TRF1 - 1048216-30.2021.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1048216-30.2021.4.01.3700 Assunto: [Programas de Arrendamento Residencial PAR] AUTOR: ADRIANO PEREIRA BELFORT, ELIZABETE SANTOS PEREIRA BELFORT REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MUNICIPIO DE VIANA SENTENÇA Trata-se de ação objetivando indenização por danos morais e/ou materiais em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Narra o(a) autor(a), em síntese, que se inscreveu no PAR – Programa de Arrendamento Residencial, pretendendo financiamento de imóvel.
Afirma, ainda, que foi contemplada e convocada a apresentar a documentação exigida, tendo seu nome preterido do rol de beneficiários do programa.
Requer, assim, indenização por danos morais.
O artigo 186 do Código Civil preceitua que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
O dano moral é normalmente definido como uma “lesão a direitos da personalidade” (TARTUCE, Flávio.
Direito Civil, vol. 2.
São Paulo: Método, 2008) ou uma ofensa à cláusula geral de tutela da pessoa humana ou qualquer sofrimento ou incômodo humano que não é causado por perda pecuniária (TEPEDINO, Gustavo et al.
Código Civil Interpretado, vol. 1.
Rio de Janeiro: Renovar, 2007), ou ainda, mais concretamente, “a dor, o espanto, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o mais largo significado” (AGUIAR DIAS, Da Responsabilidade Civil, p. 30).
O dano material é mais simples e mais direto: com a conduta ilícita alguém causa uma perda patrimonial ou financeira, tornando-se responsável pela recomposição do patrimônio atingido.
Por outro lado, a existência de dano não é o único pressuposto para que surja o dever de indenizar.
De acordo com Cavalieri Filho: Não basta que o agente tenha praticado uma conduta ilícita; tampouco que a vítima tenha sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito. (...) O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado (Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., Malheiros, p. 65-66).
TEPEDINO ensina que “o nexo de causalidade liga a conduta do agente ao dano sofrido pela vítima.
Para que surja o dever de indenizar, é preciso que o dano verificado seja consequência da ação ou omissão do agente” (cit., p. 343).
No tocante aos bancos, já está sedimentado que sua atividade está incluída no conceito de “serviço” do Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º).
Desta forma, sua responsabilidade é objetiva, sendo desnecessário investigar o elemento anímico da conduta.
Presentes o ato ilícito (I), o dano (II) e o nexo de causalidade (III) entre um e outro, surge o dever de indenizar.
Consigno que, por ser o consumidor considerado parte vulnerável, e diante da dificuldade muitas vezes extrema de comprovar suas alegações, o ônus da prova deve ser em regra “invertido”, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, ficando a cargo da instituição financeira provar a correção de sua conduta.
Fixadas estas premissas, passo à análise do caso dos autos.
A CAIXA, diante de suas competências legalmente fixadas, em especial a que lhe impõe o dever de assegurar a sujeição das operações aos critérios técnicos definidos para o mencionado programa, não pode ser obrigada a assinar contrato de arrendamento com quem se mostrou incompatível com os requisitos de avaliação de crédito.
Logo, a simples reprovação em análise de crédito não caracteriza ato ilícito para condenação por dano moral.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo(a) autor(a) e resolvo o mérito. -
04/11/2022 04:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VIANA em 03/11/2022 23:59.
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24/10/2022 23:29
Juntada de contestação
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24/10/2022 14:59
Juntada de aviso de recebimento
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05/09/2022 15:42
Juntada de petição intercorrente
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05/09/2022 11:13
Juntada de documentos diversos
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05/09/2022 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2022 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2022 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 19:54
Processo devolvido à Secretaria
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01/09/2022 19:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2022 21:51
Conclusos para decisão
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21/03/2022 22:04
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2022 20:52
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2022 00:33
Decorrido prazo de ELIZABETE SANTOS PEREIRA BELFORT em 16/03/2022 23:59.
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15/03/2022 03:34
Decorrido prazo de ADRIANO PEREIRA BELFORT em 14/03/2022 23:59.
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08/02/2022 14:26
Processo devolvido à Secretaria
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08/02/2022 14:26
Juntada de Certidão
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08/02/2022 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2022 14:26
Determinada Requisição de Informações
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09/11/2021 14:56
Conclusos para decisão
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09/11/2021 14:56
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2021 14:56
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2021 09:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/11/2021 09:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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29/10/2021 08:41
Processo devolvido à Secretaria
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29/10/2021 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 10:11
Conclusos para decisão
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22/10/2021 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJMA
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22/10/2021 12:52
Juntada de Informação de Prevenção
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22/10/2021 12:11
Recebido pelo Distribuidor
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22/10/2021 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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