TRF1 - 1011271-82.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 16:19
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:09
Conclusos para despacho
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19/05/2025 09:09
Juntada de Certidão
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17/05/2025 14:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 13:18
Decorrido prazo de LUIZ MARIA DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 12:49
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:49
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:49
Decorrido prazo de LUIZ MARIA DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:49
Decorrido prazo de CHEFE DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:49
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 08:10
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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23/04/2025 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 15:31
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1011271-82.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUIZ MARIA DA SILVA IMPETRADO: CHEFE DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Está formado o título executivo judicial.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A previsão de execução de ofício viola o postulados da inércia da jurisdição e da imparcialidade imanentes ao devido processo legal.
A parte vencedora deverá ser intimada para, em 05 dias, promover o cumprimento da sentença com observância do seguinte: (a) OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA: promover o cumprimento da sentença, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida contendo os requisitos previstos nos artigos 524 e/ou 534 do CPC; (b) OBRIGAÇÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OU INCERTA - PROVIMENTOS MANDAMENTAIS - PROVIMENTOS EXECUTIVOS LATO SENSU: manifestar sobre o cumprimento da obrigação e indicar as providências que pretende sejam adotadas no sentido de fazer cumprir o(s) comando(s) emergente(s) do título judicial; (c) OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: promover a liquidação da sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes e terceiros interessados acerca do trânsito em julgado, devendo a parte vencedora, em 05 dias úteis, promover o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento; (c) aguardar o prazo para manifestação em contagem automática; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 14 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
15/04/2025 14:03
Processo devolvido à Secretaria
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15/04/2025 14:03
Juntada de Certidão
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15/04/2025 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 09:25
Conclusos para despacho
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10/04/2025 15:32
Recebidos os autos
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10/04/2025 15:32
Juntada de informação de prevenção negativa
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04/02/2025 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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04/02/2025 09:29
Juntada de Informação
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03/02/2025 17:25
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2025 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 11:15
Conclusos para despacho
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03/02/2025 11:15
Juntada de Certidão
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01/02/2025 01:04
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:21
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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12/11/2024 00:24
Decorrido prazo de CHEFE DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
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11/11/2024 11:11
Juntada de petição intercorrente
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06/11/2024 01:14
Decorrido prazo de CHEFE DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:14
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:14
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:14
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:37
Processo devolvido à Secretaria
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05/11/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 11:09
Conclusos para despacho
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05/11/2024 11:02
Juntada de manifestação
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05/11/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 04/11/2024.
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05/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 14:40
Juntada de petição intercorrente
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04/11/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2024 09:21
Juntada de Certidão
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011271-82.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUIZ MARIA DA SILVA IMPETRADO: CHEFE DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
O presente mandado de segurança, com as partes acima identificadas, aponta como ato ilegal o atraso na decisão acerca do seguinte pedido administrativo formulado pela impetrante perante a entidade da autoridade coatora: BENEFÍCIO POSTULADO: benefício assistencial ao deficiente (protocolo 1407275574) DATA DO REQUERIMENTO: 31/01/2024; TIPO DE DEMORA: realização da perícia; DATA DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA: 18/02/2025. 02.
A ordem foi concedida liminarmente, oportunidade em que foi determinado que autoridade coatora decidisse a postulação administrativa (Id 2149648088) 03.
A autoridade coatora apresentou informações (Id 2151501132). 04.
A UNIÃO requereu seu ingresso no feito (Id 2151659191). 05.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pela concessão da segurança (Id 2150723721) 06.
Os autos foram conclusos para sentença em 04/10/2024. 07. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 08.
INTERESSE DE AGIR: Não há porque se falar em ausência de interesse processual, pela perda superveniente do objeto da demanda, por ter sido o pedido do impetrante analisado na via administrativa e concluído o procedimento. É que a pretensão da impetrante somente foi atendida pela autoridade impetrada em razão da medida liminar concedida por meio da decisão proferida nestes autos.
A jurisprudência tem reiterado entendimento no sentido de que o mandado de segurança não perde o objeto em hipótese como a dos autos, quando a pretensão da parte impetrante somente é atendida pela autoridade coatora por força de ordem judicial liminarmente deferida.
Nesse sentido: AMS 0023420-03.2009.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.347 de 11/07/2011; AC 0016962-06.2009.4.01.3400 / DF, Rel.
JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 28/04/2016. 09.
A via processual eleita é adequada, uma vez que o julgamento da causa dispensa dilação probatória, bastando o exame do elemento cronológico (data do pedido e data da decisão ou inexistência dela) e prova documental da alegada mora decisória.
Assim, patente o interesse de agir da parte impetrante impetrante. 10.
Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 12.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 13.
Nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114.). 14.
No caso, verifica-se que o pedido não será examinado no prazo estabelecido porque a perícia foi designada para data futura muito distante, fato que evidencia a ilegalidade da conduta omissiva da autarquia. 15.
A segurança deve ser concedida porquanto presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 16.
O INSS é isento de custas (artigo 4º da Lei 9.289/96). 17.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 18.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 19.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
DISPOSITIVO 20.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas, da seguinte forma: (a) acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para, na linha da liminar concedida, determinar à(s) autoridade(s) coatora(s) o seguinte: (a.1) em 30 dias, realize(m) a(s) perícia(s) necessária(s) e comprove nos autos, contados da intimação desta sentença; (a.2) comprovar nos autos, no prazo de 45 dias, o cumprimento da determinação; (b) comino multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento da ordem judicial; (c) limito a multa mensalmente ao dobro do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 21.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (d) aguardar o prazo para recurso voluntário. 25.
Palmas/TO, 30 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
30/10/2024 21:34
Processo devolvido à Secretaria
-
30/10/2024 21:34
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 21:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/10/2024 21:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/10/2024 21:34
Julgado procedente o pedido
-
05/10/2024 12:43
Juntada de petição intercorrente
-
04/10/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 11:12
Juntada de Informações prestadas
-
01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CHEFE DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 23:16
Juntada de parecer
-
30/09/2024 11:38
Juntada de manifestação
-
29/09/2024 17:05
Juntada de manifestação
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28/09/2024 03:15
Decorrido prazo de LUIZ MARIA DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 03:15
Decorrido prazo de CHEFE DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 03:14
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 03:14
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 03:14
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 03:14
Decorrido prazo de LUIZ MARIA DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 03:14
Decorrido prazo de CHEFE DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 03:14
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 03:14
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:02
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 00:04
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:02
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1011271-82.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUIZ MARIA DA SILVA IMPETRADO: CHEFE DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo aguarda a devolução de mandado expedido para a seguinte finalidade: FINALIDADE DO MANDADO EXPEDIDO: NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA PARA PRESTAR INFORMAÇÕES DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Aguarde-se a devolução do mandado.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar o nome do Oficial de Justiça a quem o mandado foi distribuído; (c) encaminhar os autos para controle de prazo manual; (d) aguardar o decurso do prazo para devolução do mandado até a seguinte data: TERMO FINAL DO PRAZO PARA DEVOLUÇÃO DO MANDADO: 25/OUTUBRO/2024. 04.
Palmas, 25 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
25/09/2024 16:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/09/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 16:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/09/2024 16:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/09/2024 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2024 11:12
Processo devolvido à Secretaria
-
25/09/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/09/2024 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/09/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 10:27
Juntada de Certidão
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25/09/2024 10:26
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2024 17:03
Processo devolvido à Secretaria
-
24/09/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/09/2024 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/09/2024 17:03
Concedida a Medida Liminar
-
24/09/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 11:11
Processo devolvido à Secretaria
-
24/09/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/09/2024 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/09/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 11:07
Conclusos para despacho
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24/09/2024 10:22
Juntada de declaração de hipossuficiência/pobreza
-
10/09/2024 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2024 21:00
Processo devolvido à Secretaria
-
09/09/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 09:39
Juntada de Certidão
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06/09/2024 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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06/09/2024 16:49
Juntada de Informação de Prevenção
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06/09/2024 16:43
Recebido pelo Distribuidor
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06/09/2024 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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