TRF1 - 1002034-75.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002034-75.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSMAR AMARAL ARRUDA Advogado do(a) AUTOR: SOLANGE ELIANE PETRY GOMES - GO34227 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória, com pedido de antecipação da tutela, proposta por OSMAR AMARAL ARRUDA em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, com o fito de obter provimento jurisdicional no sentido de suspender o recolhimento de imposto de renda sobre sua aposentadoria.
Alega o agravante, em síntese, que é aposentado e sofre de diversas enfermidades graves, incluindo miocardiopatia isquêmica e cardiopatia grave, condições comprovadas por laudos médicos, exames e relatórios clínicos.
Sustenta que desde a manifestação dessas enfermidades, o agravante requereu administrativamente a isenção de imposto de renda junto ao órgão competente, mas não obteve resposta até a presente data.
Apesar da gravidade das doenças e da solicitação de isenção, o imposto de renda continua a ser retido mensalmente em seus proventos de aposentadoria.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id 1999916667) ante a ausência do periculum in mora.
O autor interpôs Agravo de Instrumento perante o TRF da 1ª Região, o qual, em decisão monocrática proferida pelo relator Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, deferiu a tutela provisória recursal para suspender a exigência do imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria (Id 2154628098).
Citada, a União pugnou pelo indeferimento do pedido (id 2159506844).
Em réplica, o autor reiterou os termos da inicial (Id 2164793662).
Pugnou pela produção de prova pericial, ante a controvérsia levantada pela União (id 2164793862) É o que tinha a relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A pretensão do autor consiste na declaração do direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física sobre os proventos de sua aposentadoria, por ser portador de doença especificada no art. 6º, inc.
XIV, da Lei n. 7.713/88 (cardiopatia grave).
De plano, entendo dispensável a produção de prova pericial, ante o acervo probatório anexado pelo autor.
Ademais, já enfrentadas as teses de fixação de isenção de imposto de renda nos casos de cardiopatia grave, a jurisprudência se firmou no sentido de que o conceito de cardiopativa grave previsto pela Sociedade Brasileira de Cardiologia não é absoluto, podendo o magistrado valer-se de outros elementos de prova constantes dos autos a fim de inferir a gravidade da doença.
O conceito fixado pela SBC presta-se para fins médicos, todavia, a avaliação para efeito da isenção estabelecida pelo art. 6º, da Lei nº 7.713/88 deve se dar de forma mais ampla.
Neste ponto, entendo que a classificação de uma cardiopatia grave baseia-se nos aspectos de gravidade de uma cardiopatia relacionados com a capacidade laborativa e com o prognóstico do indivíduo.
Pois bem.
A Lei n. 7.713/88, que regulamenta o Imposto de Renda, dispõe, no art. 6º, sobre as hipóteses em que não deve haver incidência, nos termos que seguem, com a alteração trazida pela Lei n. 11.052/2004: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:(...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; A interpretação finalística da norma conduz ao entendimento de que a instituição da isenção de Imposto de Renda sobre proventos percebidos por portador de doença grave foi concebida com o intuito de desonerar quem se encontra em condição de desvantagem pelo aumento dos encargos financeiros concernentes ao tratamento de moléstia que, em casos tais (previstos no art. 6º, da Lei n. 7.713/88), revela-se dispendioso.
Cumpre registrar que para a concessão da isenção em questão, é desnecessária a comprovação da contemporaneidade dos sintomas ou da apresentação de laudo médico oficial.
De fato, se trata de doença crônica, que pode durar a vida toda (atestados de id 2145467972, 2145468122), ensejando não só os procedimentos já realizados pelo autor (cateterismo realizado em 23/04/2020; angioplastia coronária realizada em 24/04/2020; cateterismo realizado em 10/04/2023; angioplastia coronária com implante de stent e recanalização de ACX realizada em 24/05/2023), mas também a colocação de novos stents ou cirurgia para ponte de safena.
Os laudos médicos anexados pelo autor comprovam, ainda, que o autor foi acometido de acidente vascular cerebral em janeiro de 2024 (id 2145467987).
Por oportuno, colaciono o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
LAUDO PERICIAL COMPLETO.
SENTENÇA FUNDAMENTADA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE AFASTADA.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE.
CARDIOPATIA GRAVE.
CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA SOCIEDADE BRASILEIRA DE CARDIOLOGIA.
FINALIDADE MÉDICA.
ADEQUAÇÃO À FINALIDADE DA NORMA ISENTIVA.
VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DO AUTOR ACOLHIDO. 1.
A sentença encontra-se devidamente fundamentada e analisou todos os pedidos formulados na presente demanda.
Da mesma forma, não se verifica a existência de imprecisões ou obscuridades no laudo pericial, uma vez que o expert nomeado respondeu a todos os quesitos que lhe foram apresentados, bem como analisou os atestados e exames médicos.
Ademais, a parte autora teve oportunidade de se manifestar após a apresentação do laudo da perícia, assim como após a juntada da resposta aos quesitos complementares ocasiões nas quais não defendeu a necessidade de realização de exames complementares.
Alegação de nulidade afastada. 2.
A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/4ª Região), na sessão de julgamento de 28/09/2018, fixou a seguinte tese: para fins de isenção do imposto de renda a portador de moléstia grave prevista no art. art. 6º, XVI, da Lei 7.713/88, o conceito de cardiopativa grave previsto pela Sociedade Brasileira de Cardiologia não é absoluto, podendo o magistrado valer-se de outros elementos de prova constantes dos autos a fim de inferir a gravidade da doença. 3.
Os critérios estabelecidos atualmente pela Sociedade Brasileira de Cardiologia (SBC) datam de 2006, ou seja, foram elaborados 18 anos após a edição da Lei nº 7.713/88, de modo que deve-se entender que a norma isentiva, ao tempo de sua edição, pretendia excluir da tributação os casos de gravidade da doença cardíaca e não apenas o que atualmente se entende por "cardiopatia grave" segundo a SBC. 4.
O conceito hodiernamente fixado pela SBC presta-se para fins médicos, todavia, a avaliação para efeito da isenção estabelecida pelo art. 6º, da Lei nº 7.713/88 deve se dar de forma mais ampla. 5.
No caso dos autos, restou demonstrado que a autora vem apresentando doença cardíaca grave desde 2002, com diversas intercorrências e agravamentos, o que autoriza afastar a conclusão do laudo pericial, concluindo-se que a recorrente é portadora de cardiopatia grave segundo a previsão do art. 6º, da Lei nº 7.713/88, de modo que faz jus à respectiva isenção tributária. 6.
Recurso provido. ( 5030621-96.2017.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator GERSON LUIZ ROCHA, julgado em 09/11/2018) A Súmula n. 598, do STJ, estabelece: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
E a Súmula n. 627, do STJ, preceitua: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
No caso em apreço, ficou comprovado nos autos que o autor é portador de cardiopatia grave desde 24/04/2020, data da primeira angioplastia com implante de stents (vide relatório de id 2145467940).
O relatório médico incluso na peça de ingresso, assinado por um médico oncologista, também revela que o autor tem diagnóstico de Neoplasia Maligna da Próstata (CID10 C61).
A parte autora comprovou, ainda, que é aposentada, conforme se verifica dos contracheques juntados aos autos.
Assim, nos termos dos precedentes supra citados, concluo que o autor é portadora de cardiopatia grave segundo a previsão do art. 6º, da Lei nº 7.713/88, fazendo jus à respectiva isenção tributária.
Portanto, deve ser reconhecido o direito do autor à isenção do imposto de renda desde 24/04/2020, e condenar a União à restituição do indébito dos valores descontados indevidamente desde então, acrescidos da taxa SELIC.
A esse respeito, trago à colação o seguinte precedente: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
CARDIOPATIA GRAVE.
LEI 7.713/88, ART. 6º, INC.
XV.
A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, instituiu a isenção do imposto de renda retido na fonte sobre as parcelas recebidas a título de aposentadoria em decorrência de cardiopatia grave.
A moléstia encontra-se documentalmente comprovada por meio da conclusão do requerimento administrativo formulado pela autora à UFRGS, assim como em laudo médico.
Restou provado que, quando da incidência da Lei nº 7.713/88, a autora já era portadora da referida doença, incidindo, pois, a regra isentiva quanto ao imposto de renda.
Os descontos ocorridos tão-somente no período de dezembro de 1988 - data do início da vigência da Lei nº 7.713/88 - até maio de 1990 foram indevidamente recolhidos.
O mesmo não ocorre no tocante ao período de julho a dezembro de 1988, pois a isenção mencionada passou a viger somente em 22 de dezembro de 1988, não podendo retroagir para alcançar fatos pretéritos.(TRF4, AC 1998.04.01.091957-3/RS, Rel.
Juíza Eloy Bernst Justo, 1ª Turma, DJU -18/10/2000, pg. 102).
Ainda, importante observar que o esgotamento da via administrativa, excetuadas hipóteses excepcionais, não é requisito indispensável para que o demandante possa invocar a prestação jurisdicional.
Sendo assim, a procedência do pedido é medida que se impõe.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O Superior Tribunal de Justiça, já se manifestou no sentido de que “ a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices” (RESP 1.495.146/MG, RELATOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 02/03/2018).
Dessa forma, em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a correção monetária se dará pela SELIC, que abrange correção monetária e juros de mora, a partir da data do recolhimento indevido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para a) reconhecer ao autor o direito à isenção de imposto de renda incidente sobre os seus proventos de aposentadoria, por ser portador de doença grave expressamente discriminada no rol taxativo do art. 6º, da Lei n. 7.713/88 (cardiopatia grave); b) confirmar a tutela provisória e determinar à União que se abstenha de efetuar descontos a título de imposto de renda nos proventos de aposentadoria do autor; c) declarar a condição de aposentado portador de doença grave (cardiopatia grave) do autor, para isenção de IRPF desde o momento em que comprovada a moléstia, ou seja, em 24/04/2020; d) condenar a União/Fazenda Nacional à repetição do indébito referente aos valores indevidamente pagos a título de IRPF desde 24/04/2020.
Os valores a serem restituídos devem ser atualizados pela Taxa SELIC a contar de cada pagamento indevido, observada a prescrição quinquenal.
A restituição poderá ser feita por meio de precatório/RPV ou compensação administrativa.
A apuração do valor a ser repetido será feita por ocasião do cumprimento/liquidação de sentença.
Condeno a União/Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico (art. 85, §3º, do CPC), bem como à restituição das custas judiciais pagas pela parte autora.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496).
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e após, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Se não houver recurso, arquivem-se com baixa na distribuição.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002034-75.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: OSMAR AMARAL ARRUDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SOLANGE ELIANE PETRY GOMES - GO34227 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO
I - RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação declaratória, com pedido de antecipação da tutela, proposta por OSMAR AMARAL ARRUDA em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, com o fito de obter provimento jurisdicional no sentido de suspender o recolhimento de imposto de renda sobre sua aposentadoria. 2.
Alega, em síntese, que: (I) é pessoa idosa, portadora de várias doenças, incluindo cardiopatia grave e, por isso, requereu administrativamente a isenção do imposto de renda; (ii) porém, o valor continua a ser cobrado mensalmente, em desacordo com o disposto no art. 523, inciso III, alínea “c”, 2 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015; (iii) diante disso, ajuíza a presente ação buscando a isenção no imposto de renda, com a restituição dos valores já descontados. 3.
Pede a concessão de liminar para “conceder a isenção no imposto renda, determinando que a União deixe de descontar o imposto de renda diretamente na fonte sobre os proventos recebidos pelo Autor”.
Ao fim, a confirmação da tutela de urgência e a condenação da requerida na restituição das quantias pagas indevidamente. 4.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. 5.
As custas foram devidamente recolhidas (Id 2148659072). 6.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
II - DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - FUNDAMENTAÇÃO 7.
A tutela de urgência, na dicção do art. 300 do CPC, pressupõe a presença de dois requisitos, a saber: (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ou seja, a concessão in limine do provimento jurisdicional é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando existentes evidências capazes de assegurar a probabilidade do direito de maneira cabal e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo. 8.
A autora pretende, com o pedido de tutela de urgência, seja determinado à ré que suspenda a exigibilidade do crédito tributário, determinando a suspensão das retenções de IRPF nas fontes pagadoras de aposentadoria do autor, em virtude de ser portador de cardiopatia grave. 9.
Afirma que os argumentos e provas apresentadas são suficientes para, em uma análise preliminar, demonstrar a probabilidade do direito e o perigo da demora.
Isso porque, em que pese não seja indispensável a produção de laudo médico oficial, sua indispensabilidade exige prova robusta. 10.
Pois bem.
O periculum in mora ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 11.
Nesse compasso, analisando a petição inicial e os documentos constantes nos autos, percebo que não há elementos suficientes para assegurar a concessão da medida, de modo que o transcurso natural do feito, com o exercício do contraditório, culminará num desfecho mais seguro. 12.
Não se vislumbra no caso a presença do periculum in mora, na medida em que o argumento se ampara na genérica alegação de que a falta de antecipação do provimento jurisdicional ampliará os prejuízos sofridos.
Não está demonstrado, todavia, risco concreto de perecimento do direito, uma vez que nenhuma situação excepcional foi relatada e comprovada, capaz de caracterizar perigo de dano iminente que não possa aguardar pelo provimento final, como é a regra.
Ademais, caso constatado no decorrer da instrução probatória o direito da parte autora estaria resguardado a devolução do tributo indevidamente retido, haja vista a solvência da requerida, o que retira o perigo do dano. 13.
Diante desses motivos, não atendidos, neste momento, os requisitos da tutela de urgência, o indeferimento do pedido antecipatório é a medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL. 14.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência pleiteada. 15.
INTIME-SE e CITE-SE a ré. 16.
Apresentada a contestação, intime-se o autor para, no prazo legal, impugná-la.
Nessa oportunidade, deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob o risco de indeferimento. 17.
Na sequência, do mesmo modo, intime-se a ré para especificar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência. 18.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”). 19.
Havendo interesse de todos, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”. 20.
Concluídas essas determinações, retornem os autos conclusos. 21.
Intimem-se.
Cumpra-se. 22.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
28/08/2024 22:58
Recebido pelo Distribuidor
-
28/08/2024 22:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/08/2024 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Pedido de desarquivamento • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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