TRF1 - 1064115-95.2021.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1064115-95.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RONALDO FRANCISCO DA SILVA IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Ronaldo Franciso da Silva em face de alegado ato coator praticado pelo Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, objetivando, em suma, compelir a autoridade coatora à análise e processamento do recurso administrativo, protocolizado em 19/04/2020 (Id. 722866463), interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de aposentadoria por tempo de serviço (id. 722866452).
Afirma a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que a morosidade na análise do pleito administrativo viola a legislação correlata e as garantias constitucionais.
Juntou procuração e documentos.
Requer AJG.
Decisão (id. 724834955) deferiu o pedido de provimento liminar "para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 45 (quarenta e cinco), dê processamento e inclua em pauta o recurso administrativo interposto pela impetrante, protocolizado sob o número 1428639489".
Deferiu, ainda, a gratudidade de justiça.
O Ministério Público Federal, por meio de parecer (id. 1426948770), manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito.
Devidamente notificada, a autoridade impetrada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de informações; É o relatório.
Decido.
Analisando o feito, tenho que a decisão preliminar que avaliou o pedido de provimento liminar, mesmo que proferida em cognição sumária, bem dimensionou o tema de fundo desta demanda, razão pela qual colaciono o seguinte excerto: Sem maiores digressões, não se discute a existência de enorme estoque de requerimentos submetidos à análise da Administração, nela incluída o Conselho de Recursos da Previdência Social, mas não se pode olvidar que compete à Administração Pública examinar e decidir os pleitos que lhe são submetidos à apreciação, no menor tempo possível, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo.
Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do TRF da 1ª Região, de que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos configura lesão a direito subjetivo individual, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Confira-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
GEORREFENCIAMENTO DE IMÓVEL RURAL PRAZO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1.
Orientação jurisprudencial assente nesta Corte a de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos acarreta lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 2.
Embora transcorrido relativamente curto espaço de tempo entre a data da formulação do pleito administrativo e a da impetração, há de ser considerado, à luz do quanto disposto no artigo 462 do Código de Processo Civil, o lapso temporal decorrido a partir de então, não se tendo notícia de que, até a presente data, tenha ocorrido análise e decisão a propósito. 3.
Recurso de apelação provido. (AMS 0011996-49.2013.4.01.3500/GO, Rel.
Des.
Federal CARLOS MOREIRA ALVES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 11/12/2013, p.116) Também o egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim se manifestou em hipótese análoga: “(...) por mais complexo que seja o procedimento administrativo necessário para a edição de qualquer ato, o administrado não pode ficar, ad eternum, aguardando uma posição, positiva ou negativa, acerca dos requerimentos que formula ao Poder Público.
Isso porque o princípio da eficiência traz ínsita a ideia de celeridade e simplicidade, sem procrastinações, sem delongas desnecessárias e outros meios que possam impedir que o processo cumpra sua finalidade, consubstanciada na prática do ato decisório final” (APELRE 200850010045291, Rel.
Des.
Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA; Sexta Turma Especializada, DJ de 23.08.2010.)”.
Em assim sendo, sem desconsiderar a complexidade do procedimento que envolve o relevante trabalho do órgão, e atendo ao grave quadro de acúmulo de processos amplamente noticiado, entendo ser o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias suficiente para o processamento e inclusão em pauta do recurso administrativo, até porque há muito superado o estabelecido as balizas do Decreto n. 3.048/99.
Diante do exposto, DEFIRO o provimento liminar para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 45 (quarenta e cinco), dê processamento e inclua em pauta o recurso administrativo interposto pela impetrante, protocolizado sob o número 1428639489.
Com efeito, a pretensão aqui deduzida encontra eco em orientação jurisprudencial, além de se amoldar aos ditames da legislação correlata.
Por fim, considerando que já passaram mais de 3 (três) anos desde a intimação da autoridade impetrada para cumprimento da decisão liminar, tenho que a concessão do mandamus com imposição de prazo menor é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA postulada, com base no art. 487, I, do CPC para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 10 (dez) dias, dê processamento e inclua em pauta o recurso administrativo interposto pela parte impetrante, protocolizado sob o número 1428639489.
Intime-se a autoridade coatora para comprovação da ordem judicial no prazo de 10 (dez) dias.
Sem custas em devolução, ante o deferimento da gratudidade de justiça.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (Lei 12.016/2009, art. 14, § 1º).
Decorrido o prazo recursal, com ou sem apelo, remetam-se os autos à Corte Regional.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
21/11/2022 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 17:38
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 11:55
Conclusos para decisão
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11/11/2022 08:31
Decorrido prazo de RONALDO FRANCISCO DA SILVA em 10/11/2022 23:59.
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19/10/2022 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2022 16:22
Juntada de ato ordinatório
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12/10/2021 02:27
Decorrido prazo de RONALDO FRANCISCO DA SILVA em 11/10/2021 23:59.
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05/10/2021 05:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 04:07
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 04/10/2021 23:59.
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28/09/2021 02:26
Decorrido prazo de . Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS em 27/09/2021 23:59.
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16/09/2021 17:26
Juntada de embargos de declaração
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14/09/2021 09:27
Juntada de manifestação
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13/09/2021 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2021 14:41
Juntada de diligência
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13/09/2021 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2021 12:57
Juntada de diligência
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10/09/2021 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2021 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2021 18:33
Expedição de Mandado.
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09/09/2021 18:33
Expedição de Mandado.
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09/09/2021 18:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/09/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 17:19
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2021 17:19
Concedida a Medida Liminar
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09/09/2021 12:22
Conclusos para decisão
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09/09/2021 12:21
Juntada de Certidão
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09/09/2021 08:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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09/09/2021 08:38
Juntada de Informação de Prevenção
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08/09/2021 17:00
Recebido pelo Distribuidor
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08/09/2021 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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