TRF1 - 1076638-37.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
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30/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1076638-37.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DOMINGUES & RODRIGUES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Domingues e Rodrigues Materiais de Construção Ltda. em face de ato coator imputado ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília/DF, objetivando, em síntese, seja afastada “a cobrança de PIS e COFINS sobre as parcelas correspondentes a créditos aproveitáveis de taxas e/ou tarifas devidas às operadoras de cartão de crédito e débito, por configurarem insumo previsto no art. 10.637/02 e 10.833/03, dado que são despesas essenciais ou relevantes para o desempenho da atividade econômica de comércio varejista, o que atrai a aplicação do entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.221.170, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos” (id 2150033136, fl. 15).
Pugna, ainda, pela declaração do seu direito à compensação das importâncias recolhidas a tais títulos e não aproveitadas no decorrer do último quinquênio.
Narra a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que consiste em sociedade empresária dedicada à atividade de comércio varejista de materiais de construção, encontrando-se sujeita ao recolhimento do PIS e da COFINS conforme a sistemática não cumulativa.
Defende, assim, que “devem ser enquadradas no conceito de insumos para aproveitamento de crédito de PIS e COFINS as taxas e/ou tarifas pagas às administradoras de cartões de crédito e débito, já que são essenciais ou relevantes à atividade econômica” (id 2150033136, fl. 3).
Donde postula, em sede liminar, seja autorizada a realizar o creditamento dos valores correspondentes.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Custas recolhidas. É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No presente caso, tenho por ausente a plausibilidade do direito alegado.
De saída, consabido que a contribuição ao PIS/COFINS, seja no sistema cumulativo, regulado pela Lei 9.718/98 (art. 3.º, caput), seja no não-cumulativo das Leis 10.637/02 (art. 1.º, §1.º) e 10.833/03 (art. 1.º, §1.º), incide sobre a receita bruta, tal como definida no art. 12 do DL 1.598/77, que dispõe: Art. 12.
A receita bruta compreende: (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) II - o preço da prestação de serviços em geral; (Incluído pela Lei nº12.973, de 2014) III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (...) § 5º Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações previstas no caput, observado o disposto no § 4º.
Nessa toada, vale consignar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.049.811/SE, sob o rito da repercussão geral (Tema 1.024), sedimentou a compreensão de que os valores de taxas/tarifas pagas às empresas operadoras de cartões de crédito e débito integram a base de cálculo do PIS e da COFINS, restando fixada tese com o seguinte teor, litteris: “É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito” (cf.
Tribunal Pleno, relator para o acórdão o ministro Alexandre de Moraes, DJ 17/06/2022).
Assim posta a questão, e adentrando no exame específico da discussão telada, relativa à possibilidade de creditamento de tais contribuições, não se descuida do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.221.170/PR, apreciado conforme sistemática dos recursos repetitivos (Temas 779 e 780), no sentido de que: “(a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF nºs. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte” (cf.
Primeira Seção, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 24/04/2018).
Ocorre que, no âmbito do Tribunal Regional Federal desta 1.ª Região, prevalece posicionamento contrário à argumentação ora deduzida pela parte impetrante, cristalizando-se a conclusão pela ausência de essencialidade das taxas de administração dos cartões de débito e crédito para o desenvolvimento de atividade econômica relacionada à comercialização de bens tão somente em decorrência da utilização de tais métodos de pagamento.
Tanto é o que se depreende da leitura dos julgados a seguir, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PIS E COFINS.
NÃO CUMULATIVIDADE.
INSUMOS.
CREDITAMENTO DE VALORES DAS ATIVIDADES RELACIONADAS A DESPESAS CONTRATUAIS.DESCABIMENTO.
TAXAS PAGAS A ADMINISTRADORAS DE CARTÕES.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.024.
CRITÉRIOS DE ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA.
TEMAS 779 E 780.
RECURSO REPETITIVO.
STJ.
LEIS NS. 10.637/2002 E 10.833/2003.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
ATIVIDADES NÃO INSERIDAS NA CADEIA DE PRODUÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte ré, União (Fazenda Nacional), em face da sentença quena Ação Ordinária n. 1048418-68.2020.4.01.3400, julgou procedente o pedido, deferindo a pretensão de que seja reconhecido o direito do contribuinte de creditar os valores relativos às despesas contratuais e taxas nas operações realizadas por meio de cartões de crédito e de débito, visando se beneficiar da sistemática da não cumulatividade em relação ao PIS e à COFINS. 2.
A Constituição dispõe, em seu art. 195, § 12 (incluído pela Emenda Constitucional n. 42, de 19/12/2003), que "a lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas". 3.
O aproveitamento de bens e serviços utilizados como insumo na produção ou na fabricação de bens ou produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, para fins de creditamento e dedução dos respectivos valores da base de cálculo da contribuição para o PIS/COFINS, está previsto no inciso II do art. 3º da Lei n. 10.637/2002 (PIS) e no inciso II do art. 3º da Lei n. 10.833/2003 (COFINS). 4.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Temas 779 e 780), firmou o entendimento de que, para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3º, inciso II, da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003, que contêm rol exemplificativo, devendo o conceito de insumo "ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte". (REsp 1221170/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 24/04/2018). 5.
Na hipótese dos autos, a empresa autora tem como objeto social a prestação de atividades como instituição de pagamento, serviços de inteligência de dados e suporte, prestação de serviços de consultoria, intermediação de vendas de produtos e serviços e serviços de informática, entre outros.
Verifica-se, pois, que as despesas contratuais não integram os custos diretamente vinculados com a produção de bens destinados à venda e à prestação de serviços, sendo impulsionadas posteriormente na comercialização dos produtos, não se enquadrando, portanto, no conceito de insumo. 6.
Em relação às taxas pagas a administradoras de cartões, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.049.811, submetido à repercussão geral, a constitucionalidade da inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito (Tema 1.024).
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "as despesas decorrentes da contratação de empresas credenciadoras ou administradoras de cartão de crédito ou de débito são despesas operacionais, que contribuem para o crescimento ou manutenção da atividade econômica, mas que não são essenciais ou relevantes para realização do objetivo final" (EDAC 1005888-11.2018.4.01.3500, Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - Sétima Turma, PJe 03/08/2023). 7.
Assim, considerando-se que a tese firmada pelo STJ exige que o insumo seja apreciado à luz dos critérios de essencialidade e de relevância, é incabível a pretensão de creditamento amplo e irrestrito de despesas e custos realizados na consecução do objeto social do contribuinte. 8.
Apelação provida. (AC 1048418-68.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 11/06/2024 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS E COFINS.
BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO DAS TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
CREDITAMENTO.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O egrégio Supremo Tribunal Federal reconhece que a taxa de administração de cartão de crédito ou débito compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS (ARE 890.781 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 14/03/2017). 2.
Ao julgar o RE 1.049.811 (Tema 1024), em repercussão geral, o egrégio Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: "É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito" (RE 1.049.811, Relator Ministro Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 21/03/2022, DJe de 17/06/2022). 3.
Quanto ao aproveitamento dos créditos, esta egrégia Corte entende que: "O valor decorrente de encargos de financiamento de vendas realizadas por meio de cartão de crédito e de débito insere-se no conceito de receita bruta e submete-se, portanto, à incidência da contribuição para o PIS e da COFINS.
Não se insere,
por outro lado, no conceito de insumo, para fins de creditamento dessas contribuições, por não se caracterizar como elemento essencial à realização da atividade empresarial" (AC 0061164-97.2011.4.01.3400/DF, Relatora Desembargadora Federal Maria Do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 08/07/2016). 4.
Apelação não provida. (AMS 1084797-80.2021.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 21/04/2024 PAG.) Ausente, pois, a plausibilidade do direito postulado, na linha da jurisprudência prevalente acerca da matéria, é de rigor o indeferimento da medida liminar, restando prejudicada a análise do periculum in mora.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE PROVIMENTO LIMINAR ora formulado.
Notifique-se a autoridade impetrada para apresentar informações no decêndio legal, bem como a União para manifestar interesse em ingressar na lide.
Após, vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
26/09/2024 13:49
Recebido pelo Distribuidor
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26/09/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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