de zelo profissional: o advogado do autor comportou-se de forma pouco zelosa no curso do processo, por ter alterado a verdade dos fatos no momento da especificação de provas; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita por meio eletrônico, não envolvendo custos adicionais; (c) natureza e importância da causa: a causa versa interesse meramente econômico; (d) trabalho realizado pelo advogado: o advogado apresentou argumentos pertinentes, mas criou incidentes infundados.
Além disso, organizou a documentação de forma clara e identificada, facilitando o exame dos autos. (e) tempo exigido do advogado: o tempo dispensado pelo advogado foi curto em razão da rápida tramitação do processo. 42.
Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da causa foi muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC.
Assim, com base no art. 85, § 8º, do CPC, arbitro os honorários advocatícios em R$ 5.000,00.
REEXAME NECESSÁRIO 43.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque o valor do proveito econômico obtido não supera 1.000 salários mínimos (CPC, art. 496. § 3o, I).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 44.
Eventual apelação terá apenas efeito devolutivo, em face da confirmação da tutela provisória (CPC, artigo 1012, § 1o, V).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 45.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491).
MATÉRIA NÃO TRIBUTÁRIA - OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA EM DINHEIRO PELA FAZENDA PÚBLICA (UNIÃO, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, INCLUINDO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS) 46.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (a) até 30 de junho de 2009, por se tratar de verba de natureza não tributária, o valor acima referido deverá ser corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC, artigo 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95), desde o recolhimento indevido de cada parcela, quando se tratar de repetição de indébito, e a partir da citação nos demais casos.
Registro, por oportuno, que descabe a fixação de juros moratórios, porquanto a Lei nº 9.250/95, ao introduzir inovação em relação ao disposto no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, já os contempla na taxa mista da SELIC, sob pena de dupla aplicação pelo mesmo fundamento; (b) de de 01 de julho de 2009 a 08 de dezembro de 2021, os valores devem ser atualizados de acordo com os índices do IPCA-E; os juros devem incidir no mesmo percentual aplicável para a caderneta de poupança, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema com repercussão geral nº 810-STF; (c) a partir de 09/12/2021 deve incidir apenas a taxa SELIC, conforme determina o art. 3º da EC nº 113/2021, que engloba juros e correção monetária; (d) a correção monetária deve incidir desde o momento em que o valor é devido; (e) os juros devem incidir a partir da citação; (f) no caso de incidência simultânea da SELIC para juros e correção monetária, a taxa deve incidir desde o momento em que o valor é devido, uma vez que não é possível o fracionamento do índice; (g) no caso de responsabilidade civil contratual, os juros e correção monetária devem incidir, a partir da citação, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95); (h) tratando-se de responsabilidade civil extracontratual referentes a indenizações por danos morais, os juros e correção monetária são devidos a partir da sentença que arbitra os valores porque antes disso a parte vencida não tinha como saber o montante devido.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ 47.
A parte demandante alega que houve cerceamento de defesa por não ter tido oportunidade de especificar provas, conforme determina o artigo 369, do CPC (ID 2164018827). 48.
Verifica-se pelo despacho de ID 2157963771 que a parte autora foi devidamente intimada para: (a) manifestar sobre a contestação e questões processuais suscitadas (réplica); (b) manifestar sobre os documentos juntados; (c) requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas.
E a parte autora se limitou a apresentar réplica, silenciando quanto à especificação de provas (ID 2162318806). 49.
Vislumbra-se comportamento processual marcado pela má-fé, na medida em que a manifestação da parte demandante, ao afirmar falsamente que houve cerceamento de defesa por não ter sido intimada para especificar provas, configura alteração da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, inciso II, do CPC. 50.
Destarte, com fulcro no artigo 81 do CPC, a sanção de multa à ECT é medida que se impõe, devendo esta ser fixada no importe de 2 (duas) vezes o valor do salário mínimo.
III.
DISPOSITIVO 51.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC/2015, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) acolho o pedido da parte autora para declarar nulo o Termo de Embargo nº. 150879C e determinar a retirada do nome da parte demandante da lista de divulgação de áreas embargadas; (b) condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e ao ressarcimento das custas adiantas pelo autor; (c) defiro a tutela de evidência para declarar nulo o Termo de Embargo nº. 150879C e determinar a retirada do nome da parte demandante da lista de divulgação de áreas embargadas; (d) condeno a parte demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada no importe de 2 (duas) vezes o valor do salário mínimo.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 52.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 53.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 54.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 55.
Palmas, 13 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
13/02/2025 20:36
Processo devolvido à Secretaria
-
13/02/2025 20:36
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 20:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2025 20:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2025 20:36
Julgado procedente o pedido
-
03/02/2025 16:54
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
16/12/2024 18:03
Juntada de petição intercorrente
-
14/12/2024 08:00
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE GERSON SPÍNDOLA CARNEIRO em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 10:15
Juntada de petição intercorrente
-
12/12/2024 08:00
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
12/12/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011799-19.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INVENTARIANTE: MARIA MARCILIA MARTINS SPINDOLA AUTOR: ESPÓLIO DE GERSON SPÍNDOLA CARNEIRO REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está na fase de postulação de provas.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandada deve ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandada para, em 05 (cinco) dias, requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das iniciativas probatórias; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) certificar sobre a manifestação da parte demandada; (e) após o decurso do prazo para manifestação da parte, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 10 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
10/12/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2024 10:54
Processo devolvido à Secretaria
-
10/12/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/12/2024 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/12/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 13:49
Juntada de réplica
-
20/11/2024 09:07
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 08:38
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE GERSON SPÍNDOLA CARNEIRO em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:01
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
19/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1011799-19.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INVENTARIANTE: MARIA MARCILIA MARTINS SPINDOLA AUTOR: ESPÓLIO DE GERSON SPÍNDOLA CARNEIRO REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1011799-19.2024.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe EXEQUENTE: INVENTARIANTE: MARIA MARCILIA MARTINS SPINDOLA AUTOR: ESPÓLIO DE GERSON SPÍNDOLA CARNEIRO Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2157963771).
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandante deve ser intimada para, no prazo de 15 dias (CPC, artigos 350, 351 e 437, § 1º): (a) manifestar sobre a contestação e questões processuais suscitadas (réplica); (b) manifestar sobre os documentos juntados; (c) requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
14/11/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2024 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2024 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/11/2024 09:32
Processo devolvido à Secretaria
-
12/11/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 18:39
Juntada de documentos diversos
-
11/11/2024 18:28
Juntada de contestação
-
18/10/2024 00:51
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE GERSON SPÍNDOLA CARNEIRO em 17/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE GERSON SPÍNDOLA CARNEIRO em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 06:49
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE GERSON SPÍNDOLA CARNEIRO em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 06:49
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:01
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011799-19.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INVENTARIANTE: MARIA MARCILIA MARTINS SPINDOLA AUTOR: ESPÓLIO DE GERSON SPÍNDOLA CARNEIRO REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo aguarda o decurso do prazo para prática do seguinte ato: PRAZO EM CURSO PARA: CONTESTAÇÃO; TIPO DE CONTAGEM: AUTOMÁTICA.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, §3º, do CPC; (b) aguardar o decurso do prazo; (c) manter em contagem automática de prazo; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
Palmas, 25 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
25/09/2024 10:27
Processo devolvido à Secretaria
-
25/09/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/09/2024 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/09/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2024 00:02
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 17:07
Processo devolvido à Secretaria
-
24/09/2024 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 15:29
Juntada de emenda à inicial
-
24/09/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1011799-19.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INVENTARIANTE: MARIA MARCILIA MARTINS SPINDOLA AUTOR: ESPÓLIO DE GERSON SPÍNDOLA CARNEIRO REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo aguarda o despacho liminar.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor simbólico equivalente à menor fração da unidade monetária vigente no país (Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º); (b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 23 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
23/09/2024 10:36
Processo devolvido à Secretaria
-
23/09/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/09/2024 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/09/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
20/09/2024 17:28
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/09/2024 17:16
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/09/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Processo nº 0037995-23.2007.4.01.3400
Geraldo Barbosa
Geraldo Barbosa
Advogado: Caroline Dante Ribeiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/07/2015 08:40