TRF1 - 1025700-53.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 31 - Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO PROCESSO: 1025700-53.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008274-60.2006.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:RAIZEN ENERGIA S.A e outros DECISÃO Cuida-se de ação rescisória, com pedido de concessão de tutela de urgência, proposta pela UNIÃO FEDERAL em face de RAIZEN ENERGIA S.A E OUTRAS, por supostas violações à coisa julgada e a norma jurídica, com esteio no art. 966, IV e V do NCPC, em que objetiva a rescisão de acórdão proferido pela col.
Corte Especial deste Egrégio Tribunal nos autos dos embargos à execução nº. 0008274-60.2006.4.01.3400/DF (2006.34.00.008383-5).
Trata-se, na origem, de execução de sentença movida pela Destilaria Univalem S/A, incorporada pela Raízen Energia S/A, em face da União Federal, em que postula o pagamento de indenização decorrente dos prejuízos experimentados em razão de intervenção estatal no setor sucroalcooleiro, consistente na fixação de preços de derivados da cana-de-açúcar entre 1985 e 1986, em montantes inferiores aos valores de mercado.
Argumenta que esta Corte decidiu que a execução poderia prosseguir com base em meros cálculos aritméticos, em violação à coisa julgada e ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.347.136/DF, que exigem a liquidação por arbitramento.
Fundamenta que o STJ, sob pena de enriquecimento sem causa, exige a liquidação por arbitramento em casos semelhantes para a correta apuração do quantum debeatur, ante a incerteza do dano econômico, dependente, por sua vez, de variáveis específicas da empresa.
Pugna pela concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão do acórdão rescindendo e consequentemente da execução nº. 0033193-50.2005.4.01.3400, sustando-se igualmente o pagamento/levantamento de quaisquer valores pelas rés, até o julgamento final da presente ação rescisória, e postula, ao final, a rescisão do acórdão atacado e, em novo julgamento, determinar a incidência da regra geral fixada no REsp nº 1.347.136/DF, que impõe a realização de liquidação. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 108, I, alínea b da Constituição Federal, compete aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar, originariamente, as ações rescisórias de seus próprios julgados, como no caso.
Lídima a livre distribuição do feito no âmbito deste colegiado, conforme o art. 10, II do Regimento Interno do TRF da 1ª Região – RITRF1, eis que a presente ação volta-se à rescisão de julgado de mérito proferido pela Corte Especial deste Egrégio Tribunal, nos autos nº. 0008274-60.2006.4.01.3400, que negou provimento ao agravo interno interposto em face de decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pela União Federal, por estar em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.347.136/DF, representativo da controvérsia (a propósito, confira-se: AR 1005090-40.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - CORTE ESPECIAL, PJe 11/09/2023 PAG.).
Verifica-se que a presente ação rescisória foi ajuizada no prazo decadencial previsto no art. 975 do NCPC.
A União Federal, por sua vez, está dispensada do depósito a que se refere o art. 968, II do NCPC, na esteira do que dispõe o § 1º da norma em referência.
No que diz respeito ao enquadramento da presente Ação Rescisória nos permissivos legais insertos no art. 966, IV e V do NCPC, tenho que os preceitos apontados pela parte autora não foram contrariados pelo v. acórdão rescindendo.
Nos termos do art. 966, IV do CPC, a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando ofender a coisa julgada.
Ao contrário do que alega a parte autora, entretanto, conforme assentado por esta Corte em diversas ocasiões, justamente por respeito à coisa julgada é que se determinou a liquidação do julgado em consonância com a prova pericial produzida nos autos originários, em observância, inclusive, ao entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no EDcl no REsp n. 1.347.136/DF, segundo o qual, “nos casos em que já há sentença transitada em julgado, no processo de conhecimento, a forma de apuração do valor devido deve observar o respectivo título executivo” (EDcl no REsp n. 1.347.136/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 11/6/2014, DJe de 2/2/2015).
Por outro lado, para que ocorra a rescisão com base no art. 966, V, CPC/15, deve ser evidenciada a manifesta violação à norma jurídica perpetrada pelo acórdão, consistente na inadequação dos fatos deduzidos na inicial à figura jurídica construída pela decisão rescindenda, decorrente de interpretação totalmente errônea da norma regente.
De outra parte, a possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória.
Tal situação se configura quando há interpretação controvertida nos tribunais acerca da norma tida como violada.
Nesse diapasão, o e.
Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº. 343, in verbis: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.
Entretanto, à época da prolação do acórdão rescindendo, o tema em debate não estava pacificado nos tribunais pátrios, atraindo, dessa forma, a incidência da súmula referida.
No caso, somente após o trânsito em julgado do decisum rescindendo é que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº. 1.347.136/DF, Tema Repetitivo nº. 613, fixou a tese de que o quantum debeatur pode ser discutido em liquidação da sentença por arbitramento, em conformidade com o art. 475-C do CPC, ressalvando expressamente, entretanto, os casos em que já houvesse sentença transitada em julgado, no processo de conhecimento, em que a forma de apuração do valor devido deve observar fielmente o respectivo título executivo, como no caso, em que restou acolhida a pretensão indenizatória em valor a ser apurado em liquidação de sentença, considerados os elementos constantes da prova pericial produzida na ação de conhecimento.
A propósito, confira-se: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS PATRONOS DA RÉ.
ACOLHIMENTO.
INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SETOR SUCROALCOOLEIRO.
INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL (IAA).
FIXAÇÃO DE PREÇOS.
LEI N. 4.870/1965.
LEVANTAMENTO DE CUSTOS DE PRODUÇÃO.
FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (CF/1988).
COMPROVAÇÃO DO DANO.
NECESSIDADE.
APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR.
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
CABIMENTO.
INDENIZAÇÃO.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
DESCABIMENTO.
PEDIDO IMPROCEDENTE. 1.
Rejeita-se a preliminar de intempestividade da ação rescisória, uma vez que a contagem do prazo não se inicia, diante da desistência do recurso interposto, da data "do acórdão que rejeitou os aclaratórios da Empresa", mas, sim, do trânsito em julgado da última decisão proferida no último recurso, não se admitindo a figura do trânsito em julgado por capítulos.
Precedente do STJ. 2.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que "advogados não têm legitimidade passiva para integrar ação rescisória, pois não têm vínculo jurídico com o objeto litigioso do processo do qual se originou a sentença rescindenda.
Logo, ostentam interesse apenas reflexo na manutenção daquela decisão".
Preliminar acolhida, para excluir da ação os patronos da parte, declarando extinto o processo, quanto a eles, sem exame de mérito (CPC, art. 485, VI). 3.
No mérito, pretende a União rescindir acórdão que a condenou ao pagamento de indenização pelos prejuízos causados à parte ré em decorrência da fixação de preços do setor sucroalcooleiro sem a observância dos critérios estabelecidos na Lei n. 4.870/1965, ao argumento, em síntese, de violação aos arts. 1º e 3º, inciso III, da Lei n. 8.178/1991, em face do julgamento do REsp n. 1.347.136/DF, no qual o STJ, em procedimento de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a eficácia da Lei 4.870/1965, que previa a sistemática de tabelamento de preços promovida pelo IAA, findou em 31/01/1991, em virtude da publicação, em 01/02/1991, da Medida Provisória 295, de 31/01/1991, posteriormente convertida na Lei 8.178, de 01/03/1991, que instituiu nova política nacional de congelamento de preços (REsp 1.347.136/DF, Primeira Seção, Ministra Eliana Calmon, DJe de 02.02.2015). 4.
Ocorre que o julgamento do representativo da controvérsia é posterior ao julgamento do acórdão rescindendo, razão pela qual não podia ter sido aplicado naquela ocasião, não havendo que se falar em violação manifesta de norma jurídica. 5.
Consoante a jurisprudência do STJ, "a violação a lei, para justificar a procedência da demanda rescisória, nos termos do art. 966, V, do CPC/2015, deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade.
Caso o acórdão rescindendo opte por uma entre várias interpretações possíveis, ainda que não seja a melhor, a demanda não merecerá êxito, conforme entendimento consolidado no verbete sumular 343 do STF" (Resp. n. 1.664.643/RS - Relator Ministro Herman Benjamin - Segunda Turma - DJe de 20.06.2017). 6.
Ação rescisória improcedente. 7.
Condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados nos percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 85 do CPC” (AR 1001583-37.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 22/03/2023 PAG.).
A ação rescisória é via excepcional para a desconstituição da coisa julgada, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas na legislação, não se prestando à rediscussão da causa, reabertura da via recursal ou uniformização de jurisprudência, tal qual como pretende a parte autora.
A propósito, confiram-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ART. 485, IV E V, DO CPC/1973.
OFENSA À COISA JULGADA E VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE DECIDE PELA NÃO INCIDÊNCIA DO REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO - GEFA.
INOCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA FORMADA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 97.0012192-5.
VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
ACÓRDÃO RESCINDENDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE À ÉPOCA DO JULGAMENTO.
POSTERIOR MODIFICAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PRETÓRIO EXCELSO NO JULGAMENTO DO RE 590.809 RG/RS, REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO.
IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER A OCORRÊNCIA DE HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE DO JULGADO EM RAZÃO DE SUPERVENIENTE MUDANÇA JURISPRUDENCIAL.
PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PACIFICAÇÃO SOCIAL.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ E DA SUA 3ª SEÇÃO.
AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1.
Buscam os autores desconstituir acórdão transitado em julgado proferido pela 1ª Turma do STJ nos autos do AgRg no Ag 1.319.169/RS, da relatoria do Min.
Arnaldo Esteves Lima, oportunidade em que foi negado provimento ao agravo regimental interposto pelos autores ao entendimento de que "o reajuste de 28,86% não pode incidir diretamente sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação (GEFA) e à Retribuição de Adicional Variável (RAV), porquanto essas gratificações, após o advento da Medida Provisória n. 831/95, possuem o vencimento como base de cálculo, de forma que já recebe indiretamente a incidência desse percentual", ao fundamento de que o julgado rescindendo ofende a coisa julgada formada nos autos da Ação Civil Pública n° 97.0012192-5, bem como viola literal disposição de lei contida arts. 471 do CPC/1973, do art. 6°, §§ 1° a 3°, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, do art. 1°, III, da Lei 8.852/1994, dos arts. 40 e 41 da Lei 8.112/1990 e do art. 3° da Lei 8.627/1993, do art. 8° da Medida Provisória 831/1995, do art. 11 da Lei 9.624/1998. 2.
DA OFENSA À COISA JULGADA: 2.1.
Conforme leciona Rodrigo Barioni (in Ação Rescisória e Recursos para os Tribunais Superiores. 2. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: RT, 2013, p. 89), a ação rescisória com base no inciso IV do art. 485 do CPC/1973 caracteriza-se pela decisão sobre o mesmo tema já apreciado por anterior decisão passada em julgado, podendo ocorrer naqueles casos em que há duas sentenças que julgam o mesmo objeto, de modo a regular em duplicidade a mesma situação jurídica havida entre as mesmas partes, hipótese em que se tem a inobservância da função negativa da coisa julgada, que impede o novo pronunciamento, quer em sentido diverso, quer no mesmo sentido do anterior julgamento, ou então quando ocorre o descumprimento do comando sentencial revestido da autoritas rei iudicatae, hipótese em que a vinculação da coisa julgada impunha que fosse observada a decisão precedente e o seu desprezo acaba por vulnerar a própria coisa julgada, por permitir que se delibere livremente sobre aquilo que já fora objeto de pronunciamento judicial, devendo-se confrontar o dispositivo da decisão revistada da coisa julgada e o conteúdo do julgado objeto da rescisória, a fim de que revelar-se a dissonância entre ambos, apta a caracterizar o vício rescisório. (...) 3.1.
A violação de dispositivo de lei que propicia o manejo da ação rescisória, na forma do art. 485, V, do CPC, pressupõe que a norma legal tenha sido ofendida na sua literalidade pela decisão rescindenda, ou seja, é a decisão de tal modo teratológica que consubstancia o desprezo do sistema de normas pelo julgado rescindendo.
Assim, a verificação da violação a dispositivo literal de lei requer exame minucioso do julgador, a fim de evitar que essa ação de natureza desconstitutiva negativa seja utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei é flagrante, conferindo-lhe o acórdão rescindendo interpretação teratológica e em sentido diametralmente oposto ao conteúdo da norma, sendo vedado, para tanto, qualquer tipo de inovação argumentativa deixada de ser feita in oportune tempore, pois essa não se cuida de via recursal com prazo de dois anos. 3.2.
A ofensa a literal disposição de lei, por si só, não se caracteriza com o fato de haver decisões favoráveis à tese que foi rechaçada pela decisão que se pretende desconstituir.
Nesse sentido é o Enunciado da Súmula 343/STF, segundo a qual "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais".
Tal entendimento "tem por suporte a constatação que a segurança jurídica ou a estabilidade das relações sociais não se compraz somente com a aplicação dos ditados das normas (leis) escritas, pois são (até) mais relevantes para esse propósito a compreensão que se emita sobre o sentido, o significado e o alcance daquelas dicções positivadas; essa é a razão pela qual a coisa julgada - e também os precedentes judiciais - devem ser enaltecidas e observadas, sob a pena de se estabelecer uma completa imprevisibilidade das soluções das pendências" (AR 4.613/DF, rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julg. em ......., Dje .........). 3.3.
O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 590.809/RS, rel.
Min.
Marco Aurélio, julg. em 22/10/2014, Dje 21/11/2014, decidiu que não se afigura cabível Ação Rescisória na hipótese de o acórdão rescindendo encontrar-se, à época de sua prolação, em sintonia com o entendimento jurisprudencial então vigente, mesmo que tenha ocorrido posterior modificação, a atrair a incidência do Enunciado da sua Súmula 343, segundo o qual "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 3.4.
Recentemente o Tribunal Pleno do Pretório Excelso, no julgamento do AgRg na AR 1.417/SC, rel.
Min.
Celso de Mello, julg. em 25/11/2015, Dje 25/02/2016, ratificou o entendimento acerca da impossibilidade de se reconhecer a ocorrência de hipótese de rescindibilidade do julgado em razão de superveniente mudança jurisprudencial, "pois a ação rescisória não se qualifica como instrumento de uniformização de jurisprudência", ressaltando o alto significado que se reveste o instituto da "coisa julgada", tratando-se de atributo específico da jurisdição e "que se revela pela dupla qualidade que tipifica os efeitos emergentes do ato sentencial: a imutabilidade, de um lado, e a coercibilidade, de outro" e tendo por objetivo "atender, tão somente, 'uma exigência de ordem prática (...), de não mais permitir que se volte a discutir acerca das questões já soberanamente decididas pelo Poder Judiciário', expressando, desse modo, a verdadeira razão de ser do instituto em questão: preocupação em garantir a segurança nas relações jurídicas e em preservar a paz no convívio social" (destaquei). 3.5.
Desta feita, nos moldes do que restou assentado pelo Pretório Excelso, a Ação Rescisória não se presta a realinhar decisões transitadas em julgado, cujo teor adequava-se à interpretação pacífica então vigente do Supremo Tribunal Federal, com a novel mudança de orientação daquela Corte. 3.6.
A Corte Especial do STJ no julgamento do REsp 736.650/MT, rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, julg. em 20/08/2014, Dje 01/09/2014, decidiu não caber Ação Rescisória quando a pacificação da jurisprudência desta Corte em sentido contrário ao acórdão rescindendo ocorrer posteriormente a sua prolação. 3.7.
In casu, o acórdão rescindendo, datado de maio de 2011, se firmou em orientação jurisprudencial firme e segura do Superior Tribunal de Justiça à época do seu julgamento, que reconheciam a não incidência do reajuste de 28,86% sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação - GEFA, conforme se observa do exame dos diversos julgados proferidos por essa Corte àquela época, de modo que a modificação posterior da jurisprudência, ainda que sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, não tem o condão de autorizar a desconstituição da coisa julgada e que perfilha o entendimento vigente à época, prestigiando-se, assim, a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais. 3.8.
No mesmo sentido: AR 4.479/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.978/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 01/10/2015. 4.
Ação rescisória improcedente, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC-2015” (AR n. 5.715/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 20/6/2023.. “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO TÁCITO.
VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI.
ERRO DE FATO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a ação rescisória, ajuizada com base no art. 485, V, do CPC/1973 ('violar literal disposição de lei'), somente se revela viável quando o desrespeito à lei for flagrante, ou seja, quando o acórdão rescindendo conferir interpretação manifestamente contrária ao seu conteúdo, não sendo admitida a sua utilização como sucedâneo recursal" (AR n. 5.691/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 6/11/2018). 3.
E ainda, a "jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a alegação de violação literal a dispositivo de lei deve ser 'direta, evidente, que ressai da análise do aresto rescindendo' e 'se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se um mero 'recurso' com prazo de 'interposição' de dois anos'" (AgInt no REsp n. 1.960.713/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 31/3/2022). 4. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, não configura julgamento ultra/extra petita quando o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial, pois o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento ultra ou extra petita" (AgInt no AREsp n. 1.428.896/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 03/06/2019). 5.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 6.
No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, quanto à distribuição do ônus probatório e à ausência de presunção de má-fé, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 7.
Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp n. 1.238.929/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.).
Deste modo, sob o pretexto de desconstituição do acórdão rescindendo, restou evidente o indevido e insistente propósito de rediscussão da causa e de reabertura da fase recursal, pelo que merecem primazia a segurança jurídica e o respeito à coisa julgada.
Assim, nos termos do art. 932, IV, alíneas a e b, c/c art. 968, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, e na esteira do entendimento firmado pelo STF na Súmula nº. 343 do STF e pelo STJ no julgamento do REsp 1.347.136/DF, Tema Repetitivo nº. 613, julgo liminarmente improcedente a ação rescisória.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais, por força do art. 24 - A da Lei 9.028/1995, ou de honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de angularização da relação processual.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASíLIA, 20 de setembro de 2024.
RAFAEL PAULO SOARES PINTO Desembargador(a) Federal Relator(a) -
01/08/2024 10:35
Recebido pelo Distribuidor
-
01/08/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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