TRF1 - 0012527-86.2009.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012527-86.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012527-86.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS POLO PASSIVO:GUERRA SERVICOS E PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANAPAULA DRUMOND GERVASIO GUERRA - DF15566 RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0012527-86.2009.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, de sentença que, em ação de cobrança, ajuizada em desfavor de GUERRA PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA., objetivando o recebimento de quantia equivalente a R$ 9.311,73 (nove mil trezentos e onze reais e setenta e três centavos), decorrente de contrato de prestação de serviços de recebimento, tratamento e distribuição, em domicílio, em âmbito nacional, de objetos relativos ao serviço de Impresso Especial, julgou improcedente o pedido, ao fundamento de insuficiência de prova dos fatos alegados.
Em razões de recurso, alega a parte apelante, em síntese, equívoco na sentença, ao considerar insuficiente o conjunto probatório, ao argumento de que, em sendo uma empresa pública, ostenta situação de privilégio no âmbito do Direito Administrativo, sendo os seus atos dotados de prerrogativas próprias dos interesses representados, dentre as quais, presunção de veracidade dos atos administrativos.
Assim, defende que os documentos apresentados correspondem a meio de prova dotado de presunção de legitimidade e veracidade, devendo ser consideradas como provas idôneas do direito alegado, no caso presente, porquanto não houve demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado.
Dessa forma, refuta o entendimento da sentença de que “o contrato e as faturas são insuficientes para se fundamentar a cobrança, porquanto não comprovam a efetiva prestação de serviços...” Defende que, “tanto o contrato como as faturas acostadas aos autos pela ECT são documentos públicos, sedimentados em fé pública e detentores de presunção iuris tantum, relativa, passível de prova em contrário, fato não promovido nos autos pela empresa ré, o que leva à máxima: qui tacet, consentire videtur”.
Requer a reforma da sentença, com a procedência do pedido, para condenar a apelada na quantia pleiteada.
Com as contrarrazões ao recurso, em que a parte demandada alega ausência de comprovantes da requisição dos serviços, vieram os autos. É o relatório.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0012527-86.2009.4.01.3400 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Razões de recurso que se circunscrevem à suficiência de prova em ação de cobrança ajuizada pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT, para recebimento de apontada dívida decorrente de contrato de prestação de serviços de recebimento, tratamento e distribuição, em domicílio, em âmbito nacional, de objetos relativos ao serviço de Impresso Especial.
Concluiu a sentença pela improcedência do pedido, com base no contexto dos autos, em que não se fizeram presentes as faturas correspondentes aos serviços prestados, consoante os fundamentos dos quais transcrevo síntese: Diante da ausência de provas quanto à efetiva prestação dos serviços, não vejo como julgar procedente o pedido de cobrança formulado pela ECT.
A ECT, de fato, trouxe aos autos prova da realização do contrato e da emissão das faturas correspondentes aos serviços.
A própria ré, em contestação, não nega a celebração do contrato.
No entanto, o contrato e as faturas são insuficientes para se fundamentar a cobrança, porquanto não comprovam a efetiva prestação dos serviços.
A comprovação da realização dos serviços, nos termos do próprio contrato, é feita com base na lista de postagens e no conseqüente aceite do tomador de serviços. É o que consta da cláusula 5.1, a seguir transcrita: "5.1.
A ECT apresentará à CONTRATANTE, para efeito de pagamento, as faturas mensais, correspondentes aos serviços prestados, levantadas com base nas Listas de Postagem referentes às postagens realizadas no período". (destaquei)" A ECT defende-se dizendo que não possui a lista de postagens porque, depois de emitida a fatura, é arquivada por um ano e, posteriormente, inutilizada.
Diz que movimenta por dia quantidade expressiva de objetos e que não seria viável proceder de forma diferente.
Ocorre que problemas internos da ECT relacionados à logística de arquivamento de documentos não podem ser invocados na espécie, perante terceiros com os quais contrata.
A ECT, se pretende cobrar por serviços realizados, deverá fazê-lo nos termos do contrato, apresentado as provas pertinentes.
Além disso, ainda que se admita como correta a assertiva de que não seria viável a guarda dos documentos por tempo indefinido, não menos correta é a assertiva de que deveria a autora conservar e arquivar pelo menos a listagem das postagens das faturas não pagas, para que resguardado o direito de cobrança.
Não o fazendo, é de se aplicar a teoria do ônus da prova, nos termos do art. 330, I, do CPC: "Art. 333.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;".
Em razões recursais, invoca a parte apelante o seu status de empresa pública e consequentes prerrogativas, no que se refere à presunção de veracidade e legitimidade de atos administrativos, o que, no entanto, não infirma os fundamentos da sentença.
Com efeito, uma vez que a cobrança dos autos diz respeito a contrato de prestação de serviços em cujas cláusulas é prevista a comprovação dos serviços prestados, para efeito de pagamento, por meio de listas de postagens, não se revela percuciente o argumento de que, por não dispor da prova da prestação dos serviços, deve esta ser considerada como substituída por outros documentos, ainda que possuam estes origem de fé pública, uma vez que, no caso, não comprovam a efetiva prestação de serviços, nos termos contratados.
Ademais, conforme bem fundamentada a sentença, a justificativa da ECT, para a não disponibilidade das provas, no argumento de que são elas arquivadas por um ano e depois descartadas, não são hábeis a sustentar a sua pretensão de recebimento de valores, dado que tal objeção não pode ser oposta em desfavor da empresa contratada, uma vez que, na forma do contrato, a cobrança dos serviços prestados ocorre por meio da respectiva comprovação, a qual, na espécie dos autos, foi estabelecida no contrato, qual seja, lista de postagem, referente às postagens realizadas no período.
Nessa perspectiva, devem ser mantidos os termos da sentença, uma vez que não foram abalados pelas razões de recurso.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso de apelação.
Honorários recursais, a teor do art. 85, § 11, do CPC, incabíveis, por datar a sentença de período anterior à sua vigência. É como voto.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0012527-86.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012527-86.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS POLO PASSIVO:GUERRA SERVICOS E PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANAPAULA DRUMOND GERVASIO GUERRA - DF15566 E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
PROVA DA REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
I – Razões de recurso que se circunscrevem à suficiência de prova em ação de cobrança ajuizada pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT, para recebimento de apontada dívida decorrente de contrato de prestação de serviços de recebimento, tratamento e distribuição, em domicílio, em âmbito nacional, de objetos relativos ao serviço de Impresso Especial.
II – Concluiu a sentença pela improcedência do pedido, com base no contexto dos autos, em que não se fizeram presentes as faturas correspondentes aos serviços prestados, consoante cláusula contratual: "5.1.
A ECT apresentará à CONTRATANTE, para efeito de pagamento, as faturas mensais, correspondentes aos serviços prestados, levantadas com base nas Listas de Postagem referentes às postagens realizadas no período".
III – Uma vez que a cobrança dos autos diz respeito a contrato de prestação de serviços em cujas cláusulas é prevista a comprovação dos serviços prestados, para efeito de pagamento, por meio de listas de postagens, não se revela percuciente o argumento de que, por não dispor da prova da prestação dos serviços, deve esta ser considerada como substituída por outros documentos, ainda que possuam estes origem e fé pública, uma vez que, no caso, não comprovam a efetiva prestação de serviços, nos termos contratados.
IV – Apelação a que se nega provimento.
Sentença mantida.
Honorários recursais, a teor do art. 85, § 11, do CPC, incabíveis, por datar a sentença de período anterior à sua vigência.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a) -
07/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 4 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, .
APELADO: GUERRA SERVICOS E PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - ME, Advogado do(a) APELADO: ANAPAULA DRUMOND GERVASIO GUERRA - DF15566 .
O processo nº 0012527-86.2009.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 18-11-2024 a 22-11-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 18/11/2024 e encerramento no dia 22/11/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
07/01/2020 10:31
Juntada de manifestação
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04/12/2019 22:37
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 22:37
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 22:37
Juntada de Petição (outras)
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30/09/2019 17:23
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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22/02/2012 18:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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15/02/2012 16:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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14/02/2012 16:17
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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24/01/2012 19:34
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO
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10/01/2012 16:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/01/2012 15:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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10/01/2012 10:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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09/01/2012 18:12
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Agravo contra decisão denegatória em Recurso Especial • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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