TRF1 - 1075832-02.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1075832-02.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VDS COMERCIO DE BOLOS, TORTAS E SALGADOS LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por VDS COMERCIO DE BOLOS, TORTAS E SALGADOS LTDA contra omissão atribuída ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO DISTRITO FEDERAL, objetivando: “a) (...) concessão da medida liminar, inaudita altera parte, na forma do artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, para que no prazo de 48 (quarenta e oito horas) a RFB inscreva em Dívida Ativa da União os débitos que estão na conta corrente, para, na imediata sequência, serem remetidos à PGFN com fim de serem transacionados pelo Edital PGDAU 4/2024 (data final em 27/12/2024), e, com isso, viabilizar a certidão positiva com efeito negativo; (...) c) caso a Receita Federal não inscreva os débitos em Dívida Ativa e remeta os débitos à PGFN no prazo determinado por este Juízo, em razão de limitações técnicas e/ou de pessoal, que seja expedida a Certidão Positiva com Efeito de Negativa relativas os débitos objeto do processo, com prazo de 90 (noventa) dias, com renovação automática do prazo da certidão até o efetivo cumprimento da ordem judicial; d) a confirmação da medida liminar na decisão de mérito, com a concessão da segurança pleiteada, tornando definitiva a ordem para a inscrição dos débitos da Impetrante em dívida ativa e migração para PGFN.”.
A parte impetrante alega, em síntese, que: - é empresa do segmento de alimentos, é contribuinte e possui débitos tributários junto à Receita Federal do Brasil (RFB) os quais foram devidamente constituídos, mas ainda não inscritos em dívida ativa, apesar de já terem passados mais de 90 dias desde seu lançamento; - a falta da CDA a impossibilita de participar do Edital PGDAU nº 4/2024, que regulamenta a transação tributária e foi prorrogado até 27/12/2024 pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 27 de junho de 2024; - para que possa usufruir dos benefícios dessa transação, é imprescindível que seus débitos sejam formalmente transferidos da RFB para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o que só pode ocorrer após a inscrição em dívida ativa.
Enfim, até o presente momento, a RFB não procedeu com a inscrição dos referidos débitos em dívida ativa, o que impossibilita a Impetrante de acessar e participar do programa de transação tributária, necessário para regularização da sua situação fiscal, com a conseguinte obtenção de certidão negativa com efeito positivo, essencial para o desenvolvimento da sua atividade empresarial.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Informações (id2150941189).
Ingresso da União Federal (Fazenda Nacional) (id2151938529).
Decisão (id2151930016) deferiu o pedido liminar e determinou ao Delegado da Receita Federal do Brasil no Distrito Federal que procedesse à imediata remessa à PGFN para inscrição automática em Dívida Ativa da União, dos débitos da parte impetrante constituídos e vencidos que já ultrapassaram o prazo de 90 dias, permitindo que ela efetue pedido de transação tributária no âmbito do Edital PGDAU nº 02/2024.
O MPF não se manifestou sobre o mérito (id2152487560).
A impetrante informa que foi realizada a transação fiscal dos débitos objeto do processo junto à PGFN, tendo havido a consolidação do acordo fiscal, conforme pretensão processual objetivada (id2156406712).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar, já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, de modo que adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
A parte impetrante objetiva que lhe seja assegurado o encaminhamento de seus débitos vencidos com prazo superior de 90 dias da Receita Federal para a Fazenda Nacional, a fim de serem inscritos em dívida ativa, permitindo-lhe o pedido de transação tributária no âmbito da PGDAU.
O EDITAL PGDAU Nº 2, DE 10 DE MAIO DE 2024, prevê: Art. 2º São elegíveis à transação de que trata este Edital os créditos inscritos na dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais).
Parágrafo único.
A transação de que trata este Edital envolverá: I - possibilidade de parcelamento, com ou sem alongamento em relação ao prazo ordinário de 60 (sessenta) meses previsto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, observados os prazos máximos previstos na lei de regência da transação; e II - oferecimento de descontos aos créditos inscritos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observados os limites máximos previstos na lei de regência da transação.
Já o art. 3º do Edital PGDAU nº 02/2024, prevê: Art. 3º A adesão às propostas de que trata este edital poderá ser feita das 8h, horário de Brasília, de 13 de maio de 2024 até às 19h, horário de Brasília, do dia 27 de dezembro de 2024, e será realizada exclusivamente através do acesso ao REGULARIZE, disponível em www.regularize.pgfn.gov.br” (Redação dada pelo EDITAL PGDAU Nº 4, DE 30 DE AGOSTO DE 2024)
Por outro lado, a Portaria MF n. 447, de 25 de outubro de 2018, prevê que o envio dos débitos para inscrição em dívida ativa da União observará o prazo de 90 dias da data em que se tornarem exigíveis, verbis: Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
Nesta senda, a Portaria MF N. 447/2018 determina ser obrigação da Receita Federal, no prazo de 90 dias, a remessa dos débitos exigíveis para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para sua inscrição em Dívida Ativa.
Assim, transcorrido o prazo para o encaminhamento à inscrição em Dívida Ativa da União não parece razoável negar à impetrante a possibilidade de adesão à transação de seus débitos aproveitando das benesses concedidas pelo Edital PGDAU nº02/2024, de 10 de maio de 2024, vez que o crédito tributário já foi constituído.
Esse o cenário, é plausível, pelo menos nessa fase de cognição processual, o direito da remessa de todos os débitos já constituídos e vencidos com prazo superior de 90 dias à Fazenda Nacional, a fim de serem inscritos em dívida ativa, permitindo à parte impetrante o pedido de transação tributária no âmbito do Edital PGDAU nº02/2024.
O periculum in mora está presente, visto que a adesão às propostas de que trata o Edital PGDAU nº02/2024 poderá ser feita das 8h, horário de Brasília, de 13 de maio de 2024 até às 19h, horário de Brasília, do dia 27 de dezembro de 2024.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento anteriormente adotado.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Isso posto, CONCEDO A SEGURANÇA e torno definitiva a decisão que deferiu o pedido liminar (id2151930016), a qual DETERMINOU ao Delegado da Receita Federal do Brasil no Distrito Federal que procedesse à imediata remessa à PGFN para inscrição automática em Dívida Ativa da União, dos débitos da parte impetrante constituídos e vencidos que já ultrapassaram o prazo de 90 dias, permitindo que ela efetuasse pedido de transação tributária no âmbito do Edital PGDAU nº 02/2024.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista à PGFN e ao MPF.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 21 de fevereiro de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1075832-02.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VDS COMERCIO DE BOLOS, TORTAS E SALGADOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE DE AZEVEDO MESQUITA - PE38677, ULYSSES AUGUSTO BARROS VERCOSA - PE36247 e GUSTAVO DE SOUZA LEAO E AZEVEDO LIMA - PE34580 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por VDS COMERCIO DE BOLOS, TORTAS E SALGADOS LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO DISTRITO FEDERAL vinculado à UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando: a) concessão da medida liminar, inaudita altera parte, na forma do artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, para que no prazo de 48 (quarenta e oito horas) a RFB inscreva em Dívida Ativa da União os débitos que estão na conta corrente, para, na imediata sequência, serem remetidos à PGFN com fim de serem transacionados pelo Edital PGDAU 4/2024 (data final em 27/12/2024), e, com isso, viabilizar a certidão positiva com efeito negativo; (...) c) caso a Receita Federal não inscreva os débitos em Dívida Ativa e remeta os débitos à PGFN no prazo determinado por este Juízo, em razão de limitações técnicas e/ou de pessoal, que seja expedida a Certidão Positiva com Efeito de Negativa relativas os débitos objeto do processo, com prazo de 90 (noventa) dias, com renovação automática do prazo da certidão até o efetivo cumprimento da ordem judicial; d) a confirmação da medida liminar na decisão de mérito, com a concessão da segurança pleiteada, tornando definitiva a ordem para a inscrição dos débitos da Impetrante em dívida ativa e migração para PGFN.
A parte impetrante alega, em síntese, que: - é empresa do segmento de alimentos, é contribuinte e possui débitos tributários junto à Receita Federal do Brasil (RFB) os quais foram devidamente constituídos, mas ainda não inscritos em dívida ativa, apesar de já terem passados mais de 90 dias desde seu lançamento; - a falta da CDA a impossibilita de participar do Edital PGDAU nº 4/2024, que regulamenta a transação tributária e foi prorrogado até 27/12/2024 pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 27 de junho de 2024; - para que possa usufruir dos benefícios dessa transação, é imprescindível que seus débitos sejam formalmente transferidos da RFB para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o que só pode ocorrer após a inscrição em dívida ativa.
Enfim, até o presente momento, a RFB não procedeu com a inscrição dos referidos débitos em dívida ativa, o que impossibilita a Impetrante de acessar e participar do programa de transação tributária, necessário para regularização da sua situação fiscal, com a conseguinte obtenção de certidão negativa com efeito positivo, essencial para o desenvolvimento da sua atividade empresarial.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Informações (id2150941189).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão de liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a demonstração da probabilidade do direito invocado (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso concreto, vislumbra-se a presença de ambos os requisitos.
A parte impetrante objetiva que lhe seja assegurado o encaminhamento de seus débitos vencidos com prazo superior de 90 dias da Receita Federal para a Fazenda Nacional, a fim de serem inscritos em dívida ativa, permitindo-lhe o pedido de transação tributária no âmbito da PGDAU.
O EDITAL PGDAU Nº 2, DE 10 DE MAIO DE 2024, prevê: Art. 2º São elegíveis à transação de que trata este Edital os créditos inscritos na dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais).
Parágrafo único.
A transação de que trata este Edital envolverá: I - possibilidade de parcelamento, com ou sem alongamento em relação ao prazo ordinário de 60 (sessenta) meses previsto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, observados os prazos máximos previstos na lei de regência da transação; e II - oferecimento de descontos aos créditos inscritos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observados os limites máximos previstos na lei de regência da transação.
Já o art. 3º do Edital PGDAU nº 02/2024, prevê: “Art. 3º A adesão às propostas de que trata este edital poderá ser feita das 8h, horário de Brasília, de 13 de maio de 2024 até às 19h, horário de Brasília, do dia 27 de dezembro de 2024, e será realizada exclusivamente através do acesso ao REGULARIZE, disponível em www.regularize.pgfn.gov.br” (Redação dada pelo EDITAL PGDAU Nº 4, DE 30 DE AGOSTO DE 2024)
Por outro lado, a Portaria MF n. 447, de 25 de outubro de 2018, prevê que o envio dos débitos para inscrição em dívida ativa da União observará o prazo de 90 dias da data em que se tornarem exigíveis, verbis: Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
Nesta senda, a Portaria MF N. 447/2018 determina ser obrigação da Receita Federal, no prazo de 90 dias, a remessa dos débitos exigíveis para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para sua inscrição em Dívida Ativa.
Assim, transcorrido o prazo para o encaminhamento à inscrição em Dívida Ativa da União não parece razoável negar à impetrante a possibilidade de adesão à transação de seus débitos aproveitando das benesses concedidas pelo Edital PGDAU nº02/2024, de 10 de maio de 2024, vez que o crédito tributário já foi constituído.
Esse o cenário, é plausível, pelo menos nessa fase de cognição processual, o direito da remessa de todos os débitos já constituídos e vencidos com prazo superior de 90 dias à Fazenda Nacional, a fim de serem inscritos em dívida ativa, permitindo à parte impetrante o pedido de transação tributária no âmbito do Edital PGDAU nº02/2024.
O periculum in mora está presente, visto que a adesão às propostas de que trata o Edital PGDAU nº02/2024 poderá ser feita das 8h, horário de Brasília, de 13 de maio de 2024 até às 19h, horário de Brasília, do dia 27 de dezembro de 2024.
Isso posto, DEFIRO o pedido liminar e DETERMINO ao Delegado da Receita Federal do Brasil no Distrito Federal que proceda à imediata remessa à PGFN para inscrição automática em Dívida Ativa da União, dos débitos da parte impetrante constituídos e vencidos que já ultrapassaram o prazo de 90 dias, permitindo que ela efetue pedido de transação tributária no âmbito do Edital PGDAU nº 02/2024.
Cientifique-se a PGFN, nos termos do art. 7°, II, da Lei n.° 12.016/09.
Vista ao MPF.
Cópia desta decisão servirá de mandado para intimação do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO DISTRITO FEDERAL para fins de cumprimento.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 8 de outubro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1075832-02.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VDS COMERCIO DE BOLOS, TORTAS E SALGADOS LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO DISTRITO FEDERAL DESPACHO 1.
Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora. 2.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09. 3.
Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Brasília, DF, data da assinatura eletrônica.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/09/2024 17:14
Recebido pelo Distribuidor
-
24/09/2024 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/09/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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