TRF1 - 1000845-95.2019.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000845-95.2019.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: LUZIA MARIA COELHO HOMOBONO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEORGE ARNOUD TORK FACANHA - AP2708 e FRANCISCO MARCOS DE SOUSA ALVES - AP1857 POLO PASSIVO:Réu desconhecido e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RUBEN BEMERGUY - AP192, BENEDITO DE NAZARE DA SILVA PEREIRA - AP193-B, FERNANDA TAYANNE DA LUZ PIMENTEL COSTA - AP1886 e JANAINA FERREIRA PADILLA - AP1578-B PROCESSO Nº 1000845-95.2019.4.01.3100 (Ação Principal) PROCESSO Nº 1011004-97.2019.4.01.3100 (Ação Principal) PROCESSO Nº 1006874-93.2021.4.01.3100 (Ação de Oposição) EMENTA: SENTENÇA.
DIREITO CIVIL E AGRÁRIO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AÇÃO DE OPOSIÇÃO.
DISPUTA SOBRE TERRAS PÚBLICAS FEDERAIS.
UNIÃO E INCRA.
IMPROCEDÊNCIA DAS AÇÕES PRINCIPAIS.
PROCEDÊNCIA DA OPOSIÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Ações principais objetivando a reintegração de posse de áreas rurais, propostas por particulares, em terras pertencentes à União, sob a administração do Incra, com base no Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964) e no Decreto-Lei nº 1.110/1970.
Contestação dos réus alegando ocupação de longa data e irregularidade dos títulos da autora, apontando, ainda, que as terras são públicas, destinadas à reforma agrária. 2.
Em ambas as ações principais, a União manifestou interesse, alegando que as terras pertencem à Gleba Matapi e são de domínio federal.
Houve deslocamento de competência para a Justiça Federal. 3.
O Incra ajuizou ação de oposição, comprovando o domínio da União sobre o imóvel em litígio e requerendo a reintegração de posse, em razão da destinação da terra para reforma agrária. 4.
As alegações dos opostos referentes à legitimidade das sentenças proferidas pela Justiça Estadual foram afastadas, uma vez que a União e o Incra não participaram dos processos.
Reconhecida a distinção entre posse civil e posse agrária, sendo esta última de competência exclusiva da União para destinação à reforma agrária. 5.
Demonstrado o direito de propriedade da União sobre o imóvel, julgou-se procedente a ação de oposição, com consequente extinção das ações principais, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, dado o reconhecimento da inexigibilidade dos títulos judiciais em face da União e do Incra. 6.
Condenação dos opostos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor atualizado da causa.
Tese de julgamento: “1.
A posse agrária, destinada à reforma agrária, é distinta da posse civil e rege-se por normas específicas de direito agrário. 2.
A coisa julgada em ações possessórias não pode ser oposta à União ou ao Incra quando essas entidades não participaram do processo.” Legislação relevante citada: Lei nº 4.504/1964, art. 1º (Estatuto da Terra).
Decreto-Lei nº 1.110/1970, art. 1º.
Lei nº 8.629/1993, art. 2º.
Código de Processo Civil (CPC-2015), art. 487, I; art. 485, VI.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Considerando o que preconiza o art. 685 do Código de Processo Civil, passo ao julgamento conjunto das “ações principais” e da “ação de oposição”. a) Da primeira “ação principal” (Processo nº 1000845-95.2019.4.01.3100) LUZIA MARIA COELHO HOMOBONO ajuizou AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em face de réu inicialmente desconhecido, referente ao imóvel rural denominado Sítio Moreira, localizado no Município de Porto Grande/Amapá.
A autora alegou ser possuidora do imóvel desde maio de 2000, com base em um termo de doação.
Requereu, além disso, a reintegração de posse de outra área denominada Retiro São Pedro, com 581 hectares.
A demanda foi inicialmente proposta perante a Justiça Estadual do Amapá/Comarca de Porto Grande.
Após análise inicial, foi deferida a reintegração de posse, com o cumprimento da ordem e identificação dos ocupantes da área.
Os réus, posteriormente identificados, contestaram a ação, alegando ocupação de longa data na área em litígio e apontaram irregularidades nos títulos apresentados pela autora, bem como o fato de as terras serem públicas e pertencentes à União, destinadas à reforma agrária.
Alegaram ainda que a autora não teria legitimidade para pleitear a posse, pois não seria agricultora, mas sócia de uma empresa madeireira.
Houve decisão em primeiro grau julgando improcedentes os pedidos iniciais, com subsequente apelação da autora.
Em grau recursal, a sentença foi anulada, e, após nova instrução, o pedido da autora foi julgado procedente, resultando na expedição de mandado de reintegração de posse.
Os réus interpuseram recurso de apelação, o qual não foi conhecido pela Câmara Única do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, transitando em julgado.
A União manifestou interesse no processo, alegando que as terras pertencem à Gleba Matapi e requereu o deslocamento de competência para a Justiça Federal.
Contudo, o pedido de declínio de competência não foi acolhido no momento processual adequado.
Posteriormente houve a remessa do feito à Justiça Federal.
Pela decisão id. 581388978, firmou-se a competência da Justiça Federal para o processamento da presente demanda, determinando-se sua reclassificação para cumprimento de sentença e declarando-se a inoponibilidade dos atos praticados pela Justiça Estadual do Amapá/Comarca de Porto Grande à União, ao Incra e ao MPF, que não participaram do processo.
Suspendeu-se o cumprimento até a apreciação do pedido liminar de reintegração de posse formulado pelo Incra na ação de oposição.
Foi determinado ao Incra que realizasse vistoria nas áreas envolvidas em ambos os processos.
Em petição id. 677707948, noticiou-se a interposição de recurso de Agravo de Instrumento perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
O relatório de vistoria foi apresentado nos autos principais nº 1011004-97.2019.4.01.3100, sendo oportunizado às partes manifestarem-se a respeito.
Pela decisão id. 1877058688, declarou-se encerrada a fase instrutória, determinando-se a intimação das partes para apresentação de razões finais escritas.
Alegações finais do Incra (petição id. 1932036181), da parte autora (petição id. 1936911689) e do MPF (petição id. 2033471656).
Vieram os autos conclusos para sentença conjuntamente à oposição. É o relato do essencial, no que tange à demanda primeira principal. b) Da segunda “ação principal” (Processo nº 1011004-97.2019.4.01.3100) I.
RELATÓRIO GLEIZIL PAIVA MANCIO ajuizou AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, com pedido liminar, contra réus inicialmente desconhecidos, os quais foram posteriormente identificados como DEUZENIDE SILVA FERREIRA, FRANCISCO RODRIGUES DE SANTANA, JOSEFA PEREIRA DOS SANTOS, JURANDIR LEÃO DE MOURA, MARTA SILVA DA SILVA, MARTINHO COSTA DA SILVA, MOISÉS RODRIGUES DE SANTANA, RAIMUNDO NONATO COSTA e TEREZINHA VIEIRA DOS SANTOS.
A referida ação foi ajuizada em 2011, na Justiça Estadual do Amapá/Comarca de Porto Grande, na qual tramitou até o trânsito em julgado, em 10/8/2018.
No entanto, iniciada a fase de cumprimento da sentença, a União apresentou petição incidental manifestando interesse na causa, razão pela qual os autos foram remetidos à Justiça Federal.
Já perante este Juízo, firmou-se a competência da Justiça Federal para o processamento da presente demanda, determinando-se a realização de vistoria in loco na área demandada para: a) que o Incra esclarecesse acerca de eventuais sobreposições das áreas objeto das lides objeto dos processos nºs. 1002350-58.2018.4.01.3100, 1000845-95.2019.4.01.3100 e 1011004-97.2019.4.01.3100, delimitando-as com maior precisão; b) que respondesse se as áreas objeto das lides acima inserem-se nas porções de terras federais a serem transferidas ao Estado do Amapá integral ou parcialmente (especificando as porções que continuarão sob domínio federal após a transferência); e c) se as pessoas físicas que fazem parte das lides acima, efetivamente, ocupam as áreas litigiosas atualmente.
O Incra apresentou o relatório de vistoria, conforme petição id. 1949081657 e documentos ids. 1949081660, 1949081662 e 1949081664.
A União, em petição id. 2002135656, noticiou a interposição de recurso de Agravo de Instrumento perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Sobre o relatório de vistoria oportunizou-se às partes manifestarem-se a respeito, constando manifestação apenas da parte autora, conforme petição id. 2127286581.
Vieram os autos conclusos para sentença conjuntamente à oposição. É o relato do essencial, no que tange à segunda demanda principal. c) Da “ação de oposição” (Processo nº 1006874-93.2021.4.01.3100) I.
RELATÓRIO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA ajuizou AÇÃO DE OPOSIÇÃO em face de LUZIA MARIA COELHO HOMOBONO, DEUZENIDE SILVA FERREIRA, ELIZETE RIBEIRO DOS SANTOS, JAIR SOUZA LALOR, MISAEL SILVA ARAÚJO, ANTÔNIO DA CONCEIÇÃO e ANDRÉ PAULO FERREIRA, objetivando a reintegração da posse do imóvel rural denominado “Retiro Moreira”, no Município de Porto Grande/Amapá, situado a Gleba Matapi, em terras de domínio da União, sob sua administração por força da Lei Federal nº 4.504/1964 e do Decreto-Lei nº 1.110/1970.
Afirmou a existência da Ação Civil Pública objeto do processo nº 1002350-58.2018.4.013100, objetivando a conclusão dos processos de regularização fundiária das famílias que ocupam uma porção de terra na Colônia do Matapi – Linha D, ramal do Progresso, Município de Porto Grande/Amapá.
Confirmou também a existência de pedidos de regularização fundiária em nome de Luzia Maria Coelho Homobono, Elizete Ribeiro dos Santos, Deuzenide Silva Ferreira, Antônio da Conceição e Manoel Pantoja.
Requereu “[…] lhe seja concedido liminarmente mandado reintegratório da área disputada pelos Opostos, com o fito de promover a destinação legal do bem imóvel da União […]”, sem prejuízo de sua final confirmação por sentença.
Instrui o pedido com a documentação tendente à comprovação do quanto alegado.
Determinou-se a citação dos opostos para, querendo, apresentarem defesa.
Regular e validamente citada, a oposta Luzia Maria Coelho Homobono apresentou a contestação id. 596853394, aduzindo, em preliminar: a) ausência de pressupostos ao desenvolvimento válido e regular do processo, traduzido na intempestividade do incidente proposto, porquanto a proteção possessória está albergada por sentença transitada em julgado; e b) inadequação da via eleita, mais uma vez por conta da sentença transitada em julgado.
No mérito, asseverou que teve sua posse esbulhada ainda no ano de 2011, razão porque não reside na área porque se encontra impedida de retornar à área em decorrência da postura violenta daqueles que destruíram todas suas construções, plantações e criações.
Afirmou ainda que exerce a posse por mais de duas décadas, fato, inclusive, expressamente reconhecido pelo Incra por intermédio da declaração de posse emitida em 14/06/2012 (documento id. 596874351 – pág. 18), documento esse que integra o pedido de regularização fundiária objeto do processo nº 66423.000133/2012-10.
Requereu o acolhimento das preliminares, e, acaso superadas, a improcedência da ação.
O Ministério Público Federal – MPF, em parecer id. 659003993, afirmou assistir razão ao Incra para pleitear a reintegração de posse da área descrita na petição inicial, porquanto demonstradas a posse (indireta) e a propriedade do(a) Incra/União, em que se comprova que os próprios opostos pleiteiam regularização fundiária da área litigiosa junto ao Incra.
No que se refere à existência de sentença proferida pelo Juízo estadual nos autos principais (1000845-95.2019.4.01.3100), afirmou sua nulidade, haja vista sua incompetência absoluta para decidir sobre a posse de imóvel público federal sem a participação da autarquia responsável pela regularização fundiária, nos termos do § 1º do art. 64 do Código de Processo Civil.
Requereu o sobrestamento dos autos nº 1000845-95.2019.4.01.3100 e também da oposição nº 1006874-93.2021.4.3100 até a apresentação do relatório de vistoria sob a incumbência do Incra determinada nos autos nº 1011004-97.2019.4.01.3100, inclusive, mediante o esclarecimento de eventuais sobreposições, com especificações se tais áreas inserem-se nas porções de terras federais a serem transferidas ao Estado do Amapá integral ou parcialmente.
Pela decisão id. 941768182, deferiu-se a suspensão requerida pelo MPF, determinando-se a) que o Incra esclarecesse acerca de eventuais sobreposições das áreas objeto das lides objeto dos processos nºs. 1002350-58.2018.4.01.3100, 1000845-95.2019.4.01.3100 e 1011004-97.2019.4.01.3100, delimitando-as com maior precisão; b) que especificasse se as áreas objeto das lides acima inserem-se nas porções de terras federais a serem transferidas ao Estado do Amapá integral ou parcialmente (especificando as porções que continuarão sob domínio federal após a transferência); e c) se as pessoas físicas que fazem parte das lides acima, efetivamente, ocupam as áreas litigiosas atualmente.
O relatório de vistoria foi apresentado nos autos principais nº 1011004-97.2019.4.01.3100, sendo oportunizado às partes manifestarem-se a respeito.
Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário, acerca da “ação de oposição”.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre assinalar que a Ação Civil Pública, objeto do processo nº 1002350-58.2018.4.01.3100, foi julgada procedente em parte para “[...] para determinar: a) ao INCRA, que apresente, no prazo de 90 (noventa) dias, um plano de trabalho contendo o cronograma das medidas para conclusão dos processos de regularização fundiária das famílias que ocupam o trecho de terra na Colônia do Matapi - Linha D, Ramal do Progresso, Município de Porto Grande/AP, bem como para que conclua a análise desses processos em até 1 (um) ano após a apresentação do plano de trabalho; b) ao ESTADO DO AMAPÁ, que conclua a apreciação dos processos de regularização fundiária remanescentes das famílias que ocupam o trecho de terra na Colônia do Matapi - Linha D, Ramal do Progresso, Município de Porto Grande/AP, em até 1 (um) ano, após a quando da transferência dessas glebas ao seu domínio”, atualmente em grau de recurso perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Dito isto, passo a analisar os pedidos.
As preliminares arguidas em contestação id. 596853394, apresentada pela oposta Luzia Maria Coelho Homobono, por guardarem direta correlação, serão apreciadas juntamente com o mérito.
Processos sem nulidades.
Considerando que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC-2015), examinando, inicialmente, a "ação de oposição" (art. 686 do CPC-2015).
DA OPOSIÇÃO A oposição de cunho petitório está relacionada a questões sobre o direito de propriedade ou outro direito real sobre a terra, e não apenas à posse.
Nessa modalidade, a discussão não gira em torno de quem está com a posse atual do bem, mas sim sobre quem detém o direito de propriedade ou outro direito real que justifique a ocupação ou a utilização da terra.
Por isso, a parte que se opõe à reintegração de posse busca contestar o título de propriedade da parte autora (quem está pedindo a reintegração) ou apresentar um título próprio, que seria superior ou mais legítimo.
Portanto, o opositor pode alegar que detém um título de propriedade registrado que garante o direito ao imóvel.
O registro de propriedade no cartório de imóveis tem fé pública, sendo considerado como prova da titularidade do direito real, de acordo com o art. 1.245 do Código Civil.
Nesse contexto, o Incra demonstrou cabalmente que a União é a detentora do direito de propriedade sobre o bem imóvel rural sobre o qual controvertem as partes nas lides principais (possessórias) e também que, por força da Lei Federal nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra) e do Decreto-Lei nº 1.110/1970, é quem os administra com o objetivo de executar a Reforma Agrária e promover a Política Agrícola no Brasil.
Demonstrado, assim, o direito de propriedade, essencial para as ações de oposição objetivando reintegração de posse de terra pública de cunho eminentemente petitório.
Acerca dos alegados trânsito em julgado das sentenças proferidas pela Vara Única da Comarca de Porto Grande/Amapá nos autos dos processos nº 1000845-95.2019. 4.01.3100 e 1011004-97.2019.4.01.3100, atualmente em fase de cumprimento de sentença perante esta 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá, duas questões emergem de modo latente: a) a primeira alicerçada no fato de que, não tendo a União/Incra feito parte de tais processos, certamente que a coisa julgada material não lhes pode ser oponível, a segunda pelo fato de que, posse civil (reconhecida naqueles atos judiciais) e posse agrária são conceitos jurídicos que não se confundem.
Com efeito, aprofundando essa última questão, vê-se que a diferença entre posse civil e posse agrária está relacionada à finalidade, ao contexto jurídico e social em que cada uma ocorre, e aos direitos e obrigações que delas decorrem.
Enquanto a posse civil se aplica a bens imóveis em geral e segue as regras do Código Civil, a posse agrária está inserida em um contexto de reforma agrária, regida por normas específicas, e visa atender a questões sociais e produtivas no campo.
A posse civil pode ser protegida por meio de ações possessórias (reintegração, manutenção de posse e interdito proibitório) e pode levar à aquisição da propriedade pelo instituto da usucapião, desde que preenchidos os requisitos legais (posse pacífica, contínua e com intenção de dono por determinado período).
Já a posse agrária está relacionada ao direito de acesso à terra para fins de exploração econômica (especialmente para a produção agrícola familiar) e está regida por normas específicas do Direito Agrário, como a Lei Federal nº 8.629/1993 e a Constituição Federal, que preveem a desapropriação de terras que não cumprem sua função social.
A posse agrária, no contexto da presente demanda, será oportunamente apreciada pela autarquia agrária federal no bojo dos pedidos de regularização fundiária apontados pelo relatório de vistoria produzido pelo Incra nos autos do processo nº 1011004-97.2019.4.01.3100, obrigação de fazer, aliás, expressamente reconhecida por este Juízo na sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1002350-58.2018.4.01.3100, estando aqui em discussão, repise-se, único e tão somente, o direito de propriedade que emerge do título de domínio ostentado pela União.
Afora tais questões, impõe considerar ainda que as áreas destinadas à Reforma Agrária, a despeito de pertencerem à União, sob administração do Incra, foram expressamente excluídas daquelas que foram/serão objeto de transferência ao Estado do Amapá, persistindo, por isso, a competência desta justiça federal para o processo e julgamento de tais feitos.
DAS AÇÕES PRINCIPAIS É cediço que o julgamento de mérito da "ação de oposição" impacta decisivamente o desate da "ação principal", na medida em que, diante das circunstâncias do caso concreto, reconhecido o direito do opoente, fica excluído o direito do(s) oposto(s).
Neste sentido, o Professor Daniel Amorim Assumpção Neves[1], acerca da prejudicialidade da "ação de oposição", leciona que “julgada procedente a oposição, a ação principal perde o objeto, porque sendo o direito ou coisa do opoente, não tem sentido discutir se tal direito ou coisa é do autor ou do réu da ação originária.” Foi o que ocorreu na espécie! Restando comprovado documentalmente que a área sobre que controvertem os opostos na presente ação de reintegração de posse é legalmente de propriedade da União, certamente que quaisquer ações dessa natureza sucumbem diante do direito de propriedade que emerge do referido título de domínio.
Assim, considerando o desfazimento do elemento material atinente ao pleito de reintegração de posse dos opostos sobre o imóvel rural descrito na exordial, tendo em vista a procedência da “ação de oposição”, resta configurada a perda superveniente do objeto da "ação principal", que deve ser extinta sem resolução de mérito, notadamente porque, estando em fase de cumprimento de sentença, tais títulos executivos são inexigíveis em relação à União e ao Incra.
III.
DISPOSITIVO ISSO POSTO, no que tange à “ação de oposição” objeto do processo nº 1006874-93.2021.4.01.3100, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, nos termos do inciso I do art. 487, do CPC-2015, reconhecer à opoente, o direito à reintegração de posse da área descrita na petição inicial, inclusive, inclusive, em caráter liminar, mediante o expresso deferimento do pedido de reintegração de posse.
Quanto às “ações principais”, objeto dos processos nºs 1000845-95.2019.4.01.3100 e 1011004-97.2019.4.01.3100, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no inciso VI do art. 485, do CPC-2015.
Por ônus da sucumbência, condeno os opostos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios dos procuradores judiciais da parte autora, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I do CPC.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Caso haja recurso interposto nos autos da oposição, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, remetendo os autos, logo em seguida, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região para regular processo e julgamento.
No que tange às “ações principais”, inexistindo recurso interposto, certifiquem-se desde já o trânsito em julgado.
Na sequência, na ausência de requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Por fim, com o retorno da “ação de oposição” do Eg.
TRF-1, transitado em julgado, e na ausência de requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Encaminhem-se cópias da presente sentença aos relatores dos recursos de Agravo de Instrumentos noticiados nas petições ids. 677707948 (processo nº 1000845-95.2019.4.01.3100) e 2002135656 (processo nº 1011004-97.2019.4.01.3100) perante o TRF1.
Intimem-se. (Assinado Eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal Titular [1] MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, VOLUME ÚNICO.
ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim.
Editora JusPODIVM, fl. 986.
Ed. 2019. -
17/08/2023 13:43
Juntada de parecer
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02/08/2023 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/06/2023 00:19
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:40
Decorrido prazo de DEUZENIDE SILVA FERREIRA em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 00:40
Decorrido prazo de ANDRE PAULO FERREIRA em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO DA CONCEICAO em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 00:04
Decorrido prazo de ELIZETE RIBEIRO DOS SANTOS em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 00:04
Decorrido prazo de JAIR SOUZA LALOR em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:04
Decorrido prazo de MISAEL SILVA ARAUJO em 24/05/2023 23:59.
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22/05/2023 14:06
Juntada de renúncia de mandato
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15/05/2023 18:57
Juntada de manifestação
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26/04/2023 08:39
Juntada de petição intercorrente
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23/04/2023 10:18
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2023 10:18
Juntada de Certidão
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23/04/2023 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2023 10:12
Conclusos para despacho
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23/04/2023 10:12
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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23/03/2022 01:17
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 01:03
Decorrido prazo de ELIZETE RIBEIRO DOS SANTOS em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 01:02
Decorrido prazo de ANDRE PAULO FERREIRA em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 01:01
Decorrido prazo de DEUZENIDE SILVA FERREIRA em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO DA CONCEICAO em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 01:00
Decorrido prazo de MISAEL SILVA ARAUJO em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 01:00
Decorrido prazo de JAIR SOUZA LALOR em 22/03/2022 23:59.
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18/03/2022 20:04
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2022 02:44
Decorrido prazo de GEORGE ARNOUD TORK FACANHA em 09/03/2022 23:59.
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08/03/2022 09:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/03/2022 09:39
Juntada de Certidão
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16/02/2022 00:56
Decorrido prazo de LUZIA MARIA COELHO HOMOBONO em 15/02/2022 23:59.
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01/02/2022 13:58
Juntada de Certidão
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01/02/2022 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2022 15:33
Juntada de petição intercorrente
-
24/01/2022 12:48
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2022 12:48
Outras Decisões
-
04/09/2021 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 03/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 00:15
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/09/2021 23:59.
-
20/08/2021 11:55
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 11:39
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/08/2021 17:16
Decorrido prazo de ELIZETE RIBEIRO DOS SANTOS em 17/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 17:15
Decorrido prazo de DEUZENIDE SILVA FERREIRA em 17/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 17:15
Decorrido prazo de ANDRE PAULO FERREIRA em 17/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 17:14
Decorrido prazo de MISAEL SILVA ARAUJO em 17/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 17:13
Decorrido prazo de ANTONIO DA CONCEICAO em 17/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 17:13
Decorrido prazo de JAIR SOUZA LALOR em 17/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 21:35
Juntada de petição intercorrente
-
07/08/2021 03:50
Decorrido prazo de LUZIA MARIA COELHO HOMOBONO em 06/08/2021 23:59.
-
27/07/2021 16:35
Juntada de parecer
-
16/07/2021 07:11
Processo devolvido à Secretaria
-
16/07/2021 07:11
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 07:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/07/2021 07:11
Outras Decisões
-
15/06/2021 12:15
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 08:42
Juntada de parecer
-
21/05/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 16:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/05/2021 19:33
Juntada de petição intercorrente
-
06/04/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 10:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/04/2021 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 09:34
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 22:09
Juntada de petição intercorrente
-
25/02/2021 14:56
Juntada de parecer
-
18/02/2021 14:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/02/2021 14:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/01/2021 09:53
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 16:01
Conclusos para decisão
-
30/07/2020 14:53
Juntada de Parecer
-
17/07/2020 16:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/06/2020 04:24
Decorrido prazo de ELIZETE RIBEIRO DOS SANTOS em 04/06/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 04:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 03/06/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 04:24
Decorrido prazo de JANAINA FERREIRA PADILLA em 04/06/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 22:49
Publicado Intimação polo passivo em 04/05/2020.
-
17/04/2020 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2020 11:52
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
16/04/2020 11:52
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
16/04/2020 11:52
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
16/04/2020 11:52
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
16/04/2020 11:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/04/2020 11:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/04/2020 17:21
Outras Decisões
-
06/12/2019 18:45
Conclusos para decisão
-
29/11/2019 07:20
Juntada de Parecer
-
21/11/2019 17:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/09/2019 12:55
Juntada de petição intercorrente
-
21/08/2019 17:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/08/2019 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2019 10:02
Conclusos para decisão
-
23/07/2019 12:00
Juntada de manifestação
-
04/07/2019 11:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/07/2019 10:48
Restituídos os autos à Secretaria
-
02/07/2019 10:48
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
01/07/2019 12:14
Conclusos para decisão
-
24/05/2019 12:25
Juntada de manifestação
-
03/05/2019 11:50
Juntada de Parecer
-
29/03/2019 13:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/03/2019 13:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/03/2019 12:10
Juntada de Certidão
-
28/03/2019 17:00
Juntada de Certidão
-
28/03/2019 14:50
Juntada de Certidão
-
22/03/2019 14:33
Juntada de Certidão
-
25/02/2019 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2019 13:08
Conclusos para decisão
-
13/02/2019 19:31
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
13/02/2019 19:31
Juntada de Informação de Prevenção.
-
13/02/2019 18:59
Recebido pelo Distribuidor
-
13/02/2019 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2019
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Informação • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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